Imunidades e isenções tributárias para fundações de apoio

11/08/2022 às 16:51

Resumo:


  • O artigo aborda a importância das fundações de apoio para a sociedade, destacando sua atuação em projetos científicos, inovações, pesquisas e ensino.

  • São apresentadas informações sobre imunidade e isenção tributária para entidades sem fins lucrativos, destacando a importância de atender às exigências legais para usufruir desses benefícios.

  • O estudo propõe a elaboração de um manual para orientar as fundações de apoio sobre as imunidades e isenções tributárias a que têm direito, visando reduzir a carga tributária de forma legítima.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo

O presente artigo diz respeito às fundações de apoio, entidades de extrema importância para sociedade, onde desenvolve-se projetos científicos, inovações, tecnológicos, pesquisas e ensinos. O objetivo geral do trabalho foi elaborar um manual de apoio onde as entidades sem fins lucrativos possam encontrar um respaldo legal para declarar-se imunes ou isentas de determinados impostos, trazer a praticidade em ter de forma sucinta a discriminação dos tributos frequentemente abordados e como proceder o reconhecimento perante os órgãos competentes. O método aplicado é qualitativo, pois apenas faz exposição sobre o tema aqui abordado, não havendo contagem ou manipulação de dados. Como base no resultado, foi elaborado de forma sintética um planejamento de como as entidades sem fins lucrativos conseguem reduzir a sua carga tributária da forma legítima para que não provoquem problemas futuros a si mesmo.

Palavras-chave: Sem fins lucrativos; Terceiro setor.

Introdução

Nos últimos anos contemplou-se um crescimento significativo do terceiro setor, cerca de 47%, de acordo com informações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Dentre as entidades que se enquadram neste grupo estão às fundações de apoio, a qual dispõe de extrema importância social (Santos, 2019).

A fundação de apoio tem como objetivo o amparo de projetos de ensino, pesquisa, extensões e desenvolvimentos institucionais, científicos e tecnológicos e estímulos à inovação, incluindo a administração à execução destes projetos (Santos, 2019).

De acordo com a Constituição Federal, art. 150, a imunidade tributária é uma garantia assegurada, a qual veda a criação e cobrança tributos sobre determinados bens e direitos por parte dos entes federativos (Santos, 2019).

Para usufruir da imunidade, a organização deve atender a algumas exigências como não remunerar de forma alguma os serviços prestados pelos dirigentes; utilizar plenamente seus recursos para manter e desenvolver seus propósitos sociais; manter suas receitas e despesas nos livros contábeis e garantir sua exatidão; manter, no período de cinco anos, a partir da data de emissão, os documentos que fundamentem a origem das receitas, a realização das despesas e demais condutas ou atividades empresariais que possam alterar seus direitos e interesses; de acordo com o prescrito na Lei nº 9.532/1997, apresentar anualmente a demonstração dos resultados, os rendimentos quitados ou creditados e as contribuições para a segurança social relativas aos trabalhadores, são cobrados, retidos e pagos, devendo ser cumpridas as obrigações acessórias delas decorrentes, caso haja superávit" no exercício, aloque o referido resultado, totalmente à continuação e ao desenvolvimento dos seus intuitos sociais (Zanluca, 2021).

É de suma importância salientar que as entidades que gozam da imunidade tributária devem atentar-se às obrigações acessórias, pois o fato de serem imunes não as dispensam das entregas das declarações (Fachini, 2018).

Outra possibilidade de benefício fiscal é a isenção tributária, que é decorrente de normas infraconstitucionais, ou seja, a obrigação existe, mas a lei dispensa o aparecimento do crédito tributário (Fachini, 2018).

A imunidade impede a possibilidade do ente federativo criar o tributo sobre determinados bens ou direitos, assegurado pela Constituição Federal. Já a isenção o ente federativo tem a liberdade de instituir o tributo, mas mediante lei, opta por retirar a tributação daquela entidade ou fato, caracterizando a renúncia da receita (Mazza, 2018).

De acordo com a natureza jurídica, a imunidade estabelece limites à competência tributária, ou seja, antes do fato gerador; já a isenção desobriga o pagamento depois do fato gerador (Mazza, 2018).

Objetivo deste trabalho é demonstrar quais imunidades e isenções uma fundação de apoio pode gozar, trazendo de forma clara as bases legais para que sirva de consultas futuras aos novos integrantes do terceiro setor.

Material e Métodos

Para atingir o objetivo deste estudo, utilizou-se como fonte de dados uma fundação que presta apoio à uma universidade localizada no município de São Paulo. A entidade possui médio porte e tem uma contribuição muito importante com a instituição, onde realiza o controle e gerenciamento financeiro dos projetos internos. Com isso, idealiza-se um manual minucioso com propósito de demonstrar as imunidades e isenções que a empresa pode gozar, baseado em livros indicados pelo curso.

O método aplicado é qualitativo, pois faz exposição sobre o tema aqui abordado, não havendo contagem ou manipulação de dados. Quanto aos meios, também foi realizada pesquisa bibliográfica.

Este trabalho tem como objetivo realizar uma pesquisa descritiva, pois descreve sobre o terceiro setor, que tem características próprias.

Resultados e Discussão

É de fundamental importância abordar os principais impostos e obrigações acessórias que as fundações estão sujeitas a apresentar, visando incentivar o profissional que está ingressando no ramo do terceiro setor ou que já atua na área, pela complexidade faz-se necessário compreender as fundamentações, a fim agregar conhecimentos para obter um bom resultado no futuro.

Imposto de Renda Pessoa Jurídica [IRPJ] e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido [CSLL]

O IRPJ é o imposto cobrado sobre o lucro das empresas, o valor pode variar de acordo com o modelo de apuração que a empresa opta, sendo eles lucro presumido, lucro real, lucro arbitrado ou Simples Nacional.

A CSLL é um tributo pago com o intuito de financiar a Seguridade Social, destinado como forma de proteger a cidadania. O valor arrecadado vai para o Sistema Unidade de Saúde [SUS], Assistência Social e a Previdência Social. O modelo de tributação deve ser igual ao escolhido para o IRPJ.

Observa-se que no art. 12, da Lei nº 9.532/1997 para efeito do disposto as fundações criadas e mantidas pelo Poder Público gozam da imunidade tributária, garantida pela Constituição Federal do Brasil no seu Art. 150, inciso VI, de acordo com o qual é vedado à União, aos Estados ao Distrito Federal e Municípios a instituição do imposto de renda sobre patrimônio, rendas e serviços, relacionados as atividades essenciais ou recorrentes.

Com base no art. 15 da Lei Nº 9.532, de dezembro de 1997, consideram-se isentas as instituições de especificidade filantrópico, científico e cultural, recreativo e as associações civis que executem os serviços para os quais tiveram sido instituídas e os coloquem ao dispor do grupo de pessoas a que se designam, sem fins lucrativos. Encontra-se explicito no primeiro parágrafo do artigo que esta isenção é exclusivamente ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido, os quais não abrangem os rendimentos e ganhos de capital obtidos em aplicações financeiras sendo rendas fixas ou variáveis.

A fundação objeto de estudo é imune, assegurado pelo art. 150 conforme mencionado acima, por seu vínculo ser diretamente a um órgão público. A diferença entre as fundações imunes para isentas é que a isenta sofre a incidência de alguns impostos, caso haja alguma alteração na lei, o ente federativo pode impor a cobrança do imposto, já as imunes possuem o amparo da Constituição Federal, a qual proíbe o ente federativo de instituir a cobrança do imposto.

Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação [CEBAS]

O Certificado de entidades beneficentes de assistência social na área de educação é uma certificação outorgada pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Educação, às empresas de direito privado, sem fins lucrativos, caracterizadas como beneficentes de assistência social, as quais prestem serviços direcionados a educação, saúde ou assistência social.

Nota-se as vantagens em possuir a certificação, a entidade beneficia-se da isenção dos 20% (vinte por cento), destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que prestem serviços à entidade; 1% a 3% destinadas ao financiamento de aposentadorias especiais e de benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, incidente da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; Contribuição incidente sobre o lucro líquido [CSLL], destinada à seguridade social; COFINS incidente sobre o faturamento, destinada à seguridade social; PIS/Pasep incidente sobre a receitas, sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços à entidade; 15% (quinze por cento), destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o valor bruto, destinada à seguridade social.

As entidades interessadas pelo certificado devem atender ao disposto na Lei Nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, que exige o cadastro no Censo da Educação Básica ou Superior, estar em pleno funcionamento durante 12 meses, e a área preponderante de atuação deve ser de educação. O inciso III do art.13 da lei em questão diz que deve ser concedido anualmente uma bolsa de estudo a cada cinco alunos pagantes.

Para requerer a certificação a empresa deve realizar o cadastro no SisCEBAS, apresentar o cartão CNPJ, cópia da ata de eleição, cópia do ato constitutivo, relatório de atividades do ano anterior, plano de atendimento com concessão de bolsas e demonstrativos contábeis e financeiros do exercício anterior.

Imposto Predial e Territorial Urbano [IPTU]

O IPTU é voltado a propriedades de bem imóvel com construção no meio urbano e terrenos, o imposto é cobrado anualmente de todos os proprietários de casas, estabelecimentos comerciais ou prédios. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, que é ajustado anualmente considerando a valorização da região ou eventual mudança de legislação municipal.

Em conformidade aos requisitos constitucionais, são imunes ao IPTU os imóveis integrantes do patrimônio da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder Público (CF, artigo 150, VI, a e §2º); os templos de qualquer culto (CF, artigo 150, VI, b); os imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações; do patrimônio das entidades sindicais dedicados aos trabalhadores; das organizações de educação, sem fins lucrativos e assistência social enquadrados as exigências da lei (CF, artigo 150, VI, c); e das instituições de assistência social e educação.

Para tanto faz-se necessário que o imóvel seja integrante do patrimônio da entidade; seja utilizado nas finalidades essenciais da entidade; não distribua parcelas de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título; aplique seus recursos integralmente no país, na manutenção de seus objetivos institucionais; e que mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros munidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Exigências requeridas pela prefeitura do município de São Paulo, a fim de assegurar que a propriedade territorial ou predial em questão seja do proprietário, titular ou possuidor a qualquer tipo de acordo com art. 34 do Código Tributário Nacional [CTN].

Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis [ITBI]

O ITBI é um tributo municipal cobrado pelas prefeituras do comprador do imóvel. O valor é calculado com base no valor venal do imóvel, de acordo com a Lei 11.154/1991.

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Observados os requisitos constitucionais, são imunes ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis as transmissões de bens e direitos efetuadas pela União, os Estados, Distrito Federal, autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, transmissões de bens e direitos realizadas por organizações religiosas no local onde o tempo está em atividade e transmissões realizadas pelos partidos políticos, bem como suas fundações e entidades sindicais dedicados aos trabalhadores, instituições de especificidade educacional e assistencial, sem fins lucrativos conforme estabelecido na Constituição Federal em seu artigo 150, VI.

Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores [IPVA]

É um imposto anual pago pelos proprietários de veículos, instituído pela Lei Nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008. Os cálculos são realizados com base no valor do veículo, e o não pagamento implica no licenciamento. A consulta para base de cálculo é realizada anualmente pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas [Fipe] para a Secretaria de Fazenda e Planejamento.

A Constituição Federal em seu artigo 150 incluí a imunidade do IPVA para os veículos pertencentes ao patrimônio dos órgãos públicos dos governos federal, estaduais e municipais, suas autarquias e fundações.

O procedimento para atender a imunidade, de acordo com art. 12 da Lei 13.296/2008 é acessar o Portal da Secretaria da Fazenda do Estado em que o veículo está registrado, anexar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo [CRLV], Nota Fiscal ou DANFE na hipótese de veículos novos, Cédula de identidade, CPF e/ou CNPJ, Balanço patrimonial do último exercício e Estatuto da entidade.

Imposto sobre Serviço [ISS]

O imposto incide sobre a prestação de serviço, é cobrado pelos munícipios e Distrito Federal, a arrecadação é destinada aos cofres municipais.

Em atenção aos requisitos constitucionais, os serviços prestados pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como autarquias e fundações por elas constituídas e mantidas pelo poder público gozam da imunidade do ISS, para tanto os serviços devem estar relacionados a suas finalidades essenciais e decorrentes, conforme a Constituição Federal em seu artigo 150, VI, a e §2º.

Incluí os serviços prestados por partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dedicadas aos trabalhadores, instituições de educação e de apoio social, sem fins lucrativos, amparados pela Constituição Federal, artigo 150, VI, c.

Salienta-se que tal imunidade não prevê serviços relacionados a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja a contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CF, art. 150, §3º).

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos [ITCMD]

O fato gerador incide sobre a transmissão de bens móveis e imóveis, sucedido em decorrência de herança ou doações a partir de 01/01/2001, de acordo com a Lei nº 10.705 de 28 de dezembro de 2020.

A imunidade está prevista no artigo 150 da Constituição Federal de 1998, onde veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição deste imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, incluindo as autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, vinculados a suas finalidades essenciais ou decorrentes.

Rendas, patrimônios e serviços relacionados com as finalidades essenciais dos partidos políticos, suas fundações, as entidades sindicais dedicadas aos trabalhadores, instituições de educação e de cooperação social, sem fins lucrativos.

Para o reconhecimento formal da imunidade, a entidade deve apresentar o requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, conforme Portaria do CAT 15/2003 artigos 2º que regulamenta o Decreto 46.655/02, arts. 4º, 6º e 7º.

Programa Integração Social [PIS]

PIS é um programa em que as empresas privadas depositam todos os meses uma contribuição para um fundo ligado aos seus funcionários, essa arrecadação vai para o Fundo de Amparo ao Trabalhador [FAT] que é responsável pelo pagamento do seguro desemprego e o abono salarial.

Com base no artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, convertida na Lei nº.12.766 de 27 de dezembro de 2012, não incide o pagamento da contribuição ao PIS sobre as receitas concernentes às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos.

Portanto, fica determinado no inciso VIII, que às fundações de direito privado e fundações públicas instituídas pelo Poder Público, devem, com base na folha de salários recolher à alíquota de 1% para a contribuição ao Programa de Integração Social, ou seja, não gozam de uma imunidade total, mas dispõem de uma redução significativa no valor a ser repassado.

Este programa foi desenvolvido como o intuito de sustentar o fundo responsável pelo pagamento do seguro desemprego, para que o trabalhador não tenha dificuldades financeiras até realocar-se no mercado de trabalho.

Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Serviços [COFINS]

O COFINS é um tributo federal que incide na receita bruta da empresa, o valor arrecadado tem por finalidade custear a seguridade social, sendo os serviços a previdência, a assistência social e a saúde da população. A Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art.14, convertida na Lei nº.12.766 de 27 de dezembro de 2012, regulamenta a isenção da COFINS sobre as receitas relativas às atividades próprias das entidades que se enquadram no art. 13, o qual contempla em seu inciso VIII fundações do direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços [ICMS]

O ICMS é um imposto estadual que incide sobre diferentes tipos de produtos tanto comercializados dentro do país bem como a produtos importados. Aplica-se também a prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e a prestações de serviços de comunicação. Instituído pela Lei Complementar 87/1996, seus valores podem variar, pois cada estado e o Distrito Federal podem definir a sua alíquota, dentro dos limites legais.

Por oportuno, a imunidade tributária pela Constituição Federal em seu artigo 150, inciso VI, abrange as instituições do terceiro setor, sem fins lucrativos, desde que não possam remunerar de forma alguma os serviços prestados pelos dirigentes, utilizar plenamente seus recursos para manter e desenvolver seus objetivos sociais, manter suas receitas e despesas nos livros contábeis e garantir sua exatidão, manter, no período de cinco anos, a partir da data de emissão, os documentos que fundamentem a origem das receitas, a realização das despesas e demais condutas ou atividades empresariais que possam alterar seus direitos e interesses.

Imposto sobre Operação Financeira [IOF]

O IOF é um imposto cobrado das pessoas físicas e jurídicas em diversas operações financeiras no Brasil. O imposto incide sobre cartão de crédito, empréstimos, financiamentos, rendimento financeiro, compra de moeda estrangeira, venda de títulos e valores mobiliários.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] no Recurso Extraordinário [RE] 611510 definiu por unanimidade que art. 150, inciso VI, c da CF, abrange o IOF, inclusive sobre aplicações financeiras.

Nota-se que a cobrança afetou diretamente nos fins essenciais das entidades imunes, causando efeito no seu patrimônio, o acórdão foi publicado no dia 07 de maio de 2021.

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais [DCTF] e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos [DCTFWEB]

A declaração de débitos e créditos tributários federais tem o objetivo da empresa informa a receita federal os tributos que foram devidos dentro da competência e os créditos correspondentes de cada tributo, são eles, IRPJ, IRRF, IPI, IOF, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, Cide-combustível, Cide-Remessa, CPSS e CPRB. O prazo para entrega da declaração é no 15º dia útil do 2º mês subsequente do fato gerador. Empresas imunes e isentas são obrigadas a apresentar a declaração mesmo que não tenha movimento na competência exigida, de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1599, de 11 de Dezembro de 2015.

Com a nova Instrução Normativa RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021, além da entrega da DCTF, deve-se entregar a DCTFWEB, a qual está em fase implantação, neste momento as informações obrigatórias são dados previdenciários. Ela representa a confissão dos débitos e créditos das contribuições previdenciárias realizadas a terceiros.

As informações geradas nas guias da DCTFWeb são geradas a partir das informações lançadas no eSocial e EFD-REINF.

SPED CONTABIL

O Sistema Público de Escrituração Digital é a escrituração fiscal e contábil das empresas, este software é disponibilizado pela Receita Federal para que todas as pessoas jurídicas enviem as informações de forma segura e digital, também deve ser incluso as informações previdenciárias, livros fiscais, contábeis e comerciais, junto das demonstrações contábeis.

Instituída pela Medida Provisória 2.200-2, de 17/08/2001, a entrega deve ser realizada até o dia 31 de maio do ano subsequente ao fato ocorrido, ou seja, referente ao ano de 2021, deve-se apresentar em 2022 e assim sucessivamente.

Escrituração Contábil Fiscal [ECF]

A Escrituração Contábil Fiscal foi criada para substituir a Declaração de Informação Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), desde o ano de 2014, o prazo para entrega é o prevista para o último dia do mês de julho do ano subsequente ao período da escrituração contábil.

A obrigatoriedade é para todas as pessoas jurídicas, incluindo as imunes e isentas, com exceção das empresas optantes pelo Simples Nacional, órgãos públicos, fundações e autarquias públicas e entidades inativas. Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Estas deverão apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) Inativa de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1536, de 22 de dezembro de 2014.

eSOCIAL

O eSocial é uma plataforma desenvolvida pelo governo por meio do Decreto nº 8373/2014, tem o objetivo de unificar 15 obrigações acessórias trabalhistas em um único sistema, nesta fase inicial as informações a serem apresentadas são referentes aos impostos previdenciários dos estatutários, trabalhadores celetistas, autônomos, avulsos, sem vínculo empregatício e até os estagiários.

O evento obrigatório é a folha de pagamento e deve ser encaminhado até o dia 15 do mês subsequente. As obrigações acessórias que serão substituídas GFIP, CAGED, RAIS, LRE, CAT, CD, CTPS, PPP, DIRF, DCTF, QHT, MANAD, GRF e GRRF, GPS e FP. Atentar-se para as etapas de implantação e aos decretos, pois ainda há necessidade de realizar a entrega das declarações individuais, até o sistema estiver em pleno funcionamento.

EFD-REINF

A EFD-Reinf é um dos módulos do SPED, é utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas para a escrituração dos rendimentos pagos e informar as retenções do imposto de renda, contribuição social do contribuinte. Dentre as informações inseridas na declaração, nesta fase inicial, está obrigado a declarar apenas as notas fiscais que sofreram retenção contribuição social previdenciária. Deve-se atentar para as mudanças das normas e decretos, pois o sistema está sendo preparado para substituir a GFIP, DIRF RAIS e CAGED. Cada etapa da implantação será importante para o avanço desta unificação.

Esta obrigação acessória está prevista na Instrução Normativa nº 2043, de 12 de agosto de 2021, com o prazo de entrega mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao mês de escrituração.

O procedimento é realizado diretamente pelo portal e-cac da receita federal, necessário a entrega com certificado digital.

Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte [DIRF]

A declaração de imposto de renda retido na fonte é o registro dos rendimentos pagos às pessoas físicas que moram no Brasil, pagamento, entregas, crédito, remessa ou serviços para residentes no exterior, valores do imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, de acordo com os rendimentos pagos ou creditados para o beneficiário, pagamentos de plano de assistência à saúde coletivo empresarial e distribuição de lucro entre sócios, ou seja, nesta declaração deve ser informado todo o valor recolhido de cada funcionário, empresas contratadas e prestadores de serviço no ano base.

Sistema de Cadastro e Prestação de Contas [SICAP]

O Sistema de Cadastro e Prestação de Contas [SICAP] é coleta de dados e informações, utilizado por muitos Ministérios Públicos estaduais, no velamento das fundações, conforme previsto no Art. 66 do Código Civil brasileiro digo Civil brasileiro - Lei No.10.406 de 10 de janeiro de 2.003, das entidades de interesse social.

As fundações privadas e públicas devem prestar contas ao ministério até o último dia útil de junho de cada ano com base na Resolução nº004, de 07 de fevereiro de 2008.

Riscos pelo descumprimento das condições

O risco maior é a empresa ser lesada com pagamentos indevidos aos entes federativos, ou seja, efetuar pagamentos sem haver a necessidade da retenção/contribuição, ao perceber o problema, existe a possibilidade de a entidade requerer os últimos 5 anos do dispêndio indevido.

Caso alguma organização recolha indevidamente algum imposto ou tributo, a entidade prejudicada deve requerer administrativamente o reembolso deste valor ou até mesmo abrir uma ação a fim de reivindicar os danos sofridos.

No art. 5 da Constituição Federal determina que a administração pública seja direta ou indireta de qualquer dos poderes se existe uma lei vigente, inevitavelmente precisa ser cumprida para que se obedeça ao princípio da legalidade, descrito no art.37 da Constituição Federal.

Conclusão

A criação deste manual apontou que as fundações de apoio se utilizam como base legítima a Constituição Federal em seu artigo 150, onde estabelece o impedimento das entidades Federativas do Brasil (A União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios) em exigir impostos sobre patrimônio, renda o ou serviços sobre as fundações e entidades sem fins lucrativos. Criou-se então um passo a passo de forma sintética discriminando qual o fundamento em autodeclarar-se imunes sobre determinado imposto e como requerer a isenção sobre o tributo a qual os entes cobram e as entidades gozam do amparo da CF. A metodologia proposta foi que as empresas possam fazer uma autoanálise e obter a ciência dos tributos as quais não necessitam contribuir, consequentemente reduzem a sua carga tributária, fazendo com que cadastrem-se nos sistemas dos seus municípios e estados para o reconhecimento efetivo de tais imunidades Posteriormente, deve-se atentar para os prazos legais das renovações das declarações de isenções, fornecidas pelos órgãos competentes e efetivar as entregas das documentações exigidas em cada órgão regulamentador.

Agradecimento

Agradeço primeiramente à Deus, minha família e amigos, também a minha orientadora pelo acompanhamento pontual e auxílio para elaboração deste projeto e aos professores deste curso por dividir parte dos seus conhecimentos conosco.

Referências

ALMEIDA, Yara Pinheiro A importância do certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) para a tributação das entidades sem fins lucrativos na área de assistência social: um estudo no impacto da contribuição previdenciária. 2019.Disponível em:<http://repositorio.unifametro.edu.br/jspui/bitstream/123456789/54/1/YARA%20PINHEIRO%20ALMEIDA.pdf> Acesso em: 09 de maio de 2022.

Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Acesso em: 02 fevereiro 2022.

Brasil. Lei Nº 8.958, de 20 de Dezembro de 1994. Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências. Acesso em: 14 novembro 2021.

Brasil. Lei Nº 9.532, de 10 de Dezembro de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9532.htm>. Acesso em: 09 de abril de 2022.

CEBAS Educação. Disponível em: < http://cebas.mec.gov.br/perguntas-frequentes-cebas>. Acesso em: 09 de abril de 2022.

DOMINGUES, Lucas - O que acontece se o Prefeito Municipal não cumprir uma lei. 2019. Disponível em: <https://lucasdomingues.jusbrasil.com.br/artigos/657414224/o-que-acontece-se-o-prefeito-municipal-nao-cumprir-uma-lei>. Acesso em: 09 de abril de 2022.

FACHINI, Tiago - Imunidade Tributária: Conceito, tipos e importância 2018. PROJURIS. Disponível em: <https://www.projuris.com.br/imunidade-tributaria/> Acesso em: 01 de novembro de 2021.

MAZZA, Alexandre. 2018. Manual de Direto Tributário. 4º Edição. Revista e Atualizada.

SANTOS, Guilherme P. - Terceiro Setor e os limites da imunidade/isenção tributária. CPA. 2019. Disponível em: < http://www.netcpa.com.br/Noticias/ver-noticia.asp?Codigo=47400 > Acesso em: 01 de novembro de 2021.

ZANLUCA, Júlio C. - IMUNIDADES E ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS - TERCEIRO SETOR, 2021. Portal Tributário Disponível em: <http://www.portaltributario.com.br/artigos/imunidadesisencoes.htm> Acesso em 01 de novembro de 2021.

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