Em primeiro lugar devemos esclarecer que o casamento é um ato extremamente solene e a sua celebração modifica o estado civil dos cônjuges; por outro lado a união estável não possui rito formal, resumindo-se, caso seja a vontade das partes, a uma manifestação documentada, que a rigor não modificará o estado civil dos envolvidos.
Este detalhe precisa ser ressaltado na medida em que a alteração do estado civil impacta e pode vir a limitar a realização de negócios jurídicos, haja vista que as pessoas casadas, segundo a legislação vigente, necessitam da autorização do cônjuge para vender qualquer imóvel, exceto quando casados sob o regime da separação absoluta de bens, sob pena de nulidade deste ato.
Contudo, na união estável, não há qualquer limitação legal quanto a celebração de negócios jurídicos, podendo o companheiro que estiver em uma união sob o regime da comunhão parcial de bens, vender seus bens imóveis sem a anuência de seu parceiro, sem que haja risco de ser arguida a nulidade quanto a esta alienação.
Dessa forma, ainda que não exista previsão legislativa quanto a necessidade de anuência do companheiro, é preciso ter muita cautela nestes casos e realizar a averbação do contrato de convivência ou a escritura de união estável, caso tenha sido celebrada, no registro de imóveis onde estão cadastrados os bens comuns dos companheiros.
É justamente neste sentido o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, faz-se necessário dar publicidade à união estável, sob o regime da comunhão parcial de bens, através do registro do ato de sua constituição no Ofício de Registro de Imóveis onde o casal possua seus bens, para que seja exigida a anuência do outro companheiro na alienação de um bem particular.
Assim, vemos que a formalidade quanto à existência da união estável é o ponto principal na geração da necessidade da anuência de um companheiro na alienação de um bem particular do outro. Esta exigência cria um paradoxo uma vez que as pessoas buscam o seu enlace através da união estável, como alternativa às formalidades do casamento.
Portanto, a fim de evitar quaisquer problemas que possam surgir futuramente, com relação a celebração de venda de bens imóveis sem a anuência do companheiro, inclusive prevenindo possíveis fraudes com relação a meação e, ainda, a possibilidade de ações futuras visando anular o negócio firmado, devemos, antes de tudo, providenciar a formalização da união para que possamos produzir os efeitos jurídicos que servirão como base para estes questionamentos, perante a Justiça.