Quais são as doenças incapacitantes?

16/08/2022 às 10:27
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A saúde é o maior patrimônio de qualquer pessoa nesse globo terrestre, e vocês sabem que não estou exagerando. Quem tem saúde detém de ânimo e disposição para trabalhar, estudar, praticar esportes e prosperar rumo à evolução material, profissional, intelectual, financeira, etc.

 

O trabalho é sinônimo de progresso e conhecimento!

 

Em definição, incapacitado é o sujeito que desprovido de condições físicas e/ou mentais, não consegue desenvolver alguma atividade de forma momentânea ou permanente, ou seja, temporária ou definitiva.

 

Esses dias atendi o senhor João, em meu escritório, trabalhador rural, já com seus 63 anos de idade, com o diagnóstico de espondiloartrose anquilosante em 2018, e desde então vem tentando se aposentar por invalidez, contudo, ainda sem sucesso. Logo, vamos entender o porquê isso.

Pergunta-se, existe um rol de doenças previamente incapacitantes? Sim! Quais são? O Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência listou como doença grave, irreversível e incapacitante, as seguintes patologias.

1.    Tuberculose ativa;

2.    Hanseníase;

3.    Alienação mental;

4.    Neoplasia maligna;

5.    Cegueira;

6.    Paralisia irreversível e incapacitante;

7.    Cardiopatia grave;

8.    Doença de Parkinson;

9.    Espondiloartrose anquilosante;

10. Nefropatia grave;

11. Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

12. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida AIDS;

13. Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e

14. Hepatopatia grave.

15. Et cetera, justamente porque não existe um rol definitivo de doenças incapacitantes, vez que de repente, à sua doença por ser incapacitante, sem necessariamente constar no rol listado.

Portanto, que fique claro que o rol suprarreferido não é taxativo!

Em continuidade cabe dizer, que a previdência social é composta por três regimes previdenciários:

1)  o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que é de filiação obrigatória para os trabalhadores regidos pela CLT;

2)  o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de filiação obrigatória para os servidores públicos de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

3)  e o Regime de Previdência Complementar - RPC, regime privado, que é de filiação facultativa;

Nesse segmento, se o segurado for acometido de uma das doenças acima citadas, e desde que seja segurado contribuinte de um dos regimes suprarreferidas, terá direito ao benefício de incapacidade permanente.

Assim, terá direito à aposentadoria por invalidez, chamada atualmente de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

Lembrando que a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

 

Em suma, alerto que para ter acesso ao benefício, não basta apenas ter a doença!

É necessário que ela a deixe incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, incluindo a reabilitação em outro cargo ou trabalho, sem necessidade, inclusive, de cumprir a carência de 12 meses.

Gisele Nascimento é advogada previdenciarista.

 

 


Sobre a autora
Gisele Nascimento

Advogada em Mato Grosso, Especialista em Direito Civil e Processo Civil, pela Cândido Mendes, pós-graduada em Direito do Consumidor, pela Verbo Jurídico e pós-graduanda em Direito Previdenciário, pela EBRADI e MBA Marketing Digital Para Negócios pela PUC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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