Mudanças servirão de incentivo para empresas regularizarem passivo tributário

28/07/2022 às 18:00
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Uma lei publicada em junho deste ano altera requisitos e condições da Transação Tributária para regularização de débitos perante a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. A Lei nº 14.375/2022, entre outras alterações, modificou dispositivos da Lei nº 13.988/2020. A advogada especialista em Direito Tributário e sócia do escritório BPH Advogados (Blumenau/SC), Shirley Henn, explica que as alterações servirão de incentivo para as empresas buscarem a regularização do seu passivo tributário, aproveitando-se dos novos benefícios concedidos. 

Anteriormente, apenas os débitos inscritos em dívida ativa eram passíveis de transação sob a modalidade de proposta individual, ou seja, por iniciativa tanto do contribuinte devedor como da autoridade fiscal competente. A nova lei permite a proposta individual também para os débitos ainda não inscritos em dívida ativa, objeto de contencioso administrativo fiscal, cuja tratativa será realizada diretamente com a Receita Federal.

 

Com as alterações trazidas pela nova lei, o desconto máximo sobre os débitos objeto da transação passa de 50% para até 65% do valor total transacionado, bem como a quantidade de parcelas da negociação aumenta de 84 para até 120 prestações mensais.

 

Além disso, a nova norma permite a utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a aplicação dos descontos sobre o débito. Todavia, neste caso, a RFB terá um prazo de até cinco anos para análise dos créditos utilizados para abatimento da dívida. 

 

Outra mudança que merece destaque é a possibilidade de transacionar débitos de pequeno valor (inferiores a 60 salários mínimos) de natureza não tributária, inscritos em dívida ativa pela PGFN ou Procuradoria-Geral Federal, bem como créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, vedada a redução do montante devido aos trabalhadores e desde que autorizado pelo respectivo conselho curador. 

 

"Embora as alterações na legislação sejam positivas para os contribuintes que tenham seus débitos perante a RFB sob discussão administrativa, a mesma tratativa não será dada àqueles cujos débitos não foram inscritos em dívida ativa, e que não são objeto de discussão, os quais permanecerão impossibilitados de usufruir dos benefícios trazidos pela nova lei”, ressalta Shirley.

Sobre a autora
Aline Camargo

Presse Comunicação

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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