1 INTRODUÇÃO
Nos últimos anos, nos deparamos com uma evolução tecnológica sem precedentes, milhões de dados de usuários são compartilhados na internet, a ofertas de serviços on-line cresceu ao ponto de afetar pequenos comerciantes.
Houve uma mudança de hábitos seja no modo de comprar, seja no entretenimento ou ainda no modo de se relacionar, tais mudanças trouxeram a ansiedade por serviços cada vez mais rápidos e menos burocráticos.
Com o aumento expressivo de dados disponibilizados, foi necessária a intervenção do Estado com a Lei Geral De Proteção De Dados Pessoais, trazendo segurança e proteção aos usuários, que por muitas vezes foram lesados e não possuíam amparo para agir.
Agora com o intuito de desburocratizar e tornar mais célere os negócios jurídicos que dependem dos cartórios para serem realizados, veio a Medida Provisória n° 1085, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos SERP, um banco de dados compartilhado em todo o país, que trará os cartórios do Brasil a era digital de forma permanente.
Mas, nem tudo são flores, ao analisarmos todo o conjunto é nítido possíveis conflitos entre essas normas, que não podem ser ignorados, com capacidade de travar a evolução pretendida com a criação do SERP.
Analisaremos cada uma e exporemos tais possíveis conflitos.
2 UMA VISÃO GERAL DA LGPD
A Lei Geral De Proteção De Dados Pessoais (LGPD) é a lei nº 13.709, aprovada em agosto de 2018 e entrou em vigência a partir de maio de 2021. Esta nova lei veio criar um cenário de segurança jurídica, com a padronização de normas e práticas, para promover a proteção, de forma igualitária aos dados pessoais de todo cidadão que esteja no Brasil.
Com o intuito de não causar confusão aos mais leigos, logo em seu 1º artigo a lei já define a razão de sua existência, vamos ver:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Deixando claro seu objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural e logo depois, já nos indica quais os fundamentos que se baseia:
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
A LGPD está em harmonia com a Constituição Federal de 1988, sendo sua fundamentação perfeitamente alinhada, vemos também que ao apresentar os princípios (art. 6) enfatizando que deverá ser observada a boa-fé, traz consigo o caráter protetor da CF.
No artigo 6 temos os princípios, vamos ver:
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Ainda vemos o caráter protecionista ao titular dos dados, ao definir muitos termos que estavam em aberto e que de alguma forma poderiam trazer alguma confusão, no artigo 5, temos os principais termos utilizados na Lei, vejamos:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;
XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.
Deste modo facilita muito a compreensão do texto, já podemos entender que o titular (pessoa natural) é aquele que poderá ser identificado pelo dado pessoal (informação), esse dado também poderá ser considerado sensível se a informação for de caráter íntimo, mas nem sempre será diretamente vinculado a uma pessoa natural (anonimização).
Aquele que detém os bancos de dados, esses serão considerados os donos, assim sempre com o intuito de proteger o titular, devem respeitar normas e padrões para que tais dados sejam considerados lícitos.
Para tanto é essencial o consentir. Ou seja, o consentimento do titular é a base para que dados pessoais possam ser tratados. Mas, como frisamos em sala de aula, há algumas exceções a isso. É possível tratar dados sem consentimento se isso for indispensável para: cumprir uma obrigação legal; executar política pública prevista em lei; realizar estudos via órgão de pesquisa; executar contratos; defender direitos em processo; preservar a vida e a integridade física de uma pessoa; tutelar ações feitas por profissionais das áreas da saúde ou sanitária; prevenir fraudes contra o titular; proteger o crédito; ou atender a um interesse legítimo, que não fira direitos fundamentais do cidadão.
Vale lembrar que o poder público poderá tratar dados sem consentimento e ainda poderá compartilhar esses mesmos dados com órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais.
O tratamento de dados é toda operação realizada com dados pessoais, sendo o centro da Lei, lembrando que o termo poderá ser utilizado no sentido de coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Sendo sempre garantido ao titular a possibilidade de reverter o consentimento, podendo ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular. Esse procedimento deverá ser gratuito e facilitado.
É de suma importância nos atermos a tais pontos, pois temos a Medida Provisória n° 1085, que vem tratar do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos SERP.
3 UM PANORAMA DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 1085.
O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos SERP, é a grande inovação da Medida Provisória n° 1085, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei nº 11.977, de 2009, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Em que pese seja apenas uma Medida Provisória, estas são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República e que produzem efeitos jurídicos imediatos, sendo necessária a posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional para se converter definitivamente em lei ordinária.
Embora o prazo inicial de vigência de uma MP seja de 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional, temos algumas MPs que produzem seus efeitos até hoje, como a Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
Tal medida traz um impacto enorme, trazendo consigo uma evolução de estabelecer os serviços cartorários pela internet, com prazo estipulado para 31 de janeiro de 2023, sua implementação e o cronograma será estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Trazer os cartórios para o mundo digital é algo surpreendente, facilitar a vida dos usuários, agilizar as transações imobiliárias, mas também nos traz algumas preocupações quanto a aplicabilidade deste sistema.
Insta salientar que todo o acervo cartorário do Brasil deverá estar disponível até a data estipulada, o que inclui a digitalização de todos os documentos anteriores a esta data.
Em que pese a MP já preveja que dados mais antigos possam ser digitalizados após a implantação do sistema, já é possível imaginar que haverá um longo caminho até a plena efetivação.
Ainda teremos dificuldades com o manuseio de documentos muito antigos, com a implementação de novas técnicas, com o período de adaptação dos funcionários e dos usuários, dificuldades já esperadas pelo salto histórico proposto pela MP.
Ao criar o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos SERP, teremos a tão sonhada desburocratização, com a criação de um banco de dados privado compartilhado entre todos os cartórios do Brasil, com dados de milhões de usuários.
Assim considerando que o SERP será um banco de dados nos leva a observá-lo sob a ótica da LGPD, pois esta trata exatamente de dados em toda sua complexidade.
4 O POSSÍVEL CONFLITO APARENTE DE NORMAS
Temos um complexo sistema de leis, por muitas vezes, há o conflito, ocorrendo assim a Antinomia.
Esses conflitos ocorrem durante o processo de interpretação e podem ser solucionados através da aplicação de três critérios: hierárquico, cronológico e da especialidade.
O primeiro critério, o hierárquico, traz a supremacia como ponto inicial para solucionar o conflito, pois não há o que se falar em norma inferior contrária à superior.
Logo temos o critério cronológico, fundamentado o artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que regula que norma posterior revoga a anterior.
E por fim o critério da especialidade, onde a norma mais especifica prevalece a mais abstrata.
Note que a LGPD é uma norma específica sobre o tratamento de dados e a MP 1085 é específica sobre a criação do SERP, aparentemente normas distintas, como foco distinto, mas é importante frisar que esta vem a ser a criação de um banco de dados compartilhado em todo o país e criando a obrigação aos cartórios de tratar dados de terceiros.
Mesmo trazendo em seu escopo que deverá ser observado a LGPD, no artigo 9 da MP 1085, vejamos:
Art. 9º Para verificação da identidade dos usuários dos registros públicos, as bases de dados de identificação civil, inclusive de identificação biométrica, dos institutos de identificação civil, das bases cadastrais da União, inclusive do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Justiça Eleitoral, poderão ser acessadas, a critério dos responsáveis pelas referidas bases de dados, desde que previamente pactuado, por tabeliães e oficiais dos registros públicos, observado disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017.
Ao transformarmos todo o acervo cartorário do Brasil em dados, haverá a necessidade de adequações quanto a natureza jurídica do SERP.
Ao analisarmos o § 4 do artigo 3, nos deparamos com o conflito:
§ 4º O SERP terá operador nacional, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, na forma prevista nos incisos I ou III do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, na modalidade de entidade civil sem fins lucrativos, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Note que O SERP terá operador nacional, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, em que pese haja um controle pelo CNJ, tal dispositivo cria uma barreira gigantesca para sua fluidez, não trataremos com um ente público, mas sim com um ente privado.
A LGPD traz distinção, no que tange ao tratamento destes dados, entre o ente público e o ente privado.
Tal barreira é quanto a autorização para o tratamento destes dados, tanto na produção quanto ao compartilhamento, vejamos o artigo 7 da LGPD:
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
Vejamos também o parágrafo 5º, do mesmo artigo:
§ 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.
Ainda, devemos considerar o artigo 8 da LGPD:
Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
Quando estamos diante de um ente privado, todo e qualquer tratamento deverá ser consentido pelo titular dos dados, com manifestação expressa e específica para tal.
Mesmo que o Governo autorize o ente privado compartilhar os dados, ainda sim teríamos dificuldade quanto a legalidade do tratamento destes dados.
Outro ponto seria quanto a titularidade dos dados sensíveis, quem teria o poder de autorização de tratamento? E se houver resistência de alguém quanto a divulgação de seus dados? São inúmeros pontos que devem ser discutidos e solucionados antes mesmo da implementação desta nova ferramenta.
É notório o possível conflito, devendo os legisladores se atentarem para que o crescimento gradual que temos tido não se perda em detalhes.
5 CONCLUSÃO
Como vimos anteriormente a LGPD vem com o intuito de proteger os dados dos usuários, já a Medida Provisória n° 1085 vem estabelecer que inúmeros dados estejam disponíveis de forma on-line, sendo assim todo acervo cartorário do Brasil será tratado é se tornará o objeto protegido pela LGPD.
Para que haja uma fluidez, para que se alcance os objetivos do SERP, será necessário a harmonização entre essas leis, possibilitando segurança e praticidade ao usuário.
Agora cabe ao Senado fazer seu papel e dar continuidade a evolução cartorária no Brasil, buscando, desde já, moldar a MP a LGPD para que os possíveis conflitos sejam resolvidos antes mesmo de trazer algum entrave ao pleno desenvolvimento do SERP.
REFERÊNCIAS
1. LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018;
2. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.085, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.