Tecnologia e Justiça Social: impactos da pandemia. Novas tecnologias implantadas pelas Defensorias Públicas.

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Resumo

O presente artigo estuda a utilização de ferramentas tecnológicas que possam contribuir para a realização de Justiça Social no âmbito do Processo Judicial. O conceito de Justiça Social é demasiadamente amplo e compreende direitos e deveres dos cidadãos em diversas esferas da vida em sociedade, sendo este estudo apenas é uma das veias desse vasto universo de problemáticas sociais. A tecnologia pode ser um vetor de transformação social, bem como facilitador para a vida em sociedade, tal afirmação pode ser confirmada por meio de algumas iniciativas que transformaram a forma pela qual cidadãos conseguem acessar ao Judiciário. Embora distante do desejo utópico de acesso à justiça, pode se observar durante o período pandêmico instalado, iniciativas realizadas pela Defensoria Pública para o desenvolvimento de tecnologias que puderam contribuir para a Justiça Social, estas que são o objeto do presente estudo. Este desenvolvido a partir do método hipotético-dedutivo, por meio de pesquisa bibliográfica e empírica.

Palavras chave: Tecnologia, justiça social, acesso à justiça, Defensoria Pública.

Summary

This article studies the use of technological tools that can contribute to the realization of Social Justice within the scope of the Judicial Process. The concept of Social Justice is too broad and includes rights and duties of citizens in different spheres of life in society, and this study is just one of the veins of this vast universe of social problems. Technology can be a vector of social transformation, as well as a facilitator for life in society, such statement can be confirmed through some initiatives that have transformed the way in which citizens are able to access the Judiciary. Although far from the utopian desire for access to justice, we can observe during the installed pandemic period, initiatives carried out by the Defensoria Pública (Public Defender) for the development of technologies that could contribute to Social Justice, which are the object of the present study, that was developed from the hypothetical-deductive method, through bibliographical and empirical research.

Keywords: Technology, social justice, access to justice, Defensoria Pública (Public Defender), Pandemic.

  1. Considerações iniciais.

Quando a utilização de tecnologia passou a ser realizada no Judiciário diversos foram os questionamentos, sendo em sua maioria impasses gerados no cotidiano do advogado, como as vulnerabilidades do sistema de cadastro, intimações, transmissão de dados (peças processuais), conceitos de indisponibilidades, contagem de prazos, caracterização de preclusões e, até as mais simples como a utilização do certificado digital.

Embora tais questionamentos e inseguranças ainda estejam presentes na vida de algumas comarcas dessa imensidão conhecida como República Federativa do Brasil a aplicação de tecnológica chega hoje ao Poder Judiciário com outros parâmetros e questionamentos, o que se fez de forma intensa nesse período de pandemia, pois se reviveu a pergunta: O que a tecnologia pode efetivamente contribuir para a sociedade?

Questões teóricas sobre os institutos processuais são cruciais para o desenvolvimento dos sistemas. A utilização de Inteligência Artificial, julgamentos robotizados, farão parte de um futuro não muito distante, contudo hoje, tornar o acesso à Justiça efetivo é não só uma discussão acadêmica, mas também uma realização de política pública latente, que com a pandemia se tornou necessária: Como a tecnologia pode contribuir para que o indivíduo tenha acesso à justiça?

Cumpre esclarecer que o conceito de Justiça não será o tema desse trabalho, tão pouco esgotar todos os meios multiportas de Acesso à Justiça, mas sim apenas considerar um dos caminhos para as minorias que buscam este acesso e com a pandemia foram ainda mais afastadas destas possibilidades, o que se demonstra pelo Relatório da Justiça em números de 2021 que observou uma redução de 12,3% no número de casos por habitantes[2].

Já se reconheceu a necessidade de ampliar caminhos para o acesso à Justiça, nomeado pelo professor Frank Sander, da Faculdade de Direito de Harvard como "Justiça Multiportas"[3] este que envolve possibilidades ampliadas de se obter justiça, contudo sabe-se que o Judiciário em alguns casos se torna indispensável e se faz necessário viabilizar e aplicar novas condutas que possam torná-lo efetivo e assim contribuir para que a Justiça Social esteja presente na sociedade.

Com a pandemia instalada no mundo o que eram boas ideias e avançavam lentamente em suas implantações, muitas vezes até como projetos-piloto, tornaram-se uma necessidade e assim esforços admiráveis foram empregados com o escopo de proporcionar ao maior número de pessoas a possibilidade de transpor as barreiras impostas pelo isolamento social e assim ver seus anseios e angustias transformados efetivamente em demandas judiciais.

Observou-se uma troca de paradigmas e questionamentos sobre o uso da tecnologia e voltou-se mais a efetividade do uso do Judiciário do que as ferramentas para advogados e julgamento de demandas, o presente trabalho considera a aplicação das novas tecnologias com o objetivo de proporcionar aos cidadãos novas possibilidades de obterem acesso ao Judiciário, em especial aos hipossuficientes.

  1. Justiça Social

O conceito de justiça social é vasto e contém diversas nuances que não são o objetivo do presente estudo, tendo em vista que o enfoque é a Justiça Social no âmbito do Judiciário, contudo cabe pincelar ideias fundamentais que são o norte para as iniciativas de utilizar a tecnologia como meio de possibilitar a Justiça Social no âmbito do Judiciário.

Para tanto, cabe pontuar, que o conceito de Justiça Social é divorciado do conceito de Justiça Civil:

Enquanto a justiça civil busca a imparcialidade em seu julgamento, sempre partindo dos aparatos legais para justificar suas ações, a justiça social busca a remediação de desigualdades por meio da verificação das dificuldades particulares de cada grupo e da implementação de ações que venham remediar a situação.[4]

E, quando se fala de Justiça Social no âmbito do Judiciário, deve se ter em mente que é a forma de diminuir as diferenças sociais dos cidadãos ao acessar o judiciário. Logo, questiona-se: Como seria possível implementar algum procedimento que pudesse contribuir para este longo caminho de equidade?

Para tanto, vale lembrar a assertiva de Rawls em sua obra A Theory of Justice, onde traz a sua visão sobre justiça:

Justice is the first virtue of social institutions, as truth is of systems of thought. A theory however elegant and economical must be rejected or revised if it is untrue; likewise laws and institutions no matter how efficient and well-arranged must be reformed or abolished if they are unjust.[5]

Com esta opinião diversos questionamentos podem se abrir em face ao terceiro poder: O Judiciário. Para o autor acima uma instituição que seja injusta deve ser abolida ou reformulada. Nota-se que diversas reformulações são realizadas, seja em direito material ou processual. É nesse caminho que se propõe a utilização da tecnologia para possibilitar ao Judiciário uma aproximação da justiça social.

Essa discussão se mantem presente nas Instituições, tanto que em 20 de fevereiro de 2007, na Assembleia das Nações Unidas, foi comemorado pela primeira vez o Dia Mundial da Justiça Social, a decisão por essa comemoração é relembrar a necessidade de se debater e buscar a igualdade entre os povos, diversidade de culturas, desenvolvimento social e consolidar a ideia de justiça social.[6]

Embora esteja presente na Carta Magna de 1988, bem como alicerçada nos direitos fundamentais de segunda dimensão, a igualdade, direitos sociais, econômicos e culturais são de caráter positivo prestacionista, tendo em vista que dependem da atuação do Estado. Motivo este que levou a criação deste dia e durante a pandemia foi recordado pelo Conselho Nacional de Justiça, sendo base para a criação da Resolução nº 425 de 08 de outubro de 2021, esta que trouxe diversos objetivos tendentes ao tema ora discutido, em especial a pessoas em situação de rua e suas interseccionalidades.[7]

Assim, constata-se a preocupação de proporcionar aos menos favorecidos o acesso à justiça, sendo esse um dos objetivos buscados por àqueles que lutam pela efetivação de justiça social. O Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 296/2019 criou a Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários, esta que busca a democratização do acesso à justiça, conscientização de direitos, aperfeiçoamento dos serviços judicial por meio de parcerias[8].

Dentre as medidas estão aquelas ligadas ao Judiciário como aperfeiçoamento dos procedimentos, implementação e modernização de novas rotinas para que o cidadão possa ter maiores oportunidades de propor medidas judiciais quando necessário for.

Nesse cenário de oportunidades, onde o direito de ação se faria presente de forma mais acessível é possível afirmar a existência de justiça social no âmbito do Judiciário, que se fará presente quando houver equidade nas oportunidades tanto no acesso quanto na tramitação dos processos, anseio este que parece utópico, mas é necessário ser debatido, defendido e difundido, como será visto no decorrer do presente trabalho que ressalta algumas iniciativas que buscam tornar esse desejo uma realidade.

  • Acesso à justiça das minorias e a pandemia.

Imposto no ordenamento jurídico pátrio, como direito de acesso à justiça na Carta Maior de 1988, estampado no inciso XXXV do artigo 5º, cuja redação é clara quanto a possibilidade do cidadão solicitar ao Judiciário que resolva a sua lide.

Nesse sentido, conceitua Cappelletti e Bryant:

Serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. [9]

E acrescentam:

O acesso não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estado declarado um ampliação e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica.[10]

Sendo uma das formas de manifestar esse direito a prerrogativa de propor demandas. Embora, o direito de ação nem sempre foi comparado a um dos meios de Acesso à justiça, como esclarece MARIONONI, ARENHART e MITIDIERO[11]:

Na época dos Estados liberais burgueses, por direito de ação entendia-se apenas o direito formal de propor uma ação. Estaria em juízo quem pudesse suportar os custos de uma demanda, pois a desigualdade econômica e social não era objeto das preocupações do Estado. [...]

As Constituições do século XX procuraram integrar as liberdades clássicas, inclusive as de natureza processual, como os direitos sociais, objetivando permitir a concreta participação do cidadão na sociedade, inclusive mediante a realização do direito de ação que passou a ser focalizado como direito de acesso à justiça, tornando-se objeto da preocupação dos mais modernos sistemas jurídicos do século passado.

[...]

O direito de ação passou a enfrentar um novo questionamento não apenas porque se percebeu que o exercício da ação poderia ser comprometido por obstáculos sociais e econômicos, mas também porque se tomou consciência de que os direito voltados a garantir uma nova forma de sociedade, identificados nas Constituições modernas, apenas poderiam ser concretizados se garantindo um real e não ilusório acesso à justiça.

Atualmente é possível afirmar que o conceito de acesso à justiça traz em seu seio o direito de ação, tendo em vista que a ação é a porta de acesso ao Judiciário, este um dos meios de acesso à justiça, logo um meio de buscar a efetivação de direitos.

Nessa linha, observa-se ainda a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo 10º pontua:

Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. [12]

Contudo esse acesso foi mitigado durante a pandemia, principalmente para aqueles hipossuficientes que dependem da Defensoria Pública para pleitear direitos no Judiciário. Sendo esta problemática sentida pelos órgãos responsáveis, observando-se uma queda significativa de 2019 para 2020 no número de atendimentos, conforme quadro abaixo:

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Gráfico 1 Número de atendimentos realizados pelas Defensorias Públicas.

[13]

Por consequência reduziu-se o número de demandas propostas:

Gráfico 2 Número de iniciais propostas pelas Defensorias Públicas.

O cômputo do número de processos considerou todas as ações judiciais distribuídas ou processos judiciais instaurados (incluindo petições iniciais e ações autônomas de impugnação, como e.g. habeas corpus, mandados de segurança, etc.). No ano de 2019, a atuação institucional da Defensoria Pública gerou 2.630.157 processos judiciais; em 2020, por sua vez, foram instaurados 1.628.741 processos judiciais.[14]

E ainda, observou-se que as demandas com assistência judiciária tiveram um crescente nos seus arquivamentos, contudo o índice diminuiu em 2020. Conforme se verifica pela figura disponibilizada pela Justiça em números:

Gráfico 3 Número de processos arquivados com assistência Judiciária.

[15]

A Figura 62 relaciona os processos arquivados com assistência judiciária gratuita com o número de habitantes. Verifica-se uma diminuição na série histórica em 2020, atingindo o menor indicador desde o ano de 2016, com 2.142 arquivados com assistência judiciária gratuita por cem mil habitantes. Tais números foram impactados pela pandemia de 2020, representando uma redução de 30%.[16]

Diversas defensorias buscaram manter os atendimentos com protocolos de segurança, contudo de forma minimizada e sob agendamento o que gerou uma redução considerável tanto na procura quanto no efetivo atendimento, observou-se também a implantação de contato por Whatsaap, entretanto com alguns meses de uso pode se constatar que não seria o suficiente para manter o devido contato com a sociedade, afirmativa que se comprova pela queda ocorrida nos atendimentos, conforme será retratado adiante. Então algumas Defensoria Públicas criaram ferramentas tecnológicas com o escopo de cumprir sua função de facilitar e possibilitar aos menos favorecidos a efetivação do direito de ação, neste momento excepcional da sociedade.

  1. Tecnologias

Cappelletti e Bryant, já sinalizaram em sua obra Acesso à Justiça que a busca de formas e métodos, amiúde, novos e alternativos, perante os tradicionais[17], são essenciais.

Com esse pensamento, cabe mencionar, os professores Erik Navarro Wolkart e Baniel Becker onde expõe a possibilidade de uma quarta onda[18] de Acesso à Justiça: É nesse cenário que se apresenta a oportunidade para a formação de uma quarta onda de acesso à Justiça, consubstanciada no uso da tecnologia para molda o novo cenário de resolução de disputas criado pelo advento da internet.[19]

Contudo, o grande entrave para aplicação da internet por meio de websites, apps entre outros é o analfabetismo digital presente em uma parte expressiva da população que embora tenha acesso a internet, ainda não possui o conhecimento de como e por onde buscar seus direitos no âmbito digital.

Evidente a necessidade de fomentar o preparo e educação digital de toda sociedade tornando-os cidadãos digitais permitindo assim a utilização correta das inovações almejadas, bem como de todo o sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário, contribuindo consequentemente para a implementação das novas práticas previstas na Resolução nº 370 de 28/01/2021 do CNJ.

Além da recente Resolução mencionada, vale lembrar da Resolução nº 296/2019 do Conselho Nacional de Justiça que cria e revoga Comissões Permanente no âmbito do referido órgão, criou a Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Inovação, onde lhe compete desenvolver, acompanhar e regulamentar novas tecnologias.[20]

Observa-se pelas referidas resoluções a evidente intenção de proporcionar maior Justiça Social no âmbito do Judiciário com o apoio de novas tecnologias, não esquecendo da necessidade de educar digitalmente a sociedade. Ainda, nesse sentido afirma a conselheira do Conselho Nacional de Justiça Flávia Pessoa:

O CNJ tem incentivado os tribunais a utilizarem as ferramentas digitais, de forma a ampliar o acesso aos serviços. Mas também tem reforçado a preocupação com os assuntos voltados aos direitos humanos, bem como a questão do acesso à Justiça e prevenção das desigualdades. A meta está prevista nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Agenda 2030, que o Judiciário brasileiro tem buscado atender.[21]

O que se observa em larga escala é a possibilidade de acompanhar o processo judicial por meio das plataformas disponibilizadas pelos Tribunais, não se pode negar a importância do jurisdicionado ter em mãos o andamento de seu processo judicial, contudo obter tal ferramenta não pode ser considerado acesso ao judiciário, uma vez que informações diminutas e linguagem acabam por gerar a incompreensão, o contraponto para tal situação é proporciona um aumento de informação e transparência nos atos processuais.

Há a necessidade latente de desenvolver sistemas e acessos diferenciados que possibilitassem o acesso ao judiciário e por consequência o acesso a uma das vias que possibilitam a Justiça. Embora já fosse uma necessidade foi com a pandemia instalada no mundo que o que era uma boa ideia tornou-se uma necessidade premente.

Com este pensamento é possível observar algumas inciativas dos Órgãos Públicos para facilitar e promover o acesso à justiça no âmbito do judiciário por meio da tecnologia.

  • Novas tecnologias desenvolvidas em decorrência da Pandemia pelas Defensorias Públicas

Inicialmente, vale ressaltar, que as Defensorias Públicas estão presentes como Instituição permanente no artigo 134 da Constituição Federal, cuja função é de prestar orientação jurídica, promover os direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, desde os direitos individuais até os coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados na forma da Lei. [22]

Sob esse prisma as Defensorias Públicas de todo o Brasil se viram em uma situação complexa. Como seria possível continuar a prestar informação jurídica e promover direitos e garantias se não era num primeiro momento possível o contato com os assistidos?

Como é de conhecimento geral em poucos meses assolou o Mundo uma doença desconhecida, onde sequer era possível desenvolver um tratamento cujo o resultado fosse garantido, conhecido por COVID-19, Síndrome Respiratória Aguda Grave, teve a primeira notificação para ONU em 31 de dezembro de 2019[23]. No Brasil o primeiro caso notificado ocorreu em 26 de fevereiro de 2020[24], tendo rapidamente alastrado pelo País, gerando de forma inédita o estado de calamidade pública em nível federal[25], esta que foi renovada em 2021 e finalizada em âmbito federal no dia 31 de dezembro de 2021. Contudo, antes as novas variantes das doenças, alguns Estados e Municípios prorrogaram o Estado de Calamidade[26].

Essas medidas foram todas ante o assustador número de vítimas fatais no mundo, que até a finalização desse estudo, já ultrapassou os 5 milhões[27], sendo que no Brasil o número de 624.413 vítimas fatais[28]. Nesse panorama compreende-se as medidas de isolamentos que impactaram à todas as áreas da economia e consequentemente o trabalho de todo o Judiciário.

Diante de todo esse cenário que as Defensorias Públicas buscaram, medidas das mais diversas para continuar a sua função constitucionalmente prevista e atender devidamente as minorias, como se observa das iniciativas a seguir.

  • Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro no início da pandemia passou a realizar atendimentos via aplicativo whatsaap, contudo percebeu que não era o suficiente para suprir as necessidades dos assistidos, o que se observa pelo gráfico abaixo obtido no portal Verde em números[29]:

Gráfico 4 Número de demandas iniciadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

É possível observar uma queda na propositura de demandas, atenuada em abril de 2020, motivando-os para criar um aplicativo próprio da Defensoria Pública chamado de: Defensoria RJ, onde:

Basta instalar, se cadastrar com seus dados pessoais e fazer a verificação da sua identidade. O aplicativo estará à sua disposição para agendamento de atendimentos remotos e presenciais; encaminhamento de documentações; consulta, remarcação e cancelamento de agendamentos; interação entre os usuários e a Defensoria; além de acompanhamento e informações sobre processos, intimações e ações ajuizadas pelo órgão.[30]

Nota-se que é um sistema simples, onde o próprio usuário consegue realizar o cadastro, verificar documentos, enviar documentos e agendar atendimentos, para tanto basta baixar o aplicativo. Poderia pensar que por necessitar de um celular e internet a procura poderia ser baixa, contudo foi o contrário, desde a sua criação ocorrida em outubro de 2020 até fevereiro de 2021 foram realizados mais de 100 mil downloads e nesse curto período observaram 79 mil cadastramentos de usuários, 39.391 atendimentos e 77 mil agendamentos, além de quase 25 mil casos iniciados[31]

Em junho de 2021 após novo levantamento verificou-se 152,5 mil usuários cadastrados, foi observado que entre os dias 1º de janeiro e 9 de junho, 415 pessoas foram atendidas e 437 agendamentos foram realizados todos os dias. Desde o lançamento, em outubro do ano passado, 42,2% dos agendamentos da instituição já migraram para a aplicação.[32]

Com 1 (um) ano do lançamento do aplicativo Defensoria RJ observou 345.450 downloads, 245.283 usuários cadastrados, 257.833 atendimentos totais, 6.135 encaminhamentos de urgência, além de ser responsável por 43,42% dos atendimentos remotos da instituição[33]

Esses números se tornaram possíveis, pois além da comodidade o aplicativo possui inteligência artificial que possibilita o direcionamento inicial para as demandas, preparando assim o atendimento inicial, o que torna todo o procedimento para propositura de ações e elaboração de defesas e demais providências mais célere, sendo que o acerto de referida tecnologia foi consideravelmente alto, no importe de 82%.[34]

Evidente por todo demonstrado pelos números que a nova tecnologia implantada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro recebeu boa aceitação dos assistidos e tornou-se uma ferramenta importante para o acesso ao Judiciário.

  • Defensoria Púbica do Estado de São Paulo

Igualmente a Defensoria Publicado do Estado do Rio de Janeiro viu-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo com o mesmo impasse, sobre como seria possível prestar um atendimento mais eficaz aos assistidos, por isso em 24 de agosto de 2020 lançou um Assistente virtual, chamado de DEFI, que é:

O assistente virtual DEFI é um sistema de conversa online (chat) com respostas automatizadas de um robô que funciona por inteligência artificial, criado para receber informações básicas dos usuários da Defensoria (ex.: nome, CPF e renda familiar), compreender a demanda e encaminhar à unidade competente para atendimento. O sistema pode ser acessado por computador ou smartphone conectado à internet.

Por meio desse sistema, os usuários poderão optar por um dentre os horários e datas disponíveis na agenda da unidade e marcar seu atendimento. Feito o agendamento, a pessoa receberá uma senha para acesso a um chat com a equipe de atendentes da Defensoria na data e no horário marcados, por meio do qual é possível também enviar e receber documentos evitando deslocamentos físicos apenas para entrega de papéis.[35]

Em dezembro, após poucos meses da aplicação o Defi já é responsável por 3,3 milhões de interações com cidadãos que buscam a instituição. São cerca 75 mil usuários cadastrados[36]

O Assistente virtual DEFI fica disponível em dias úteis entre às 8 e 18 horas. Sendo que em decorrência da pandemia todos os atendimentos realizados pela Defensoria devem passar inicialmente pelo agendamento prévio do assistente virtual.

Não foi divulgado até o fechamento do presente estudo números recentes quanto a usuários e atendimentos do sistema. Contudo, antes os dados iniciais divulgados e apontados acima é possível concluir sua utilidade para os cidadãos.

  • Defensoria Pública do Estado do Ceará

Implantando em 14 agosto de 2020 o Assistente Virtual Dona Dedé fica disponível no site da Defensoria Pública do Estado do Ceará todos os dias 24horas e funciona com um questionário desenvolvido com base em informações centrais necessárias para um primeiro atendimento, além de possibilitar informações sobre processo judicial e esclarecimentos sobre o andamento das demandas judiciais.[37]

Em dezembro de 2020 o assistente virtual já havia realizado mais de 15 mil atendimentos, sendo que 90% dos usuários manifestaram satisfação com o Dona Dedé.[38] Em março de 2021 já haviam atingido mais de 25 mil atendimentos, fato comemorado pela Instituição incentivando a criação de um aplicativo que proporcionaria maior interação on line que o assistente virtual.[39]

Em novembro de 2021 novo levantamento foi realizado, este que apontou após um pouco mais de 1 (um) ano de sua implementação mais de 40 mil atendimentos realizados pelo assistente virtual Dona Dedé, sendo a média mês 2.600 pré-atendimentos.

Disponibilizado em 30 de julho de 2021 o aplicativo Nossa Defensoria que se utilizou a tecnologia PWA (Progressive Web App)[40], este possui funcionalidades diferentes do assistente virtual, como: possibilidade de baixar e enviar arquivos; verificar solicitações como o envio de dados de testemunhas e novas documentações; existência de audiência; e, agendamentos.[41]

Nota-se a intenção da Defensoria Pública do Estado do Ceará em proporcionar diversas plataformas para que o assistido seja atendido com o fim de minimizar a distância ocasionada pela Pandemia, contudo indubitavelmente será mais uma forma de acessos aos serviços da Instituição.

  • Defensoria Púbica do Estado de Tocantins.

O primeiro assistente virtual disponibilizado para os usuários foi o LUNA[42] desenvolvido pela Defensoria Pública do Estado de Tocantins, implementado em 2019, dentre suas funcionalidades é possível verificar andamento processual e realizar agendamentos.[43]

Inicialmente o assistente virtual funcionava por meio da plataforma do facebook, sempre 24 horas todos os dias da semana, sendo em 2019 a quantia de 1840 atendimentos. Posteriormente o assistente foi integrado ao site oficial da Defensoria Pública do Estado de Tocantins com as mesmas funcionalidades.[44]

No relatório de gestão anual de 2019 a Instituição observou: Com a implantação do Aplicativo de Inventário a DPE-TO reduziu os custos da operação em 18,17%, em comparação entre os anos de 2018 e 2019.[45]

Em novembro de 2021 o assistente foi ampliado com a criação de um portal para realizar agendamentos e após o assistente virtual prosseguirá com a coleta de informações agilizando o atendimento inicial.[46]

Pois bem, nota-se que a Defensoria Pública do Estado de Tocantins inovou ao desenvolver o assistente virtual LUNA e buscou aprimora-lo com o escopo de proporcionar mais facilidade ao acesso à Justiça.

  • Defensoria Pública da União.

É notório que o isolamento imposto em decorrência da Pandemia do Covid-19 gerou e ainda gera consequências para a humanidade, sendo uma delas a econômica[47]. Para conter a desigualdade social crescente o Governo Federal criou o Auxilio Emergencial[48] que era solicitado e analisado virtualmente.

Logo, a Defensoria Pública da União percebeu a necessidade de implementar medidas que ajudasse a corresponder esta nova demanda: àqueles que tinham seus auxílios indeferidos.

Nessa problemática a Instituição passou a realizar estudos e desenvolver sistemas virtuais, o primeiro foi a criação do assistente virtual IVO[49], um chatbot que orientava por meio de inteligência artificial demandas ligadas ao auxílio emergencial[50] e esclarecer dúvidas gerais, até mesmo as ligadas ao atendimento médico durante a Covid-19. Em duas semanas após a implantação registrou-se mais de 35 mil atendimentos, totalizando 103 mil mensagens trocadas com o usuário.[51]

Também, durante a pandemia em dezembro de 2020, com o objetivo de atender as demandas impostas, foi criado o aplicativo DPU Cidadão, nele é possível: que o próprio assistido, ou uma pessoa que tenha em mãos os dados do processo, faça essa consulta e, ainda, receba e responda às solicitações da DPU, como informações e envio de documentos.[52]

Para atender as demandas ligadas a assistência jurídica quanto ao auxílio emergencial foi desenvolvida uma nova versão do App em março de 2021, momento em que o aplicativo já possuía mais de 10 mil usuários e naquele mesmo mês já havia contabilizado 2 mil demandas referentes ao auxílio emergencial.[53]

No atendimento as demandas relativas ao auxílio emergencial o diferencial é que:

O novo serviço no aplicativo permite a abertura do Processo de Assistência Jurídica (PAJ) diretamente pelo cidadão, que terá cinco dias para anexar os documentos relativos ao caso no próprio app e, assim, não correr o risco de ter o processo arquivado. Pelo aplicativo, o cidadão poderá acompanhar o andamento de cada fase do processo, responder a notificações recebidas e enviar documentos solicitados.[54]

Notadamente, os esforços destinados a manter de alguma forma o atendimento aos assistidos, toda adaptação realizada com a nova versão para atender as demandas relativas ao auxílio emergencial, são neste momento de pandemia formas de se manter o acesso à justiça.

  1. Impactos no uso da tecnologia na Defensoria Pública

Com o advento da pandemia se fez necessário pensar fora da caixa e buscar soluções novas para um problema novo, qual seja: o isolamento x a necessidade de atendimento. Embora a Defensoria Pública do Estado de Tocantins já havia criado e implantado o chatbot LUNA, para atender a demanda imposta foi necessário realizar aprimoramentos.

Mas, questiona-se: tal tecnologia contribuiu para o aprimoramento do sistema e criou uma nova possibilidade ao exercício do acesso à justiça? Essa resposta só será possível com a análise dos dados fornecidos por todo o sistema, o que infelizmente não será alcançado em todas as Defensorias ante a ausência da publicidade dos dados.

Pelos dados obtidos durante o presente estudo foi possível constar que as defensorias que utilizaram tecnologias novas como chatbot, aplicativos entre outros conseguiram voltar a ter os mesmos índices de atendimento que o pré-pandemia.

Tal afirmativa se observa ao analisar a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro que deu um passo a mais quando disponibilizou um aplicativo com diversas funcionalidades, nota-se que mesmo com a queda ocorrida por decorrência da pandemia em 2021 conseguiu recuperar em número a produtividade de anos antes pandemia, conforme se observa da análise de dados abaixo.[55]

Tabela 1 Relação comparativa de demandas propostas pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

Iniciais propostas Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

 

2018

2019

2020

2021

DP - RJ

53.657

63.212

34.950

57.946

Não obstante, como exemplo que referidas tecnologias contribuem para o aprimoramento da justiça social além da funcionalidade principal de agendamentos, acompanhamentos processuais, envio de documentos, mensagens com os defensores como no aplicativo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, pensa-se que será possível realizar levantamento mais precisos quanto as demandas e assim preparar as Instituições para adequar todo o sistema.

  1. Conclusão

Por meio dos exemplos acima destacados, onde se utiliza a tecnologia para gerar oportunidades exemplo que todo o sistema Jurídico deveria considerar. Não que a tecnologia seja a salvadora e solucionaria todos os problemas, entretanto é notório que da mesma forma que ela possibilita a aproximação das pessoas ela também poderá possibilitar meios diferentes para o acesso à justiça.

Com maiores possibilidades torna-se mais próximo o objetivo de proporcionar a todos, condições equivalentes de acesso à justiça e, consequentemente, proporcionar mais Justiça Social.

Evidente que alguns entraves são encontrados como o analfabetismo digital, a ausência de internet de qualidade em locais distantes, ou smartfones que suportem os aplicativos criados, contudo não deve ser ignorada a tecnologia em decorrência de tais questões, mas sim aprimora-la e se realizar estudo e projetos que possam contribuir para que os cidadãos consigam manipular essa forma de contato com as Instituições.

A tecnologia para o atendimento do assistido da Defensoria Pública iniciou com o uso de assistentes virtuais e após o início da pandemia viu-se a necessidade de ampliar esse contato on line a fim de facilitar o envio de documentos, informações e outros agendamentos. Então foram desenvolvidos aplicativos, tanto para serem baixados ou até por tecnologia PWA. Neles a inteligência artificial está presente e possibilita que todo o encaminhamento inicial, até a triagem de qual ação deve ser proposta seja possível, o que além de possibilitar o acesso no período de isolamento, ainda, gerou uma agilidade no atendimento e consequentemente desafogou os Defensores Públicos, que recebem as informações já separadas pelo próprio sistema.

Por fim, recordam-se os impactos que não se restinguem apenas ao aumento dos atendimentos e propositura de demandas, mas também possibilita uma análise dos dados coletados, da necessidade da comunidade e consequentemente a proposta de políticas públicas evitando demandas judiciais, logo ampliando-se o acesso à justiça de forma plena.

Desta forma, o presente estudo pode constatar que as inserções de novas tecnologias geram a ampliação do contato dos cidadãos com as Instituições, devendo ser mantidos com mais uma forma de acesso, bem como modelos a serem seguindo por outras Instituição, não só a Defensoria Pública, mas os demais órgãos, federais, estaduais e municipais, com o escopo de se atingir a Justiça Social em todas as esferas, nesta esteira cumpre a todas as Defensorias, fortalecer e aprimorar tais iniciativas para que estas se consolidem na forma de atender a população, encurtando caminhos e tempo dos assistidos.

  1. Referências Bibliográficas

ALMEIDA, Rafael Alves de, ALMEIDA, Tânia e CRESPO, Mariana Hernandez. Tribunal Multiportas: Investindo no capital social para maximizar o sistema de solução de conflitos no Brasil. (orgs). Rio de Janeiro: FGV, 2012.

ANDREWS, Neil. O moderno processo civil, São Paulo, Ed. RT, 2009, item 3.14, p. 74

ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; e, MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. Volumes 1, 2 e 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

ASSEMBLEIA GERAL DA ONU, 1948. Declaração Universal dos Direitos Humanos.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O futuro da justiça: alguns mitos. Revista de Processo, v. 102, p. 228-237, abr.-jun. 2001, p. 232.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual, 2.ed., São Paulo, Malheiros, 2007.

BECKER, Daniel; FERRARI, Isabela, (coordenadores). Regulação 4.0: novas tecnologias sob a perspectiva regulatória. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

BECKER, Daniel; FEIGELSON, Bruno; RAVAGNANI, Giovani (coordenadores). O advogado do amanhã: estudos em homenagem ao professor Richard Sussukind. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. Procedimento comum: ordinário e sumário. São Paulo: Saraiva, 2007, v.2, t.1.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

BRASIL. Código de processo civil: Lei n.13.105, de março de 2015. Publicador: Brasília: Senado Federal, Secretaria de Editoração e Publicações.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris, 1988

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Portaria nº 61, de 31 de março de 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original221645202004015e8512cda293a.pdf. Acesso em: 25 mai. 2020.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. São Paulo, Malheiros, 2005.

FERRARI, Isabela (coordenação). Justiça digital. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

FUX, Luiz. (coordenação). O Novo Processo Civil Brasileiro Direito em Expectativa (Reflexões acerca do Projeto do Novo Código de Processo Civil). Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1994, 7ªed., v.2, p.179-180.

LAUX, Francisco de Mesquita; LUCON, Paulo Henrique dos Santos; RAVAGNANI, Giovani dos Santos; WOLKART, Erik Navarro, (coordenadores). Direito, Processo e Tecnologia. Coleção Direito e Novas Tecnologias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

LUCON, Paulo Henrique dos Santos; NUNES, Dierle; WOLKART, Érik Navarro (coordenadores). Inteligência Artificial e Direito Processual: Os Impactos da Virada Tecnológica no Direito Processual. Jus Podvim, 2020

MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Processo e Tecnologia garantias processuais, efetividade e a informatização processual. São Paulo: Kindel, 2013.

MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos Especiais. São Paulo: Atlas, 2021. 18ªed.

RAWLS, John. A Theory of Justice. Belknap Press: Cambridge, MA, 1971.

SUSSKIND, Richard. Online Courts and the future of justice. [S.l.]: Oxford University Press. 2019.

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