Seria o fim do nome de casada?

28/07/2022 às 15:30
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Até bem pouco tempo a adoção do sobrenome do marido no casamento, era regra para todas as mulheres. Casar-se, por força da tradição, significava mudar de família.

Antes, apenas a mulher adotava o nome do marido. Mas, com Constituição de 1988, homens e mulheres foram equiparados em direitos e deveres, o que proporcionou a possibilidade de adoção do sobrenome para ambos os cônjuges. Cumpre ressaltar que tanto no casamento como na união estável, é possível o acréscimo dos sobrenomes um do outro.

A adoção do sobrenome do cônjuge sempre foi considerada como um ato romântico, até mesmo uma fusão de vidas através do casamento.

Mas nos últimos 20 anos houve uma queda de quase 25% no número de mulheres que passaram a adotar o sobrenome do marido no casamento, e menor ainda é o número de maridos que adotam o sobrenome da mulher.

A adoção do sobrenome do marido pela mulher além de ser uma tradição no Brasil, originária da cultura portuguesa, era imprescindível para a sustentação das famílias no modelo patriarcal, onde as mulheres não possuíam capacidade civil e deveriam carregar os sobrenomes dos maridos.

Cumpre ressaltar que muitas vezes os filhos também não adotavam o sobrenome da mãe, somente do pai.

Embora essa tradição venha mudando de geração em geração, esta se mostra, ainda, muito evidente como uma forte norma cultural em boa parte do mundo ocidental, inclusive no Brasil, apesar dos tempos de grande individualismo e luta por igualdade de gênero.

Isso ocorre principalmente devido ao empoderamento gradual de mulheres, bem-sucedidas financeira e economicamente, com posições profissionais já solidificadas, mantendo seus nomes de nascimento no momento do casamento.

Devemos ressaltar que o sobrenome é um importante atributo da personalidade, sendo o elo do indivíduo com sua família, o qual o identifica perante todas as suas relações sociais e profissionais.

O casamento é sem sombra de dúvidas, uma comunhão de vidas e de alma. Contudo, devemos ressaltar que a união conjugal não significa unificação de personalidades. É de suma importância a manutenção de um importante atributo desta, como o seu nome de nascimento.

Muito embora ninguém se case pensando em divórcio, é preciso lembrar e reconhecer que a manutenção do nome de nascimento, além de um importante atributo da personalidade, evita ou minimizaria futuros desgastes e problemas de personalidade, na dissolução da sociedade conjugal.

Porém, mesmo que tenha adotado o sobrenome do marido e se arrependa é possível solicitar a sua retirada. Para isso, até pouco tempo atrás, tal procedimento se dava através de uma ação judicial devidamente motivada e justificada.

Contudo, com o advento da Lei 14.382 recém-publicada, a retirada ou até a inclusão do sobrenome do marido mesmo permanecendo casada, passou a ser muito mais simples de serem feitas, podendo ser requerida diretamente nos cartórios, sem a necessidade de apresentar justificativas, tampouco a necessidade de ingressar com uma ação judicial para tanto.

Vale lembrar que também é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge caso não o tenha feito no casamento, bem como é permitida a exclusão, em cartório, do sobrenome do ex-cônjuge mesmo após o divórcio.

A liberdade de adotar, ou não, os nomes de família do marido ou de retirá-los de seu nome, mesmo ainda casada, traz à mulher mais um elemento essencial à sua manifestação individual, como ser humano, neste momento tão conturbado de luta e enfrentamento ante o modelo patriarcal sob o qual se construiu a nossa sociedade.

Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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