De início é muito importante falar a diferença entre o teletrabalho e o home office.
Foi muito conhecido depois da pandemia, mas estas modalidades de trabalho já existiam, e especificamente o teletrabalho já era regulamentado desde 2017 nos artigos 75-A e 75-E da Consolidação das Leis do Trabalho.
Mas a diferença básica entre um e outro é que o teletrabalho significa:
() a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo ().
Já o Home Office pode ser caracterizado como teletrabalho, mas a recíproca não é verdadeira.
Em suma, o teletrabalho é qualquer atividade realizada por meios telemáticos fora do ambiente empresarial. Já o Home Office é a atividade realizada por meios telemáticos na residência do colaborador.
Com a evolução dessa forma de trabalho por causa da pandemia do covid-19, o teletrabalho foi incluído pela MP nº 1.108, de 2022, nas modalidades incompatíveis com o controle de jornada do artigo 62, III, da CLT, e assim, segundo a lei, não teriam direito às horas extras os trabalhadores nessa modalidade de trabalho que fazem tarefas por produção, vejamos:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
Na realidade isso quer dizer que qualquer trabalhador ou trabalhadora que faz o serviço nessas modalidades realizando o cumprimento por tarefa ou produção não tem direito às horas extras.
Para quem não lembra o trabalho por produção tem em voga a produção do empregado na empresa, e é auferido tomando-se por base o resultado do trabalho do empregado, ao número de peças produzidas, por exemplo. O salário por comissão é um tipo de salário por produção. O tempo que foi levado para a realização da atividade não tem importância.
Já o salário por tarefa seria uma combinação dos outros dois tipos de trabalho, pois é calculado com base na produção e o tempo utilizado pelo empregado para a realização da tarefa, incluindo- aí o tempo à disposição do empregador.
Explicado isso, a celeuma vem agora:
E SE A EMPRESA CONTROLA O HORÁRIO DE TRABALHO?
️ Você tem direito a receber horas extras!
Mesmo que a Lei fale que o trabalhador(a) não tem direito a receber horas extras em caso de trabalho por tarefa ou produção, se a empresa tem meios e faz o controle da jornada de trabalho de alguma forma, isso deve ser levado em consideração e acarreta o pagamento de horas extras.
Inclusive, esse é o entendimento do maior Tribunal Trabalhista do Brasil, o TRT da 2ª Região que compreende o Estado de São Paulo e abrange aí quase 1 milhão de processos, vejamos:
HORAS EXTRAS EM TELETRABALHO. ARTIGO 62, III, DA CLT. O teletrabalho deve ser alcançado pelo regime de horas extras quando possível o controle patronal da jornada de trabalho, a exemplo do que se aplica ao incido I do artigo 62 da CLT. No caso, revel e confessa a primeira reclamada, acolhe-se a alegação inicial de que havia o controle da jornada de trabalho por meio do sistema "login" e "logout". Nesse sentido, o fato de que a obreira exercia função de operadora de telemarketing, atividade que não pode ser realizada a qualquer hora do dia e em qualquer momento, com autonomia e liberdade para gerir os horários de trabalho, corrobora o convencimento sobre a possibilidade fixação e de controle de jornada de trabalho pela empregadora. Sentença confirmada. Recurso não provido.
(TRT-2 10005291420215020057 SP, Relator: MOISES DOS SANTOS HEITOR, 1ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 16/02/2022)
Para fins de exemplo, é como no caso dos garçons que recebem por comissão pura, ou seja, só recebe por produção. Se o estabelecimento cobra que o empregado, por exemplo, chegue às 15h, descanse entre 18h até 19h, e saia do trabalho às 22h, o que passa disso é hora extra.
Então, resumindo, por mais que a lei fale que o trabalhador ou trabalhadora em regime de trabalho home office ou teletrabalho em regime de produção ou tarefa
Para concluir
Essas são apenas algumas dicas. É importante agendar uma consulta para que um advogado trabalhista possa avaliar sua situação!
Você viu aqui comigo que é importante saber dos seus direitos em caso de trabalho em home office ou teletrabalho. Também viu que se a empresa controla sua jornada, você tem direito a receber as horas extras!
E também agora você já sabe que pode contar comigo quando e onde você estiver através do nosso Escritório Online para Trabalhadores!
Espero ter ajudado!
Raul Gil Salvador Ferreira
OAB/RN 16062-B
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