Aos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), como se sabe, é permitido o direito de instituir tributos (art. 145, CF/88), sendo o poder de tributar restrito aos casos expressamente previstos na Constituição Federal e leis infraconstitucionais (art. 150, CF/88).
Dentre os tributos previstos em lei e dentre outros, compete aos municípios instituir o Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos tendo como fato gerador a transmissão de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis (art. 156, II, CF/88).
O fato gerador, portanto, do ITBI é a transferência da propriedade que se concretiza com o registro imobiliário da transmissão da propriedade do imóvel (STJ - ROMS 10650/DF, REL. MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ DE 4-9-2000, P. 0135; STJ. RESPS N. 12546/RJ, 264064/DF, 57641/PE E 1066/RJ).
Ocorre que, inadvertidamente e ilegalmente, alguns entes federativos municipais vêm realizando a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para lavratura de procurações em causa própria.
O mandato em causa própria (art. 685, CC) constituiu-se em uma faculdade conferida ao outorgado de levar a registro a transferência do bem imóvel. E sendo discricionário o ato, a toda evidência, não se há dizer da incidência do ITBI (TJRS APELAÇÃO CÍVEL Nº 193041084, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL D ALÇADA DO RE, RELATOR: LEO LIMA, JULGADO EM 04-05-1993).
Não se há, portanto, falar-se em incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para lavratura de procurações em causa própria, como ilegalmente exigido por alguns municípios brasileiros.
A questão, inclusive, já foi enfrentada e pacificada pela Excelsa Corte Brasileira.
O Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmando jurisprudência dominante e em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório (Recurso Extraordinário com Agravo ARE - 1294969, com repercussão geral - Tema 1124):
Tese. O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.
A decisão em referência, como cediço, vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública (direta e indireta), nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, §2º, CF/88 e art. 927, CPC).
Daí que, a toda evidência, a cobrança indevida e ilegal do ITBI para a lavratura de procurações em causa própria constitui-se em ato atentatório a dignidade da justiça e vilipendiador de direitos de terceiros.