Advocacia e direito registral para contratos agrários típicos - noções contratuais.

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Advocacia e direito registral para contratos agrários típicos.

FREITAS, Aurélio Marcos Silveira de[1]

1 - Introdução:

A profissão de advogado pode ser considerada, em linhas gerais, como uma das mais antigas neste planeta. Genericamente, existem relatos de sua atividade, na antiga Suméria, cerca de três milênios antes de Cristo e na Grécia antiga, através dos grandes oradores, antigos embriões dos advogados(as) na atualidade. Dentre os exemplos, podemos citar, Demóstenes, Péricles, Aristides e outros, que diante da persuasão na oratória e também na retórica, exerciam esta atividade. Entre os hebreus também podemos citar Moshé e seu papel no momento de libertação dos hebreus, em relação à escravidão no Egito.

Durante a fase Romana, conforme OLIVEIRA (2021), a palavra advogado surge da expressão em latim ad vocatus que significa o que foi chamado. Desta forma, no direito romano designava uma terceira pessoa que o litigante convidada para estar diante do Juízo e falar a seu favor, defendendo seus interesses. A advocacia é uma das mais antigas e importantes profissões da humanidade. É a voz daqueles que estão presos, perdidos e injustiçados.

Ainda conforme OLIVEIRA (2021), podemos citar que, na época romana, o Imperador Justiniano, então governante do Império Bizantino, constitui a primeira Ordem de Advogados, estabelecendo critérios para o exercício da atividade, dentre eles, citamos por exemplo, (1)- ter aprovação em exame de jurisprudência; (2)- ter boa reputação; (3)- não ter mancha de infâmia; (4)- comprometer-se a defender quem o Pretor em caso de necessidade designasse; (5)- advogar sem falsidade; (6)- não pactuar quota litis; (7)- não abandonar a defesa, uma vez aceita.

No Brasil, a advocacia está ligada ao surgimento dos primeiros cursos de Direito, na cidade de São Paulo e na cidade de Olinda. Na cidade de São Paulo, o curso de Direito surge diante dos trabalhos religiosos no Largo de São Francisco. Já em Olinda Pernambuco, surge com os monges beneditinos, em 1827. Daí em diante a profissão vem sendo construída gradativamente no Brasil.

Embora a Lei federal n.º 4.504, de 30/11/1964 reconheça a existência de apenas dois tipos de contratos agrários, a saber, parceria rural e arrendamento rural, visualizamos que na prática cotidiana, existem outros tipos de contratos entabulados, comprovando outras formas de negócios jurídicos realizados no cenário rural brasileiro. Por exemplo, podemos citar, pelo menos outros cinco tipos de contratos, a saber: (1)- o contrato de pastoreio, (2)- contrato de fica, (3)- o contrato de roçagem de pasto, (4)- o contrato de puxirão, (5)- o contrato de aluguel de pasto.

Assim, embora sejam contratos atípicos, por não estarem descritos na Lei n.º 4.504, de 30/11/1964, estes contratos acima exemplificados, são praticados entre produtores rurais, independente do tamanho da propriedade rural, colaborando para a economia no campo, gerando empregos e renda.

Desta maneira, conforme FERRETTO (2009, p.35), a questão problemática surge quando, entabulado neste negócio jurídico, as partes resolvem fazer o registro em Cartório, e o mesmo, na dúvida, não sabe como proceder, ou seja, se registra ou não o documento contratual. Os contratos atípicos não são reconhecidos pela lei agrária. E neste dilema, o advogado(a) tem a tarefa de proporcionar melhor segurança jurídica para o seu cliente, conforme AQUACVIVA (2000, p. 148).

2 Os contratos agrários atípicos :

Esta pesquisa, nasceu em razão da análise que fizemos em nosso escritório de advocacia e os dilemas envolvendo o produtor rural. Pois bem, o assunto envolvendo contratos agrários até o ano de 1964, foi regido pelo direito comum, ou seja, pelo revogado Código Civil de 1916, através dos artigos 1.211 até 1.215, no capítulo sobre as disposições especiais dos prédios rústicos, onde se tratavam das parcerias rurais e do arrendamento rural.

Entretanto, em 1964 foi sancionada uma nova legislação federal, envolvendo o assunto sobre contrários agrários, a saber, o Estatuto da Terra, através da Lei n.º 4.504, de 31 de novembro de 1964. Esta legislação surge no início do governo militar e acaba sendo um dos primeiros produtos legislativos deixados pela ditadura militar brasileira e ainda utilizados no cenário vigente, sem a devida atualização.

Em 1966 foi promulgada outra legislação, a saber, Lei n. 4.947, de 06 de abril de 1966, cujo artigo 13 trata objetivamente dos contratos agrários, fixando seus pressupostos e tipos legais. Também, no ano de 1966, surge o Decreto n.º 55.566, de 14/11/1966, regulando o assunto, reconhecendo como únicos contratos agrários típicos, apenas dois documentos, a saber: (1)- o arrendamento rural e (2)- a parceria rural e exigindo o registro destes em Cartório.

Por outro lado, no cenário rural brasileiro, a realidade é bem diferente. Conforme (FERRETTO, 2009, p. 73) a legislação foi elaborada, não atentando para a realidade no campo. É provável, que o redator do texto legislativo, não tivesse tanto conhecimento da realidade agrária brasileira, pois o pequeno produtor ou até o grande produtor rural, desenvolvem negócios criando novos tipos de contratos. Existe uma criatividade na zona rural, que não permite engessar o direito agrário.

Estes criativos contratos são chamados de contratos agrários atípicos. São atípicos porque não estão reconhecidos na legislação e nem obedecem os prazos mínimos legais. A legislação fixa prazos mínimos, mas não fixa prazos máximos.

Daí é que surge a nossa pesquisa científica, na modalidade, projeto interno. Pois o Judiciário brasileiro, através de demandas judiciais e sentenças proferidos pelos magistrados, reconhece a existência de contratos agrários atípicos, mas os Cartórios rejeitam o registro alegando que não sabem como proceder diante do vácuo legislativo.

Na vida real, os produtores entabulam contratos atípicos, mas os Cartórios não sabem como proceder. E com isto, a insegurança jurídica causa transtornos nos negócios agrários, de acordo com (MARQUES, 2017, p.35). Conforme (FERRETTO, 2009, 145), a partir da aprovação do diploma legal agrarista, o direito comum passou a ser norma supletiva deste e das demais leis complementares, nos casos omissos, conforme estipulado no artigo 92 do Estatuto da Terra, a saber, Lei n.º 4.504/64, e especialmente, no que se refere ao acordo de vontades e ao objeto dos contratos agrários.

É importante registrar que o direito agrário é autônomo, portanto, o novo Código Civil de 2002, nada dispôs sobre contratos agrários. Então existe um vácuo legislativo, que precisa ser sanado, tendo em vista a ocupação da terra, pois responsabilidades devem ser descritas e bem esclarecidas, nos contratos. O acordo de vontades restringe-se à celebração ou não, do contrato e ao objeto deste, isto é, o imóvel rural e à atividade a ser nele desenvolvida, neste ponto aplicando-se o direito comum, em caráter supletivo.

O contrato, no entanto, se e quando celebrado pelas partes, deve respeitar as normas da legislação agrária, em face de sua aplicação imperativa e da sua autonomia científica. Essa mudança legislativa, no entendimento de (OPTIZ, 2016, p. 174) criou uma guinada de trezentos e sessenta graus, no sistema legal agrário brasileiro, vez que, deixou de lado a autonomia da vontade, relativamente às cláusulas contratuais reguladas pelo Código Civil, em favor da imperatividade das normas agrárias e a irrenunciabilidade de seus preceitos, salvo, no que concerne ao acordo de vontades quanto à celebração do contrato e seu objeto, como dispõe a lei n.º 4.947/66.

O gráfico abaixo descreve que a ocupação das terras no Brasil, envolve um conteúdo importante, a ser registrado nos estudos sobre contratos agrários. Os contratos agrários podem ser trabalhados em temas voltados para o plantio de grãos, engorda de animais, tanques de peixes e preservação ambiental. Vejamos :

 Expressão gráfica da quantificação territorial dos diversos usos e ocupação das terras e das áreas destinadas à preservação e proteção da vegetação nativa no Brasil.

FONTE: https://www.embrapa.br/car/sintese.

É deste fato que surge o questionamento e a vontade de desenvolver esta pesquisa científica neste cenário. A atividade docente, mesclada com a advocacia agrária, permitiu reconhecer este problema e procurar meios para a solução deste dilema contratual. Enfim, o assunto abordado é atual e merece um olhar acadêmico da Universidade, visando colaborar para uma solução da insegurança jurídica narrada.

3 Resultados e considerações obtidos na investigação:

Este artigo é parte de um relatório é final, a ser entregue para avaliação na UEG, embora já tenhamos publicado artigo na revista eletrônica jusnavigandi. Este trabalho aborda a temática até o mês de julho de 2022, quando foi encerrada a atividade de pesquisa. Por enquanto, nossa publicação é bastante simples e apresenta um estudo parcial do tema estudado. Através desta pesquisa, continuaremos a mesclar conhecimentos de várias áreas. As ciências sociais e humanas se entrosam tanto, que não se pode estudar uma sem se recorrer a outra ou outras, tais são suas afinidades, em que pese a seus pontos peculiares e distintos.

O Direito como ciência social que é, não fica isolado. Seus diversos ramos se aproximam, se relacionam tanto, que se tem de buscar, muitas vezes, esclarecimentos entre eles nas matérias afins. E é exatamente nesta proximidade, que ao exercer a advocacia, o profissional acaba se defrontando com problemas que precisam ser resolvidos, conforme (ACQUAVIVA, 2000, p.123).

Essa afirmação compreende o direito agrário, o direito ambiental e o direito civil, que se destaca mais, na atualidade, pela importância que tem, em razão da necessidade que cada povo tem de ampliar a produção, até o ponto de satisfazer suas necessidades e, também, de outros, que não têm condições territoriais para atendê-las.

De onde vem, o que nós comemos, diariamente ? Ora, das atividades da agricultura familiar, que acaba absorvendo o maior número de realizações de contratos agrários atípicos. O maior acesso dos agricultores familiares a alimentos não exclui, porém, a necessidade do fortalecimento de políticas e programas públicos, 

Conforme registra SALATI (2020),

Vejamos a figura abaixo :

FONTE : https://g1.globo.com/economia/agronegocios/agro-a-industria-riqueza-do-brasil/noticia/2020/08/17/de-onde-vem-o-que-eu-como-lideres-na-producao-de-hortalicas-e-frutas-agricultores-familiares-usam-a-internet-para-manter-a-atividade-na-pandemia.ghtml

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Apesar de parecer pequeno, a agricultura familiar tem uma capacidade enorme de abastecimento alimentar. Sua produção é diversificada, agradando todo tipo de cliente brasileiro.

4 Metas desta pesquisa:

Através desta pesquisa, procuraremos alcançar três aspectos relevantes. Assim, citamos: O primeiro aspecto, a necessidade de compreender a importância dos contratos agrários para a produção agropecuária nacional. O segundo aspecto, a importância em estimular o registro do contrato agrário atípico, em cartório, visando segurança jurídica. E por último, ressaltamos a relevância em reconhecer a existência de contratos atípicos, no cenário agrário, incentivando a produção de alimentos, especialmente na atividade inerente à agricultura familiar.

A figura abaixo, revela a importância desta atividade, vejamos :

FONTE: https://www.brasilagricola.com/2015/03/infografico-destaca-importancia-da.html

Com uma participação, em torno de 25% da área plantada no Brasil, a agricultura familiar tem relevância para a geração de empregos e o próprio abastecimento alimentar. Segundo dados apresentados pelo site, www.brasilagricola.com, cerca de 70% dos alimentos que chegam na mesa dos brasileiros são produzidos por trabalhadores da agricultura familiar.

Embora o agronegócio seja enfatizado aos grandes empreendimentos de monocultura, tais como, soja, milho, carnes, verifica-se que os outros tipos de alimentos são produzidos, na grande maioria, pelos pequenos produtores, que também deveriam estar inseridos no conceito de agronegócio. Agora, o que precisa ser realçado é exatamente a prática de contratos agrários atípicos, no cenário dos pequenos produtores.

5 Metodologia:

Para desenvolver esta pesquisa, na modalidade projeto interno perante a UEG, utilizamos o método hipotético dedutivo, envolvendo a leitura de juristas, outros artigos científicos, jurisprudências, textos legais vigentes e pesquisa de campo. No desenvolvimento da pesquisa, também proporcionaremos o envolvimento transdisciplinar, permitindo uma abordagem mais madura e social, sobre a previdência social e a assistência social brasileira.

Além disto, vale realçar que, de acordo com o entendimento de MARCONI e LAKATOS (2002, p.72) os critérios para escolha do tipo de pesquisa a ser realizado variam de acordo com o enfoque que o pesquisador queira demonstrar, obedecendo a interesses, condições e objetivos diferentes.

Realçamos que nossa pesquisa, tem a finalidade explorar problemas a partir de pressupostos teóricos sobre a abordagem do tema, de forma que esta referência "não seja mera repetição do que já foi dito ou escrito sobre certo assunto, mas propicia o exame de um tema sob novo enfoque ou abordagem, chegando a conclusões inovadoras" (MARCONI e LAKATOS, 2002, p.71).

Em complemento, para João Álvaro Ruiz, em sua obra diz :

A pesquisa teórica tem por objetivo ampliar generalizações, definir leis mais amplas, estruturar sistemas e modelos teóricos, relacionar e enfeixar hipóteses de uma visão mais unitária do universo e gerar novas hipóteses por força da dedução lógica. Além disso, supõe grande capacidade de reflexão e de síntese (RUIZ, 2002, p. 50).

Além disto tudo, realçamos que também trabalharemos uma pesquisa de campo. Porém, deixamos claro, que a nossa pesquisa de campo "não deve ser confundida com a simples colheita de dados [...], pois exige contar com controles adequados e com objetivos preestabelecidos que discriminam suficientemente o que deve ser coletado" (TRUJILLO apud MARCONI e LAKATOS, 2002, p. 83).

Desta forma, esclarecemos que os dados a serem coletados de forma sistemática, juntamente com a fundamentação teórica obtida pela bibliografia que aborda o tema, serão importantes para respaldar esta pesquisa científica, no curso de Direito, com a investigação da realidade brasileira, no que pertine a previdência e assistência social.

6 Bibliografia:

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Ética do advogado. São Paulo: editora Jurídica Brasileira, 2000.

BRASIL AGRÍCOLA. Infográfico destaca a importância da agricultura familiar no Brasil. Disponível em: https://www.brasilagricola.com/2015/03/infografico-destaca-importancia-da.html > Acesso em 10 jun.2022.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. São Paulo: editora Saraiva. 2020.

______. Estatuto da Terra - Lei federal n. º 4.504, de 30 de novembro de 1964. São Paulo: editora Saraiva. 2020.

______. Fixa Normas de Direito Agrário, dispõe sobre o Sistema de Organização e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras Providências. Lei federal n. º 4.947, de 06 de abril de 1966. São Paulo: editora Saraiva. 2020.

______. Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, o Capítulo III da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências.

Decreto n. º 59.566, de 14 de novembro de 1966. São Paulo: editora Saraiva. 2020.

EMBRAPA Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. Agricultura e preservação ambiental Síntese ocupação e Uso de terras no Brasil. Disponível em : https://www.embrapa.br/car/sintese > Acesso em 10 abr. 2022.

FERRETTO, Vilson. Contratos agrários aspectos polêmicos. São Paulo: editora Saraiva. 2009. MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiro. São Paulo: editora Atlas. 2017.

OLIVEIRA, André Furtado de. O espírito da advocacia. Disponível em : https://andrefurtadodeoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/1261116092/o-espirito-da-advocacia > Acesso em 22 jan. 2022.

OPTIZ, Oswaldo e OPTIZ, Sílvia Carlinda Barbosa. Curso completo de direito agrário. São Paulo: Saraiva. 2016.

SALATI, Paula. De onde vem o que eu como: líderes na produção de hortaliças e frutas, agricultores familiares usam a internet para manter a atividade na pandemia. Disponível em : https://g1.globo.com/economia/agronegocios/agro-a-industria-riqueza-do-brasil/noticia/2020/08/17/.ghtml > Acesso em 17 out 2020.

Sobre o autor
Aurélio Marcos Silveira de Freitas

Mestre em Direito Agrário - UFG.<br>Especialista em Direito e Processo do Trabalho - UFG.<br>Professor concursado na UEG (Uruaçu-GO) e PUC-GO<br>Professor contratado nas Faculdades Alves Faria - ALFA<br>Advogado.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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