A ADEQUAÇÃO DA MEDIAÇÃO AOS PROCESSOS FAMILIARES
A melhor maneira de simplificar o significado da mediação de conflitos é chamá-la de instrumento da paz. Apesar de a epígrafe parecer romântica, ela traduz bem a essência do procedimento, que consiste na busca pelo entendimento dos envolvidos. Mais do que simplesmente acordar em relação ao objeto do conflito, a mediação promove a comunicação, gerando um canal de confiabilidade entre os discordantes. O terceiro facilitador, chamado de mediador, utiliza técnicas que possibilitam uma visão exterior do conflito, fazendo com que os envolvidos descubram os interesses reais por trás da questão, desenvolvendo empatia entre si e construindo juntos a melhor solução para o problema.
A tarefa do mediador não é simples. Ele precisa, com imparcialidade, direcionar o olhar dos envolvidos de forma prospectiva, desenvolvendo o rapport[1] e garimpando pontos em comum entre os discursos, a fim de que o diálogo finalmente se instaure, mas sempre correndo o risco de que retorne para uma discussão infértil acerca de quem está errado. O trabalho, então, recomeça.
Há conflitos, como os que envolvem questões empresariais, em que a mediação pode se converter em fria negociação já que a discussão está isenta de sentimentalismos. Outras áreas, porém, tão arraigadas de emoção, são um solo fértil para a mediação. É o caso do Direito das Famílias.
A complexidade intrínseca às demandas familiares exige uma percepção mais sensível, apurada aos impulsos, às pulsões e aos interesses de cada ser humano envolvido no processo. As demandas que lidam com vínculos afetivos vêm carregadas de subjetivismo, as partes não trazem fatos concretos, mas versões emotivas da mesma experiência. Não se trata de uma lide real de Carnelutti[2], com o direito de um e o dever de outro, mas sim de um embate psíquico em que a vingança e a frustração regem o objeto.[3] De acordo com a psicanalista e Doutora em Direito Civil Giselle Câmara Groeninga[4],
A compreensão dos processos como sintomas de relações disfuncionais e a experiência e frustração em relação aos resultados das lides judiciais, com a cronificação dos conflitos e rompimento das relações familiares, e os efeitos traumáticos dos processos judiciais, questionam a função e papel do Judiciário e os institutos de que este dispõe quanto à abordagem dos conflitos familiares.[5]
A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Apesar de ser prática antiga, a alienação parental começou a ser devidamente observada apenas recentemente. Como os papeis parentais possuíam estrutura bem delineada, com a guarda dos filhos entregue à mãe e a obrigação alimentar e visitas esporádicas ao pai, não havia margem para discussões mais profundas que surgissem a partir deste esquema. Com a queda da família patriarcal absoluta e das funções preestabelecidas dos gêneros, o homem foi se permitindo participar mais afetivamente da criação dos filhos, não se conformando com o esquema rígido de visitação e com a pouca participação prática na vida deles.[6]
A disputa entre a guarda dos filhos e as frustrações dela decorrentes tornaram-se cada vez mais frequentes, dando ensejo a estudos mais profundos acerca do tema e, por conseguinte, à origem da Síndrome de Alienação Parental (SAP). O termo foi concebido pelo psiquiatra estadunidense Richard Alan Gardner, o qual explica:
A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a lavagem cerebral, programação, doutrinação) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. [...][7]
A diferença entre os conceitos Alienação Parental e Síndrome de Alienação Parental (SAP) está na participação da criança no esforço difamatório contra o genitor alienado. De acordo com o magistrado e coautor do anteprojeto da Lei de Alienação Parental, Elizio Peres, considera-se síndrome quando o infante já responde efetivamente ao processo de alienação parental, contribuindo para que seja aprofundado.[8] A SAP, portanto, é vista como um subtipo da alienação parental.[9]
Richard Gardner explica que os filhos submetidos à síndrome desenvolvem um conjunto de sintomas que normalmente se manifestam em bloco. Muitas vezes, tais sintomas são interpretados de forma não relacionada, apesar de possuírem profunda conexão com a situação vivenciada. São eles:
1. Uma campanha denegritória contra o genitor alienado.
2. Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação.
3. Falta de ambivalência.
4. O fenômeno do pensador independente.
5. Apoio automático ao genitor alienador no conflito parental.
6. Ausência de culpa sobre a crueldade e/ou a exploração contra o genitor alienado.
7. A presença de encenações encomendadas.
8. Propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado.[10]
Sem tratamento adequado, os sintomas evoluem para quadros patológicos, tais como: depressão, desorganização mental, enurese (descontrole urinário), transtorno de identidade e de imagem, dupla personalidade, inclinação ao álcool e às drogas, comportamentos suicidas, entre outros.[11]
Uma vez desenvolvida a síndrome, o processo de tratamento e de cura depende de orientação psicológica extensa e contínua, podendo levar anos para que seja superada. Sabe-se que episódios traumáticos estão ligados mais à infância que à outra época da vida[12]. Por isto, quanto mais jovem é o filho instrumento da alienação, mais difícil é a cura dessa patologia. A importância de fazer cessar a alienação parental antes que ela vire a SAP é evidente e a mediação é a maneira mais acessível para que isto ocorra.
A REGULAÇÃO LEGAL
Legislativamente, a alienação parental encontra regulação na Lei nº 12.318 de 2010, cujo objetivo é preservar a integridade psicológica da criança ou do adolescente, assegurando seu direito à convivência familiar.[13] Em seu artigo 2º, parágrafo único, há uma lista exemplificativa de condutas de alienação parental, as quais podem ser praticadas com ou sem o auxílio de terceiros. São elas:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.[14]
Na campanha de manipulações, todas as armas são consideradas válidas, inclusive a utilização de falsas denúncias, como descreve o inciso VI do mencionado dispositivo. Surpreendentemente, a alegação de abuso sexual tem sido fartamente utilizada como ferramenta de vingança, colocando em dúvida não apenas a confiabilidade, mas a própria natureza do genitor alienado.
O filho é manobrado para se convencer da existência de determinados fatos que, quando repetidos, levam terceiros a desconfiarem da ocorrência do abuso sexual. O alienador manipula suas próprias construções psicológicas e emocionais internas, instruindo-as com uma índole de extrema violência, a fim de que a inserção de falsas memórias de abuso na vida psíquica do filho seja justificada. Ao longo do tempo, nem mais o alienador distingue a verdade da mentira.[15]
Quando levada ao Judiciário, a denúncia do abuso gera um impasse nas autoridades envolvidas no processo. De um lado, existe o dever do magistrado e do Ministério Público de tomarem uma atitude imediata e, de outro, a preocupação de que se trate de denúncia falsa, obrigando os filhos a ficarem afastados injustamente do genitor alienado sob o peso de terrível acusação.
Assim, de modo mais seguro para os menores, os juízes geralmente revertem a guarda ou suspendem as visitas, determinando a realização de estudos sociais e psicológicos que averiguem a situação. Porém, a habitual demora e o resultado inconclusivo de tais estudos apenas corroboram para a preservação da alienação parental.
As únicas pessoas que conhecem a realidade dos fatos e podem curar esse ambiente virtual patológico são as partes. Fazê-las ouvir, compreender e superar não é trabalho para o juiz, uma vez que demandam um conhecimento especializado e técnico. Segundo o Desembargador do TJRJ[16] César Felipe Cury, para as questões de natureza familiar, complexas, o trabalho de construção de consenso é um trabalho do mediador.[17]
Idealmente, o acompanhamento psicológico com terapia conjunta seria a opção mais adequada, porém, na realidade de uma disputa envolvendo filhos, com campanha de difamação, mentiras e sentimentos odiosos, a melhor maneira de fazer os envolvidos se sentarem frente ao outro, direcionando-os a uma visão real é através da mediação de conflitos.
Atualmente, há em trâmite o Projeto de Lei do Senado nº 144 de 2017, o qual tenciona o acréscimo de dispositivo na Lei nº 12.318 de 2010 de modo a articular a utilização da mediação de conflitos nos casos de alienação parental. Sua redação prevê o emprego do instrumento pacificador antes ou no curso do processo judicial conforme impulso das próprias partes ou por recomendação do juiz, do Conselho Tutelar ou do Ministério Público. Já aprovada terminativamente no Senado pela CCJ[18] e pela CDH[19], seu destino agora é a Câmara dos Deputados.
A INADEQUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
A subjetividade característica das relações familiares demanda um olhar diferenciado no momento da resolução dos conflitos afetivos. A percepção dos sentimentos dos envolvidos, através das técnicas da mediação de conflitos, é essencial para a compreensão dos sujeitos do processo, de seus anseios e, principalmente, de suas intenções. Nas disputas judiciais familiares, sobretudo quando há filhos envolvidos, a confusão entre conjugalidade e parentalidade é recorrente, ou seja, os sentimentos que cercam o vínculo conjugal desfeito e o papel dos genitores são embaralhados, levando os pais (geralmente aquele que detém a guarda de fato) a transmitirem aos filhos as impressões negativas pessoais que detém em relação ao outro genitor. A vida psíquica da prole é afetada de maneira drástica, com malefícios imensuráveis à sua formação e desenvolvimento.
A utilização dos filhos como ferramenta de vingança de um genitor contra o outro é frequente. Nas Varas da Família, a excessiva demora na apuração dos fatos e na consequente tomada de decisões aliada aos entraves processuais oferecidos pela outra parte geram um afastamento drástico entre o genitor alienado e sua prole. A sobrecarga da equipe psicossocial disponível e a falta de recursos empregados no aprimoramento dos profissionais integrantes[20] corroboram para a manutenção do estado de alienação. O princípio do melhor interesse da criança, norte das manifestações dos operadores responsáveis pelo processo familiar, é utilizado de maneira desacertada, servindo de justificativa para a demora na apuração dos fatos e, consequentemente, no restabelecimento do vínculo parental rompido.
A CULTURA DA ALIENAÇÃO
Fora do âmbito judicial, a alienação parental também é prática costumeira nos seios familiares. Independentemente de classe social, credo ou qualquer estereótipo, sua prática está relacionada à cultura e aos aspectos emocionais dos envolvidos. Simples comentários cotidianos, que de simples nada tem, marcam a criança e a levam a questionar o amor e o caráter do outro genitor.
Culturalmente, o papel social imposto à mulher e ao homem contribui para o desenvolvimento futuro da alienação parental em relação aos filhos. A maternidade é enaltecida como o momento mais gratificante da vida da mulher, como o alcance de sua realização plena. Segundo Maria Berenice Dias[21], este conceito é introduzido desde cedo, com as bonecas e seus inúmeros itens que imitam os cuidados de um bebê real roupinhas, mamadeiras, carrinhos , tudo é elaborado para a menina se dedicar àquela tarefa e, em consequência, ir se acostumando com ela. Esta doutrinação leva a mulher a se sentir dona dos filhos, assim como era de suas bonecas.
De outro lado, aos meninos não é permitida a brincadeira com bonecas, pois, na imaginação social, ela revela uma tendência a homossexualidade, que ainda constitui fruto de pavor na mentalidade da maioria das pessoas. Bonecas são coisa de menina; aos meninos cabe pegar suas bolas, carrinhos e armas e ir para a rua, aprender a serem fortes e competitivos. Este recalcamento imposto acaba por facilitar a concepção de um adulto agressivo, machista e violento, com dificuldades para demonstrar amor.
Tal programação sociocultural conduz à dificuldade de lidar com futuros relacionamentos e seus frutos. Quando separados, a desmoralização do outro se torna natural, situação esta que toma proporções espantosas quando há uma disputa envolvendo os filhos, seja relativa à guarda, aos alimentos e/ou às visitas.
A utilização da mediação pode evitar ou ao menos atenuar os danos psíquicos decorrentes da alienação parental. A natureza precipuamente pacífica desse instrumento permite aos envolvidos uma análise profunda da situação, onde se ouve e se faz ouvir, construindo uma visão empática ou, ao menos, respeitosa em relação ao outro.
Em regra, nenhum genitor busca fazer mal para seus filhos. A alienação parental ocorre normalmente sem que se perceba. A baixa inteligência emocional aliada aos exemplos de vida impele o sujeito a passar para os filhos a impressão que possui do ex-consorte. O descobrimento da conexão entre seu próprio comportamento e o sofrimento dos filhos ordinariamente faz cessar a alienação. A questão é fazer o alienador enxergar esta realidade. As técnicas próprias da mediação, como a inversão de papeis, a recontextualização, os testes de realidade, entre outras, podem levar a esta façanha.
REFERÊNCIAS
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