Medidas preventivas para salvaguardar a democracia brasileira

12/08/2022 às 15:54
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I INTRODUÇÃO

Diante da situação que ora presenciamos, observa-se, preliminarmente que, embora a nossa Carta Fundamental de 1988 tenha estabelecido logo no seu Título I, os Princípios Fundamentais estabelecendo que os Poderes da União são independentes e harmônicos entre si, sendo eles o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, inseridos no contexto do artigo 2º do mesmo Diploma Maior, o próprio Supremo Tribunal Federal, considerado o guardião da Constituição, não vem obedecendo a essas regras legais, consubstanciadas na Teoria da Tripartição do Poder do Estado.

De acordo com a doutrina, foi Montesquieu que idealizou essa sistemática, atribuindo o exercício do Poder ao Estado a organismos distintos e independentes, onde cada um tem a sua função específica de atuar, com a previsão da aplicação de um sistema de controle entre os poderes, de maneira que nenhum dos integrantes dos três Poderes pudesse atuar em detrimento das leis e principalmente da Constituição.

Essa sistemática de controles recíprocos é conhecida, também, como Sistema de Freio e Contrapesos, com base na doutrina norte-americana. E, no pertinente a expressão harmônicos, significa que todos os três Poderes devem cooperar, colaborar e trabalhar juntos, com o esteio de garantir a vontade da União, enquanto que o termo independentes, significa a ausência de subordinação entre os três Poderes, em vistas de que estão no mesmo patamar hierárquico.

Porquanto, o Poder Legislativo tem a sua atribuição de elaborar as leis, sempre respeitando os preceitos da Constituição; Ao Poder Executivo, compete-lhe atuar administrando o País, adotando os princípios da soberania popular, com fulcro no parágrafo único do artigo 1º da CF/88, e da representação. Quanto ao Poder Judiciário, incumbe-lhe julgar obrigatoriamente quaisquer conflitos existentes no País, tomando como base as leis em vigor.

II COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO STF

Rebuscando parte do texto do meu artigo: Caos nos Poderes da República, publicado na data de 01/02/2022, na Revista Jus Navigandi, de efeito, faz-se necessário perquirir sobre quem são os membros do STF. A grosso modo, tratam-se de advogados escolhidos pelo Presidente da República, onde a Constituição Federal, em seu artigo 101, prevê que os ministro devem ser brasileiros natos, em vistas de que o presidente da Corte está na linha de sucessão do Presidente da República, com idade superior a 35 anos e menos de 75 anos, devendo, primordialmente, ter notável saber jurídico e com reputação ilibada.

Observa-se que, diante da doutrina constitucional, os ministros escolhidos não precisam ser magistrados ou mesmo advogado, em outras palavras, os ministros não precisam sequer ter formação acadêmica em Direito, embora, até a presente data, poucos foram indicados que não estejam labutando na área jurídica.

No pertinente ao STF, a sua composição só obedece a um único critério: a escolha política e pessoal do Presidente da República, cujos membros, na prática e em sua maioria, são advogados.

Vislumbrando-se as previsões dos artigos 102 usque 103-A, da CF/88, que cuidam das competências do STF, atribuindo-lhe poderes ilimitados e exorbitantes, tais como o preceito do artigo 93, do mesmo Diploma Maior, que estabelece a iniciativa do STF de criar uma lei complementar para dispor sobre o Estatuto da Magistratura.

De efeito, na prática, como conceder a precitada iniciativa de instituir uma lei complementar, por parte de membros do STF, para estabelecer regras sobre o Estatuto da Magistratura, onde sequer são Juízes de Direito e, tampouco, tenham o conhecimento amplo em Direito, para conquistar um cargo público de carreira, que exige demasiado estudo e prática que leva até 8 anos de preparação para encarar o concurso público, considerado um dos mais difíceis do país.

III CRIAÇÃO DO PL Nº 4754/2016 COMBATE A USURPAÇÃO

Nesse sentido, em face da presença do abuso de invadir a esfera de competência dos Poderes Legislativo e Executivo, foi criado o PL nº 4754, de 2016, sob a relatoria da deputada federal, Chris Tonietto (PSL-RJ), com o escopo de tipificar como crime de responsabilidade, a usurpação das atribuições dos Poderes Legislativo e Executivo, por parte de membros do STF.

No entanto, vale ressaltar que, esse projeto de lei, era o único instrumento legal, que poderia obstar a compulsiva e invasiva do STF, em interferir mormente na gestão do Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro. Transcorridos 5 (cinco) anos de tramitação na Câmara Federal do PL nº 4754, de 2016, o projeto chegou à CCJ da Câmara, resultando em sua rejeição por 33 votos contrários e 32 votos favoráveis ao parecer da relatora.

Em face desse resultado, o projeto foi entregue ao deputado federal, Pompeo de Mattos (PDT-RS), para apresentar o parecer final, que redundou na rejeição do projeto de lei, arguindo, em seu voto, a inconstitucionalidade e antijuridicidade do projeto, com base em uma ampla exposição direcionada exclusivamente a vedação total do PL nº 10.042, de 2018, por parte do Presidente da República.

Ora, é sabido que o PL nº 4754, de 2016, tramitou no período de 16/03/2016 a 13/05/2021, ou seja, a partir da data de apresentação até o julgamento pela CCJ, sem sequer fosse apresentado qualquer rejeição com base na inconstitucionalidade e antijuridicidade do projeto por parte dos legisladores, ou seja, não restou evidenciada essa argumentação jurídica, mas tão somente o ato de mero revanchismo político, diante da decisão do Presidente da República em vetar integralmente o PL nº 10.042, de 2018.

Neste sentido, tem-se por assente, que deve ter sido criado um pacto entre a Câmara Federal e o STF, para que nenhum órgão interfira contrariamente no outro, haja vista que a maioria dos parlamentares (deputados e senadores) responde a ações penais, mormente no âmbito do STF, o que motivou no arquivamento do projeto de lei supramencionado, criando-se assim a perspectiva possível de que, com o perpassar dos anos, as ações penais dos parlamentares envolvidos em diversos tipos de crimes, no âmbito do STF, certamente atingirão suas prescrições.

Porquanto, o questionamento do precitado projeto de lei arquivado, mas poderá ser desarquivado pela Câmara Federal, embora acredite-se que esse ato dificilmente acontecerá. E, na hipótese do desarquivamento ou na criação de um outro projeto de lei semelhante, poderia ser considerada uma das medidas preventivas para salvaguardar a nossa Democracia.

IV AÇÕES DO STF (ADI, ADC E ADPF)

Compulsando a Constituição Federal vigente, mais precisamente o seu artigo 102, inciso I, alínea a, que trata da competência atributiva do STF, para processar e julgar, originalmente, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade de Lei (ADI) ou de ato normativo federal ou estadual e a Ação Declaratória de Constitucionalidade de Lei (ADC) ou ato normativo federal. Ademais, faz parte do rol de competência do STF, a ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), prevista no § 1º, do artigo 102, da CF/88.

No que pertine as regulamentações infraconstitucionais das ADIs, ADCs e ADPFs, foram instituídas através das Leis nºs 9.868, de 1999 e 9.882, de 1999, respectivamente.

No que diz respeito ao julgamento das precitadas ações por parte do STF, tem-se observado que, quase diariamente e enfaticamente, parlamentares, partidos políticos de esquerda e de entidades outras, vêm utilizando-se dessa ações, com o escopo único de contrariar todas as decisões de gestões do Governo do Presidente Jair Bolsonaro, impedindo-o de governar.

Perlustrando-se a legislação que regulamentadora da ADI e da ADC, por meio da Lei nº 9.868, de 1999, observa-se as presenças de requisitos fundamentais, tais como:

Rol de quem pode propor essas duas ações, a partir do Presidente da República e demais autoridades dos Poderes da República, partidos políticos e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (incisos I a IX, do artigo 2º).

Na hipótese de petição inicial inepta, não fundamentada e manifestamente improcedente, serão liminarmente indeferidas pelo ministro-relator. (Artigo 4ª). Sendo cabível o recurso de agravo da decisão que indeferir a exordial. (Parágrafo único do art. 4º). (Grifei).

Neste caso, tem-se observado que até a presente data, nenhuma ação dessa estirpe foi considera inepta, pelos requisitos exigidos, e indeferida pelos membros do STF.

O ministro-relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais a lei ou o ato normativo impugnado. (Artigo 6º), cuja resposta deverá ser prestada no prazo de 30 dias, contados do recebimento do pedido. (Parágrafo único do artigo 6º). (Grifei).

Essas informações requisitadas têm sido consideradas como pro formas, tão somente para preencher os requisitos exigidos pela Lei, porém jamais acatadas.

Decorrido o prazo de 30 dias das informações, deverão ser ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, a fim de que possam manifestar-se, ambos, no prazo de 15 dias. (artigo 8º). (Grifei).

Quando acontece, funciona também como pro formas e nunca são acatadas.

Após os vencimentos dos prazos precitados, o ministro-relator expedirá relatório, enviando cópia aos demais ministros do STF, e solicitará a data para o julgamento. (Artigo 9º). (Grifei).

No que pertine a Medida Cautelar no âmbito da ADI, dispõe a legislação que, salvante o período de recesso, a medida cautelar na ação direta, deverá ser concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do STF, devendo ser observado o disposto no artigo 22, dispondo que A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, somente será tomada se presente na sessão pelo menos 08 (oito) Ministros, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Artigo 10). (Grifos nossos).

O § 1º do artigo 10, reza que o ministro-relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias. (Grifei).


Com relação a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), regulamentada pela Lei nº 9.882, de 03/12/1999, tem como objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da controvérsia constitucional, sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os atos pretéritos da atual Constituição Federal, obedece, também, as regras seguintes:

No pertinente a quem pode propor a ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental, o preceito previsto no artigo 2º, inciso I, dispõe que são os mesmo para as ADI e ADC.

Quanto ao pedido de medida liminar na ADPF, o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir o pedido de liminar. (Artigo 5º).

Na hipótese de extrema urgência ou perigo de grave lesão, ou mesmo no período de recesso, poderá o ministro-relator conceder a liminar ad referendum do Tribunal Pleno. (§ 1º do artigo 5º).

O ministro-relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, assim como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias. (§ 2º do artigo 5º).

O pedido de liminar poderá ter como base na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvante se decorrentes da coisa julgada. (§ 3º do artigo 5º).

Na apreciação do pedido de liminar, o ministro-relator solicitará informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de 10 (dez) dias. (Artigo 6º).

O ministro-relator, caso entenda ser necessário, poderá ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria. (§ 1º do artigo 6º).

Decorrido o prazo das informações, o ministro-relator expedirá relatório, com cópia a todos os ministros e solicitará o dia para o julgamento. (Artigo 7º).

O Ministério Público, nas arguições que não houver formulado, deverá ter vista do processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações. (Parágrafo único do artigo 7º).

Quando a decisão da arguição de descumprimento de preceito fundamental, está somente será tomada, caso estejam presentes pelo menos 2/3 dos ministros.

De toda sorte, discute-se sobre a presença incessante de controvérsias judiciais, mormente como vem acontecendo no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) que, na condição de responsável pela guarda da Constituição Federal, além da missão de salvaguarda-la, vem atropelando os regramentos processuais pertinentes das ações que lá tramitam, a exemplo da ADI nº 6675, proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), com o esteio de impugnar dispositivos inseridos nos 4 decretos registrados de números 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, datados de 12/02/2021, e que entraram em vigor na data de 13/04/2021, publicados pelo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, em torno da regulamentação e compras de armas de fogo.

Ressalte-se que os precitados decretos, em sua essência, alteram dispositivos regulamentados por meio da Lei nº 10.826, de 2003, já em plena vigência através dos Decretos nº 9.845, 9.846, 9.847 e 10.030, que, inclusive, já passaram pelos regramentos autônomos, razão pela qual, não poderiam mais ser objeto de ADI, uma vez que, de acordo com jurisprudência consolidada pelo próprio STF, decretos meramente regulamentares não satisfazem o requisito de violação direta à Constituição Federal. (ADIs 561/DF e 1670/DF). (Grifos nossos).

Ademais, a ADI 6675, respalda-se de modo flagrante em uma fundamentação resumida, omitindo-se de indicar objetivamente os dispositivos constitucionais feridos, recorrendo a uma determinada violação com base no estatuto do desarmamento previsto na Lei nº 10.826, de 2003 (Lei de Controle de Armas), criada pelo ex-presidente, Lula da Silva, do PT.

Por outro lado, na hipótese de que a ADI 6675 houvesse tratado de um outro tema, certamente a sua exordial restaria sumariamente indeferida, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 9.868, de 1999. No entanto, como o objeto da ação era sobre armas, como bem disse o jurisconsulto, o direito resolveu dar uma escapada, pulando a janela. Porquanto, a ação além de ter sido acatada, ainda mereceu o indecifrável deferimento de uma liminar sui generis.

Como já acima exposicionado, o legislador pátrio instituiu ações de impugnação constitucional, para tramitar, originalmente, no âmbito do STF, em duas espécies: a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ou ADIn) e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), previstas na Carta Fundamental vigente, derivadas do malferimento de suas disposições legais, porém diferem no que pertine a sua tramitação, assim como na derivação de seu objeto.

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Por conseguinte, em ambas as ações, a legislação prevê a possibilidade do pedido de deferimento de liminar acautelatória. Contudo, seus objetos são distintos, enquanto seus ritos dos provimentos são semelhantes, mas substancialmente diferentes.

Nesse passo, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade Comissivas, por se dirigirem a atos normativos com presunção de legitimidade e validade, a Lei prevê requisitos rígidos para a suspensão da liminar acautelatória de uma norma de cunho legal, uma vez que, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.868, de 1999, essa possibilidade se restringe a uma decisão colegiada, por meio de uma deliberação da maioria absoluta dos membros do STF, além de ter o quórum mínimo de 8 (oito) ministros para o funcionamento da sessão. Ademais, na hipótese de concessão da medida liminar, os seus efeitos são obtidos a partir da data da publicação, no DOU e no DJ, da parte dispositiva da decisão.

Na observância dos preceitos da norma precitada, nota-se a presença da exigência de uma decisão colegiada, e ainda, por maioria absoluta e quórum qualificado, que não é atenuada sequer por excepcional urgência, e no nesses casos, o máximo dispensável é a coleta de informações perante às autoridades envolvidas no ato, nos termos do § 3º, do artigo 10, da Lei nº 9.882, de 1999.

No concernente a ADPF, o seu objeto não é pertinente com atos normativos de cunho legal, editado por outro Poder, a possibilidade de concessão da medida liminar é muito mais flexível, sendo cabível ao próprio ministro-relator, na hipótese de urgência, deferir monocraticamente a medida liminar, mas devendo submeter a sua decisão ao referendo do Colegiado do Plenário.

Porquanto, no pertinente a medida liminar, nas duas normas procedimentais, verifica-se que, de forma cristalina, ressalvada a hipótese de recesso forense, a regra estabelecida para o seu deferimento é a decisão colegiada, por meio da deliberação da maioria absoluta dos membros do STF. No caso da ADI, a deliberação ocorre somente em sessão em que estejam presentes, pelos menos 08 (oito) ministros. Porém, na hipótese de excepcional urgência, as possibilidades são distintas. Na ADPF, o ministro-relator pode deferir a liminar monocraticamente e a submeter a referendo do Plenário do STF. Quanto a ADI, cabível apenas a dispensa da coleta de informações perante às autoridades interessadas na edição do ato.

Contudo, em hipótese alguma, a Lei prevê para a ADI, que o ministro-relator defira de modo monocrático, a medida liminar acautelatória, para posteriormente haver o referendo do Colegiado. (Grifei).

Vale dizer que, não se trata de qualquer minudência jurídica com relação aos ritos previstos para as cautelares, porém de previsão substancial de seus efeitos. Porquanto, na hipótese de haver legal deferimento monocrático da medida liminar, com ad referendum do Plenário, os seus efeitos são produzidos de imediato, além de estenderem-se até a decisão do Colegiado, quando poderá ser casada ou ratificada, de acordo com a deliberação. Contudo, na hipótese da liminar esteja reservada ao próprio Colegiado, os efeitos são exatamente opostos, ou seja, enquanto essa decisão não for proferida, não se pode perquirir nada sobre qualquer efeito em torno da postulação suspensiva.

Por conseguinte, vale trazer a lume, que essa regra basilar concernente a impugnação constitucional, foi totalmente omitida pela ministra Rosa Weber, quando da análise da ADI 6675. Assim, no recebimento da exordial, em que havia a formulação da pretensão cautelar, a ministra-relatora, após a ouvida da AGU e da PGR, meramente deferiu monocraticamente o pedido da medida cautelar, em aparente confusão de ritos processuais, ou seja, prolatou uma decisão extrapolando a sua competência funcional não prevista na regras contempladas na legislação própria da ADI, ad referendum.

Em seguida, a precitada Decisum redundou pela não apreciação do Colegiado, pois, tão logo inserida no Plenário Virtual, com apenas um voto do ministro Edson Fachin, a ação foi objeto de pedido de vista pelo ministro Alexandre de Moraes, que seguiu analisando o questionamento.

Diante de tais atos de tramitação, a ADI se viu envolta de uma plena insegurança jurídica, uma vez que, não foi possível perquirir se os decretos regulamentares publicados pelo Executivo Federal estão ou não vigorando. Porquanto, formalmente há uma liminar deferida pela ministra-relatora do STF, monocraticamente, suspendendo alguns dispositivos dos decretos impugnados.

Neste sentido, observa-se que a precitada decisão carece totalmente de qualquer previsão legal, subvertendo o ritual e os efeitos das medidas cautelares em ADI, além do Colegiado do STF não ter apreciado a medida, e muito menos a medida liminar tenha sido alvo de apreciação por maioria absoluta dos ministros da Corte.

Destarte, enquanto na dependência do Plenário do STF de referendar, por maioria absoluta de seus membros, do que foi proposto pela ministra-relatora, nos exatos termos exigidos por lei, não há como levar em consideração sobre a existência de qualquer decisão suspendendo os dispositivos dos Decretos nºs 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, de 12/02/2021.

Em síntese, perante a decisão judicial prolatada, considerada como sui generis, não há como juridicamente reconhecer que a decisão suspensiva tenha sua validade, redundando na assertiva de que os decretos questionados permanecem em pleno vigor, em toda sua integralidade.

V PODERES CONSTITUCIONAIS DO STF

O mais discrepante, dentre outros inúmeros poderes atributivos ao STF, é a previsão do artigo 93, incisos I, II, alíneas a usque e, III usque XV, que trata do poder do STF de dispor, por iniciativa própria, sobre o Estatuto da Magistratura, mediante Lei Complementar.

Ora, perquire-se como incumbir tamanha responsabilidade de instituir, na prática, o Estatuto da Magistratura, regrando a vida funcional dos legítimos Juízes de carreira, a membros do STF, constituídos, em sua maioria, por meros advogados indicados politicamente pelos Presidentes da República, e que de magistratura pouco ou nada conhecem, uma verdadeira aberração jurídica, mormente porque, in casu, a hierarquia funcional é afastada desse questionado cenário.

Pecou também o legislador constitucional, ao conceder os extraordinários poderes aos membros do STF, para presidir o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no encargo de Presidente do STF e na sua ausência ou impedimento, assume o Vice-Presidente do STF, nos termos § 1º, do artigo 103-B, da CF/88.

É público e notório que o legislador pátrio olvidou de instituir um órgão judicial, com o poder de fiscalizar e julgar decisões e atos proferidos pelos membros do STF, tendo em vista que o sistema social-jurídico e democrático em todo o mundo, necessita ter um órgão possuidor do poder de regular os comportamentos administrativos, financeiros e disciplinares do Poder Judiciário. Assim, todo órgão deve ter uma entidade que possa controlar e regular aquelas condutas que ocorrem no âmbito de regulação social e jurídica, com base em um sistema democrático e de direito. No Brasil foi instituído um órgão especial, de consagração constitucional, denominado Conselho Nacional de Justiça (CNJ), responsável pelo controle dessas atuações dos integrantes de o Poder Judiciário, funcionando como uma balança entre as condutas que são tidas como legais ou ilegais, atuando por meios de sanções administrativas, civil e penal.

No entanto, no entendimento do STF, é vedada a atuação do CNJ, como uma corte de cassação ou de revisão de decisões judiciais, uma vez que suas atribuições não se confundem com a função jurisdicional, típica do Poder Judiciário, e das condições materiais do exercício imparcial e independente dos magistrados, de acordo com as decisões do STF nos MS 28.537 e ADI 3367. Por esta razão o CNJ não tem competência para exercer o controle de constitucionalidade.

Vale destacar sobre o posicionamento imposto ao CNJ pelo STF, decidindo que a competência do Conselho está restrita penas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Nesta medida, o STF se firmou como órgão máximo do Poder Judiciário, sendo que os atos e decisões do CNJ estão sujeitos a seu controle jurisdicional, conforme previsão constitucional. Assim sendo, o CNJ não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, conforme decisões do próprio STF nas ADI 3367 e MS 27.222 Agr/DF.

Por outra monta, acreditava-se que o CNJ poderia assumir uma função de cúpula do Poder Judiciário brasileiro. Contudo, como já mencionado anteriormente, o Supremo Tribunal Federal, decidindo sobre a ADI 3367, firmou o entendimento adverso, estabelecendo que a competência do CNJ é relativa pertinente apenas aos órgãos e juízes, hierarquicamente, abaixo do STF. A preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre Conselho, cujos atos e decisões a seu controle jurisdicional. Decisão fundada na inteligência dos artigos 102, caput, inciso I, alínea r, e 103-B, § 4º, da CF/88.

Assim sendo, note-se, segundo decisão, que o CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo este órgão de cúpula do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito (ADI 3367).

De acordo com a fundamentação das decisões do STF, para afastar a competência do CNJ de manter o controle jurisdicional dos atos e decisões do Supremo Tribunal Federal, observa-se que compulsando as normas apontadas, chega-se as deduções de que os preceitos dos artigos 102, caput, inciso I, alínea r, e artigo 103-B, § 4º, todos da CF/88, estabelece, por meio da a primeira tipificação, apenas a competência do STF para processar e julgar, originalmente, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. Enquanto que a segunda tipificação dispõe sobre a competência atributiva do CNJ de manter o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, além do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, inclusive de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.

Neste sentido, observa-se, preliminarmente, que a Lei Complementar nº 35, de 14/03/1979, dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, enquanto que o seu artigo 1º, aponta o rol dos órgãos do Poder Judiciário, e o seu inciso I, insere o Supremo Tribunal Federal como órgão do Poder Judiciário, fazendo parte da Magistratura Nacional.

De conformidade com Novo Regimento Interno do CNJ, incumbe ao seu Plenário, além de demais outras atribuições, dispondo no o artigo 4º que, compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte:

(...).

III - receber as reclamações e delas conhecer contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional concorrente dos tribunais, decidindo pelo arquivamento ou instauração do procedimento disciplinar;

IV - avocar, se entender conveniente e necessário, processos disciplinares em curso;

V - propor a realização pelo Corregedor Nacional de Justiça de correições, inspeções e sindicâncias em varas, tribunais, serventias judiciais e serviços notariais e de registro;

VI - julgar os processos disciplinares regularmente instaurados contra magistrados, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas previstas em lei complementar ou neste Regimento, assegurada ampla defesa;

VII - encaminhar peças ao Ministério Público, a qualquer momento ou fase do processo administrativo quando verificada a ocorrência de qualquer crime, ou representar perante ele nos casos de crime contra a administração pública, de crime de abuso de autoridade ou nos casos de improbidade administrativa;

VIII - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares contra juízes de primeiro grau e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

IX - representar ao Ministério Público para propositura de ação civil para a decretação da perda do cargo ou da cassação da aposentadoria;

X - Instaurar e julgar processo para verificação de invalidez de Conselheiro;

XI - elaborar relatórios estatísticos sobre processos e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional;

XXI - decidir, na condição de instância revisora, os recursos administrativos cabíveis;

XXII - disciplinar a instauração, autuação, processamento, julgamento e eventual reconstituição dos processos de sua competência;

XXVIII - produzir estudos e propor medidas com vistas à maior celeridade dos processos judiciais, bem como diagnósticos, avaliações e projetos de gestão dos diversos ramos do Poder Judiciário, visando a sua modernização, desburocratização e eficiência;

XXXVI - executar as demais atribuições conferidas por lei.

§ 3º O CNJ, no exercício de suas atribuições, poderá afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma que veicule matéria tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que tenha sido utilizada como base para a edição de ato administrativo. (Incluído pela Emenda Regimental nº 4, de 12.2.21)

No mesmo patamar, também, foram concedidos os poderes extraordinários aos ministros do STF, para presidir o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na condição de presidente e vice-presidente do STF, de acordo com a previsão do parágrafo único do artigo 119, da CF/88.

Partindo-se para a idealização legislativa, cabível é que o Superior Tribunal Militar (SMT) seja designado como órgão fiscalizador do STF, a fim de que este não exceda as suas atribuições respectivas, que é de defender, cumprir e exercer o papel fundamental de guardião da Constituição Federal, obedecendo-a com todo o rigor.

Por conseguinte, o STM, deverá ter a autoridade para inibir os membros do STF, de tomar medidas arbitrárias e decisões inconstitucionais, proporcionando equilíbrio e harmonia entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ficando proibido de legislar e somente poderá interferir em outros Poderes quando deixar de legislar ou tomar medidas inconstitucionais.

VI - CONCURSO PÚBLICO PARA MEMBROS DO STF

Destarte, com o esteio de valorizar e moralizar em todos os sentidos, necessário se faz que os ministros-membros do STF, sejam nomeados em cargos efetivos, ou seja, aqueles cargos que só podem ser exercidos, exclusivamente, por meio de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, excluindo-se definitivamente o emprego malfadado do interesse político, uma vez que, o que está em xeque é a segurança jurídica, sendo está um dos pilares, pelos quais, se fundamenta o Estado de Direito. Porquanto, este princípio constitucional reserva para a segurança jurídica o posicionamento de regra fundamental, aliado às noções de paz, ordem e a certeza jurídica. Assim sendo, como ora vem sendo argumentado sem a devida segurança, impossível haver essa associação fundamental e legal.

Ademais, é sabido que a própria Carta Fundamental vigente, dispõe em seu artigo 102, inciso I, alínea b, que compete ao STF processar e julgar, originalmente, as infrações penais comuns praticadas pelos seus próprios ministros, constituindo-se a possibilidade da existência de um corporativismo funcional entre os membros do STF, que não pode ser considerado democrático, que ministros da Corte Maior gozem desta bizarra prerrogativa, não existente em nenhum país civilizado, constituindo-se em um ato temerário causador de tamanha insegurança jurídica e de injustiça.

Neste sentido, há necessidade premente de que seja instituída uma Emenda Constitucional, por parte do Poder Legislativo, cujo seu contexto estabeleça a criação do cargo de carreira, para os membros do Supremo Tribunal Federal.

VII CONSIDERAÇÕES FINAIS

Destarte, a quaestio iuris aqui tratada, gira em torno da pretensão de demonstrar sobre o desrespeito ao princípio da segurança jurídica, prevista no inciso XXXVI, do artigo 5º, da CF/88, que trata da segurança jurídica, como um princípio do Estado de Direito, consistente na estabilidade da ordem jurídica constitucional, com o esteio de refletir nas relações intersubjetivas, o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos futuros e pretéritos da regulação das condutas sociais.

Neste contexto, o inciso XXXVI, do artigo 5º da CF/88, garante o direito fundamental da segurança jurídica, cujo princípio assegura que as situações disciplinadas por lei continuarão protegidas, mesmo que a lei seja revogada ou substituída por uma outra, ou seja, situações protegidas por esse direito, divididas em três categorias, a saber: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

A nossa Carta Fundamental foi instituída pelo legislador pátrio, atribuindo exageradamente competência atributiva do STF, acreditando-se, piamente, que ele jamais teve em mente sobre a possibilidade da escolha política de seus membros, recaíssem por parte de gestores executivos de esquerda ou mesmo aqueles desprovidos de interesse para com a causa pública e até mesmo com a Justiça, comprometendo, a não mais poder, o princípio da Segurança Jurídica e o Estado de direito Democrático

Porquanto, o que se tem observado na atualidade, com a escolha política e aleatória dos membros do STF, a incidência de grande prejuízo à Democracia, diante de suas decisões monocráticas, regradas por normas internas do próprio Tribunal, com base exclusivamente em entendimento puramente pessoal, desprezando suas próprias jurisprudências.

No pertinente as atribuições exageradas, por meio de poderes supremos, concedidos a meros advogados sabatinados pelo Congresso Nacional, cuja maioria dos parlamentares muito pouco conhece da matéria de Direito, portanto, como comprovar que os advogados escolhidos têm notável saber jurídico? A começar pelo ato representativo eventual do Presidente da República, em seguida, o poder de instituir lei complementar para estabelecer regras sobre o Estatuto da Magistratura que, embora o STF esteja inserido como membro da Magistratura Nacional, no contexto da Lei Complementar nº 35 de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Neste sentido, necessário se faz emendar a Carta Magna de 1988, excluindo e substituindo do seu texto constitucional os artigos 93 e 101 e seu parágrafo único

Rebuscando o tema, vale ressaltar, que havia grande perspectiva de que o PL nº 4754, de 2016, que cuidava de responsabilizar os ministros do STF pela prática do crime de responsabilidade, por usurpação das atribuições pertinentes aos Poderes Legislativo e Executivo, que serviria como um freio para impedir o abuso de poder pelo STF. No entanto, o projeto de lei foi arquivado sem qualquer motivo plausível e justificável, principalmente alegando-se inconstitucionalidade e antijuridicidade do projeto, uma vez que é público e notório que a motivação foi de não criar revanchismo com os membros do STF, que poderia ocasionar os julgamentos dos inúmeros processos criminais, a que respondem a maioria dos parlamentares da Câmara Federal e do Senado Federal, razão pela qual, acredita-se a existência de um pacto entre as duas entidades, para uma não interferir contra a outra, até que todos as ações penais atinjam as prescrições.

Ademais, embora do precitado projeto de lei possa ser objeto de desarquivamento pela Câmara Federal, mas, na prática, esse ato dificilmente acontecerá.

No pertinente as ações constitucionais ADI, ADC e ADPF, consideradas instrumentos permissíveis de utilização dos partidos políticos de esquerda e de outras entidades também de esquerda, utilizadas para obstar a administração do Poder Executivo, observa-se que os requisitos fundamentais da legislação regulamentar das referidas ações não estão sendo respeitados pelos membros do STF, mormente quando no trato do deferimento da medida liminar, cuja regra estabelecida para a ADI é de que, salvante o recesso forense, o deferimento da medida liminar somente será concedido, por meio de decisão colegiada, com a deliberação da maioria absoluta dos membros do STF, ou seja, na sessão que estejam presentes, pelo menos 08 (oito) ministros da Corte.

Dentre outros requisitos da Lei nº 9.868/1999, prevê o artigo 8º: Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o advogado-geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias. Observa-se que o emprego do verbo serão no futuro do presente simples, indica um cumprimento de uma obrigação de um fato de que deve realizar-se em um tempo vindouro, em relação ao momento em que se fala.

Neste sentido, a lei prevê a obrigação do ministro-relator de acionar o AGU e o PGR, para que ambos ofereçam suas manifestações sobre a lei ou o ato normativo impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias.

No que se refere a expedição da medida cautelar, dispõe o artigo 10 da Lei nº 9.868 de 1999 que, Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

Enquanto que o § 1º do artigo 10, reza que, O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias. (Grifei).

Destarte, a previsão do artigo 10 da lei em comento, determina que a medida cautelar na ação direta, será concedida por decisão da maioria absoluta dos ministros do STF. No entanto, na observância da expressão salvante o período de recesso, enunciando uma exceção a regra, mesmo assim, prevê o artigo 22 da Lei que a decisão somente será julgada quando presente, pelo menos, 8 (oito) ministros do STF. (Grifos nossos).

No pertinente a previsão do § 1º do artigo 10 da Lei, observa-se a expressão julgando indispensável, ouvirá o AGU e PGR, no prazo de 3 (três) dias, significa que o ministro-relator tem a faculdade de ouvir ou não as precitadas autoridades. Neste caso, observa-se o relevante desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no inciso LV, do artigo 5º, da CF/88, fazendo parte dos Direitos e Garantias Fundamentais, mormente porque as decisões proferidas nessas ações são dos interesses da União, representada pelo Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.

No caso da ADPF, o STF, de acordo com a previsão do artigo 5º da Lei nº 9.882 de 1999, o STF, por decisão da maioria absoluta dos ministros, poderá deferir o pedido de liminar na ADPF, enquanto o seu § 1º, dispõe que na hipótese de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou mesmo, no período de recesso, poderá o ministro-relator conceder a liminar, mas só com o ad referendum do Tribunal Pleno.

Em seguida, a previsão do § 2º do artigo 5º da Lei, reza que o ministro-relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato impugnado, assim como o AGU ou o PGR, no prazo comum de 5 (cinco) dias.

Vislumbra-se que no caso da ADPF, há obediência dos mesmos critérios apontados para as emissões da ADI e ADC, no pertinente a decisão por maioria absoluta dos ministros para a concessão do pedido de liminar, e até mesmo no caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave e, inclusive, no período de recesso, o ministro-relator poderá conceder a pleiteada liminar, desde que haja referendo do Tribunal Pleno.

No concernente ao § 2º do artigo 5º da Lei, observa-se a expressão de que o ministro-relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato impugnado, e nos mesmos moldes o AGU ou o PGR, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Daí, observa-se a presença da faculdade oferecida ao ministro-relator em ouvir ou não as autoridades responsáveis pelo ato impugnado, assim como o AGU ou o PGR. Neste caso, além da faculdade de ouvir ou não os representantes da União, há a alternativa sobre ouvir apenas um deles.

De efeito, a lei que regulamenta a ADPF exige que, para a concessão do pedido de liminar, em qualquer situação, tem que haver o referendo do Tribunal Pleno do STF e, no caso da ouvida dos órgãos ou das autoridades responsáveis pelo ato impugnado, assim como em ouvir o AGU ou o PGR, há flagrante desrespeito, também, aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no inciso LV, do artigo 5º, da CF/88, como já acima demonstrado.

Ocorre que, na prática, em ambas ações a medida liminar, na maioria dos casos, vem sendo deferida, monocraticamente, sem submeter a apreciação do Plenário do STF, além de não ser obedecidos os requisitos, acima apontados, e previstos nas leis regulamentadoras, conforme acima explanado.

Perante essa carência claudicante imposta na legislação regulamentar das ADIs, ADC e ADPF, afastando o rigor determinante das regras comuns previstas nas demais ações judiciais, necessário se faz a instituição de novas leis modificando as atuais em vigor, obrigando os referidos feitos passar pelo crivo da PGR e do conhecimento da AGU, para as suas devidas manifestações, assim como de impor em toda a tramitação judicial, o dever de levar o julgamento ad referendum ao Tribunal Pleno.

Aproveitando-se o princípio da oportunidade, para rebuscar matéria publicada na data de 02/08/2018, noticiando que nesta mesma data, o ministro Luiz Fux do STF criticou o PL nº 7104, de 2017, aprovado pela Câmara dos Deputados, prevendo a limitação do poder dos membros do STF em concederem liminares em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e em ADPF.

Na data de 4 de julho 2018, o texto final do projeto foi aprovado pela CCJ da Câmara, seguindo diretamente para o Senado Federal.

De acordo com o texto do projeto, há previsão de alteração na lei das ADIs, objetivando impedir que o ministro-relator conceda, monocraticamente, a medida liminar, para suspender a eficácia de uma lei. Assim sendo, as medidas cautelares no âmbito dessas ações constitucionais, somente poderiam ser concedidas, de modo exclusivo, por maioria absoluta do Plenário do STF.

Quando a manifestação crítica do ministro Fux, este afirmou que, Muito me preocupou essa iniciativa de engessamento do Poder Judiciário em não poder exercer sua função de declarar liminarmente a inconstitucionalidade de lei. Portanto, no entendimento de Fux, o projeto de lei pode caracterizar um abuso do direito de legislar.

Na oportunidade da aprovação do projeto na CCJ da Câmara dos Deputados, o relator, deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA) afirmou que era preciso evitar a monocratização do STF, que permite a um ministro afastar, de forma cautelar, precária, não conclusiva, toda decisão do Poder Legislativo, do Parlamento.

Como é sabido que, no presente, a regulamentação das ADIs e ADPFs, estão previstas nas Leis nº 9.868 e 9.882, ambas de 1999, prevendo que as liminares sejam concedidas em casos extremamente urgentes.

Revela dizer, que o projeto de lei foi aprovado, logo depois que o ministro Ricardo Lewandowski do STF, concedeu uma liminar monocraticamente na ADI nº 5624, de 06/06/2019, suspendendo a venda do controle acionário de empresas estatais, por meio da administração pública.

Por outro lado, é cediço que o precitado o PL nº 7104 de 2017, dificilmente sairá da gaveta do Senado Federal, como vem acontecendo em outros projetos pretéritos.

Ademais, até a presente data, várias liminares são concedidas monocraticamente em ADI e pendentes de julgamento no plenário do STF, dentre elas uma concedida em 2013, monocraticamente, pelo então presidente do STF, Joaquim Barbosa, suspendendo uma emenda constitucional n. 73, que criava 4 novos tribunais federais no Brasil, através da ADI nº 5017-DF.

Em um outro caso, quando da apreciação da ADIN nº 5835 de 2017, o ministro Alexandre de Moraes do STF, deferiu, monocraticamente, a liminar na data de 23/03/2018, para suspender dispositivos de Lei Complementar Federal, relativos ao local de incidência do ISS. O ministro-relator justificou afirmando que, essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de tomador de serviços, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação ou mesmo ausência de correta incidência tributária.

Reportando-me, conclusivamente, sobre tudo que foi exposto, agora, mais precisamente, sobre as medidas que podem ser aplicadas, visando salvaguardar a Democracia brasileira, a primeira é sobre a criação de um órgão judicial que possa julgar as condutas funcionais dos membros do Supremo Tribunal Federal (STF), em face da motivação acima exposta. Por lado, aproveitando a constituição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para ser criado um projeto de emenda constitucional, objetivando conceder o poder ao CNJ esse mister jurisdicional, em vista de sua estrutura orgânica funcional, composta por magistrados de carreira, com experiência suficiente para atuar como julgadores dos membros do STF.

Ademais, faz-se necessário a criação de uma emenda constitucional visando a exclusão do inciso I, do artigo 103-B; e o parágrafo único do artigo 119 da CF/88, que trata da eleição do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), dentre os ministros do STF, com o esteio de dirimir o excesso de poder por parte dos ministros do STF e de salvaguardar de Democracia brasileira, ou que seja elaborada uma nova Carta Magna, uma vez que a atual já vem sofrendo há muito anos, por meio das incontáveis emendas.

Em síntese, necessário se faz, buscar-se-á compilar a opinião doutrinária, da MM. Juíza Federal, Vera Lúcia Feil Ponciano, quando abordou em seu artigo sobre O Controle da Morosidade do Judiciário: Eficiência Só Não Basta, com o texto seguinte:

Com efeito, o tempo do processo é diferente porque é necessário, no desenvolver da atividade jurisdicional, garantir princípios constitucionais e processuais, especialmente do contraditório e da ampla defesa, além de atender ao requisito de fundamentação analítica das decisões judiciais, agora positivado no artigo 489, § 1º, do Novo CPC (assim, construir uma decisão liminar ou uma sentença não é como fazer fast food, mandar um torpedo ou um WhatsApp ou um e-mail. Fast justice pode ser perigoso demais em determinados casos).

Essa, portanto, é a verdadeira manifestação em favor do estado de Direito Democrático brasileiro, e não essas manifestações atualmente criadas por membros da esquerda brasileira, acostumados a mamar nas tetas da União.

VIII FONTE DE PESQUISA

- Constituição Federal de 1988 Agência Brasil 02/08/2018 Fernando Braga MIG 07/05/2019 Claudinéia Santos Pereira - Revista Jus Navigandi A Medida Exata do Poder Jacinto Sousa Neto publicado em 01/2022 - Revista Jus Navigandi Caos nos Poderes da República, Jacinto Sousa Neto publicado em 01/02/2022 - Jus Brasil Armas: Liminar da Insegurança Fabrício Rebelo Senado Federal E-Cidadania Ideia Legislativa Enciclopédia Jurídica da PUCSP Flávio Pansieri.

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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