CLÁUSULA CETERIS PARIBUS

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A crise na teoria da causalidade está relacionada na diferença entre a explicação causal dos fenômenos e a relação causal. Segundo Davidson Donald, que aborda o tema em Geistige Ereignime, a explicação causal dizem respeito a forma de argumentação pela qual podem se vincular os fenômenos. Enquanto que a relação causal são as relações naturais que ocorrem de forma independente, sendo que elas se estruturam separadamente.

De acordo com esse entendimento, a questão de causalidade e conseqüentemente da imputação devem ser resolvidas pela TEORIA DA REGULARIDADE, desenvolvida por HUME e JOHN MILL, que individualiza as condições que contribuem para o resultado, inclusive partindo do elemento volitivo da estrutura da ação dolosa. Essa teria é oposta a contrafática teoria da equivalência das condições.

Conforme preleciona Juarez Tavares, o estabelecimento de condições na relação entre antecedente e conseqüente, trabalhadas no âmbito da causalidade sob um exame minucioso, dá-se através da Clausula Ceteris Paribus, desenvolvida inicialmente por John Mill, na obra System of Logic, vol 3.

Na tradução livre do latim, Ceteris quer dizer para o resto e Paribus é igual a, juntas traduz-se em outras coisas sendo iguais. Com isso inseri o princípio da uniformidade, afirmando que eventos naturais similares se produzem sob condições semelhantes, sendo que estes poderão novamente ocorrer, uma vez que fenômenos causais se orientam predominantemente pelos seus feitos.

É uma relação entre o agir e o causar, em que a questão da causalidade não pode ser solucionada sem os fatores concretos que estão na cadeia causal, superando o critério da eliminação hipotética. Ainda de acordo com o Professor Juarez Tavares, que nos abrilhanta com esse ensinamento no Livro Teoria do Injusto Penal, O principal objetivo da clausula ceteris paribus, é que a teoria da causalidade leve em consideração as circunstâncias antecedentes, concomitantes e supervenientes do evento causal, sob os mesmos fatores, tanto no momento da ação como no momento do resultado.

Ainda de acordo com o doutrinador, o benefício da cláusula ceteris paribus, é servir como pressuposto de aptidão para a imputação e que os fatores de produção e de resultado seja qualitativamente iguais aqueles existentes no momento da ação, sem medição quantitativa dos riscos daí decorrentes, ou seja, a interferência inesperada de outrem sob aquelas condições afasta a imputação, não podendo afirmar a causalidade.

Dessa forma, entendo que a Cláusula Ceteris Paribus, significa manutenção das mesmas circunstâncias, com isso, a adoção da causa superveniente relativamente independente como razão que afasta a atribuição da responsabilidade ou causalidade, sendo este um reflexo de sua aplicabilidade na legislação penal.

O Professor Gustavo Junqueira, nos aclara através de um exemplo, se o sujeito dá uma facada no peito da vítima, a normalidade das circunstâncias nos permite concluir que a vítima terá como resultado uma grande lesão no peito, um sangramento ou mesmo a morte, ainda que levada ao hospital. Seria um resultado com a normalidade das circunstâncias e poderiam ser atribuídas ao autor. No entanto, se a vítima é levada para o hospital em uma ambulância e esta cai em um rio, à morte se dá por uma nova circunstância, nova força e não pode ser atribuída ao autor, afastando a imputação e causalidade. Nesse caso seria imputado ao autor o crime de homicídio na forma tentada e não consumada.

Por fim, a Cláusula Ceteris Paribus, tem como pretensão, considerar que a questão da causalidade não pode ser equacionada sem os fatores concretos que atuam na cadeia causal. A Cláusula exige como pressuposto para qualquer imputação, que os fatores de produção do resultado sejam qualitativamente iguais aqueles no momento da ação, sem a necessidade de uma medição quantitativa dos riscos daí decorrentes.

BIBLIOGRAFIA:

Mill, John Stuart. A System of Logic, consulta ebook em 20 de julho de 2022.

Santos, Juarez Cirino dos. Direito Penal. Parte Geral - São Paulo Tirant lo Blanch, 2019.

Tavares, Juarez. Teoria do Injusto Penal 4ª edição São Paulo Tirant lo Blanch, 2019.

Sobre o autor
Silvio Teixeira de Souza Júnior

Direito - Universidade Cândido Mendes Direito - FND Pos graduado em prática penal avançada - Damasio de Jesus/ IBMEC Pos graduado em direito penal - Damásio de Jesus/ IBMEC Membro Grupo de Estudos Avançados Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) Baixada Fluminense. Membro IBCCRIM, Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e M133. Especialização em Essentials of Corporate Finance, pela University of Melbourne, Mestrado em Administração de Negócios em Controladoria e Finanças pela UNIGRANRIO. Academia Militar das Agulhas Negras. Children's Human Rights. Université de Genève, UNIGE, Suiça.

Informações sobre o texto

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