Previdência social: um comparativo entre o modelo jurídico brasileiro e o modelo argentino

10/08/2022 às 10:33

Resumo:


  • O estudo visa comparar a aposentadoria brasileira e argentina, analisando suas normas e condições de acesso aos benefícios previdenciários.

  • A metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica, com análises de doutrinas, artigos científicos e sites oficiais da Argentina, no período de 2019 a 2021.

  • No Brasil, a Reforma da Previdência de 2019 introduziu mudanças nas regras de aposentadoria, enquanto na Argentina, medidas como o reconhecimento do cuidado materno para cálculo de tempo de serviço foram implementadas em 2021.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO: A aposentadoria é um dos benefícios previstos no rol da Previdência Social. Cada nação possui normas que disciplinam o acesso aos benefícios por parte dos beneficiários. O estudo em questão visa esclarecer como funciona a aposentadoria brasileira, fazendo um comparativo com o modelo argentino. Busca analisar também os aspectos jurídicos da Previdência Social brasileira e também do modelo jurídico adotado na Argentina. Finalmente busca analisar ainda as condições que precisam ser preenchidas para que os cidadãos possam ter acesso aos benefícios previdenciários relativos à aposentadoria. Quanto a metodologia, ocorreu através de análise e revisão bibliográfica. A base teórica dessa revisão foi através análises de doutrinas, artigos científicos e sites oficiais da República Argentina. O período analisado foi entre 2019 e 2021, pois nesse período foram realizadas atualizações legislativas no campo previdenciário do Brasil e da Argentina.

Palavras-chave. Aposentadoria. Argentina. Brasil.


1 INTRODUÇÃO

A Previdência Social é um dos institutos que compõem a Seguridade Social no Brasil, compondo ainda a Saúde e Assistência Social. O presente estudo tem como questão central a realização de uma análise entre a estrutura jurídica da Previdência Social brasileira, em comparação com o modelo Argentino, sobretudo, no que tange aos direitos relativos ao cômputo de tempo para ter se direito à aposentadoria. Dessa maneira, traz à baila a arguição acerca de quais são as diferenças entre o modelo jurídico Brasileiro de Previdência Social e o modelo Argentino no que tange ao cálculo de tempo de contribuição para que um cidadão alcance o direito à aposentadoria?

O trabalho é um dos fatores que oportuniza ao indivíduo o acesso a determinados direitos aos benefícios da Previdência Social.

A criação da previdência social é resultado de longos períodos de lutas, debates e atualizações legislativas que ocorreram de forma peculiar em várias nações no mundo. Seu propósito é garantir ao trabalhador uma série de benefícios vitais para que ele possa manter sua subsistência, e a de sua família.

Nesse sentido, a Previdência Social pode ser compreendida como um instituto que assegura ao trabalhador uma renda quando ele não mais puder realizar suas atividades laborais. Cumpre ressaltar que a previdência social, pelo caráter contributivo, é necessário o pagamento de uma contribuição mensal para que o trabalhador possa ter direito aos benefícios previdenciários, salvo raras exceções.

Nos últimos anos ocorreram importantes mudanças na esfera jurídica previdenciária brasileira, assim como inovações no sistema de previdenciário Argentino, dessa forma, estudos voltados para essas atualizações são pertinentes, posto que tem como propósito investigar o impacto dessas inovações tanto na esfera jurídica, como na esfera social, uma vez que se trata de benefícios previdenciários.

Este estudo, pretende, sobretudo, analisar os aspectos jurídicos da Previdência Social brasileira em comparação com o modelo jurídico argentino. Pretende-se, portanto, analisar as condições que precisam ser preenchidas para que os cidadãos possam ter acesso aos benefícios previdenciários relativos à aposentadoria.

No que diz respeito ao caminho metodológico selecionado, a pesquisa em questão foi construída com base em uma revisão bibliográfica. A base teórica dessa revisão é proveniente de doutrinas, artigos científicos e sites oficiais da República Argentina. O período analisado foi entre 2019 e 2021, pois nesse período foram realizadas atualizações legislativas na esfera previdenciária da nação Brasileira, e da nação Argentina.

2 PREVIDÊNCIA SOCIAL NO MODELO JURÍDICO BRASILEIRO

Falar sobre a Previdência Social sem falar sobre a Seguridade Social é inviável, uma vez que aquela é resultado do progresso de normas voltadas para a Seguridade Social. A presença da pobreza, miséria, não é um problema local, mas um problema de ordem mundial, com isso, várias nações buscam atuar de modo a reduzir as desigualdades sociais.

A Seguridade Social é um dos instrumentos utilizados para reduzir desigualdades. Inúmeros são os fatores que contribuem para a presença da pobreza, contudo, não é objetivo desse estudo dispor sobre esses fatores, mas compreender como a desigualdade social foi vital para o surgimento de instrumentos de efetivação da Seguridade Social. Sobre os aspectos históricos da seguridade, cita-se:

No entanto, o homem sempre se preocupou em garantir seu sustento e o de sua família em situações de carência econômica, enfermidades, diminuição da capacidade de trabalho, redução ou perda de renda. Dessas situações o homem não consegue sair apenas com o seu esforço individual, necessitando do amparo do Estado para prevenir e remediar suas necessidades. Todos esses fatores levaram à busca de instrumentos de proteção contra as necessidades sociais, com reflexos na ordem jurídica. Dividimos a evolução histórica da proteção social em três etapas: assistência pública, seguro social e seguridade social. (SANTOS, 2020, p. 37)

Em síntese, a busca por proteção fez com que com os homens construam instrumentos capazes de suprir suas necessidades. Os sistemas de saúde, assistência e previdência, são alguns meios institucionalizados que o cidadão busca em prol de viver com maior dignidade, visto que é por meio desses institutos que o indivíduo tem acesso a uma série de direitos como benefícios previdenciários, assistenciais e acesso ao sistema de saúde.

O Estado contemporâneo, numa análise perfunctória, pode-se dizer que procura equilibrar os direitos sociais e direitos individuais, e, portanto, notabiliza-se, ao contrário de outras épocas, como de fundamental importância a entidade estatal no que concerne à efetivação dos direitos e das garantias fundamentais, direitos sociais, e muitos outros.

Em que pese o compromisso contributivo para a efetivação e reconhecimento do direito a aposentadoria previsto no ordenamento jurídico brasileiro, em matéria previdenciária, nem sempre as os trabalhadores puderam realizar seus trabalhos, dessa forma, hoje, nada mais justo que como resposta do pagamento de contribuições provenientes de seu trabalho, o trabalhador possa se aposentar e ter como resposta pós período de trabalho ativo, a tranquilidade de contar com o benefício previdenciário garantido pela tutela intervencionista do Estado aprovando leis. Com base no entendimento anterior, salienta-se:

Nesse sentido, impõe-se afirmar que concordamos seja necessária a intervenção estatal, uma vez que, conforme a própria doutrina internacional preconiza, o Estado utiliza a regulamentação e a prestação de serviços no campo previdenciário para fazer frente às falhas do mercado, no que tange aos ingressos jubilatórios, 3 ou seja, a fim de garantir um regime que trate isonomicamente a todos os trabalhadores garantia esta não concedida por um regime de previdência puramente privada , permitindo o acesso universal aos benefícios previdenciários. (CASTRO, 2020, p. 77)

Nem sempre os trabalhadores irão disponibilizar a parte de seus ganhos para pagar a previdência. Em países com população economicamente ativa mais baixa, é comum que o trabalhador utilize seu salário para garantir a sobrevivência de sua família. Por isso o trabalhador entrega parte de seus proventos obrigatoriamente. Com base no pressuposto, enfatiza-se:

Assim, o regime previdenciário, em regra, estabelece o caráter compulsório à filiação, a fim de que se evite o efeito danoso da imprevidência do trabalhador. Não se pode falar em previdência social se cada trabalhador puder, a seu talante, escolher se vai ou não contribuir para o fundo, pois estaria, mais uma vez, quebrando o ideal de solidariedade social. Do caráter compulsório da vinculação jurídica do trabalhador à Previdência Social decorre que o status de filiado segurado de um Regime de Previdência Social é situação que independe de manifestação de vontade do indivíduo, quando este exerça qualquer atividade laborativa remunerada. Assim, além de compulsória, a vinculação jurídica, pela filiação, é automática, e se dá de imediato, com o exercício de trabalho remunerado. (CASTRO, 2020, p. 80)

A exceção à regra da compulsoriedade são os segurados facultativos, dos quais se caracterizam por não serem obrigados a realizar atividade laborativa remunerada. Nesse caso, os facultativos são autorizados a se vincular ao Regime Geral de Previdência Social. (OLIVEIRA, 2019)

Na Constituição Federal do Brasil de 1988 (CF/88), a Previdência Social é disciplinada em alguns artigos como, por exemplo, no art. 6°, e no art. 201. No art. 6° ela reconhece que a previdência social é um direito social. O art. 201 abordar a previdência social de forma mais profunda, visto que estabelece essa instituição será organizada em Regime Geral de Previdência Social, pela qual o trabalhador contribuirá, e se filiará de forma obrigatória, observando o que determina a CF/88, e as normas infraconstitucionais.

O autor Amado (2020), enfatiza que a CF/88 considera o ser humano como o objeto primordial do universo jurídico, por isso, existe o rol de direitos e garantias fundamentais; direitos sociais; direitos políticos; Seguridade Social, além de sistemas que tem como função garantir a proteção da dignidade humana como, por exemplo, o Sistema Único de Saúde (SUS), Assistência Social etc.

A universalidade da cobertura e do atendimento; os benefícios e serviços equivalentes ás populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade ao prestar serviços e benefícios; irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na forma de participação no custeio; diversidade da base de financiamento, além do caráter democrático e descentralizado da administração por meio de gestão quadripartite: trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo, fazem parte do rol de princípios da Seguridade Social. (LENZA, 2021)

O Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é administrado pela União, por intermédio do Ministério da Economia, e o plano traçado por esse ministério é executado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Todavia, vale ressaltar que também existem os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPSs), pelo quais são administrados por entidade federativas que tem como propósito tutelar os servidores públicos efetivos, além de seus dependentes.

A contribuição é um dos requisitos para que o indivíduo seja beneficiário da previdência, é importante destacar que no caso do Brasil, o acesso ao sistema de saúde e assistência social independe de contribuição.

Partindo desse ponto, é evidente que a previdência apresenta peculiaridades em comparação com os outros tripés da Seguridade Social.

Faz mister relatar que os beneficiários se dividem em segurados e dependentes, dos quais consistem:

Sendo de caráter contributivo, a Previdência Social é o ramo da seguridade social que mais se assemelha ao seguro, sendo essa a razão da denominação segurados. Segurados são pessoas físicas que contribuem para o regime previdenciário e, por isso, m direito a prestações benefícios ou serviços de natureza previdenciária. São sujeitos ativos da relação jurídica previdenciária, quando o objeto for benefício ou serviço de natureza previdenciária. Sob o prisma da relação jurídica de custeio, o segurado é sujeito passivo. A intenção do legislador constituinte foi dar proteção previdenciária para todos os que trabalham, ou seja, para todos os que, de alguma forma, participam da atividade econômica ou social com o seu trabalho. (SANTOS, 2020, p. 188)

Em síntese, os segurados são pessoas físicas, pelos quais podem ser obrigatórios ou facultativos. A filiação do segurado poderá ocorrer de forma automática, ou seja, quando ele for empregado e ter o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); ou por meio da inscrição, ato formal realizado pelos contribuintes individuais e facultativos.

Existem condições que tornam o indivíduo segurado obrigatório da previdência social, assim como existem os segurados facultativos. Quanto aos requisitos que ensejam a obrigação, cita-se:

Os segurados obrigatórios estão enumerados no art. 11 do PBPS e no art. 12 do PCSS. São segurados obrigatórios todos os que exercem atividade remunerada, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo empregatício: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. (SANTOS, 2020, p. 206)

A previdência brasileira é norteada por alguns princípios, e esses princípios servem de base para a aplicação dos direitos relativos à previdência. Caso o indivíduo seja segurado da previdência social, se ele necessitar, será concedido o benefício previdenciário. Vale salientar que ao ser reconhecido como segurado significa que ele preenche os requisitos necessários para ter acesso ao benefício.

É primordial apresentar os princípios que regem a previdência, posto que são eles que moldam as normas previdenciárias. A título de exemplo, a CF/88, prevê em seu art. 201, que é princípio da previdência a cobertura de eventos que causem capacidade temporária ou permanente no trabalhador; proteção à maternidade, inclusive, da mulher gestante; proteção ao trabalhador que se encontra em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados que apresentam baixa renda; pensão por morte e outros. (BRASIL, Constituição Federal, 1988)

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No que concerne aos benefícios concedidos pela previdência, são os seguintes: aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria por tempo de serviço; aposentadoria especial; auxílio-doença; salário-família; salário-maternidade; auxílio-acidente; pensão por morte; auxílio reclusão; serviço social e reabilitação profissional, conforme o art. 18 da Lei 8.213 de 1991.

Em 2019, no Brasil, foi efetivada a Reforma da Previdência. Essa reforma é reflexo de uma série de fatores, dentre eles, a elevação da expectativa de vida da população brasileira, o que fez com que os gastos com aposentadorias e pensões por morte aumentasse, posto que quanto mais tempo o beneficiário vive, o benefício ficará ativo por mais tempo, conforme enfatiza o autor (CASTRO, 2020).

Em consonância com o exposto supracitado acerca dos fatores que ensejaram a Reforma da Previdência Social, destaca-se:

Desse modo, em média, estima-se que um futuro aposentado que nasceu no ano de 2000 receba a sua aposentadoria ou pensão por morte até complementar os 66 anos de idade, ao passo em que aquele que nasceu em 2017 receberá o benefício até complementar 72,5 anos de idade, o que gera um pagamento a maior de 6,5 anos de benefício ativo. Um aspecto que também vem prejudicando o equilíbrio das contas previdenciárias federais é a sonegação das contribuições previdenciárias. Um outro pronto que prejudica a arrecadação da previdência é a redução da empregabilidade, pois uma parte significativa dos trabalhadores autônomos acaba não pagando a contribuição previdenciária. (AMADO, 2020, p. 22)

Em face dos fundamentos supracitados, a reforma previdenciária passou a ser uma necessidade, até que foi questão de tempo sua confirmação. Com as mudanças de 2019, beneficiários previdenciários do modelo brasileiro passou a ter novas configurações. Essas novidades serão abordadas abaixo.

Antes de adentrar nas novas regras do RGPS, no Brasil, é necessário mencionar que mais de 50% das pessoas se aposentam por idade (BRASIL, ministério da Economia, 2019), e perante esse fenômeno, algumas inovações tiveram como enfoque alterar as configurações de aposentadoria por idade. Por exemplo, nos casos de aposentadoria por idade, a idade mínima para um homem se aposentar é de 65 anos. Detalhe, com a reforma previdenciária, para quem começou a trabalhar após a reforma, precisará contribuir por 20 anos. Enquanto a mulher precisa ter 60 anos de idade é progressiva, precisar estar com 61 anos e seis meses para poder se aposentar em 2021 e em 2023, precisarão estar com 62 anos para solicitar a concessão da aposentadoria. Para os dois casos, é necessário ter contribuído por pelo menos 15 anos junto ao INSS, dentre outras regras.

Nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição, não há idade mínima, contudo, a mulher precisa contribuir por pelo menos 30 anos, e o homem por 35 anos. No caso da aposentadoria rural, foi mantido 55 anos para mulher, e 60 para homem, além do tempo de contribuição ou carência, precisa ser de 15 anos. (BRASIL, Ministério da Economia, 2019). Cumpre salientar que no caso de professores não existe idade mínima, enquanto o tempo de contribuição mínimo é de 25 para mulheres e 30 para homens.

A aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria especial, assim como a aposentadoria destinada aos segurados com deficiência são conhecidas como aposentadorias voluntárias, ou programáveis. É importante analisar a aposentadoria por tempo de serviço com maior profundidade em razão de suas singularidades, para que posteriormente seja realizada uma comparação com o modelo argentino, visto que o modelo argentino apresenta curiosidades quanto aos fatores que são levados em consideração para o cálculo do tempo de serviço.

A aposentadoria por tempo de serviço foi criada pela Lei Eloy Chaves, e foi extinta pela Emenda Constitucional n.20 de 1998. Essa aposentadoria era devida proporcionalmente ao segurado que completasse 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, observando o período de carência necessário. (AMADO, 2020)

A emenda nº 20 garantiu que a aposentaria por tempo de serviço fosse concedida aos segurados do RGPS até a data de publicação da referida emenda e que preenchessem os requisitos desse benefício. Quanto as regras de transição, ressalta-se:

Aos segurados filiados ao RGPS até 16.12.1998, e que não tenham completado o tempo de serviço exigido pela legislação de vigência, aplicavam-se as regras de transição previstas no art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/1998, caso não preferissem se adequar às regras da aposentadoria por tempo de contribuição. Para quem se filiou ao RGPS após essa data, aplicavam-se as novas regras, devendo comprovar tempo de contribuição e não mais tempo de serviço, sendo a aposentadoria concedida somente de forma integral e não mais proporcional. (CASTRO, 2020, p. 987)

A aposentadoria por tempo de serviço foi disciplina nos arts. 52 a 56 da Lei n. 8.213 de 1991. Sobre o período de carência, enfatiza-se:

O período de carência era de 180 contribuições mensais. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24.7.1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecia à tabela prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991, a qual levava em conta o ano em que o segurado tinha implementado ou implementará as condições necessárias à obtenção do benefício. (CASTRO, 2020, p. 988)

Esse tipo de aposentaria era uma tradição no modelo brasileiro, visto que o tempo de atividade laborativa pesa na questão da aposentaria, pois se presume que quanto mais tempo o trabalhador se encontra em atividade, mais tempo ele desgasta a condição de saúde do seu corpo em aspecto locomotor e mental. Todavia, com a emenda nº 20/98, o tempo de serviço não mais é considerado como requisito de aposentaria, observando-se as regras de transição, e passou a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário.

3 PREVIDÊNCIA SOCIAL NO MODELO JURÍDICO ARGENTINO

A nação Argentina é estruturada por sua Constituição que foi sancionada em 1853 com as reformas dos seguintes anos: 1860, 1866, 1898, 1957 e 1994.

Em seu art. 14 a Constituição da Nação Argentina estabelece que o Estado concederá benefícios da Previdência Social, dos quais tem como propósito a proteção integral da família e da defesa do patrimônio da família.

Conforme informações da Administração Nacional da Previdência Nacional (ANSES) da Argentina, se a mulher e o homem cumprir os requisitos de idade, respectivamente, 60 anos e 65 anos, e mais 30 anos de serviço contributivo poderão fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço contributivo. (ANSES, 2022)

A solidariedade e a universalidade de cobertura é um dos princípios que regem a Seguridade Social, contudo, no que concerne à Previdência Social, o trabalho produtivo é mais pertinente no modelo previdenciário brasileiro, conforme a configuração atual.

No modelo Argentino, é possível encontrar peculiaridades no que concerne a fatores que afetam o tempo de serviço contributivo, principalmente, a partir das mudanças de 2021.

A Lei 24.241 de 1993 dispõe sobre o Sistema Integrado de Aposentadoria e Pensão (SIJP) na Argentina. Esse sistema abrange contingências de velhice, invalidez e morte. Esse sistema é constituído pelo regime público de pensões, e regime de pensões por capitalização individual. (ARGENTINA, Ministerio de Justicia y Derechos Humanos, Lei 24.241/93, online)

Recentemente o Sistema Integrado de Aposentadoria e Pensão passou a ter incorporado em seu texto a redação do Decreto n. 475 de 2021. Esse decreto é reflexo de registros da Segurança Social Argentina, pela qual mostrou que em 2021, 74% dos benefícios obtidos por moratória correspondem a mulheres. (ARGENTINA, Ministerio de Justicia y Derechos Humanos, Lei 24.241/93, online)

A mulher vem participando cada vez mais do mercado de trabalho, e além disso realiza atividades domésticas. Estudos de 2013, realizado na Argentina, constatou-se que cerca de 76% das tarefas domésticas não remuneradas são realizadas por mulheres e 89% das mulheres lidam com tarefas domésticas não remuneradas por um período que varia de 6 a 4 horas. (ARGENTINA, Ministerio de Justicia y Derechos Humanos, Lei 24.241/93, online)

Em 1996 foi instituída na Argentina o regime de abono familiar de abrangência nacional e obrigatória para variados grupos de trabalhadores, que tem como propósito cobrir riscos trabalhistas como, por exemplo, o plano de previdência não contributiva por invalidez, pensão universal para idosos, gravidez e universal por criança para proteção social. (WANDERLEY, 2021)

Dados da Segurança Social Nacional da Argentina mostrou que 95% dos indivíduos que recebem o abono universal por criança são mulheres, e para ter acesso a esse benefício os requisitos é desemprego ou informalidade. (WARDERLEY, 2021).

Essa realidade mostra a importância da mulher ser inserida no mercado de trabalho, contudo, ainda existem disparidades que precisam ser superadas, entre elas, a dupla jornada de trabalho protagonizada por mulheres. (ZART, 2019)

Estatísticas do Instituto Nacional de Estadística e Censos (INDEC), com base no terceiro trimestre de 2020, a taxa de atividades é de 45% de mulheres, e mais de 64% para homens; quanto ao emprego, mais de 39% das vagas são ocupadas por mulheres, enquanto homens correspondem a mais de 57%; taxas de desemprego mais de 13% é de mulheres, enquanto pouco mais de 10% para homens. (WANDERLEY, 2021)

Quanto a dupla jornada de trabalho na Argentina, a mulher gasta mais de 6 horas por dia em realizar atividades domésticas, enquanto os homens gastam em média 6 horas, conforme o INDEC. Em face dessa realidade, o Governo da Argentina implementou, através do Decreto 475/2021, ações voltadas para a proteção da mulher no que concerne ao acesso de benefícios previdenciários.

O Decreto 475/2021 passou a prever, com o propósito de credenciar o mínimo de benefícios essenciais para a efetivação do acesso ao Benefício Básico Universal (PBU), gestante e/ou pessoas poderão computar em 1 (um) ano de serviço para cada filho e/ou filha nascido vivo. (ARGENTINA, Ministerio de Justicia y Derechos Humanos, Lei 24.241/93, online)

Em casos de adoção de menores, a mulher computará em 2 (dois) anos de serviço para cada filho e/ou filha adotado. Também será reconhecido 1 (um) ano de serviço adicional para cada filho e/ou filha com deficiência, nascido vivo ou adotado e/ou adotado menor de idade. (ARGENTINA, Ministerio de Justicia y Derechos Humanos, Lei 24.241/93, online)

As pessoas que tiveram acesso ao Subsídio Universal Infantil para Proteção Social por um período de pelo menos 12 (doze) meses contínuos ou não, também poderão computar outros 2 (dois) anos adicionais de serviço para cada filho e/ou filha nascido vivo ou tenha sido adotado e/ou adotado menor de idade, na medida que o tempo for computado, conforme o decreto supracitado. (ARGENTINA, Ministerio de Justicia y Derechos Humanos, Lei 24.241/93, online)

A Argentina reconheceu a dupla jornada feminina. No Brasil a dupla jornada é uma realidade, porém, não reconheceu o cuidado materno como tempo de serviço, conforme passou a ser reconhecido na Argentina. O que mostra um atraso do Brasil no reconhecimento da dupla jornada feminina.

A ausência de suporte estatal à mulher frente a todas suas obrigações como trabalhadora, e seu papel no lar contribui para que mulheres acabem sendo afastadas do mercado de trabalho, pois as responsabilidades do lar não podem ser ignoradas. Uma mãe não pode abandonar seu filho, contudo, necessidade de subsídios para garantir o sustento de seu filho, e de seu lar.

Sobre o papel da mulher no mundo atual, cumpre salientar:

O desenvolvimento da atividade profissional feminina depende de ajustar os papéis de mãe e trabalhadora, responsabilidade coletiva da esfera doméstica e da família, harmonização do papel masculino em relação a trabalho e vida familiar. É clara a necessidade de ajuste nas horas de trabalho das mulheres, tanto o remunerado como o não remunerado, para que haja equilíbrio entre as múltiplas tarefas assumidas e impostas às mesmas. A falta de suporte social, passando muitas vezes pela falta de cumplicidade ou ausência de um parceiro expandem o desafio de forma considerável. A conciliação das tarefas no ambiente domiciliar deve ser bem executada para evitar a dupla ausência, em casa e/ou na ocupação remunerada. (CONCEIÇÃO et al, 2021, p. 2)

Cada vez mais a mulher vem ocupando lugar de destaque em várias nações. No Brasil, o perfil do chefe dos lares brasileiros tem um gênero, o feminino. Esses fatos somados com o número crescente de crianças que não têm o nome de pais registrados, mostra como cada vez mais a mulher vem se destacando. (CAVENAGHI, 2018)

Mesmo com esse protagonismo, as mulheres ainda não são a maioria nas taxas de emprego, pelo contrário, os homens ainda ocupam uma posição de destaque, contudo, mesmo assim, a dupla jornada feminina é uma realidade no Brasil, e não existem medidas legais que visem modificar essa realidade de forma eficiente. Sobre o índice de horas trabalhadas por mulheres no Brasil, cita-se:

O cuidado familiar e doméstico é tradicionalmente relegado às mulheres, fazendo com que o cuidado pessoal seja colocado em segundo plano. Essa sobrecarga e escolha imposta é expressa em números. De acordo com o IBGE (2015), no período de 2012 a 2015, as mulheres trabalharam 28 horas semanais em média a mais que os homens, e não é apenas isso, elas recebem um salário menor e são destinadas a cargos inferiores. A maioria das mulheres cônjuges ocupam funções no mercado informal, não possuem carteira assinada e a remuneração não é suficiente para todas as necessidades. Muitas mulheres desempregadas cuidam do lar. (CONCEIÇÃO et al, 2021, p. 3)

Ainda existe a noção cultural de que o lugar de mulher é dentro do lar, e não realizando outras atividades. É importante enfatizar que os cuidados do lar são importantes, e não devem ser menosprezados por não serem remunerados. Uma mudança de paradigma quanto ao papel da mulher requer tempo, e rupturas culturais profundas. (ZART, 2018)

É fundamental que seja reconhecida a importância dos cuidados maternos das mulheres, e uma de dar reconhecimento é por meio de atualizações legislativas que equilibrem a disparidade entre o que a lei prevê, e a realidade acerca da dupla jornada. Por mais que possam parecer tarefas simples, ao serem realizadas de forma repetitiva, os afazeres domésticos podem causar impacto negativo na vida da mulher. Com base no exposto, cumpre ressaltar:

A qualidade de vida é reduzida à medida que a mulher sacrifica horários de lazer, autocuidado, qualificação e perde oportunidades de progressão na carreira por estar demasiadamente envolvida em questões domésticas. Esse cenário produz ansiedade, medo, tensão e insegurança, que podem evoluir para transtornos psicológicos. A distribuição de transtornos psicológicos acomete, principalmente, pessoas do sexo feminino por estarem mais expostas a ambientes estressantes e por usufruírem de um mínimo tempo para o lazer e cuidado pessoal. Os sintomas da depressão são definidos por emocionais, físicos, motivacionais e cognitivos, gerando perda de motivação, isolamento do convívio social, desmerecimento de si mesmo e em certos casos, suicídio. As mudanças bruscas no cotidiano das pessoas levam ao desequilíbrio, entre ele e os ambientes nos quais está inserido, como o trabalho e o lar. (CONCEIÇÃO et al, 2021, p. 4)

Os pontos que fundamentam a necessidade da mulher ter um sistema de aposentadoria diferenciado são inúmeros, contudo, uma série de medidas precisam ser tomadas, não apenas medidas legais, mas políticas, e até mesmo educativas voltadas para o reconhecimento da importância da mulher na sociedade.

No Brasil, o trabalho materno é ignorado no que concerne ao período de tempo de contribuição/serviço, ou qualquer outro, contudo, é importante para fins de efetivação do salário-maternidade. Mesmo a mulher necessitando de um tempo menor para aposentadoria por tempo contributivo, existe uma lacuna entre as atividades diárias realizadas por mulheres, e as realizadas por homens. Com base no exposto, destaca-se:

O tempo de trabalho doméstico das mulheres brasileiras, em especial quando dedicado exclusivamente aos cuidados maternos, não é considerado como labor efetivo. Em verdade, atualmente este trabalho é contado tão somente para fins de salário-maternidade; invisibilizando todo o tempo despendido além deste breve período. (TOMAZZETI e DALMOLIN, 2022, p. 2)

A diferença cultural acerca do papel da mulher, e do homem na sociedade contribuiu para que a mulher fosse vista como um ser inferior ao homem. Por séculos mulheres foram excluídas de funções importantes dentro de uma sociedade. Após muita luta e resistência, as mulheres passaram a trabalhar, e ocupar posições de destaque, contudo, mesmo contribuindo com a comunidade que se encontra inserida, ela também cuida do lar, dos filhos. Sobre esse ponto, cumpre citar:

No Brasil, sabe-se que o sistema previdenciário foi construído para beneficiar o patriarcado, tendo em vista o conceito socialmente atribuído ao homem e seu papel de mantenedor da família. Tem-se, portanto, uma seguridade social que observa exclusivamente atividades remuneradas, excluindo de sua análise os trabalhos domésticos e maternos. Sendo assim, em momento algum se verifica a presença da chamada ética do cuidado, não se discutindo acerca da proteção do trabalho doméstico e materno das mulheres no sistema previdenciário brasileiro. (TOMAZZETTI e DALMOLIN, 2021, p. 2)

O modelo argentino é diferente, posto que os cuidados maternos passaram a ser computados como tempo de serviço, o que é importante para que ela tenha acesso ao direito à aposentadoria, uma vez que será computado a quantidade de filhos para fins de cálculo de tempo de serviço. No Brasil, conforme analisado, a aposentadoria por tempo de serviço em breve cairá em desuso, pois ainda se pessoas tem acesso a esse direito em razão das regras de transição.

Zart (2019) afirma que, mesmo com a mulher participando mais ativamente do mercado de trabalho, ela ainda é a principal responsável pela manutenção das casas. Mesmo após um dia longo de trabalho, as mulheres ainda cuidam de seus lares, e de seus filhos. O que faz com que ela realize uma dupla jornada de trabalho, pois mesmo não havendo remuneração, cuidar do lar é um trabalho.

A Argentina se destacou em 2021 por reconhecer que o cuidado materno deve ser usado na contagem do cálculo de tempo de serviço para fins previdenciários. Inclusive, essa medida foi tomada em um momento importante, uma vez que a partir de 2020 as pessoas passaram a viver isoladas dentro de suas casas como medida necessária para impedir a propagação de COVID-19. Nesse sentido, as atividades domésticas passaram a ganhar maior destaque. Com base nesse ponto:

Em contrapartida, a Argentina passou a considerar o cuidado materno como tempo a ser devidamente computado para aposentadoria, ampliando sua cobertura previdenciária para incluir mulheres que dedicaram a vida ao cuidado dos filhos e da família como um todo. Como exposto no Decreto 475 de 2021 do Poder Ejecutivo Nacional da Argentina, a Pandemia do COVID-19 trouxe à tona a imprescindibilidade das tarefas domésticas, o tempo de trabalho diário despendido e as desigualdades oriundas da má divisão dessas atividades entre os gêneros. (TOMAZZETTI e DALMOLIN, 2021, p. 3)

É possível afirmar que o modelo argentino da maior proteção às mulheres em comparação com o modelo brasileiro. Mesmo a mulher precisando ter uma idade inferior ao homem para se aposentar, a maioria esmagadora delas permanecem realizando jornadas duplas, ou seja, trabalho externos e trabalho não remunerado em seu próprio lar.

Essas inovações legislativas são primordiais para que rupturas culturais possam ser efetivadas. Mudanças materiais precisam de mais tempo para que possam ser vislumbradas com maior clareza. No modelo brasileiro existe uma valorização da atividade remunerada, o que faz com que trabalhos domésticos e maternos sejam ignorados, visto que não geram capital, lucro. A proteção de determinados trabalhos que não geram lucro acaba sendo colocada em segundo plano.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Constituição do Brasil de 1988 se diferencia por ter como fundamento a tutela da dignidade da pessoa humana, e diante dessa garantia é possível encontrar um rol de direitos fundamentais, direitos sociais, além de outros institutos voltados para a proteção do cidadão como, por exemplo, a Previdência Social.

A Previdência Social é um dos institutos que contempla tanto os segurados como, em alguns casos, seus dependentes.

No Brasil existe todo um rol de benefícios que são fundamentais para que o segurado, e seus dependentes possam se proteger diante das adversidades que podem surgir. A garantia da aposentadoria, além dos auxílios, e outros benefícios são direitos conquistados por meio do pagamento de contribuições dos trabalhadores, que podem vir a ser acometidos por limitações diversas ou que não mais possam prover as necessidades de seus dependentes.

Foi realizada uma contextualização acerca dos sistemas previdenciários latino-americanos (Brasil e Argentina), pela qual enfatizou as peculiaridades do modelo de aposentadoria por tempo de contribuição brasileiro, assim como a aposentadoria por tempo de serviço, em face do modelo argentino, principalmente, no que tange à figura da mulher.

Durante muitos anos as mulheres exerciam apenas atividades ligadas ao lar, aos filhos, contudo, gradualmente, passou a exercer funções de destaque, entretanto, mesmo sendo ativa no mercado de trabalho, mulheres ainda cuidam de seus lares, seus filhos. Em virtude dessa realidade a mulher acaba exercendo inúmeras atividades por dia, e que perduram por anos.

É evidente que o modelo brasileiro privilegia as atividades remuneradas, ou seja, que geram lucro, contudo, existem outras atividades que repetitivamente acometem as condições do corpo humano, por isso, precisam ser levadas em consideração para fins previdenciários. É nesse contexto que a dupla jornada de trabalho chama atenção para os benefícios previdenciários.

No modelo argentino a quantidade de filhos é computada para fins de tempo de serviço, uma vez que a maioria das mulheres realizam dupla jornada, o que faz com que ela se desgaste mais do que o homem ao realizar suas funções diárias. Nesse ponto, é cristalino progresso do modelo argentino em comparação com o modelo brasileiro. Assim como na Argentina, o Brasil estabelece uma idade inferior para a mulher se aposentar por idade/contribuição, contudo, as suas atividades não remuneradas como, por exemplo, o cuidado materno não é computado para fins previdenciários.


REFERÊNCIAS

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ZART, Paulina Ely. A DUPLA (OU MÚLTIPLA) JORNADA DE TRABALHO FEMININA E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE: REFLEXÃO SOBRE A SUBMISSÃO DA MULHER E A DIVISÃO DESIGUAL DO TRABALHO DOMÉSTICO. UNIVATES, 2019. Disponível em: https://univates.br/bdu/bitstream/10737/2887/6/2019PaulinaElyZart.pdf. Acesso em: 21 de jun. de 2022.

Sobre o autor
Martins Afonso Maciel Lemos

Bacharel em Direito, formado pela Universidade Estadual do Tocantins- UNITINS. Advogado, pós graduado em Direito Público e doutorando em ciências jurídicas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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