O Marco Legal do Saneamento Básico

15/08/2022 às 13:21
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O Marco Legal do Saneamento Básico foi a lei 11445 de 2007. Ela, posteriormente, foi adulterada pela lei 14026 de 2020, que modificou, ampliou e detalhou artigos da lei de saneamento básico.

O conceito de saneamento básico está disposto no artigo 3º, da lei, sendo o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, a drenagem e o manejo das águas pluviais. O artigo 2º, por sua vez, estabelece os princípios, destacando-se a universalização do acesso, a integralidade do conjunto de serviços, o controle social, a eficiência e a sustentabilidade econômica.

A lei 14026, ainda, encerrou um debate ocasionado pela omissão, da lei 11445, sobre a titularidade do serviço de Saneamento Básico, no artigo 8º. O STF, em diversas oportunidades (ADIN 1826, 1842, 1843 e 1906), já havia decidido que a competência era do município, caso ele trata-se isoladamente da matéria. A competência, porém, seria da Região Metropolitana, se o município fizesse parte de uma. A Lei 14026 modificou o artigo 8º da lei do saneamento básico, estipulando que o principal titular é o Município, no caso de interesse local. No caso de interesse comum, a titularidade será do Estado em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual.

Nesse sentido, a lei só positivou o que já havia sido decidido pelo STF, ainda que não tenha sido com a melhor redação possível. Portanto, a titularidade será do município, quando isolado, e será compartilhada, ou seja, a competência será do colegiado Inter federativo, quando em conjunto. A prerrogativa para criar Região Metropolitana é do Estado, não necessitando de autorização municipal. Logo, no caso de Região Metropolitana, as ações tomadas serão de acordo com o interesse comum dos integrantes.

A lei de 2020, ademais, criou um órgão regulador nacional. Anteriormente, os Estados possuíam agências reguladoras estaduais. A lei 14026 alterou a lei da ANA (agência nacional de águas e saneamento básico) e estipulou que ela passaria a regular as normas de referência nacional, visando a padronização do saneamento básico brasileiro, em seu artigo 4º.  O artigo 4º B trouxe a possibilidade de as agencias regulamentadoras nacionais não seguirem as normas de referência da ANA. Nesse caso, elas estariam impedidas de receber recursos públicos federais ou contratar financiamento com recursos da União, como forma de persuasão.

Sobre o autor
Henrique Rozim Manfrenato

Pós graduado em Direito e Processo do Trabalho, Direito Ambiental e Sustentabilidade, Direito Internacional. MBA em Finanças e em Administração Pública. Atuo/atuei nas áreas previdenciária, tributária, civil, consumerista e criminal, desde 2016.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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