Pronunciamentos Judiciais, sistemática do CPC/15.

Resumo:


  • O CPC/15 sistematizou os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, conforme o art. 203.

  • Os atos judiciais têm finalidades de solucionar a lide ou conduzir o feito segundo o procedimento legal, com naturezas decisórias e não decisórias.

  • Os atos decisórios são divididos em atos decisórios propriamente ditos e atos executivos, buscando a satisfação da lei e a realização da vontade das partes.

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O CPC/15 sistematizou os pronunciamentos judiciais, assim durante a atividade processual, as atividades judiciais serão exercidas segundo a definição do código, sendo esses pronunciamentos (ou atos judiciais) divididos em sentenças, decisões interlocutórias e despacho, conformo indica o art. 203 do CPC:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

Esses atos judiciais possuem duas finalidades, o de dar solução à lide ou o de conduzir o feito segundo o procedimento legal, o saneando para dar o melhor direito. Além disso, esses atos possuem duas naturezas, os com caráter decisório e não decisórios.

Além disso, os atos decisórios são divididos em dois tipos:

  1. Atos decisórios propriamente ditos; e
  2. Atos executivos.

Nos primeiros, trata-se do pronunciamento do juiz frente a lei, para que haja a boa satisfação da lide e das partes, assim, determinando a concretização da lei que antes pairava em um plano abstrato. Já o segundo, busca-se a realização da vontade das partes, quando por si só o ato se torna impossível de se realizar de forma voluntária. Essas decisões sempre versarão sobre questões de fato ou de direito, mas devem produzir efeitos no âmbito do processos ou até mesmo, as vezes, para fora dele.

Dentre os atos judiciais, existem aqueles não decisórios, estes possuem a finalidade as finalidades de dar marcha ao impulsionar o processo ou ser uma forma de aperfeiçoamento processual.

Tal como no Código de Processo Civil de 1973, o CPC/15 buscou qualificar de forma mais objetiva os atos judiciais, qualificando esses como sentenças e decisões interlocutórias (decisões propriamente ditas e despachos), assim como preceitua Theodoro Junior:

A legislação não se preocupou com a matéria decidida, mas tão somente com a finalidade cognitivo ou execução.

Dessa forma, foram classificados os atos judiciais:

  1. Sentença: assim como sistematiza o CPC/15, em seu artigo 203, §1º, ressalvados algumas situações expressas em procedimentos especiais, é: "O pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução." Assim, deve-se perceber que o que faz a decisão ser considerada uma sentença, segundo o código, não é a matéria tratada no ato decisório, mas finalidade. No caso da sentença, a finalidade dela não é expedir um comando ou ser um ato executivo, mas tão somente dar fim a uma fase do processo ou o fato dela extinguir o processo, seja por uma sentença meramente terminativa (art. 485 do CPC/15), sem resolução do mérito, seja uma sentença definitiva (art. 487 do CPC/15), com resolução do mérito.Além disso, é importante pontuar que o atual Código de Processo Civil buscou classificar a sentença de tal forma, pela finalidade, pois, há outras decisões que podem tratar sobre o mérito, como por exemplos tutelas antecipadas ou cautelares, ou liminares em ritos especiais.
  2. Decisão interlocutória: conforme o Código de Processo Civil, em seu artigo art. 203, § 2º do CPC/15 pode ser entendida como: Todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º". Assim, a decisão interlocutória pode ou não ter conteúdo de mérito, mas a questão de ser decisão interlocutória é porque ela não extingui uma fase ou o processo.
  3. Despacho: Assim como a decisão interlocutória, é um ato do juiz que não põe fim a uma fase ou extingui o processo, mas, segundo o próprio código: Todos os pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte (art. 203, § 3º do CPC/15). De tal premissa, pode-se inferir que o despacho é um ato praticado pelo órgão judicial que não possui caráter decisório, mas tão somente, trata da marcha processual, o despacho pode ser chamado também de ato ordinatório ou mero expediente, isto pois, podem também seus auxiliares realizarem tal ato.
  4. Acórdão: É o julgamento colegiado pelos tribunais (art. 204 do CPC/15). O Código de Processo Civil foi mais objetivo nesse caso, inferindo apenas que, para ser acórdão, deve ser um julgamento por um órgão colegiado.

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