DA POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO

29/07/2022 às 10:29
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Resumo: A abordagem vertida no presente trabalho possui o escopo de explorar a possibilidade majoração dos honorários sucumbenciais na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Com efeito, considerando as lições doutrinárias e o entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, buscar-se-á traçar reflexão e a realização de uma análise sistemática do que preconiza o art. 85, §11 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que estabeleceu a necessidade de elevação dos os honorários sucumbenciais fixados, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Palavras chave: Advocacia. Trabalho adicional do Advogado. Majoração de honorários sucumbenciais.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. ADVOCACIA COMO FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA; 3. DAS FORMAS DE REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO; 3.1. DOS CRITÉRIOS PARA O ESTABELECIMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS; 3.2. DA NATUREZA JURÍDICA DOS HONORÁRIOS; 4. DA POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO; 5. CONCLUSÃO; 6. REFERÊNCIAS

1. INTRODUÇÃO

É cediço que a advocacia é imprescindível para o hígido e salutar funcionamento do sistema de justiça e para concretização do Estado Democrático de Direito, estatuído pela Carta Marga de 1988. Não por outra razão, a Lex Fundamentalis consagrou a inviolabilidade e a indispensabilidade do advogado, no escopo de resguardar os seus direitos de personalidade e a dignidade da profissão, assim como, em última análise, para fomentar o bom e eficiente funcionamento do sistema de justiça.

Para além da preservação dos advogados no exercício das suas funções, a Constituição da República Federativa do Brasil também lhes assegura os direitos de personalidade inerentes a qualquer pessoa humana e, em certa medida, os direitos e deveres relacionados aos agentes públicos, afinal, quando da atuação, como preconiza o §2º do art. 2º da Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994, o Estatuto da Advocacia, seus atos constituem múnus público.

Registre-se que toda garantia, direito ou prerrogativa necessariamente possui justificativa positivada em Lei ou ato normativo e jamais pode ser confundida com eventual privilégio, mesmo porque o espírito das normas desse jaez é justamente salvaguardar o interesse público.

Nesse sentido, uma das materializações da dignidade da profissão e que também enobrece o exercício da advocacia, consubstancia-se nos honorários advocatícios, a remuneração do advogado.

Hodiernamente, mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015, que trouxe à baila melhor e mais objetivo regramento acerca dos honorários do advogado, a matéria constante e ganha novos contornos e discussões que evidenciam a problemática acerca do assunto, mormente quanto se trata de honorários sucumbenciais.

Com efeito, mister se faz trazer à baila uma reflexão mais acurada sobre essas questões jurídicas, notadamente acerca da incidência dos honorários recursais diante dos novos contornos estabelecidos no sistema jurídico brasileiro.

Dessa forma, o presente trabalho abordará a quaestio iuris concernente da possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, mormente à luz da doutrina e da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, sendo o estudo realizado a partir das normas de regência, da sistemática normativa introduzida pelo Novo Código de Processo Civil.

2. ADVOCACIA COMO FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA

Como é sabido e ressabido, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 133[2], resguardou o assento da advocacia, concebendo-a como indispensável para a administração da justiça.

Dentro do aparato do sistema de justiça, ensina o professor Gilmar Ferreira Mendes que São também funções essenciais à Justiça a Advocacia Pública e Privada e a Defensoria Pública. Todas essas, dentro das suas peculiaridades, são funções fundamentais para a realização da Justiça.[3]

Nesse mesmo sentido, à luz da norma insculpida na Carta Magna, o nobre professor Dirley da Cunha Júnior consigna que Em conformidade com o art. 133, da Constituição, o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.[4]

Significa dizer que o Advogado se apresenta como imprescindível para viabilizar o exercício da cidadania pelo povo, notadamente no escopo de buscar a justa reparação contra ilegalidades e a defesa dos direitos e garantias perante o Poder Judiciário, de modo que, por esta razão, dúvidas não pairam sobre a necessidade e o acerto de sua inclusão no rol das funções essenciais à justiça[5].

Com efeito, acerca da imprescindibilidade da advocacia para manutenção e funcionamento do sistema de justiça, o grande constitucionalista José Afonso da Silva assenta o seguinte:

A advocacia não é apenas um pressuposto da formação do Poder Judiciário. É também necessária ao seu funcionamento. O advogado é indispensável à administração da justiça, diz à Constituição (art. 133), que apenas consagra aqui um princípio basilar do funcionamento do Poder Judiciário, cuja inércia requer um elemento técnico propulsor. O antigo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 4.215/63, art.68), já o consignava. Nada mais natural, portanto, que a Constituição o consagrasse e prestigiasse, reconhecendo no exercício do seu mister a prestação de um serviço público.[6]

Tais lições foram reverberadas pelo Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - oriundo da advocacia -, que, por ocasião do julgamento do AgRg nos EDcl no Ag 1157069/SP, assentou o seguinte:

O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o Causídico as desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento profissional especializado em anos e anos de atividade; deve-se reconhecer (e mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e até severamente comprometida.[7]

É dizer, a imprescindibilidade da advocacia figura como um dos pilares do Estado Democrático de Direito, sustentado, outrossim, pela condição de igualdade entre os atores que fazem parte do sistema de justiça, imposta pela Lex Fundamentalis. Justamente por essa razão que o festejado professor baiano Dirley da Cunha Júnior assevera o seguinte:

[...] impõe-se consignar que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Ademais, as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.[8]

Como bem assentado pelo ínclito constitucionalista citado, inexiste qualquer espécie de diferenciação, no que concerne à importância e atuação no âmbito do sistema de justiça, entre advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público e magistrados, sendo todos estes atores responsáveis pela efetivação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, bem como pela salvaguarda do interesse público. Em outras palavras, a própria Carta Magna estabelece a necessidade de tratamento igualitário entre os agentes envolvidos no andamento e no aprimoramento do sistema de justiça, o qual, em última análise, possui o fito de salvaguardar os interesses da sociedade.

Destarte, nota-se que, para além da indispensabilidade inerente à administração da justiça, o advogado goza da prerrogativa da inviolabilidade no exercício de sua profissão, sendo-lhe assegurado, igualmente, tratamento compatível com a dignidade da advocacia, que engloba, como espécie, a necessidade de remuneração justa e o não aviltamento de seus honorários.

3. DAS FORMAS DE REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO

Como visto adrede, em nosso Estado Democrático de Direito, estatuído pela Carta Magna de 1988, a advocacia deve ser louvada, notadamente à luz do axioma jurídico basilar incrustado no art. 133 da Carta Magna, o qual determina a indispensabilidade dos advogados para à administração da justiça, bem como lhes assegura amplos direitos decorrentes de sua atuação profissional.

Extrai-se da exegese sistemática do mencionado dispositivo que o devido processo legal, o acesso à justiça e a preservação do Estado Democrático de Direito apenas são possíveis com a atuação e o trabalho árduo do advogado, seja ele público ou privado, isto é, na defesa de direitos e interesses difusos ou individuais.

Dessa forma, é possível assentar que somente há Estado de Direito onde se respeita e assegura condições para o advogado exercer os seus misteres de forma livre e plena, e nisto deve-se inserir a garantia de ter respeitado o seu direito basilar de auferir os honorários decorrentes de sua atuação em juízo. Em outras palavras, uma das condições precípuas para o exercício da advocacia é o respeito e a valorização dos honorários, indispensável à subsistência do advogado e para manutenção do seu labor.

Importante consignar, com efeito, que com o advento da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia) a norma constitucional susomencionada passou a ter eficácia plena, inclusive e expressamente no que tange aos honorários advocatícios.

Nesse sentido, o art. 22, caput, do Estatuto da Advocacia passou a estabelecer que A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.[9]

Noutro giro, os honorários profissionais, que abrangem àqueles convencionados por meio de contrato e os decorrentes de sucumbência processual, passaram a ter Capítulo próprio no seio da Resolução OAB nº 02/2015, que aprovou o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil[10]. Dessa forma, no seio do Capítulo IX, especificamente nos artigos 48 e seguintes, a Ordem dos Advogados do Brasil regulamentou as metodologias pelas quais os honorários devem ser pactuados.

Diante das mencionadas normas, o douto processualista Elpídio Donizetti assevera que A verba honorária de sucumbência visa remunerar o advogado pelo trabalho realizado em juízo. Não se confunde com os honorários contratuais, que são aqueles convencionados entre a parte e o advogado contratado para representa-la no processo. [11]

A seu turno, perfilhando entendimento similar ao susomencionado, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves consigna o seguinte:

Os honorários advocatícios constituem a remuneração devida aos advogados em razão de prestação de serviços jurídicos, tanto em atividade consultiva como processual. Tradicionalmente se dividem em duas espécies: (a) contratuais, relacionados a um contrato celebrado com o próprio cliente para a prestação de algum serviço jurídico; (b) sucumbenciais, relacionados à vitória de seu cliente em processo judicial.[12]

Como visto adrede, em nosso Estado Democrático de Direito, estatuído pela Carta Magna de 1988, a advocacia deve ser louvada, notadamente à luz do axioma jurídico basilar incrustado no art. 133 da Carta Magna, o qual determina a indispensabilidade dos advogados para à administração da justiça, bem como lhes assegura amplos direitos decorrentes de sua atuação profissional.

Extrai-se da exegese sistemática do mencionado dispositivo que o devido processo legal, o acesso à justiça e a preservação do Estado Democrático de Direito apenas são possíveis com a atuação e o trabalho árduo do advogado, seja ele público ou privado, isto é, na defesa de direitos e interesses difusos ou individuais.

Dessa forma, é possível assentar que somente há Estado de Direito onde se respeita e assegura condições para o advogado exercer os seus misteres de forma livre e plena, e nisto deve-se inserir a garantia de ter respeitado o seu direito basilar de auferir os honorários decorrentes de sua atuação em juízo.

É dizer, diante de todos os fundamentos ora expendidos, dessume-se que uma das condições precípuas para o salutar e hígido exercício da advocacia é o respeito e a valorização dos honorários, indispensáveis à subsistência do advogado, bem como para manutenção do seu labor.

3.1. DOS CRITÉRIOS PARA O ESTABELECIMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Conforme superficialmente abordado alhures, uma das maneiras de realizar e efetivar o preceito estatuído no art. 133, da Lex Fundamentalis, e garantir a inviolabilidade do exercício da advocacia, cinge-se a assegurar a subsistência do advogado por meio do percebimento de dignos honorários advocatícios, evitando-se, sempre, o aviltamento destes, quer seja na esfera privada, quando do firmamento de pactos privados, quer seja na esfera pública, por ocasião de fixação da verba sucumbencial.

Com o advento do Código FUX, num primeiro momento, imaginou-se que a celeuma que circundava a matéria relacionada a honorários advocatícios na vigência do Código Buzaid, chegaria ao fim, ou, na pior das hipóteses, seria mitigada pela existência de dispositivos objetivos e com pouco espaço para formulação de exegeses.

Entretanto, diferente da impressão inicial, a matéria continuou a gerar inúmeros debates doutrinários e, principalmente, jurisprudenciais. Corrobora tal assertiva, o fato de que, hodiernamente, especificamente no mês de novembro do ano de 2020, o Superior Tribunal de Justiça resolveu afetar o julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, a fim de delimitando-se como controvérsia a questão relativa à Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados[13].

A incursão na matéria mencionada certamente extrapolaria o objeto do presente trabalho, no entanto, através da superficial exposição da questão concernente à incidência e o alcance do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil apresenta a existência de inúmeros embates judiciais verificados quando a matéria jurídica envolve honorários advocatícios.

Aliás, o próprio estabelecimento dos critérios para o estabelecimento dos honorários advocatícios fora objeto de deliberação por parte do Superior Tribunal de Justiça, dada a existência de inúmeras decisões com conteúdo destoantes no âmbito dos tribunais pátrios.

Observe-se que, assim como ocorrera em relação ao alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a incidência dos critérios para fixação dos honorários, primo ictu oculi, não deveria acarretar qualquer espécie de discussão, já que o §2º, do art. 85 do Código de Processo Civil é claro ao prescrever uma relação de subsidiariedade dos métodos de seu estabelecimento.

É dizer, existe norma cogente a estatuir que Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

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Esse critério de gradação, a propósito, se confirma pela mera leitura do art. 85, §4º, III do CPC, que trata especificamente das condenações em face da Fazenda Pública, segundo o qual não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa.[14]

Todavia, recentemente, por ocasião do julgamento do REsp 1746072 / PR, de Relatoria do Eminente Ministro Raul Araújo, houve acalorada discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, prevalecendo-se o entendimento que devem ser observados os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, concluindo-se, de outro lado, que o § 8º do art. 85 apresenta-se como regra excepcional, aplicável apenas e tão somente nas hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, irrisório, o valor da causa for muito baixo[15].

Dessume-se que os critérios estabelecidos em lei como regra restaram prevalecentes, inexistindo discricionariedade para o magistrado se afastar do quanto estatuído. Inclusive, apenas replicando o que estabelece as normas susoditas, autorizada doutrina propugna que existe uma relação de subsidiariedade dos critérios de aferição da verba sucumbencial, caminhando, outrossim, na mesma linha de intelecção trilhada pelo Superior Tribunal de Justiça:

O art. 85, §2º dispõe que, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido com a demanda, deve-se adotar como critério subsidiário o valor atualizado da causa, nos moldes do que previa a Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), em seu art. 55.[16]

A esse respeito, caminhando na mesma linha acima trilhada, também leciona o ilustre processualista Daniel Amorim Assumpção Neves:

Sob a égide do CPC/1973, a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, § 3º. No Novo CPC tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para, a partir daí, fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1º) condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa. Estabelecido o parâmetro de fixação dos honorários, cabe ao juiz fixar o percentual entre dez e vinte por cento que se adequa ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.[17]

O certo é que, a norma cogente estatuída no §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, para além objetivar a preservação da dignidade e inviolabilidade da advocacia, estabelece critérios vinculantes para fixação dos honorários decorrentes do êxito, afastando, a toda evidência, qualquer espécie de discricionariedade do Poder Judiciário no que concerne aos patamares mínimos e máximos a serem estabelecidos, sendo certo, igualmente, que a dosimetria ou a quantificação, deve considerar o quanto prescrito nos incisos dispostos na mesma norma.

3.2. DA NATUREZA JURÍDICA DOS HONORÁRIOS E SUA EXECUÇÃO

Consoante abordado alhures, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, positivou os critérios por meio dos quais os honorários devem ser fixados, deixando exposto à discricionariedade do Poder Judiciário apenas e tão somente os limites para definição da quantificação entre 10 (dez) e 20 (vinte) por cento, e, nas causas em que for parte a Fazenda Pública, edificou-se o estabelecimento escalonado dos honorários.

De certo modo, a alteração legiferante possuiu o fito de assegurar maior segurança jurídica para os atores processuais, que suportarão o dever de custear os honorários sucumbenciais, bem como de garantir a justa remuneração da advocacia e evitar eventuais aviltamentos da verba honorária.

Não é demais lembrar, nesse sentido, que, de acordo com o art. 23 da Lei nº 8.906/94 Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Significa dizer que, os honorários decorrentes de condenação são direitos subjetivos do advogado, de modo que, até mesmo por essa razão, lhes é facultada a execução de tais verbas nos próprios autos ou em ação autônoma.[18]

A respeito da matéria, leciona o nobre professor processualista Daniel Amorim Assumpção Neves:

Segundo o art. 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), o advogado é o credor dos honorários fixados em sentença ou acórdão, sendo parte legitimada para executar esse capítulo acessório da decisão. O art. 85, caput, do Novo CPC, apesar de não tratar da legitimidade executiva, prevê que o advogado é o credor dos honorários sucumbenciais, o que já é o suficiente se aplicado no caso o art. 789, caput, do Novo CPC.[19]

Dessa forma, conclui-se que os honorários são de titularidade do procurador que patrocina a defesa da parte vencedora, sendo relevante destacar, outrossim, que tais verbas possuem natureza alimentar/retributória.

Esse, aliás, é o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça[20], consoante, inclusive, ressalta Daniel Amorim Assumpção Neves.

A natureza alimentar dos honorários advocatícios já foi devidamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo a previsão do art. 85, §14º, do CPC nesse sentido apenas a confirmação legislativa desse entendimento. Registre-se que mesmo quando o credor é uma sociedade de advogados a verba não perde sua natureza alimentar.[21]

Nessa mesma linha de intelecção, o grande processualista Elpídio Donizetti, afirma que:

O novo CPC, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial, dispõe que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, §14). [22]

Até mesmo por essa razão, por se afigurar como um direito fundamental e social do advogado, à luz do preceito estatuído no art. 7º da Carta Magna[23], que goza do atributo da aplicabilidade imediata que possui previsão no §1º, do art. 5º da CRFB[24], a interpretação relativa à incidência dos honorários deve ser mais ampliativa possível.

Portanto, considerando tudo quanto expedido, dessume-se que o dispositivo inserto no §11, do art. 85 do Código de Processo Civil se insere no contexto de preservação da dignidade da advocacia, mormente porque versa diretamente acerca da elevação da remuneração do advogado em decorrência de labor adicional, de modo que se faz mister a realização de uma discussão sobre a matéria.

4. DA POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO

O advento do novo Código de Processo Civil trouxe consigo previsão inexistente no Código de 1973 (Código Buzaid), estabelecida no §11, do art. 85, a necessidade de fixação de honorários advocatícios recursais[25].

Como é sabido e consabido, a norma ora mencionada não apresenta qualquer distinção em relação à natureza do órgão jurisdicional prolator da decisão, donde se conclui que a majoração pode ocorrer em sede de acórdão proferido por órgão colegiado ou mesmo por comando monocrático.

Para além disso, é possível afirmar que o dispositivo expõe comando cogente para os órgãos jurisdicionais, na medida em que determina a majoração dos honorários anteriormente fixados, afigurando-se como balizadores, outrossim, os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo processual, devidamente explorado alhures.

Debruçando-se sobre o susomencionado dispositivo a doutrina especializada leciona que a ratio legis encontra-se fixada em duas premissas. A primeira, consistente no fato de o legislador ordinário objetivar dissuadir os interessados em relação ao aviamento de insurgências infundadas e patentemente procrastinatórias, dado o perigo de elevação do quantum debeatur para a parte sucumbente. A segunda, consubstanciada na gradativa remuneração adicional do profissional em razão do trabalho complementar[26]. Nesse liame, consigna-se que:

7.2. A regra, portanto, apresenta dúplice caráter, tanto punitivo como remuneratório. Digno de nota é que esse caráter punitivo aparecia de forma mais enfática na Redação do Senado Federal (PLS 166/2010), ao expressamente considerar aplicável a sucumbência recursal quando o acórdão proferido pelo tribunal não admitir ou negar, por unanimidade, provimento a recurso interposto contra sentença ou acórdão. 7.3. Prevaleceu, como se vê, a natureza remuneratória, especialmente porque se acrescentou a possibilidade de fixação de honorários advocatícios para hipóteses em que, além de improvido, o recurso seja provido. Se o autor, por exemplo, tiver sua ação julgada improcedente pelo juízo de 1º grau e for condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, sendo provido o seu recurso de apelação, além da inversão do ônus da sucumbência, o tribunal fixará honorários recursais, no limite de até 10% adicionais (considerando que o percentual máximo para a fase de conhecimento é de 20%). 7.4. O texto legal é claro, no sentido de que o limite de 20% é para a fase de conhecimento e, portanto, não guarda qualquer relação aos eventuais honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença. Ainda mais, a Fazenda Pública, também, poderá ser condenada ao pagamento de honorários recursais, levando-se em consideração os parâmetros fixados no §3º.[27]

Válido o registro no sentido de que, antes mesmo do advento do Código de Processo de 2015, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já perfilhava o entendimento acima esposado, consignando que A questão de honorários não pode ser encarada como simples remuneração do causídico, mas também como questão de política judiciária, demonstrando para a parte sucumbente que a litigância impensada e, às vezes, irresponsável tem um custo.[28]

De outro lado, a despeito de louvar a alteração legislativa, notadamente em razão da justa remuneração do advogado, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves apresenta crítica relacionada ao caráter punitivo dos honorários recursais, asseverando que:

Há, entretanto, outra razão de ser do dispositivo legal, como já vem sendo apontado pela melhor doutrina. A norma servirá como desestímulo a interposição de recursos, que no Código de Processo Civil passarão a ficar mais caros para a parte sucumbente. É obvio que se o desestímulo se presta a evitar a interposição de recursos manifestamente protelatórios tal razão de ser do art. 85, §11, do CPC também será nobre. O problema, entretanto, é que nada garante tal limitação, podendo a parte que pretende recorrer, mesmo que não abusivamente, desistir do caminho recursal para não ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. E nesse sentido, a razão de ser da norma ora comentada não terá nada de nobre, bem ao contrário.[29]

O certo é que, o Supremo Tribunal Federal, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, por ocasião do julgamento do RE 919048 AgR-ED/RS, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, deixou transparecer que a norma inserta no §11, do art. 85 também possui o escopo de dissuadir as partes no tocante à interposição de recursos protelatórios[30].

E mais, o precedente da Supreme Court, guardiã da Lex Fundamentalis, do ponto de vista sistemático, fora além, ao assentar, em sede de Embargos de Declaração, que o recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência[31], evidenciando que, independentemente do grau de jurisdição, deve incidir o conteúdo do susomencionado dispositivo.

Nesse mesmo sentido, aliás, entendeu o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, com sua integral composição e à unanimidade, por ocasião dos julgamentos do ACO 2849 AgR e do ACO 2808 ExecFazPub-EE-AgR [32], ambos de relatoria do ínclito Ministro Gilmar Mendes[33], que é cabível a majoração de honorários recursais quando do julgamento de Agravo Interno.

É dizer, por meio de recentes decisões, as quais apresentam a tônica de como será pacificada a questão por meio de precedentes vinculantes, a Suprema Corte reconheceu a possibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.

Acrescente-se que os precedentes persuasivos mencionados decorreram de recursos apresentados tanto no seio do processo de conhecimento, quanto no bojo de um processo executivo, de modo a evidenciar que, deveras, o Supremo Tribunal Federal, para além de objetivar dissuadir as partes no que concerne ao abuso do direito de recorrer, reconheceu a necessidade de dignificar a remuneração dos advogados em virtude de atuação complementar. Em outras palavras, a Suprema Corte reconheceu o direito fundamental e social à maximização da verba honorária, exsurgido da apreciação sistemática dos arts. 7º e 133 da Constituição da República Federativa do Brasil em conjunção com o §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

Importante registrar, de outro lado, que, diferentemente da compreensão esposada pela Suprema Corte acerca da amplitude dada à interpretação do direito fundamental e social incrustada no §11 do art. 85, do Código Fux, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), aprovou o Enunciado nº 16, segundo o qual, segundo o qual Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)[34].

A seu turno, reverberando o entendimento perfilhado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar posição no sentido de que a majoração dos honorários está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto no mesmo grau[35].

Num momento ulterior, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF, estabeleceu os critérios para aplicação do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, no escopo de pacificar a controvérsia no âmbito das Turmas daquele Tribunal da Cidadania, consignando o seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO.

DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.

2. No caso, a TERCEIRA TURMA apreciou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais.

O paradigma (REsp n. 1.211.949/MG), no entanto, enfrentou questão relativa ao prazo prescricional para execução de multa cominatória, por descumprimento de decisão judicial que proibia o réu de executar obra musical. Constata-se assim a diferença fático-processual entre os julgados confrontados.

3. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem esta SEGUNDA SEÇÃO firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão decorrente de afronta a direito autoral. Precedentes.

4. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º.

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.

8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.

9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.

10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.

11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada[36].

Tal precedente, na sequência, foi ratificado no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do art. quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT[37], de relatoria do insigne Ministro Herman Benjamin, quando se pacificou que a majoração estatuída no art. 85, § 11, do CPC/2015 se aplica apenas em relação a decisões recorridas a partir da vigência deste Diploma Normativo, bem como deve incidir em casos em que haja condenação prévia em honorários advocatícios e o recurso não seja conhecido ou desprovido integralmente. Assentou-se, outrossim, que não seria cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração.

Como se nota, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimentos diversos acerca da matéria, sendo que aquele emana decisões que asseguram a majoração dos honorários recursais em sede de Agravo Interno e de Embargos de Declaração, e este o Tribunal da Cidadania -, de maneira diametralmente oposta, inadmite a majoração em hipóteses dessa natureza.

O certo é que, a despeito de o Superior Tribunal de Justiça figurar como guardião da legislação infraconstitucional, como visto alhures, a questão o direito fundamental e social à maximização da verba honorária transcende a letra disposta no art. 85, §11 do CPC, vez que possui ancoras nos arts. 7º e 133 da Carta Magna, perfilhando a Suprema Corte, no caso específico, entendimento que parece melhor coadunar com a análise sistemática do sistema de justiça.

Para além disso, existem nuances que não foram enfrentadas a contento pelo Superior Tribunal de Justiça nos precedentes citados que versam acerca da matéria. Exemplo disso cinge-se ao fato de, apesar de argumentar que a interposição do Agravo em Recurso Especial não tem o condão de inaugurar nova instância recursal, visto que a instância especial restou efetivamente inaugurada pela interposição do Recurso Especial[38], o Tribunal da Cidadania não esclareceu de o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido, ao apreciar o Recurso Especial ou Extraordinário, inadmitindo-os ou negando-lhes provimento, poderá majorar os honorários. Afinal, tais insurgências teriam o condão de inaugurar a nova instância recursal e além disso ensejam certamente demandam trabalho adicional por parte do advogado.

É dizer, acaso inviável a majoração pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido, o advogado do recorrido que apresentou contrarrazões ao Recurso Especial ou ao Recurso Extraordinário suportaria imensurável prejuízo, vez que mesmo instaurado novo grau recursal não obteve a elevação dos honorários. Com efeito, não poderia o recorrido quedar-se sem qualquer instrumento jurídico capaz efetivar a norma cogente estabelecida no ar. 85, §11 do CPC e ver garantido o direito à elevação dos honorários.

De mais a mais, repisa-se, pela peculiaridade, a hipótese de negativa de provimento dos Recursos Extremos, à luz do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil de 2015[39], que comporta a interposição do Agravo Interno estatuído no §2º do mesmo dispositivo[40]. Nestes casos, outrossim, existe enorme lacuna, já que mesmo diante do trabalho adicional e a manutenção do processo no Tribunal de origem, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao que parece, não caberia a majoração dos honorários recursais.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça até reconheceu a necessidade de majoração dos honorários em casos dessa natureza, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1513965/SP[41] e do EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1620744/RS[42], ambos de relatoria do Douto Ministro Jorge Mussi, nos quais, inclusive, foram majorados os honorários recursais. Não obstante, o entendimento perfilhado nestes casos são totalmente dissonantes em relação aos outrora mencionados, também oriundos da Corte Especial.

O fato é, repise-se, que, à luz do quanto expendido ao longo deste simplório trabalho, nota-se que o Poder Judiciário, a fim, inclusive de evitar lacunas e contradições no sistema jurídico, deve trabalhar a questão o direito fundamental e social à maximização da verba honorária, a fim de uniformizar a possibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, dignificando assim, a atuação do advogado, que se apresenta como essencial e indispensável à administração da justiça.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo exposto ao longo do presente trabalho, afigura-se possível verificar que a Constituição da República Federativa do Brasil assegurou o assento da advocacia e a prestigiou ao consignar que se trata de profissão indispensável à administração da justiça. Não por outro motivo, o ilustre professor José Afonso da Silva afirma que a advocacia é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: O Poder Judiciário.[43]

Para além da importância para o sistema de justiça, a dignificação da profissão possui uma vertente assaz relevante, consubstanciada na necessidade de observância de uma das condições precípuas para o exercício da advocacia, que se cinge ao respeito e a valorização dos honorários, indispensável à subsistência do profissional.

Ganha ainda maior relevo a assertiva susomencionada quando o próprio Código de Processo Civil, a doutrina e a pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios, atribuem natureza alimentar aos honorários, e, de outro lado, facilita-se a sua execução nos casos em que tal verba advém de vitória em processo judicial.

Lado outro, a clara opção legislativa de estabelecer critérios objetivos, a fim de mitigar a discricionariedade do Poder Judiciário no que tange ao estabelecimento de honorários de sucumbência se afigura salutar para preservação do direito fundamental do advogado. Tal decisão legiferante, dignificou ainda mais e reconheceu a extrema relevância do advogado para o atendimento do interesse público.

Nesse sentido, a despeito das lacunas e contradições encontradas nos citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, fora possível verificar que em algumas hipóteses há o reconhecimento de necessidade de majoração dos honorários, nos termos do § 11 do art. 85 do referido diploma legal, com a observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo, no mesmo grau de jurisdição.

De outro lado, importante ponderar, a fixação do percentual dos honorários dentre os limites impostos por lei não deve ser entendida como uma questão estática, notadamente em razão dos critérios elencados pelo legislador para elevação e equalização do montante.

Com efeito, o certo é que, assim como o Supremo Tribunal Federal, por ocasião dos julgamentos do ACO 2849 AgR e do ACO 2808 ExecFazPub-EE-AgR, reconheceu o direito fundamental e social à maximização da verba honorária, oriundo da apreciação sistemática dos arts. 7º e 133 da Constituição da República Federativa do Brasil em conjunção com o §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, necessário se faz que todo o Poder Judiciário uniformize a possibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.

REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Anderson Oliveira

Advogado. Assessor Parlamentar na Assembleia Legislativa da Bahia, Consultor Jurídico Legislativo da Associação dos Procuradores do Estado da Bahia (APEB). Pos-Graduado em Processo Civil. Aluno Especial na Disciplina Tutela Constitucional do Processo - UFBA. Palestrante. Autor de Artigos Jurídicos.

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