Tenho três filhos mas apenas um deles merece minha herança. É possível beneficiá-lo exclusivamente?

12/08/2022 às 07:37
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O PODER DE DISPOR SOBRE O PATRIMÔNIO sofre diversas limitações legais e é importante considerá-las quando se analisa a DESTINAÇÃO dos seus bens, sob pena de toda a vontade e planejamento serem anulados com facilidade tão logo ocorra o falecimento. Partindo dessa cautela é preciso desde já observar que por Lei pertencerão aos HERDEIROS NECESSÁRIOS metade do patrimônio do autor da herança. Dois importantes artigos do Código Civil esclarecem esse ponto:

"Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a METADE dos bens da herança, constituindo a legítima".

Devemos anotar que o (a) COMPANHEIRO (A) também é herdeiro necessário como já não mais se discute, principalmente depois dos diversos julgados das Cortes Superiores que inadmitem DISTINÇÃO de tratamento quanto às famílias oriundas do CASAMENTO e da UNIÃO ESTÁVEL. Retirar de um herdeiro necessário o direito à herança não é tarefa das mais fáceis - mas não é impossível. A "deserdação" é uma das possibilidades, como ensina o mestre LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO (Direito das Sucessões. 2019), que aponta com clareza os pressupostos para o procedimento:

"1. A existência de HERDEIROS NECESSÁRIOS (e devemos lembrar que esses são aqueles do art. 1.845 - descendentes, os ascendentes e o cônjuge/companheiro);

2. Um testamento existente, válido e eficaz, contendo a CLÁUSULA DE DESERDAÇÃO (art. 1.964, parte final);

3. A expressa declaração da CAUSA, dentre as previstas na Lei (art. 1.814, 1.962 e 1.963);

4. A propositura da AÇÃO DE DESERDAÇÃO dentro do prazo legal decadencial com pedido, no final, julgado PROCEDENTE (art. 1.965, par. único)"

Mas o "remédio" deserdação por certo não será adequado para todas as situações, assim como um TESTAMENTO também não é... Até hoje muita gente pensa que TESTAMENTO elimina a necessidade de um inventário e é um instrumento definitivo, inquestionável, inabalável; LEDO ENGANO. A disposição testamentária pode ser alvo de ações para sua anulação, sem considerar que tudo isso em muito prejudica a solução por conta da demora e dos anos se arrastando a discussão na via judicial - já que mesmo havendo Testamento será necessário um INVENTÁRIO para concretizar as disposições testamentárias se ao final restarem hígidas e validadas.

A questão de um filho ter muito mais proximidade ou cuidados/amparo com o seu genitor em nada (infelizmente) modifica sua qualidade (ou lhe favorece) conferindo mais direito hereditário que os demais filhos que porventura não dispensem a mesma atenção e cuidados devidos aos pais. Por tal razão e pelas delicadas peculiaridades que envolvem as questões de família é que pensamos que as disposições genéricas postas em Lei em muitos casos não serão JUSTAS nem ADEQUADAS à realidade de determinado núcleo familiar, de modo que o PLANEJAMENTO PATRIMONIAL e SUCESSÓRIO pode ser uma alternativa interessante para dispor do seu patrimônio e dar a destinação mais adequada àquela realidade e para aqueles bens para depois do passamento.

IMPORTA por fim destacar que as DOAÇÕES feitas em favor de descendentes, em que pese a redação do art. 549 do CCB (rotulando como "NULAS") poderão não ser desfeitas se sobre elas repousar o manto da PRESCRIÇÃO (que no contexto atual do CCB/2002 tem prazo reduzido para DEZ ANOS, contados a partir do REGISTRO PÚBLICO), como define a jurisprudência do TJRJ com espeque em precedentes do STJ:

"TJRJ. 00260786220198190001. J. em: 10/08/2021. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUA IMPRESCRITIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É O REGISTRO DO ATO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Inteligência do artigo 205 da CC/02. Prazo decenal da prescrição do direito de anulação de doação inoficiosa, a contar da data do REGISTRO DO ATO, sendo que no caso em tela o registro da doação foi realizado em 18/12/2003 e a presente demanda foi ajuizada somente em 04/02/2019, fluindo, assim, o prazo prescricional. Marco inicial do prazo prescricional, na hipótese, que é sedimentado nos pilares norteadores do SISTEMA REGISTRAL, qual seja, o princípio da publicidade dos bens imóveis. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".

Mas como saber se em vida houve a doação inoficiosa? Essa pode ser a importante questão a ser enfrentada com soluções que requerem o conhecimento da sistemática registral e notarial uma vez que a publicidade oriunda do Sistema Registral confere COGNOSCIBILIDADE e esvazia a teoria actio nata, já que registrado o título ele se torna acessível a todos (o registro é público).

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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