Quando é possível fazer o inventário em cartório?

08/08/2022 às 21:21
Leia nesta página:

Por Frederico Lopes Advogado de Direito de Família e Sucessões em Belo Horizonte

O inventário extrajudicial, ou em cartório, é uma alternativa ao inventário judicial prevista na lei 11.441/2007 (a mesma lei que instituiu o divórcio em cartório).

A partir do inventário extrajudicial houve uma simplificação do procedimento, passando este a ser mais simples e rápido.

Para que o inventário possa ser feito em cartório, no entanto, é necessário que se atenda a alguns requisitos:

1. As partes devem estar assistidas por advogado assim como no caso do inventário judicial a presença de um advogado é essencial.

2. O falecido não pode ter deixado testamento, de modo que é obrigatória a certidão de inexistência de testamento.

3. Deve haver concordância entre os herdeiros no que tange à partilha (divisão dos bens).

4. Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes para os atos da vida civil.

Frisa-se que o inventário em cartório, diferentemente do inventário judicial (que deve ser realizado foro em que o falecido era domiciliado) pode ser feito em qualquer cartório de notas da preferência dos herdeiros, sendo o prazo para a abertura do inventário de 60 dias (art. 611 NPC) da data do falecimento, sob pena de multa.

Por fim, segue abaixo a relação de documentos necessários para a realização do inventário e partilha de bens:

1) Petição assinada por advogado assistente (acompanhada da cópia da OAB, valida e ativa) na qual constará, entre outras informações: a qualificação do autor da herança, a qualificação do cônjuge/meeiro (a), se houver, a relação de herdeiros/cônjuges e sua qualificação (profissão, endereço, estado civil e e-mail), a relação de bens, a indicação do inventariante, bem como a forma de partilha do acervo hereditário;

2) Cópia doRG, CPF e Certidão de óbito do de cujus/autor da herança. Cópia do RG/CPF do cônjuge/companheiro sobrevivente/meeiro (a), se for o caso; Certidão de nascimento (se o falecido era solteiro) ou Certidão de casamento (se era casado/separado/divorciado/viúvo) - (atualizada 90 dias);

3) Cópia do RG, CPF dos herdeiros (e de seus cônjuges/companheiros, se houver); Certidão de nascimento (herdeiros solteiros) ou Certidão de casamento (herdeiros casados/separados/divorciados) - (atualizadas em 90 dias);

Obs: No caso de União Estável formalizada, deverá ser apresentada a Certidão que comprove a União, juntamente com a certidão de nascimento/casamento c/ averbações atualizadas - emitida em até 90 dias;

4) Certidão do Pacto Antenupcial de qualquer das partes, se houver;

5) Procuração pública (feita em Cartório ou Consulado) com poderes específicos para representar herdeiro no inventário, obrigatória, caso alguma das partes não possa comparecer no dia da assinatura (certidão atualizada 30 dias).

6) Certidão de Desoneração/Pagamento do ITCD SEFAZ Na qual constará a relação dos bens e herdeiros, forma de partilha e avaliação dos bens (o valor da escritura só poderá ser informado mediante a apresentação deste documento) OBS: Sugerimos que seja feito o ITCD antes de atualizar a documentação, pois o mesmo costuma demorar.

7) Comprovante de propriedade dos bens imóveis: Matrícula e Certidão de Ônus Reais com Ações Pessoais Reipersecutórias atualizadas (emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis Competente, em até 30 dias anteriores à data da lavratura);

Importante: Caso o imóvel não seja matriculado e seja registrado (possua Transcrição), serão necessários o registro/transcrição, bem como as Certidões de Ônus Reais com Ações Pessoais Reipersecutórias de todos os Cartórios de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (atualizadas 30 dias).

8) Documento comprovante de propriedade e valor dos bens móveis (tais como: Alteração contratual, comprovando a propriedade de alguma empresa; CRLV, comprovando a propriedade de algum veículo; Contrato de aquisição de direitos de jazigo; Extratos bancários, etc.);

9) Cópia das guias de IPTU de todos os imóveis;

10) Certidão Negativa de Tributos Fiscais Municipais referentes aos imóveis (CND de IPTU);

11) Certidão Negativa da Fazenda Estadual em nome do de cujus (Internet, site da Secretaria de Estado de Fazenda);

12) Certidão Negativa de Tributos Federais e Dívida Ativa da União (conjunta da Receita Federal e PGFN) em nome do de cujus (Internet, site da Receita Federal);

13) Certidão Quitação Plena Pessoa Física Municipal, referente ao 'de cujus', de cada município onde o mesmo possuía bens;

14) Certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, conforme determina Provimento nº 56 do CNJ de 14 de julho de 2016. ();

15) Em caso de sobrepartilha, apresentar cópia do Inventário/Formal de Partilha.

16) - No caso de Imóvel Rural - apresentar também os seguintes documentos:CCIR Quitado do último exercício, Declaração do ITR completa, contendo DIAT/DIAC, Cadastro Ambiental Rural (CAR), CND Rural (pode ser emitida pela internet, no site da Receita Federal) e Georreferenciamento (este último apenas para imóveis de 100 hectares ou mais).

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Acompanhe o Trabalho de Frederico Lopes Advogado de Direito de Família e Sucessões - Inventário e Partilha - na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais. O Advogado Frederico Lopes aborda em seus textos especialmente o conteúdo ligado a matéria de Divórcio, Divórcio Amigável, Divórcio Litigioso, Divórcio Judicial, Divórcio em Cartório ou Divórcio Judicial, Inventário Judicial e Inventário em Cartório, Herança, Pensão Alimentícia, Guarda dos Filhos, União Estável e Reconhecimento de Paternidade.

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Sobre o autor
Frederico Lopes

Graduado em Direito pela PUC Minas. Pós Graduado pela UCAM-RJ. Advogado de Direito Previdenciário altamente especializados na obtenção do benefício da aposentadoria, BPC-LOAS, auxilio doença, pensão por morte, revisão da aposentadoria, auxílio reclusão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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