RESUMO
O presente paper almeja abordar como o advento da internet, incitou a necessidade de incluir na legislação os títulos de credito virtuais e de que forma sua executividade ocorre atualmente. Para tanto, observa-se que somente o artigo 889 §3º do CC tem alguma coisa previsão quanto a tal, qual seja, o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observando os requisitos mínimos, previsto neste artigo. Fica explicito, então, que há apenas uma regulamentação acerca dos títulos de credito por meio eletrônico. Diante desta conjuntura, o trabalho tratará sobre a necessidade de ampliar a legitimidade dos títulos de créditos virtuais, por disposições legais, visto a sua importância na contemporaneidade.
Palavras-chave: Títulos de Crédito. Títulos de Crédito virtuais. Executividade.
- INTRODUÇÃO
Os títulos de créditos constituem uma forma de garantia de credito entre um credor e devedor nas relações comerciais, expressando-se materialmente por um elemento expositivo desta vontade pactuada entre as partes. Desta feita, observando tal, será feita em um primeiro momento como, historicamente, no direito romano a circulação de capital ocorria precariamente, e a obrigação recaía sobre a vida do devedor e não em seus bem, perpassando se para o momento onde a burguesia aperfeiçoou os títulos de créditos pelo mercantilismo, onde surgiram também os bancos, mercadores e as formas de fluxo de capital observarão o ápice de tal pelo documento, com ordem de pagamento, chamado letra de cambio, expressão maior dos títulos de crédito. Ainda nessa análise histórica, far-se-á uma análise de como pela convenção de Genebra, no pós primeira guerra, expandiu-se os mecanismos de regulação dos títulos de crédito, inclusive no Brasil.
Passar-se-á para uma análise contemporânea, onde, com o advento da rede mundial de computadores, houve a necessidade de incluir na legislação os títulos de credito virtuais, expressões do novo momento que dispensa a cartularidade em sua dimensão mais original, qual seja, a materialidade física dos títulos de crédito. Tal conjuntura é patente no artigo 889 §3º, do Código Civil, que prevê a possibilidade de emissão dos títulos a partir de caracteres criados em computador ou meio técnico eletrônico similar, havendo a necessidade de conter a escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos elencados no dispositivo referido. Observando tal vê-se que fica patente a problemática de ter o ordenamento jurídico pátrio apenas uma regulamentação acerca dos títulos de credito por meio eletrônico.
Posteriormente abordar-se-á a situação acima apresentada através de uma interpretação dos princípios que norteiam os títulos de créditos, destacando dentre eles o princípio da cartularidade, supracitado, que, como apresentado, diz respeito a materialização do direito de credito em cártula física ou equivalente, devendo assim prima facie, o título existir como algo material, Demonstrar-se-á, portanto, como isto é relativizado pela situação socioeconômica atual, porquanto surgem questões atinentes a força executiva dos títulos virtuais, e como deve, tal questão, ser compreendida em juízo e fora dele.
Ainda neste segundo momento será contextualizado como, por outro lado, este aparente conflito é solucionado quando contraposto ao princípio da equivalência funcional, pois tal aborda que nenhum ato jurídico pode ser considerado invalido somente pela circunstância de ter sido celebrado por transmissão eletrônica de dados. Assim, o fato de ser transmitido eletronicamente, os títulos de créditos virtuais não têm menos força executiva que os títulos tradicionais.
Finalmente, em um terceiro item, examinar-se-á as possíveis desvantagens em relação aos títulos de crédito virtuais, dentre elas a insegurança fisicamente notada e a falta de ampla e robusta regulamentação da assinatura digital, fato este registrado de maneira escassa no ordenamento jurídico brasileiro, cuja abordagem feito somente por um dispositivo do CC, o artigo 889 , §3, almejando-se ainda demonstrar pelo presente paper e as possíveis saídas para uma maior disposição normativa da circunstancia estudada.
2 Uma análise histórica acerca dos títulos de crédito
Nas relações comerciais que, de uma forma ou de outra, sempre acompanharam os serem humanos em sua vida social, sempre houve a necessidade de garantir-se o crédito entre o credor e o devedor, posto que muitas vezes a solvência dos débitos nem sempre era imediata, assim como acontece nos dias atuais.
Uma das formas mais características para tanto era expressa na antiga Roma, cuja a obrigação creditícia recaia sobre a pessoa e não os seus bens, isto é, havia como garantir-se a solvência pelo poder sobre a liberdade do outro, tornando- o um escravo seu, o que de fato apresentava-se como um quadro de grande injustiça sobre aqueles que firmavam transações econômicas. Todavia, posteriormente, sancionou-se a Lex Poeteria-Papiria na época da República, onde acabou-se com a recaída das dívida e empréstimos sobre o corpo daquele que devia, acabando-se a escravidão por dívidas (ROSA JÚNIOR, 2000).
Na passagem da idade média para a modernidade, com o advento dos primeiros sinais do capitalismo tais como o mercantilismo, os primeiros bancos e burguesia e uma maior circulação de moedas nos espaços financeiros, notou-se efetivamente o nascimento e aperfeiçoamento dos títulos de crédito, posto que precisava-se afastar a insegurança trazida pelo porte de grande número de moedas por sujeitos da economia da época e as dificuldades inerentes às trocas cambiais, como o grande número de diferentes moedas entre um feudo e outro (COELHO, 2014).
Assim, havia a necessidade de um terceiro elemento a ser posto entre os indivíduos e o dinheiro de fato que unifica-se a intenção financeira dos comerciantes e mercadores, tal veio com os títulos de crédito, especificamente a letra de cambio, que trazia a ordem de pagamento e a boa-fé de uma determinada assinatura daquele que a emitia (COELHO, 2014).
Através do desenvolvimento do comércio internacional, particularmente no século XX, a urgência de adoção de medidas extraterritoriais e a exigência de documentos para efetivação de pagamento de bens e serviços foi patente e ocorreu várias tentativas para a solução de tanto não havendo inicialmente êxito para uniformização dos títulos de crédito existentes (TEIXEIRA, 2009).
Com a Primeira Grande Guerra e seu massivo número de mortos, destruição e desestabilização financeira, desencadeou-se uma parada nas negociações de criação de uma Lei Uniforme Internacional aos títulos de crédito, o que de fato aconteceu somente após a guerra, em 1930, muito em razão do sucesso das iniciativas diplomáticas, culminando na assinatura da Convenção de Genebra por diversos países, até mesmo o Brasil, assumindo os mesmos o compromisso de elaborar leis que agregassem o disposto na convenção em seus ordenamentos jurídicos (TEIXEIRA, 2009).
Vale destacar que no Brasil as Convenções foram aprovadas pelo Congresso Nacional, por sua vez na data de 08.09.1964, através do Decreto Legislativo nº54, além dos Decretos 57.663/1966, validando a mencionada acima Lei Uniforme de Genebra LUG, e 57.595/1966, a Lei Uniforme em matéria de cheque (CORRÊA, 2017).
Existem ainda aqueles que defendem a existência previa de previsão normativa no Brasil tão avançada quanto a LUG, uma que nesse período o direito cambiário brasileiro já era bastante evoluído, em especial no que tange o Decreto nº 2.044, de 1908, moldada em cima do sistema alemão (TEIXEIRA, 2009).
Presentemente existe a defesa da ideia dos títulos de crédito estarem em decadência, em função do estado atual da informática, do tratamento magnético das informações, que estariam substituindo o uso do papel como suporte de informações, rompendo-se assim as características essenciais desse instituto, quais sejam, a literalidade e a cartularidade (TEIXEIRA, 2009).
Desta feita com tal fato em foco do presente paper, atentando-se não só que as relações econômicas são repensadas através do advento deste novo mundo virtual, mas até mesmo a regulação jurídica dos mesmos, levanta-se de que maneira os princípios norteadores dos títulos de crédito se apresentam neste cenário.
3 A importância dos títulos de crédito para a sociedade contemporânea: A permanência dos princípios jurídicos norteadores
Observando o construído no item anterior, têm se que a executividade dos títulos de crédito vem se mostrando cada vez mais através dos meios eletrônicos, sendo isto um motivo de reavaliação da importância dos mesmos no mundo atual, porquanto muito do que se entendia desta matéria advinha da apresentação material, física dos mesmos. Entretanto é preciso se ter em vista que a tecnologia de informações trouxe o fomento e melhoria das formas de pagamento e da obtenção de crédito, fator alimentador do mercado de consumo em massa, mantido pelo o aumento da convergência do mercado financeiro e seus métodos produtivos e empresariais (CARVALHO, 2017).
A ocorrência deste cenário deixa clara a relevância da informatização dos registros de crédito mercantil, exponencialmente convergente aos meios digitais, e seu papel no fenômeno da desmaterialização dos títulos de crédito, fazendo com que se construa no meio jurídico novas formas de pensar princípios que ditam reforçam a concepção de ser necessária a materialização dos mesmos (CARVALHO, 2017).
Destarte, sendo os títulos de crédito norteados por certos princípios jurídicos, alguns deles se destacam dentro da matéria creditícia, dentre eles o princípio da cartularidade. Segundo Valério e Campos (2011, p. 194) tal diz respeito à [...] concretização do direito de crédito pela materialização da cártula por processo físico ou equivalente, ou seja, o título deve existir na sua essência como elemento efetivo e representativo do crédito, sendo assim, este princípio tem uma importância ainda mais destacada pois ele contêm a própria dimensão histórica que torna a existência de títulos de crédito até hoje: A interposição de um elemento novo na relação comercial que representa o capital financeiro.
A definição de Tomazette (2012, p.49) reforça essa importância pois conforme as lições do autor o crédito simboliza, a confiança das obrigações contraídas entre os indivíduos, facilitando as transações financeiras que nem sempre representam a troca imediata entre valores e bens, já que sem o crédito o próprio mundo globalizado financeiramente não chegaria ao estado de desenvolvimento atual, pois foi ele quem permitiu a expansão das atividades econômicas à níveis nunca antes vistos na humanidade. Nesse sentido, importante salientar que
Este princípio é extraído do art.887 CC/02 diz que o documento é necessário para que se possa exigir o direito nele contido. Isso quer dizer que para que seja legítima a exigibilidade do direito faz-se mister que a posse do título também deve ser legítima.A posse do título (ter a cártula/papel em mãos) é imprescindível para que se comprove o direito de crédito nele contido. Sua exigibilidade condiciona-se, portanto, a sua apresentação e sua transferência condiciona-se à sua tradição (entrega). Atualmente, em vista do dinamismo que traz diversas informalidades nos negócios comerciais e ainda pela modernização e informatização dos meios de comunicação, tal princípio vem sendo mitigado. A posse legítima não necessariamente significa ter em mãos à cártula, podendo o título ser emitido também por meios digitais (CORREA, 2017, grifo nosso).
Como lido acima, devido à grande relevância do princípio ora em análise, não há que se falar em uma mera extinção do mesmo em face dos mecanismos eletrônicos, outrossim, da sua relativização e adaptação, porquanto a ideia contida no título, de substituição momentânea do capital, se sobrepõe a ideia de uma materialização física do mesmo.
Importante frisar ainda a ocorrência de outros fatores delimitadores do crédito contido em um determinado documento, carta ou título, que expressam a relevância daquilo querido pelas partes envolvidas, assim
Ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face de um título, não há controvérsia sobre sua existência, a liquidez quando é determinada a importância da pretensão (quantum); e a exigibilidade quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações (THEODORO JÚNIOR, 2011, p.148).
Neste esteio, ao lado do princípio da cartularidade e da liquidez, exigibilidade e certeza circundantes a concepção de crédito, há o princípio da equivalência funcional, que o contrapõe. Segundo Coelho (2014, p. 40) este origina a regra de que nenhum ato jurídico pode ser considerado inválido somente pela celebração eletrônica ou digital dos dados, não possuindo, assim menos força daqueles emitidos materialmente.
Reforça-se, assim, o fato destes títulos constituírem, antes de tudo, documentos de legitimação onde se registra a obrigação futura a ser cumprida pelo devedor em favor do sujeito possuidor do título, titular da pretensão creditício. E em função disso o direito se evidencia no documento legitimados na relação firmada e não na pessoa possuidora ou no meio usado para expressar essas informações.
A concepção do título de crédito como [...] documento necessário para o exercício do direito, literal autônomo nele mencionado (VIVANTE, 1998, p.5) expressa a promessa de pagamento não atual do devedor em face do credor, e por tal motivo, ainda têm importância para o cenário atual, haja vista a impossibilidade de se exigir em todas as transações o imediatismo na solvência do débito, sendo então mais um indício da permanência da importância dos títulos no cenário atual, mesmo que mudem a sua forma externa de apresentação.
Esta característica das autonomias inerentes aos títulos de crédito advém do princípio da autonomia pelo qual o título de crédito exercita o direito autônomo nele mencionado, de onde uma eventual nulidade de uma obrigação ali contida, quando contemplar mais de uma, não invalidada outras que gravitam sobre a tida como principal (CARVALHO, 2017).
O princípio se desdobra em outros subprincípios, o da a abstração e o da inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa-fé. Destaca-se, para fins do presente paper o primeiro pois por ele verifica-se que as obrigações depositadas nos títulos de crédito deverão ser cumpridas, afastando-se quais quer recusa baseada na causa que originou o título. Essa abstração do direito do título impõe que quando essa pretensão jurídica é formalizada através do título, se desprende de sua causa, ficando inteiramente separado. Assim se por um lado o título é um documento físico, o direito que ele encerra é considerado abstrato, possuindo tendo validade e legitimidade, independentemente de sua causa, significando que ao sujeito executá-lo em virtude da obrigação assumida, corporificado do documento, qual seja ele, não pode ele se valer, por defesa, de matéria estranha à relação direta com o credor (CARVALHO, 2017).
Mesmo as disposições do Código Civil de 2002 reproduzem a clássica definição de títulos de crédito e a influência dos princípios supramencionados, mormente o artigo 887, apesar de tecnicamente inapropriado constar definições em lei, vez que isso deve a ficar a cargo da doutrina e jurisprudência. Ademais o legislador pátrio substituiu a palavra mencionado por contido, o que parece ter sido uma impropriedade, vez que tais palavras não são sinônimas.
Evidencia-se pela presença do artigo 889, § 3º, do Código Civil que uma das preocupações primordiais do Código Civil de 2002 foi a de possibilitar a regulamentação e criação de títulos de créditos atípicos/inominados, desde que observados requisitos previstos legalmente, logo, essa espécie de títulos, amparados na liberdade de criação, visam atender o movimento atual da sociedade que caminha para novos meios tecnológicos (HOLLER, 2013).
O artigo 889 e parágrafos são essenciais para chave para o direito comercial atual, posto que o § 3 do dispositivo, abarca o atual estado da gerência mundial dos meios digitais e da internet, posto que a rede mundial de computadores é a própria quebra de barreiras facilitando inclusive os negócios internacionais (HOLLER, 2013).
Surge assim a necessidade de interpretar a norma inovadora a partir desse novo cenário. Pelo exposto acima compreende-se que o disposto no §3º do artigo 889, para além de sua inovação, traz em si a riqueza de readaptação do princípio da cartularidade não só por abrir a possibilidade de títulos de crédito emitidos por computadores ou meios técnicos equivalentes, mas por expor a nova dinâmica do atual estágio de desenvolvimento humano.
4 A legitimidade dos títulos de crédito virtuais no século XXI e a necessidade da adaptação dos mecanismos jurídicos de regulação
A legitimação dos títulos de crédito é importante não só para a pessoa titular do título de crédito, mas também para o devedor, porque este só se libera validamente se efetuar o pagamento a quem foi legitimado para tanto, isto é, àquele que justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco (ROSA JÚNIOR, 2000, p.78-80). Várias são as classificações sobre os títulos de crédito, entretanto, para efeitos do presente trabalho, é mais relevante àquela que diz respeito a sua natureza enquanto abstratos ou causais.
Os títulos de crédito abstratos consubstanciam operação de crédito e correspondem a documentos de legitimação por constituírem direito novo, autônomo e originário, que resulta de uma declaração cartular autônoma, distinta da relação causal que os gera e dela não são documentos probatórios. Ademais, só o título de crédito visa a circulação de direitos de crédito por meio da sua negociabilidade e, por isso, exerce função relevante ao mundo econômico (THEODORO JÚNIOR, 2011).
A característica da natureza abstrata, elencada também pelo princípio da abstração descrito no item anterior, concede aos títulos de crédito uma maior legitimidade, fora a validade, não só por tornar o título desprendido de circunstâncias e situações alheias àquela que deu origem ao documento, mas mais ainda porque dita que o direito contido nele pela sua própria natureza, por ser mais importante que o documento, não deve ser restrito ser encarado como algo restrito somente a ele, mas se sobrepõe à circunstancias fáticas essencialmente mutáveis.
Muito da problemática dos títulos de crédito no mundo de expansão da virtualização das relações sociais, para além da reinterpretação dos princípios que regem os títulos de crédito, mormente o da cartularidade como apresentado no item anterior, poderiam ser eliminados pela ampliação da assinatura eletrônica, pois esta garante a validade por aqueles que transacionam por meio de títulos virtuais, pelo uso de um método de cifragem de duas chaves, uma privada e outra pública (CARVALHO, 2012).
A grosso modo tal técnica consiste no uso caracteres gráficos que garantem a autenticidade de determinada operação, funcionando como uma espécie de senha que identifica a pessoa emissora de determinada informação, via criptografia assimétrica. Assim, a chave privada, de responsabilidade do titular, codifica/encripta a mensagem original, e a pública, a decodifica/decripta. Depois a mensagem decifrada é comparada com o documento enviado, para garantir segurança e integridade (CARVALHO, 2012).
O uso maior de certificados digitais, contendo informações sobre o titular da assinatura digital, apresenta-se como instrumento probatório para comprovar a identidade dos contratantes, porque vincula a chave pública ao detentor da chave privada. Consequentemente, os contratos eletrônicos celebrados com assinatura digital permitirão a segurança jurídica necessária pois através verifica-se a identificação das partes, a autenticação, o impedimento de rejeição, impossibilitando a mera alegação de invalidade do contrato celebrado por meios eletrônicos (CARVALHO, 2012).
Cada vez mais mostram-se mecanismos como a mencionada assinatura digital para a garantia de estabilidade no uso dos títulos de crédito, pois este será constituído digitalmente e validado por este trâmite virtual de criptografia, haja vista ainda a garantia da permanência e adaptação do princípio da cartularidade, e do prolongamento da pretensão jurídica que faz nascer os títulos.
Ao lado disso abstração adquire moldes nunca antes vistos em matéria de títulos, porquanto através dos meios virtuais não se vê uma decadência pressentida por muitos destes documentos mas sim, mais uma vez, a sua adaptação face as novas formas de relação humana, devendo o direito acompanhar tal, porquanto para além da regulação pontual do Código Civil este tópico necessita de ampliação de estudos e aplicação doutrinários e jurisprudenciais, e da própria regularização, mormente no âmbito processual, para garantindo-se a almejada segurança jurídica.
Destaca-se que a escassez de previsão robusta no âmbito processual, deve ser solucionada com a finalidade de viabilizar a execução dos títulos eletrônicos, devendo ser efetuada alterações legislativas para se estender a todos os títulos de crédito a facilidade do protesto por indicações, especialmente conferida à espécie de títulos denominada duplicatas, ainda
[...] e por outro lado, a relativização do princípio da cartularidade, para autorizar que a execução seja proposta à vista de boleto ou outro documento similar, emitido pelo credor a partir de informações relativas ao título obtidas em seu livro de registro. Apesar de ainda ser desenvolvido em suporte de papel, o direito processual vem dando mostras de que tende a seguir essa linha evolutiva, pois já se permite que vários atos processuais sejam realizados utilizando-se a tecnologia de informação (CARVALHO, 2012).
Por fim resta clara a necessidade de maior adaptação da interpretação dos princípios regentes dos títulos de crédito e de maior regulação de tais títulos virtuais pelo direito processual pátrio, visando-se uma maior e ampla de execução dos títulos de crédito eletrônicos, tendo em vista a necessidade do Direito brasileiro trilhar um caminho convergente à evolução determinada pelos avanços da tecnológica moderna.
5 CONCLUSÃO
Ainda hoje os títulos formam a garantia de credito entre as partes de uma determinada relação comercial, não obstante a sua longa evolução histórica. Hodiernamente são expressos materialmente por um elemento expositivo desta vontade pactuada entre as partes, entretanto podem ainda ser expressos de maneira imaterial, haja vista o surgimento de novas formas virtuais que abarcam essa pretensão creditícia, neste quadro fica patente um aparente conflito entre a necessidade de expressão física dos títulos e a adaptação a novas formas eletrônicas.
Partindo-se de tal empasse, em um primeiro momento foi feita uma abordagem histórica, partindo do direito romano onde a circulação de capital era precária, e a obrigação recaía sobre a vida do devedor e não em seus bem, perpassando se para o momento onde a burguesia aperfeiçoou os títulos de créditos pelo mercantilismo, onde surgiram também os bancos, mercadores e as formas de fluxo de capital, observou-se tal como um grande marco para esses documentos, pois aperfeiçoou-se em muito o uso dos mesmos, e além disso foi tratado como a convenção de Genebra marcou um momento de grande importância para o brasil em material cambial e de títulos de crédito.
Posteriormente, em um segundo capítulo, passou-se para uma análise contemporânea, onde, com o advento da internet, existe a necessidade de inclusão legal dos títulos de credito virtuais, por serem eles expressões do novo momento que dispensa a cartularidade em sua dimensão mais original, qual seja, a materialidade física dos títulos de crédito.
Demonstrou-se ainda como tal conjuntura fica extremamente expressa com o 889 §3º, do Código Civil, que prevê a possibilidade de emissão dos títulos a partir de caracteres criados em computador ou meio técnico eletrônico similar, havendo a necessidade de conter a escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos elencados no dispositivo referido.
Ainda neste item, abordou-se como é necessária a reinterpretação dos princípios que norteiam os títulos de créditos, destacando-se para tanto os princípios da cartularidade e autonomia, porquanto como apresentado, o primeiro diz respeito a materialização do direito de credito em cártula física ou equivalente, devendo assim prima facie, o título existir como algo material. Demonstrou-se também como isto é relativizado pela situação socioeconômica atual, porquanto surgem questões atinentes a força executiva dos títulos virtuais, e como deve, tal questão, ser compreendida em juízo e fora dele.
Ainda neste segundo momento foi contextualizado como, este aparente conflito é solucionado quando contraposto ao princípio da equivalência funcional, pois tal aborda que nenhum ato jurídico pode ser considerado invalido somente pela circunstância de ter sido celebrado por transmissão eletrônica de dados. Concluiu-se assim, que o fato de ser transmitido eletronicamente, os títulos de créditos virtuais não têm menos força executiva que os títulos tradicionais.
Enfim, no último item, examinou-se as vantagens e desvantagens dos títulos de crédito virtuais, dentre elas a insegurança fisicamente notada e a falta de ampla e robusta regulamentação da assinatura digital, fato este registrado de maneira escassa no ordenamento jurídico brasileiro, cuja abordagem em matéria civil, foi feito somente por um dispositivo do CC, o artigo 889 , §3, demonstrando-se ainda as saídas para assegurar uma maior segurança, entre elas uma maior abordagem pelo âmbito processual e a reinterpretação dos princípios regentes da matéria tendo em vista às mudanças fáticas apresentadas atualmente.
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