A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais a uma idosa que caiu em golpe bancário pelo telefone.
Segundo a idosa, ela recebeu uma ligação na qual o golpista se passava por funcionário do banco que informava que haviam ocorrido altas transações na sua conta bancária. Ao negar conhecimento delas, o suposto funcionário orientou a idosa para limpar vírus do aplicativo do banco.
A idosa foi convencida a efetuar a retirada de R$16 mil de sua poupança e transferir para terceiros. Somente após a efetivação da transação, é que a idosa estranhou o ocorrido e percebeu que seria um golpe. Ao solicitar ao banco que devolvesse os valores, o pedido foi negado, o que motivou ingresso com pedido judicial para a restituição dos valores e condenação em danos morais.
O pedido da idosa foi negado. Destacou o relator, desembargador Alberto Grosson, que a orientação de transferência de valores da poupança para contas em nome explícito de terceiros, que sequer são do conhecimento da autora é, no mínimo, estranha e em descompasso absoluto com qualquer prática que pudesse ser justificada pelas circunstâncias. Portanto, trata-se de caso de culpa exclusiva da vítima.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUTORA RECEBEU LIGAÇÃO DE FALSO FUNCIONÁRIO DO BANCO APELADO QUE ALEGOU ESTAREM SENDO PROCESSADAS COMPRAS EM SEU NOME NAS LOJAS AMERICANAS. ANTE A NEGATIVA PASSOU A LHE ORIENTAR PARA LIMPEZA DO "VÍRUS". AUTORA TELEFONOU PARA O NÚMERO APOSTO NO VERSO DO CARTÃO DE CRÉDITO, JÁ DEVIDAMENTE "GRAMPEADO" PELOS ESTELIONATÁRIOS, QUE LHE DISSERAM PARA TRANSFERIR NUMERÁRIO DA 'CONTA POUPANÇA' PARA A 'CONTA CORRENTE' E NA SEQUÊNCIA PARA DOIS DESTINATÁRIOS EXPRESSAMENTE IDENTIFICADOS. APÓS A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO A AUTORA DESCONFIOU DE TUDO E PASSOU A TOMAR AS PROVIDÊNCIAS (BO E COMUNICAÇÃO AO BANCO QUE NEGOU O RESSARCIMENTO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. A NARRATIVA DO CASO CONDUZ AO ENTENDIMENTO DE QUE, LAMENTAVELMENTE, A AUTORA NÃO DILIGENCIOU O MÍNIMO DIANTE DAS "ORIENTAÇÕES" RECEBIDAS PELOS ESTELIONATÁRIOS, SENDO QUE A HIPÓTESE SE ENQUADRA NA PREVISÃO DO INCISO II, § 3º, DO ART. 14, DO CDC INEXISTINDO RESPONSABILIDADE A SER IMPUTADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10131462520218260562 SP 1013146-25.2021.8.26.0562, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 03/02/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022)
Fonte: Revista Consultor Jurídico (ConJur)
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