STF declara a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST: fim do pagamento em dobro de férias pagas com atraso

08/08/2022 às 21:32

Resumo:


  • O STF declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST que previa o pagamento em dobro das férias quando pagas fora do prazo, mesmo se concedidas na época própria.

  • A decisão do STF baseou-se na violação da separação dos poderes, pois o Judiciário não pode criar sanções não previstas em lei.

  • Com a inconstitucionalidade, decisões judiciais não transitadas em julgado que aplicaram a sanção baseada no art. 137 da CLT devem ser invalidadas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Julgamento procedente da ADPF n° 501 no sentido de (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sançã

Mediante a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF n° 501 - Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes), a Súmula n° 450 do TST foi levada à análise perante o STF, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da questão.

Com isso, após diversos anos em trâmite, na semana passada houve o fim do julgamento virtual pela declaração de inconstitucionalidade da referida Súmula (placar de 7x4), sendo a ADPF julgada procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.

Sobre o assunto, ganha destaque que a questão versava sobre a inconstitucionalidade ou não da ampliação das hipóteses do pagamento em dobro dos valores devidos a título das férias, tendo em vista o entendimento sumulado pelo TST:

 Súmula nº 450 do TST

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Assim sendo, a Súmula 450 do TST estabelece que o pagamento das férias em dobro, sanção legalmente prevista para a concessão das férias de forma extemporânea (art. 137 da CLT[1]), seja também aplicado para a hipótese em que o empregador efetua o pagamento das férias fora do prazo legal (art. 145 da CLT[2]), ainda que o período concessivo seja deferido em momento apropriado.

Ocorre que, como cediço, a CLT somente prevê o pagamento em dobro no caso de férias concedidas fora do prazo legal (art. 137), não existindo a mesma penalidade quando a sua remuneração e do respectivo adicional de 1/3 são quitados  com atraso, ou seja, em desacordo com o prazo legal do art. 145.

Conforme o voto do Ministro Relator, pela edição da Súmula, houve violação da separação dos poderes e o sistema de freios e contrapesos, bem como que o propósito de proteger o trabalhador não pode ser utilizado como motivação para originar sanções jurídicas não previstas na legislação justamente porque o Poder Judiciário não pode atuar como legislador.

De mesma forma, o enunciado sumular fruto da conversão da OJ 386 da SBDI-1, nasceu da construção analógica entre os art. 137 e art. 145 da CLT, todavia não há que se falar em técnica integrativa por eventual lacuna legislativa, isto pois o art. 145 da CLT (preceito impositivo da norma) já possui a respectiva sanção no art. 153 da CLT[3] em caso de descumprimento.

Por fim, cabe frisar que, além da declaração de inconstitucionalidade, houve a fixação para invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, item este que deve ter especial atenção dos profissionais.


[1] Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

[2] Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

[3] Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.    

Sobre o autor
Lucas Sanches

Advogado. Graduado em Direito pela UNIMEP e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Judas Tadeu/Escola Brasileira de Direito. Pós-graduando em Direito Civil e Empresarial pela Universidade Anhembi Morumbi. Possui extensão em Contratos Empresariais e em Direito Societário pela ESA/SP, bem como curso de Negociação pela Harvard ManageMentor, Privacy Law and Data Protection pela Universidade da Pensilvânia (EUA) e Argumentação Jurídica pela Fundação Getúlio Vargas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos