Aposentadorias e a Previdência Social

30/07/2022 às 15:10
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I INTRODUÇÃO

Nos termos da Lex Fundamentallis, o sistema previdenciário no Brasil é apartado por meio do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) previsto no artigo 201, pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), tipificado no artigo 40, ambos da CF/88.

Sendo assim, no seu conceito básico, o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), trata-se de um regime da previdência destinado aos trabalhadores que labutam no setor privado e aos servidores públicos não amparados por previdência própria.

No que pertine ao RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), trata-se de um regime da previdência específico do ente federativo, destinado aos servidores públicos efetivos, ou seja, aqueles aprovados em concurso público e a seus beneficiários. Assim sendo, esse regime é instituído por meio de lei específica, em sentido formal, pelo ente federado, correspondendo a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, com autonomia e custeio próprio, em obediência as regras inseridas na Lei Federal nº 9.717, de 27/11/1998.

II REFORMA PREVIDENCIÁRIA (EC Nº 287/2016)

Trata-se da Reforma Previdenciária, consubstanciada no Projeto de Emenda Constitucional nº 287, de 2016, apresentada na data de 03/05/2017, cuja emenda altera os artigos 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição Federal de 1988, para dispor sobre a seguridade social, estabelecendo regras de transição e dá outras providências.

No pertinente a questão da aposentadoria dos servidores públicos, mediante inserções e exclusões textuais, as quais denotam profundas modificações prejudiciais previstas nos artigos 37 e 40 da CF/88, que implicam nos direitos conquistados dos servidores públicos, durante anos de lutas conquistadas.

III A READAPTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Neste caso, observa-se que o preceito do artigo 37 foi alterado, por meio da inserção do § 13, que trata da readaptação dos servidores atinente a limitação de sua capacidade física ou psíquica, mediante a constatação de perícia médica, nos termos abaixo:

§ 13. O servidor titular de cargo efetivo poderá ser readaptado ao exercício do cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, mediante perícia em saúde, enquanto permanecer nesta condição, respeitados a habilitação e o nível de escolaridade exigido par o exercício do cargo de destino e mantida a remuneração do cargo de origem.

Significa dizer que, houve inovação textual, com fulcro combinativo no inciso I, do § 1º do artigo 40, , com o escopo de determinar que o servidor público não mais possa ser aposentado em razão de uma invalidez permanente, cujo nomen juris foi alterado para incapacidade permanente, para o exercício funcional, desde que o servidor público possa passar por um procedimento de readaptação laboral, exercendo atividade em um outro cargo, mediante perícia médica.

IV REGRAS GERAIS DA APOSENTAÇÃO DOS SERVIDORES

No concernente as regras gerais que tratam da aposentadoria dos servidores públicos, estas estão prevista no artigo 40, § 1º, da CF/88, trazendo exclusão em torno da regra dos cálculos dos proventos, nos termos abaixo:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º. O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

I por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo. (Redação dada pela EC nº 103, de 2019).

II Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar. (Redação dada pela EC nº 88, de 2015). (Vide a LC nº 152, de 2015).

III no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela EC nº 103, de 2019).

Na observância no novel preceito, tem-se que o critério de aposentadoria voluntária que estava previsto no inciso III, foi revogado.

Neste sentido, verifica-se que preceitos anteriores foram vetados, que afastavam a remissão à regra de cálculo dos proventos nos regimes próprios e sua complementação pelo regime complementar.

No que pertine à aposentadoria dos servidores por invalidez ou incapacidade, prevista no artigo 40, incisos I, II e III, estes incisos foram revogados, e inserido o texto do inciso I acima citado.

V - APOSENTADORIA DE SERVIDORES PELO RGPS E RPPS

Concernentemente a equiparação entre os regimes RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), o § 2º que trata dessa equiparação ao RGPS, relativa à limitação dos proventos dos servidores públicos foi revogado, passando o texto do § 2º a ter nova redação, infra:

§ 2º. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Redação dada pela EC nº 103, de 2019).

Releva afirmar que, a precitada inovação diz respeito à equiparação dos valores de benefícios do regime próprio (RPPS) aos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se sujeitando as regras de criação do regime de previdência complementar, para os servidores do ente estatal respectivo.

VI - CÁLCULO DOS PROVENTOS

Segundo as novas regras para o cálculo dos proventos, inseridas no § 3º, do artigo 40, da CF/88, estabelece o seguinte:

§ 3º. As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. (Redação dada pela EC nº 103, de 2019).

VII - APOSENTADORIA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

A regra atual revela ressalvas aos direitos dos servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e os que cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos abaixo:

§ 4º. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. Redação dada pela EC nº 103, de 2019).

§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela EC nº 103, de 2019).

§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela EC nº 103, de 2019).

§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela EC nº 103, de 2019)

§ 5º. Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela EC nº 103, de 2019).

Observa-se que o texto da atual Reforma Previdenciária extingue de uma vez por todas com a Aposentadoria Especial, prevista na LC nº 51, de 1985, dispondo sobre a aposentadoria do servidor policial, nos termos do § 4º do artigo 40, da CF/88, com redação dada pela LC nº 144, de 2014, por exercer atividade de risco.

VIII - ALTERAÇÕES PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Nos termos § 6º, do artigo 40 da EC nº 103, de 2019, alterando o sistema de previdência social, estabelecendo regras de transição e disposições transitórias, observa-se significantes alterações trazidas pela sua reforma, infra:

Art. 40 (...).

§ 6º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidos no Regime Geral de Previdência. (Redação dada pela EC nº 103, de 2019).

Em termos básicos, o precitado parágrafo dispõe que não será admissível a cumulação de aposentadorias de cargos públicos diferentes. Contudo, no caso, há ressalva a esse preceito, uma vez que essa salvante está dirigida as profissões que têm permissão de cumular aposentadorias, constantes no inciso XVI do artigo 37 da CF/88, acima citadas.

Em outras palavras, para admissão de acumular aposentadorias em diferentes cargos públicos, necessário se faz que o exercício de uma atividade cumulável, ou seja, dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regimentadas. Ademais, será possível cumular aposentadoria com pensão por morte.

Vale lembrar que a Reforma da Previdência, também, alterou de forma drástica o valor que poderá ser recebido pelo servidor, com essa cumulação, conforme abaixo explicado.

§ 7º. Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termo de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Redação dada pelo EC nº 103, de 2019).

§ 8º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela EC nº 41, de 19/12/2003).

§9º. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação dada pela EC nº 103, de 2019).

§10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela EC nº 20, de 15/12/98). (Vide EC nº 20 de 1998).

§11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, a soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo efetivo. (Incluído pela EC nº 20, de15/12/98).

§12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela EC nº 103, de 2019).

§13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela EC nº 103, de 2019).

§15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (Vide ADIN 3133) (Vide ADIN 3143) (Vide ADIN 3184)

§19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§21. (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

III - fiscalização pela União e controle externo e social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

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VI - mecanismos de equacionamento do déficit atuarial; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

IX - condições para adesão a consórcio público; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

IX - DIREITOS RELATIVOS À APOSENTAÇÃO

1 - DIREITO A DUAS APOSENTADORIAS

Vislumbrando-se o preceito do § 2º, do artigo 10, do Decreto nº 3.048, de 1999, que trata do Regulamento da Previdência Social, dispondo que o servidor público pode receber duas aposentadorias ao mesmo tempo, sendo uma em cada regime, nos termos abaixo:

Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem com o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social, substanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

§ 2º. Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999).

Neste caso, na hipótese do servidor público, além de cumprir sua função em cargo público, exercer outra atividade remunerada na iniciativa privada, deverá este ser vinculado ao RGPS, por gerenciamento do INSS. Porquanto, na hipótese de o servidor reunir os requisitos para a aposentadoria no serviço público, assim como no RGPS, este poderá ter direito a duas aposentadorias.

Ressalte-se que, na condição de servidor público, não poderá contribuir para o INSS, desde que não exerça atividade remunerada, conforme prevê o § 2º, do artigo 11 do Regulamento da Previdência Social, infra:

Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

§ 2º. É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante do regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permita, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

Neste caso, o cidadão poderá contribuir para o INSS na hipótese de exercer atividade econômica, na condição de empregado CLT ou como autônomo.

2 - DUAS APOSENTADORIAS NO SERVIÇO PÚBLICO

Nesta hipótese, é admissível conseguir duas aposentadorias labutando tão somente no serviço público, de acordo com a previsão do artigo 37 da Carta Magna de 1988, admitindo a cumulação de duas aposentadorias de diferentes cargos públicos. Contudo, vale perquirir se a atividade a ser exercida permita essa cumulação.

Porquanto, a cumulação poderá ocorrer com os profissionais da saúde, nas funções de médicos, enfermeiros e dentistas; além dos professores.

Na profissão da saúde, os médicos que atuam como plantonistas em hospitais públicos estaduais, em determinados dias, também podem receber até três aposentadorias. Contudo, essa possibilidade é válida tão somente no caso de duas aposentadorias decorrentes de diferentes cargos públicos, enquanto que uma terceira relacionada a iniciativa privada (INSS). Neste caso, os professores também são aproveitados.

No caso do exercício em um cargo de professor, a cumulação poderá ocorrer com outro cargo técnico ou científico. Assim é plenamente cabível, que o professor contribua para o Regime de Previdência Estadual, por ministrar aulas em instituição estadual, enquanto que para o Regime de Previdência Federal, por ministrar aulas em colégio federal, sendo, portanto, possível o recebimento de uma aposentadoria em cada regime. Aliás, este caso poderá ocorrer com os profissionais de saúde.

3 RECEBIMENTO DE DUAS PENSÕES POR MORTE

No presente caso, é cabível o recebimento pelo servidor de duas pensões por morte, desde que originados de regimes diferentes. A exemplo do servidor que recebe uma pensão por morte da sua falecida esposa, que trabalhava como vendedora na iniciativa privada, cujo benefício foi concedido pelo INSS. Em seguida, esse mesmo servidor, casa-se novamente e sua nova esposa vier a óbito, este também terá o direito a outra pensão por morte, na hipótese de a falecida ter sido servidora pública ou como militar.

4 CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE

Nesta hipótese é possível que o servidor público receba uma aposentadoria, juntamente com uma pensão por morte acumuladamente.

Trata-se de uma cumulação que não dependerá do tipo de Regime, que o servidor contribuiu, seja por meio de RGPS ou por RPPS, assim sendo, tratando-se da aposentação de servidor público, este poderá receber pensão por morte do cônjuge, companheiro ou familiar que contribuía com o INSS (RGPS) e vice-versa.

X CUMULAÇÃO E AS NOVAS REGRAS

De acordo com a previsão do artigo 24 da EC nº 103, de 2019, ocorreram alterações nas regras de cumulação de aposentadoria e pensão por morte, para segurados do mesmo regime. Neste caso, o segurado deverá receber o valor cheio tão somente de um dos benefícios, para aquele que for concedido com maior valor, enquanto que para o benefício de menor valor, deverá ser aplicada uma redução percentual, significando que será aplicado um cálculo para diminuir, ainda mais, o valor do benefício menos vantajoso.

XI CÁLCULO DEFINIDOR DE VALOR DO BENEFÍCIO

No pertinente ao cálculo do benefício menos vantajoso, este será válido para a cumulação de benefícios que ocorreram após a entrada em vigor da Reforma da Previdência, ocorrida em 13/11/2019.

Neste caso, esse cálculo serve tanto para a aposentação, quanto para a pensão por morte de forma cumulada, quando receberá uma porcentagem do valor que ultrapassar o salário-mínimo, de modo gradativo.

Porquanto, os valores serão somados no final do cálculo relativo às porcentagens calculadas. O resultado será o valor do benefício menos vantajoso. Essa forma de calcular é semelhante com a calculada no Imposto ode Renda Retido na Fonte. Tais reduções conduzem a um grande prejuízo financeiro.

XII CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PELO O SERVIDOR

Neste caso, a exemplo de m servidor aposentado pelo INSS recebe o valor de R$ 6.400,00 de aposentadoria. Este era casado com uma médica falecida, que labutava no INSS e era servidora pública, que contribuiu por 25 anos.

Consultando um advogado especialista, em torno do valor da pensão por morte, que tinha direito, descobriu que o valor da pensão, sem a cumulação, seria de R$ 2.939,31. Na hipótese de que o óbito tivesse acontecido antes da Reforma, o servidor receberia esse valor de pensão por morte, mais o valor da sua aposentadoria de forma integral, sem nenhum redutor.

Na hipótese de o falecimento haver acontecido em 2022, o servidor ingressará na nova regra de cálculo, ou seja, o segurado terá direito à cumulação dos benefícios. Ademais, este deverá continuar recebendo a sua aposentadoria de forma integral, uma vez que o caso do benefício mais alto.

No pertinente ao valor da pensão por morte, este entrará no cálculo com o valor de R$ 2.939,31, que está na faixa entre dois e três salários mínimos. Assim sendo, o servidor receberá 100% de R$ 1.212,00 = R$ 1.212,00 + 60% de R$ 1.212,00 = R$ 727,20. 40% de R$ 515,31 (valor do benefício menos vantajoso: R$ 2.939,31 - (menos o valor de dois salários-mínimos (R$ 2.424,00) = R$ 206,12. Somando todos os valores, o servidor receberá R$ 1.212,00 + R$ 727,20 + R$ 206,12 = R$ 2.145,32.

Concluindo-se, o valor que o servidor receberá de aposentadoria será de R$ 6.400,00, integralmente, enquanto que o valor a receber da pensão por morte será de R$ 2.145,32, com um total de benefícios cumulados de R$ 8.545,32 reais.

1 BENEFÍCIOS QUE NÃO PODEM SER CUMULADOS

Na realidade nem todos os benefícios podem ser cumulados, uma vez que a Lei que regulamenta os benefícios da Previdência Social dispõe sobre quais benefícios que não poderão, em nenhuma hipótese, ser cumulados. Estes são:

a) Mais de uma aposentadoria no mesmo regime, salvante nas três situações possíveis já mencionadas, no caso de servidores públicos.

b) Mais de uma pensão por morte no mesmo regime.

c) Auxílio-Acidente com aposentadoria.

d) Aposentadoria com abono de permanência em serviço.

e) Salário-maternidade com auxílio-doença.

f) Aposentadoria com auxílio-doença.

g) Mais de um auxílio-acidente.

h) Seguro-desemprego com benefício assistencial ou previdenciário.

2 BENEFÍCIOS QUE O SERVIDOR PÚBLICO PODE CUMULAR

Neste caso, o servidor público tem o direito a cumular os benefícios previdenciários seguintes:

a) Duas aposentadorias de regimes diferentes.

b) Duas aposentadorias de diferentes cargos públicos, para os profissionais da saúde, professores, além dos professores que exercem, também, atividades técnicas ou científicas.

c) Duas pensões por morte de regimes diferentes.

d) Aposentadoria e Pensão por Morte, independentemente do regime.

Por outra monta, vale salientar que, todas essas mudanças no cálculo dos benefícios são válidas tão somente, para as cumulações ocorridas após a Reforma Previdenciária entrar em vigor, no caso em 13/11/2019. Assim sendo, na hipótese de o cidadão ter direito a benefícios concedidos antes da precitada data, este faz jus ao seu Direito Adquirido às regras pretéritas.

XIII APOSENTADORIA DO POLICIAL FEDERAL

Perante ao tópico precitado, deve ser observado que a aposentadoria da classe Policial Federal, contém algumas regras diferenciadas dos demais servidores federais. Porquanto, a principal diferença está no valor da aposentadoria, que é calculado de modo diferente dos demais servidores públicos. Ademais, em face da reforma da previdência, ocorreram algumas modificações que serão apontadas a seguir.

Releva registrar que a aposentação da classe Polícia Federal, tem como base um benefício diferenciado, como já mencionado acima, por meio da Lei Complementar nº 51, de 20/12/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º, inciso II, do artigo 40, da CF/88, Ementa com redação dada pela LC nº 144, de 15/05/2014, cujo texto legal prevê os requisitos necessários para a aposentação dos Policiais Federais, nos termos da LC nº 51, de 1985, in verbis:

Art. 1º. O servidor público policial será aposentado:

I (Revogado pela LC nº 144, de 15/5/2014).

II Voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (alínea acrescida pela Lei Complementar nº 144, de 15/5/2014);

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 144, de 15/5/2014).

Art. 2º. Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957 e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.

Em suma, os requisitos eram: Homens, com 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo estritamente de natureza policial; Mulheres, 25 anos de contribuição e 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Ademais, a Lei previa que o valor da aposentadoria policial federal seria integral, de acordo com o último contracheque e sem a mínima idade. Aliás, esses requisitos eram válidos também para os agentes penitenciários e agentes socio-educadores.

Ressalte-se que as precitadas regras previstas na EC nº 51, de 1985, permaneceram válidas até o mês de novembro de 2019, uma vez que a Reforma Previdenciária causou comoção na aposentadoria dos Policiais Federais, significando que os Policiais Federais que não cumpriram os precitados requisitos de aposentadoria da Lei Complementar 51/1985 até a data de 12/11/2019, estarão obrigados a acatarem as novas regras da Reforma ou entrarão na regra de transição.

Por outro lado, os Policiais que cumpriram os aludidos requisitos pretéritos até a data da Reforma Previdenciária, no caso, em novembro de 2019, e ainda não requereram o benefício, podem se aposentar pela Lei Complementar 51, de 1985, uma vez que são possuidores do Direito Adquirido. (Grifei).

No pertinente a aposentadoria do servidor policial, nos termos da EC 51/1985, está respaldada no contexto da Constituição Federal de 1988, no seu § 4º, inciso II, nos termos abaixo:

Art. 40. (...).

§ 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores. (Grifei).

II - que exerçam atividades de risco. (Grifei).

XIV APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL FEDERAL

Como é cediço que a aposentadoria especial do Policial Federal anteriormente era regulamentada pela LC nº 51, de 1985. Contudo, ora perante a Reforma da Previdência novas previsões e regras foram inseridas no contexto.

Dentre as principais mudanças está no requisito da idade mínima, ou seja, com a Reforma os Policiais Federais devem ter uma idade mínima para ter direito ao benefício.

Deste modo, foram criadas três formas de aposentadoria especial do Policial Federal, senão vejamos:

Os Policiais Federais que ingressaram no serviço público federal, após a Reforma Previdenciária, isto é, após 12/11/2019, devem preencher os precitados requisitos, infra:

1 Idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.

2 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária.

3 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo policial.

Porquanto, as precitadas regras valem para ambos os sexos.

REGRA DE TRANSIÇÃO

No que pertine a Regra de Transição, esta funciona para aqueles policiais que ingressaram no serviço público antes da Reforma, porém não completaram os requisitos da Lei Complementar. Porquanto, a regra de transição diminui a idade mínima, contudo o Policial Federal deverá pagar um pedágio de tempo de contribuição, conforme especificado abaixo:

a) Idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem.

b) Idade mínima de 52 (cinquenta e dois) anos, se mulher.

c) Completar um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que faltava, para o tempo de contribuição da lei pretérita, na data de implantação da Reforma Previdenciária.

De modo geral, satisfazer a essa regra de transição que exige o pedágio de 100% do tempo de contribuição que faltava.

A título de exemplo, uma Policial Federal com 50 anos de idade e 20 anos de contribuição, em plena atividade policial na data da Reforma da Previdência. Assim sendo, ela deverá contribuir por mais 10 anos para obter o direito da aposentação, uma vez que a policial poderá se aposentar com a idade mínima de 52 anos, desde que pague o pedágio de 100% do tempo restante.

Assim, pela Lei Complementar, a policial deve ter 25 anos de tempo de contribuição, mas como faltavam 5 anos de contribuição, ela deverá labutar o restante dos anos que faltam, ou seja, com mais 5 anos de pedágio.

No que diz respeito ao servidor público que já trabalhava como Policial Federal, antes da Reforma Previdenciária, completando os requisitos da antiga lei, poderá se aposentar pelas regras previstas na LC nº 51, de 1985, infra:

a) Homens: com 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício no cargo de natureza estritamente policial.

b) Mulher: com 25 anos de contribuição e 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Em resumo, o que mudou na aposentadoria do Policial Federal, após a Reforma da Previdência, e agora é necessário ter:

1 Idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.

2 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária.

3 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo policial.

Vale relevar que, as precitadas regras valem para ambos os sexos e para as profissões da área de segurança pública, seguintes:

a) Polícia Federal.

b) Policial Civil, Militar, Bombeiro Militar do DF.

c) Polícia Rodoviária Federal.

d) Polícia Ferroviária Federal.

e) Polícia Legislativa Federal do Congresso Nacional.

No pertinente aos Policiais Civis e Agentes Estaduais ou Municipais, suas regras são estabelecidas pelos governos estaduais e municipais de cada região.

XV CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS APOSENTAÇÃO

A quaestio iuris ora aqui tratada, gira em torno da pretensão deste consultor jurídico demonstrar em caso in concreto, toda a sua indignação pelo resultado final do seu pleito perante a Justiça brasileira.

Na condição de Autor, ingressou-se com uma ação cível de procedimento comum, contra a União/Fazenda Pública, objetivando o provimento jurisdicional, com o esteio de que seja suspensa a cobrança das contribuições previdenciárias sobre os proventos do Autor, passando a alegar, desde a petição inicial, todos os argumentos abaixo citados, senão vejamos:

Na data de 19/12/2003, a Emenda Constitucional nº 41, foi publicada, entrando em vigor em 31/12/2003, com a sua publicação em DOU, instituindo a cobrança de contribuições previdenciárias para os servidores públicos aposentados e pensionistas.

Ocorre que o Autor obteve a sua aposentação com base na Lei Complementar 51, de 1985, de forma voluntária, na qualidade de servidor público federal efetivo, no cargo de Agente de Polícia Federal, na data de 05/05/2003, por meio da Portaria nº 803, de 02/05/2003, publicada no DOU nº 085, de 06/05/2003, quando já havia completado 33 (trinta e três) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias, com o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação voluntária, na data de 1º de setembro de 1999, sob a égide da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, tudo de acordo com a documentação trazida à colação na exordial.

De efeito, observa-se de pronto, que o Autor obteve a sua aposentadoria voluntária e especial na data de 05/05/2003, com base na LC nº 51/1985, sob a égide da EC nº 20/1998, enquanto que a Emenda Constitucional nº 41, de 18/12/2003, entrou em vigor em 31/12/2003, porquanto o Autor jamais poderia ser atingindo pelas regras da EC nº 41, de 2003.

De conformidade com a LC nº 51, de 1985, o servidor público policial será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem, nos termos do artigo 1º, inciso II, alínea a. (Redação dada pela LC nº 144, de 2014). Porquanto, o Autor contribuiu com previdência e labutou no cargo de natureza estritamente policial por mais de 33 (trinta e três) anos.

Concernentemente a EC nº 20, de 1998, esta revestiu o regime previdenciário do servidor público de caráter contributivo, observados os critérios que preservassem o equilíbrio financeiro e atuarial. Porquanto, a partir do advento da mencionada emenda constitucional, o tempo de serviço, que era o mote para a concessão de aposentadoria, deu o lugar à contribuição ao sistema dos regimes próprios (RPPS) de previdência social do servidor público.

Por outro lado, o artigo 3º da EC nº 20, de 1998, assegurou o direito adquirido à aposentadoria, de acordo com as regras do artigo 40 da CF/88, em sua redação original, àqueles servidores públicos que, até 19 de dezembro de 1998, data publicação da referida emenda constitucional, tivesse cumprido todos os requisitos exigidos, nos termos dos diplomas legais até então vigentes.

Em ato contínuo, o então presidente Lula da Silva, instituiu a Lei nº 10.887, de 18/06/2004, com regras de aplicação de dispositivos da EC n° 41, de 2003, mantendo a cobrança da contribuição previdenciária para os servidores públicos aposentados e pensionistas.

Quando da prolação da sentença de mérito da primeira instância da Justiça Federal, a magistrada tomou como base para julgar improcedentes os pedidos do Autor,(1) a alegação de que o direito vigeria até o servidor público completar as novas exigências constitucionais para aposentadoria (no caso, sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição), sendo que, por força da prescrição tributária quinquenal, todo o possível indébito estaria prescrito, consoante arguido pela Fazenda. (2) a alegação de que a ADI nº 3105-STF, que decidiu pela constitucionalidade do caput do artigo 4º da EC nº 41/2003, validou a cobrança da contribuição previdenciária para os inativos e pensionistas do serviço público.

Ora, na primeira alegação, vale salientar que essas novas exigências constitucionais precitadas, não são pertinentes a situação do Autor, uma vez que a Juíza da causa, manifestou-se com base no § 1º, do artigo 3º, da EC nº 20/1998, O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, §1º, III, a, da Constituição Federal. (Grifei).

Neste sentido, observa-se que não havia a necessidade do Autor optar em permanecer na atividade, até completar as exigências para aposentadoria, uma vez que de acordo com o preceito do artigo 3º da EC nº 20/1998, o Autor já havia assegurado o direito adquirido à aposentadoria de acordo com as regras do artigo 40 da CF/88, inclusive sob a égide da Lei Complementar nº 51, de 1985, que previa a aposentadoria especial, para a carreira Policial Federal, conforme acima descrita. Quanto a alegação da prescrição por parte da Fazenda Pública, essa regra sequer existia, no momento da concessão da aposentação e das regras da lei complementar precitada e da EC nº 20, de 1998. Ademais, a MM. Juíza Federal, leva em conta o mesmo fato alegado, atinente a previsão do § 1º do art. 3º, da EC nº 20/1998, para consubstanciar a prescrição.

Na segunda alegação judicial, a ADI nº 3105-STF, tratou apenas da constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas do serviço público, para os servidores que, embora tenham ingressado no serviço público antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, permaneciam labutando, na expectativa de obterem por meio de um direito subjetivo, o direito adquirido.

Pondere-se, outrossim, que há uma distinção inoportuna e inaplicável entre a situação do Autor e a decisão da ADI nº 3105-STF.

Vejamos, então, os trechos dos votos ministeriais, no pertinente a ADI nº 3104-DF, sob o relato da Ministra Cármen Lúcia, in verbis:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO 8ª DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA.

1 A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente.

2 Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade.

3 Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ele fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003. (Grifos nossos).

4 Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n.41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional 47/2005.

5 Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (Págs. 139/140). Brasília, 26 de setembro de 2007.

Contudo, dando continuidade ao teor do julgamento da ADI 3104-DF, desta feita sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, do STF, sobre fato análogo dando continuidade o seu voto, no item 5, afirma que A aposentadoria se constitui em direito constitucional que se adquire e que se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalidade pela entidade competente.

E, prossegue:

Incide sobre ela o direito vigente no momento de seu reconhecimento formal, pelo que lei posterior não pode alterá-la, em face do aperfeiçoamento do ato jurídico, resguardando constitucionalmente em sua configuração e em seus efeitos (art. 5º, inc. XXXV).

Como consignei em outras oportunidades O direito constitucional fundamental à aposentadoria configura-se para o beneficiário no momento em que lhe é, formal e publicamente, reconhecido o seu direito, tendo ele cumprido todos os requisitos constitucionais e infraconstitucionais para o seu exercício na forma da legislação vigente. (Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 438). (Grifei).

Na espécie em pauta, a Autora insiste em que a Emenda Constitucional n. 20/1998 teria estabelecido direitos subjetivos previdenciários que passariam a compor o patrimônio jurídico de seus representados, ainda que não estivessem eles aposentados, quer dizer, ainda que não tivessem titularizado o direito, em aperfeiçoado o ato pelo qual se aposentassem. (Item 6).

Assertiva da Autora de que o direito subjetivo, garantido constitucionalmente aos servidores, detentores de cargo efetivo que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, (teria se incorporado) ao patrimônio jurídico deles, de modo definitivo, como direito adquirido (fl. 7) não pode prosperar.

Com o advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, o sistema de previdência social foi modificado, instituindo-se novo regime jurídico de aposentação para os servidores públicos, e, ao seu lado, normas de transição foram estabelecidas para regular as situações específicas daqueles servidores que, na data da publicação daquela emenda constitucional, 16.12.1998, já tivessem cumprido os requisitos exigidos para a obtenção dos benefícios com base nos critérios previstos na legislação antes vigentes (art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral da previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente). (Grifos da Relatora). (Item 7). (Pág. 149). (Grifei).

Assim, somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003.

Sobre a aplicação da lei previdenciária no tempo, inúmeros precedentes deste Supremo Tribunal sedimentaram o entendimento quanto à validade da aplicação do princípio tempus regit actum nas relações previdenciárias. São exemplos disso:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA: PROVENTOS: DIREITO ADQUIRIDO. I Proventos de aposentadoria: direito aos proventos na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mesmo se requerida após a lei menos favorável. Súmula 359-STF: desnecessidade do requerimento. Aplicabilidade à aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF. II Agravo não provido. (RE 269.407-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ, 2.8.2002).

Destarte, vale ressaltar que, o precitado procedimento judicial tramitou em todas as instâncias, inclusivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meios dos recursos de Apelação, Embargos de Declaração e Agravo em Recurso Especial, cujas decisões foram alegados sempre o mesmo argumento baseado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3105-STF, que julgou o pedido de inconstitucionalidade da cobrança da contribuição aplicada aos inativos e pensionistas, com base na EC nº 41, de 2003.

No pertinente a Decisum do Relator, o Ministro-Presidente do STJ, manifestando-se sobre a decisão agravada que inadmitiu o recurso especial, considerando o não cabimento do REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.

E que, no entanto, o agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento precitado, nos termos do art. 932, inciso II, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, ou seja, mediante o recurso de Embargos Divergentes, que deveria ter sido ajuizado no prazo de 15 (quinze) dias, porém a advogada do Autor, manteve-se inerte, dando causa ao trânsito em julgado na data de 15/02/2022.

Por outra monta, diante do resultado final deste procedimento judicial, que culminou em grande prejuízo ao Autor, ao ver o seu direito plenamente cabível e justo, ser considerado impertinente pela Justiça dos Homens, o ministro-relator do STJ, manifestou-se, in fine, nos termos seguintes:

Caso exista nos autos fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Neste caso, a MM. Juíza Federal de 1ª Instância, além de preliminarmente indeferir todos os pedidos formulados pelo Autor na exordial, condenou o demandante, equitativamente, no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que a condenação com base no valor da causa se mostra excessiva no caso, considerando a natureza da demanda, bem como tempo de tramitação. Além de custas na forma da lei.

Destarte, como os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixado na inicial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), adicionado ao valor majorado pelo STJ de 15% sobre o valor já arbitrado, o montante a ser desembolsado do Autor será de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais).

XVI CONCLUSÃO

Do exame dos preceitos supracitados, conclui-se, portanto, que o valor da aposentadoria dos Policiais Federais dependerá, in casu, do tempo de ingresso no cargo, antes e após a Reforma Previdenciária. Portanto, para quem ingressou antes da Reforma, o valor será o mesmo do último vencimento, ou seja, integralmente, antes do ingresso na inatividade, cujo valor deverá ser reajustado no mesmo padrão dos policiais da ativa.

No caso de quem ingressou após a Reforma, o valor foi modificado consideravelmente, sendo que agora o valor segue o cálculo com base na média aritmética de todas as contribuições, atualizadas monetariamente, realizadas pelo Policial a partir de julho de 1994 ou desde o início da contribuição.

Com relação a essa média, o Policial Federal terá direito a receber 60% do resultado, acrescido de 2% sobre cada ano superior a 20 anos de contribuição.

Neste sentido, para que o Policial possa receber 100% deverá contar com 40 anos de contribuição. Ademais, a média aritmética está limitada pelo teto do INSS que, em 2021, era de R$ 6.433,57.

Para calcular, os Policiais que possuem direito adquirido não necessitam de cálculo, uma vez que se aposentaram com o valor correspondente ao último vencimento, antes de ingressar na inatividade.

No entanto, a posteriori da Reforma Previdenciária o cálculo deverá ser o seguinte:

1 Média aritmética de todas as contribuições, a partir de junho de 1994.

2 Será aplicado um percentual de 60% sobre a média aritmética.

3 Soma-se 2% de cada ano trabalhado após 20 anos de tempo de contribuição.

Com relação a aposentadoria da Mulher Policial Federal, antes da Reforma Previdenciária, havia requisitos diferenciados, pois, ao invés de 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, as mulheres deveriam cumprir 25 anos de contribuição e 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

No presente momento, não há mais regras diferenciadas, uma vez que os requisitos são para ambos os sexos, ou seja, a Mulher Policial Federal para que possa se aposentar deve ter a idade mínima de 55 anos, com 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargo policial.

No tocante a aposentadoria do Policial Rodoviário Federal, este se enquadra perfeitamente na aposentadoria especial da Polícia Federal. Para os que ora estão ingressando no cargo, devem ter 55 anos de idade, com 30 anos de contribuição e 25 anos labutando no cargo policial, enquanto que aqueles que já labutavam antes da Reforma e já obtiverá o direito a aposentação, seguem as regras da Lei Complementar.

No que diz respeito a aposentadoria de um Agente da Polícia Federal relativa à integralidade salarial, este será integral conforme o último salário, desde que tenha cumprido todos os requisitos da Lei Complementar 51 de 1985, antes da implementação da Reforma da Previdência. Caso contrário, haverá a necessidade de aplicar o cálculo com base na média aritmética de todos os salários desde 1994 ou a partir do início das contribuições. Assim, dessa média, deverá receber 60%, adicionado de 2% dos anos que ultrapassarem 20 anos de contribuição.

E, finalmente no que diz respeito ao julgamento da ação ajuizada por este consultor jurídico, ainda há possibilidade de se perquirir sobre esse direito obstado pela Justiça, mediante o ingresso com uma ação rescisória, nos termos do artigo 966, incisos V e VIII, do CPC/2015, desde que seja obedecido o prazo decadencial que é de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, nos termos do artigo 975, do novel CPC, in casu, ocorrido em 15/02/2022.

XVI FONTE DE PESQUISA

- Constituição Federal de 1988 Código Civil Brasileiro Código de Processo Civil de 2015 Legislação Previdenciária Afinco Consultoria Aurum 19/12/2019 CMP Blog 20/10/2021 Kleber Coelho Eu Estudante Trabalho e Formação 30/01/2022 Ana Luisa Araújo Ingrácio Advocacia 21/06/2022 Aparecida Ingrácio.

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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