ASPECTOS SOCIETÁRIOS E REGULATÓRIOS DO MARCO LEGAL DAS STARTUPS (LEI COMPLEMENTAR N° 182/2021)

17/08/2022 às 00:27
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REGULATORY AND CORPORATE ASPECTS OF THE COMPLEMENTARY LAW N° 182/2021

João Vitor Cachel Silva[1]

RESUMO

O presente artigo científico objetiva esmiuçar as entrelinhas da Lei Complementar n° 182/2021, no que diz respeito aos seus aspectos societários e regulatórios, pontuando a grande maioria dos conceitos societários e regulatórios que foram alterados ou flexibilizados com o advento da nova lei. Far-se-á comparações entre disposições jurídicas e legislativas atinentes às startups e ao empreendedorismo inovador nestas searas do direito anteriormente ao advento do marco legal, em comparação com as medidas trazidas com a lei. Buscar-se-á evidenciar, também, não somente o lado teórico da lei, como também questões práticas vividas e enfrentadas pelas startups e seus integrantes.

Palavras-chave: Startups. Marco Legal das Startups. Direito das Startups. Direito Societário.

ABSTRACT

The present work aims to focus on the details of the Complementary Law n° 182/2021, in the particular corporate and regulatory aspects of the law, talking about the vast majority of the corporate and regulatory concepts that have suffered changes with the advent of the new law. Comparisons will bem ade between legal and legislative provisions relating to startups and innovative entrepreneurship in this specific law areas to the advent of the legal framework for startups, in comparison with the measures brought with the enactment of the law. It will be shown, in the meanwhile, not only the teoric side of the law, but also practical situations that huge part of the entrepreneurs suffer and face.

Keywords: Startups. Marco Legal das Startups. Startups Law. Corporate Law.

1 INTRODUÇÃO

Além de várias outras mudanças e incentivos trazidos para as startups com o advento da lei complementar n° 182/2021, houveram algumas específicas e que ensejam destaque nos campos societário e regulatório.

O marco legal alterou e modernizou questões atinentes a constituição e estabelecimento das startups, simplificando a estrutura das sociedades anônimas através da retirada ou diminuição de determinadas obrigações anteriormente previstas na Lei n° 6.404/1976, como, por exemplo, diminuição da quantidade exigida de diretores dentro da empresa e relaxamento das normas de gestão da sociedade.

Ainda, frente ao grande avanço e desenvolvimento dessas empresas disruptivas, o poder público se viu obrigado a acompanha-las no que diz respeito às modalidades de contratação pública de empresas privadas, bem como se viram obrigados a achar novas maneiras de incentivar, de maneira direta, o crescimento e evolução das startups.

2 VISÃO PRÁTICA DE QUESTÕES SOCIETÁRIAS

2.1 DELIMITAÇÕES SOCIETÁRIAS

Como citado, a lei buscou delimitar as empresas que poderão valer-se dos benefícios por ela ofertados, tendo como pilar base o fator da inovação. Contudo, por mais que a empresa tenha como fator primordial a inovação, isso não basta para que ela se valha das benesses da legislação.

A lei prevê, em seu artigo 4° (BRASIL, 2021), que as startups deverão estar enquadradas como empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedades empresárias, sociedades cooperativas ou sociedades simples, ou seja, percebe-se um grande leque de opções societárias a serem seguidas.

Com os diversos tipos e organizações societárias previsos em nosso ordenamento jurídico, o empreendedor deve, ou, ao menos, deveria possuir um bom planejamento societário de sua startup, optando por aquele tipo societário que lhe dê maiores vantagens econômicas, fiscais e jurídicas.

O modelo societário comumente seguido pelos empreendedores embrionários é o da empresa individual, dada sua relativa desburocratização em comparação a outros modelos societários, como, por exemplo, se dar de maneira totalmente online, já podendo ter contas bancárias, capacidade para fechar contratos, realizar pagamentos, etc. Ainda, não há exigência de quantia mínima de capital social e de sócios em conjunto.(RUSSO, 2021, p. 105)

A maior desvantagem desse modelo, de todo modo, é a ausência de blindagem do patrimônio pessoal dos sócios, que podem responder com este pelas dívidas contraídas pela sociedade, sem qualquer tipo de distinção patrimonial.

E, como citado anteriormente, a distinção entre o patrimônio pessoal do dono ou dos investidores-anjo e daquele integralizado na sociedade é de extrema importância, para que o dono se resguarde mais ao participar da sociedade, e para que os investidores-anjo não se sintam ameaçados frente à eventual ingerência da empresa.

Em 2011, houve o advento das empresas individuais de responsabilidade limitada, conferindo muito mais segurança a todos os envolvidos na empresa, tendo em vista que não teriam seus patrimônios pessoais feridos por eventual dívida por ela contraída (ressalvadas as hipóteses de exceções de responsabilização pessoal do patrimônio), ao passo que a responsabilidade do empresário individual não encontra limites e blindagem quanto ao seu patrimônio pessoal. (RUSSO, 2021, p. 106)

Pela análise da legislação aplicável às sociedades limitadas, percebe-se que estas se diferenciam das empresas individuais de responsabilidade limitada e, ainda, sequer existe a necessidade de que existam sócios dentro dela, podendo se formar de maneira unipessoal.

Outro modelo societário muito buscado pelos empreendedores, desde a fase embrionária da empresa, é da sociedade limitada, vistas à possibilidade de pluralidade de sócios e por haver normas prevendo uma governança e gestão dos atos empresariais mais segura.

Nesse modelo empresarial as relações entre os sócios podem pautar-se nas disposições de vontade destes, sem os rigores ou balizamentos próprios do regime legal da sociedade anônima, por exemplo (COELHO, 2005, p. 153). Vale ressaltar, contudo, que a depender do momento vivido pela startup, a forma empresária de sociedade anônima pode ser interessante, tendo em vista a maior possibilidade de negociação de ações, e o maior leque de privilégios de classes distintas de ações entre acionistas.

Assim sendo, percebe-se que o marco legal buscou abarcar grande quantidade de modelos societários, não restringindo as startups a poucas estruturas societárias, para que todas aquelas que, atendendo os demais requisitos da lei, possam se valer de suas benesses trazidas consigo.

2.2 SIMPLIFICAÇÃO DAS SOCEIDADES ANÔNIMAS

Em decorrência da aprovação do marco legal das startups, muito se ouviu falar a respeito de suposta simplificação da legislação atinente às sociedades anônimas.

O marco legal teve a finalidade de desburocratizar certos processos que anteriormente eram enfrentados pelas startups, que atrasavam investimentos, afastavam investidores ou protelavam o desenvolvimento da empresa. E, dada a alta complexidade da legislação que rege as sociedades anônimas, a lei complementar por bem optou por simplificar certos pontos que poderiam guardar grande conexão com as startups.

Em um primeiro momento, ao bojo do artigo 16 do MLS, foi alterada o trecho da Lei das Sociedades Anônimas que previa o mínimo de 2 (dois) diretores na sociedade, para que possa haver 1 (um) ou mais membros eleitos e destituíveis a qualquer momento, para que empresas menores e com uma gestão menor possam valer-se das benesses da sociedade anônima.

Com a legislação atual, as sociedades anônimas possuem compromisso de publicarem diversas de suas informações da empresa, tais como balancetes financeiros, alterações societárias, atas de reuniões que afetem terceiros, renúncia de administradores e várias outras, que devem ser feitos em diários oficiais e jornais de grande circulação.

Tal obrigação foi estipulada em lei para que todos os stakeholders tenham ciência do que ocorre dentro da empresa e, caso alguma intempérie venha a ocorrer, não possam alegar desconhecimento dos fatos.

Referida previsão foi trazida com a legislação com o Decreto-lei n° 2.627/1940, sendo, de certo modo, uma previsão já antiga e ultrapassada, tendo em vista os efeitos que a publicação em internet poderia trazer aos stakeholders (RUSSO, 2021, p. 109). E, para deixar a legislação mais compatível com os dias atuais, o MLS, no mesmo artigo 16, alterou o artigo 294 da Lei das Sociedades Anônimas para que, companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) tenham flexibilizações quanto a maneira de divulgação de seus acontecimentos internos, senão:

Art. 16. A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 294. A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá:

I (revogado);

II (revogado);

III - realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei; e

IV - substituir os livros de que trata o art. 100 desta Lei por registros mecanizados ou eletrônicos.

Com isso, os atos de publicidade atinentes às sociedades anônimas foram facilitados, visando atingir aquelas que possuem estrutura mais simples, facilitando a burocracia da empresa. Essa medida encontrava previsão com o advento da Lei n° 12.431/2011 (BRASIL, 2011), que flexibilizava a publicidade das sociedades anônimas, sendo concretizado para as startups, por final, no marco legal.

Tal alteração significou grande avanço para todas as empresas, startups ou não, que se valham do regime jurídico das sociedades anônimas no dia a dia, por ter desburocratizado e facilitado suas obrigações contraídas junto ao Estado, possibilitando um maior enfoque nas atividades e tarefas específicas do dia a dia da empresa.

Ainda, foi alterado o limite anteriormente previsto de até vinte acionistas para dispensa da obrigatoriedade de publicação dos atos societários e afins da maneira ordinária, dada a existência, por exemplo, daquelas startups que receberam aportes através de crowdfunding, com capital altamente pulverizado.

Vale ressaltar que, ao trazer tal simplificação de publicidade às startups, em momento algum foi buscado desvalorizar ou diminuir a importância dos atos de publicidade, buscando-se, em fato, a simplificação do dia a dia do empreendedor inovador, que possui inúmeras outras preocupações em sua rotina.

Em fato, nos dias atuais, dado o avanço da rede mundial de computadores e da tecnologia de maneira geral, essa mudança na maneira de divulgação dos atos da sociedade facilita a relação entre todos os envolvidos no negócio, que conseguem ter acesso à informação de maneira muito mais célere e rápida.

No mesmo artigo 16 do marco legal, outro ponto importante positivado foi o da não aplicação do artigo 202, da Lei das Sociedades Anônimas, nos casos em que houver omissão e ausência de previsão sobre distribuição de dividendos dentro da sociedade, caso em que estes serão escolhidos de modo livre pela assembleia geral, desde que sejam respeitadas todas as regras inerentes à distribuição de lucros e dividendos, suas preferências etc.

2.3 REGIME DO INOVA SIMPLES

Outro ponto que merece destaque na Lei encontra-se disposto em seu artigo 17°, que alterou o artigo 65-A, da Lei Complementar n° 123/2006, instituindo o regime jurídico do Inova Simples:

Art. 65-A. Fica criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.(BRASIL, 2021)

O tratamento diferenciado a que se refere a edição do artigo teve início com a Lei Complementar n° 167/2019, e, posteriormente aprimorado com a Resolução CGCIM n° 55/2020, onde foi facilitado o processo de abertura e encerramento de empresas, simplificando e desburocratizando todo o rito, através de formulários digitais em site próprio do governo, com direta emissão de CNPJ.

Foi facultado a estas empresas a instalação de suas dependências em locais não exclusivos de sua sede, ou seja, coworkings, incubadoras, aceleradoras, faculdades etc., retirando, ainda, a obrigatoriedade de apresentação de eventual registro de marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que agora teve sua complexidade diminuída.

Tal registro deixou de ser obrigatório tendo em vista a integração do sistema Redesim, que fica responsável pela abertura online de CNPJs, com o registro de marcas no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), facilitando todo o processo burocrático que a empresa enfrentaria e reduzindo o tempo despedindo com esse ato.

Via de regra, os pedidos de registro de marca e concessão de patentes guardam extrema relevância para as startups, sendo um dos pilares base para o desenvolvimento da empresa, eis que guardam estrita relação com a atividade comercial da empresa, sendo muitas vezes, como no caso de concessão de patentes, o próprio fator que solidifica e gera caixa à empresa.

Nessa toada, essas medidas vem para tentar reduzir o tempo de análise dos pedidos de registro de marcas e concessão de patentes no INPI, reduzindo a burocracia enfrentada pelo empresário no dia-a-dia do empreendedorismo inovador, bem como buscando fomentar a criação de novas empresas, marcas e patentes por parte dos empreendedores inovadores,

2.4 STARTUPS NO MERCADO DE CAPITAIS

Conforme se discorreu, um dos objetivos do marco legal das startups foi facilitar e incentivar o aporte de capital por parte dos investidores-anjo e fundos de investimento nas empresas.

Para isso, criou o artigo 294-A, na Lei n° 6404/1976, instituindo que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ficará responsável por regulamentar certas condições diferenciadas e especiais para companhias de menor expressão financeira terem acesso ao mercado de capitais.

Por empresas de menor expressão financeira, o artigo 294-B, agora previsto na mesma lei, classifica como sendo aquelas que auferem receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

As flexibilizações que a CVM poderá realizar estão relacionadas, conforme disposto no artigo 16° do MLS, (i) à obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido dos acionistas; (ii) à obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, sem prejuízo da competência prevista no inciso III do § 3° do art. 2° da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976; (iii) quanto ao recebimento de dividendo obrigatório; e, (iv) quanto à forma de realização das publicações ordenadas pelo MLS.

Ou seja, o marco legal das startups abriu o caminho para a facilitação da burocracia enfrentada junto ao Estado de empresas que faturem até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) anuais, deixando à cargo da CVM para que regule, mais precisamente, todos os pontos atinentes a abertura de capital e o facilitamento de seu processo burocrático. (BRASIL, 2021)

Uma regulamentação sólida e passível de poucas correções pela CVM trata-se de ponto fundamental para garantir a segurança jurídica junto às empresas e seus investidores, para que as rodadas de investimento e captação de recursos se deem de maneira mais tranquila e menos árdua a todos os envolvidos na negociação. (RUSSO, 2021, p. 117)

Insta salientar que as alterações trazidas com o artigo 16 do MLS não se restringem tão somente às startups propriamente ditas, tendo em vista que a alteração da Lei n° 6.385/1976 cita tão somente o faturamento anual de 500 (quinhentos) milhões, de reais, sem fazer menção ao escopo de atividade da empresa.

Ou seja, tal ponto reforça ainda mais a necessidade de uma segura e sólida regulamentação por parte da CVM, tendo em vista que esta abrangerá uma grande quantidade de empresas, para muito além das startups, tendo suas ações grande impacto no mercado empreendedor de maneira geral.

2.5 CONCLUSÓES SOCIETÁRIAS

Por mais que as questões societárias regulamentadas com o marco legal das startups tenham trazido grandes avanços ao ecossistema empreendedor, o mesmo recebeu certas críticas no que tange, por exemplo, ao enquadramento de Sociedades Anônimas no regime jurídico-tributário do Simples Nacional, que poderia facilitar em muito a vida das empresas no que tange ao pagamento de impostos:

A bem da verdade, poderia o MLS ter trazido mais benefícios ao ecossistema do empreendedorismo de inovação, permitindo-se, por exemplo, no aspecto societário, que empresas revestidas do tipo das sociedades anônimas pudessem ser enquadradas no Simples Nacional, o que hoje é vedado expressamente por força do artigo 3°, § 4°, inciso X, do Simples Nacional. Tal medida seria, claro, coerente com a criação da sociedade anônima simplificada para utilização por parte das startups.(RUSSO, 2021, p. 118-119)

De maneira geral, as empresas que se enquadrem na definição de startup previsto pelo artigo 4° do MLS poderão tirar ótimos proveitos dos benefícios outrora mencionados, através, por exemplo, da simplificação dos atos de publicidade, que reduzirão em muito a burocracia e certos custos anteriormente enfrentados pelas empresas.

O facilitamento do acesso das startups à abertura de capital é outro ponto que as empresas poderão tirar proveitos, tendo em vista que ao lançar-se no mercado de capitais, é possível que a startup capte grande quantidade de investimento, muitas vezes maior que aqueles conseguidos junto a fundos de investimento e investidores-anjo.

Por isso é imprescindível que haja uma boa regulamentação por parte da CVM dos pontos atinentes a abertura de capital, garantindo maior segurança jurídico a todos os envolvidos na operação, stakeholders, investidores, sócios, fornecedores etc.

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3 OS SANDBOXES REGULATÓRIOS NO MARCO LEGAL DAS STARTUPS

O capítulo V do marco legal Dos Programas de Ambiente Regulatório Experimental surgiu em decorrência do Subcomitê Ambiente Normativo de Startups, se tratando de parte específica da lei que pode promover em muito o empreendedorismo inovador.

3.1 REGULAÇÃO RESPONSIVA DAS EMPRESAS NO BRASIL

Em meados de 1990, se percebeu no Brasil o crescimento das medidas que visavam regular, diretamente, as diversas empresas do país, através, por exemplo, da imposição de regras, fiscalizações e sanções contra ilegalidades.

Com o passar do tempo, de um modo geral, as empresas passaram a possuir menos regulamentações e imposição de regras e controle por parte do poder público, com abertura de mercado às empresas internacionais e diversas outros medidas visando a simplificação do empreendedorismo.

Cada vez mais o Poder Público vem buscando, junto das empresas e seus entes federados, meios que permitam o controle e regulação por parte do Estado das empresas, mas sem que haja a contraprestação de desestímulo ao empreendedorismo. Ou seja, existe a preocupação com o desenvolvimento da economia de mercado em paralelo com a realização de políticas públicas pelo ente estatal. Para isso, o Estado vem adotando a teoria da Regulação Responsiva, que moderniza e dinamiza a regulação que as empresas sofrem. Nas palavras de Mariana Carnaes:

A regulação responsiva segue em linha com os ditames de um Estado responsivo. De um lado, as agências reguladoras devem compreender as limitações do mercado em cumprir com determinados comandos regulatórios que se deseja implementar, evitando o delineamento de regras inexequíveis ou que possam gerar milionários sancionamentos, prejudicando as empresas de forma irreversível. De outro, devem levar à cabo as políticas públicas de universalização e qualidade do serviço prestado, em atendimento ao interesse público (CARNAES, 2021).

Essa teoria foi criada e idealizada, detalhadamente, por Ian Ayres e John Braithwaite, na obra Responsive Regulation Transcending the Deregulation Debate (1992), através da teoria da pirâmide (AYRES; BRAITHWAITE, 1992, p. 35-40). Sérgio Garcia Alves e Gabriela Capobianco Palhares afirmam que:

Para os autores, a regulação é a melhor seguida pelos regulados quando há uma variedade de porretes, uns maiores, outros menores, que podem obrigar o regulado a segui-la, caso seu comportamento seja o de refutar a norma posta. Por outro lado, quanto maior a disposição desse em cooperar e regular em conjunto, menor a necessidade de uso de porretes e maior a utilização de técnica de persuasão para o estabelecimento de regras aos seus comportamentos. (ALVES; PALHARES, 2021, p. 126)

É nítido que, quando há uma variação de graus de intervencionismo por parte dos agentes reguladores, bem como a existência de grau de hierarquia entre os regulados e reguladores, as chances de êxito das linhas gerais do processo de regulação aumentam em muito.

3.2 LEGISLAÇÕES EXPERIMENTAIS

Apesar da regulação responsiva se tratar de fator de extrema importância para os atos regulatórios de empresas em geral, modernizando e flexibilizando o processo de regulamento estatal, não se trata essa da única medida a ser usada frente às sociedades empresárias.

As startups e as empresas disruptivas, que baseiam sua atividade em empreendedorismo inovador, encontram-se em constante mudança, adaptação e transformação, pivotando seus planos de negócio constantemente, sempre em busca de negócios promissores.

Tendo em vista essa constante mudança e transformação das empresas disruptivas, por diversas vezes o Estado não é capaz de acompanha-las mesmo com a adoção da regulação responsiva, que não capta, ao menos de maneira imediata ou espontânea, todas as mudanças advindas desse tipo de empresas.

Processos legislativos morosos, Poder Judiciário com alta mudança de entendimentos e jurisprudências (ocasionando em insegurança jurídica) e todos os três poderes influenciando em decisões que deveriam ser inerentes a cada um, são fatores que também fazem com que o Estado legislador não consiga acompanhar as constantes mudanças trazidas com as startups.

A regulamentação estatal das pessoas jurídicas de direito privado, ainda mais no tocante às empresas disruptivas, trata-se de matéria de extrema dificuldade e intempéries, havendo um alto grau de maturação de regras e normas para entender como essas sociedades empresárias se comportam no dia-a-dia, para então haver algum tipo efetivo de regulação.

A exemplo, possível citar o famoso embate existente não só no Brasil, como em outros países do globo, a respeito da existência ou não de vínculo trabalhista entre motoristas de aplicativo e as empresas (muitas vezes, startups) nas quais eles prestam o serviço. As opiniões são extremamente divididas e os legisladores e membros do judiciário entram em muitos embates, sem saber ao certo qual o melhor caminho a ser seguido que gere benefícios mútuos às partes.

Em decorrência dessa divisão de opiniões e ideais, essas questões aqui no Brasil são, via de regra, decidida por instâncias superiores do judiciário, e, não raramente, tem o entendimento alterado pouco tempo após a decisão exarada (SALIBA, 2021).

Em países desenvolvidos, existem outros meios de resolução de conflitos relacionados a esta natureza, para além do ativismo judicial, que se tratam de legislações experimentais ou temporárias, positivadas com o intuito de tentar se moldar, de maneira temporária, ao dia-a-dia destas empresas disruptivas, de maneira que não as deixem totalmente livres de jurisdição, mas para que também não as atrase no tempo, mantendo-as adstritas a legislações ultrapassadas. Nas palavras de Sophia Ranchordás:

[...] a legislação é frequentemente criticada por não acompanhar o passo da evolução da sociedade e da tecnologia. O excesso de limitações regulatórias, lentidão do processo legislativo e aversão à mudança e à incerteza são alguns dos principais motivos. Não obstante, o princípio da segurança jurídica não pode ser interpretado como um comando que impõe imutabilidade à legislação. No lugar disso, um certo grau de incerteza gradual e temporária pode ser necessário para assegurar que as leis continuem a espelhar a sociedade e garantir, a longo prazo, segurança jurídica suficiente. (RANCHORDAS, 2015, p. 28-45)

Assim, as sunset clauses e as legislações experimentais são ferramentas legislativas temporárias com um período de vigência pré-fixado da norma, utilizadas desde muito antigamente, sendo resgatadas cada vez mais nos períodos recentes, tendo em vista a grande mutabilidade das empresas disruptivas de atualmente.

Evidentemente que, a utilização desses referidos instrumentos normativos não deve se dar de maneira desenfreada, usando-se com cautela das legislações experimentais, para que atinjam, de maneira satisfatória, seu respectivo objetivo.

Para utilização e criação destas normas, se faz necessário que haja uma contribuição recíproca entre que as cumprirá, e quem garantirá seu cumprimento. Ainda, atrelado a medidas flexíveis e fungíveis, é necessário que as medidas impostas possuam uma medição para atestar sua efetividade na sociedade. Assim sendo, as iniciativas de sandboxes regulatórios ganham espaço dentro do dia-a-dia do empreendedorismo. (ALVES; PALHARES, 2021, p. 129)

3.3 SANDBOXES REGULATÓRIOS

O termo sandbox remonta a uma caixa de areia, ou seja, um lugar protegido, onde é possível explorar a areia da maneira que bem se entender, sem que ela caia ou se disperse pelo ambiente.

Trata-se de uma regulação com base em experiências, que se molda através da realização de testes e simulações de eventuais regulações, para que seja vista a resposta das empresas, sem a alteração definitiva da regulação vigente. Para que ao final, seja criado novo arcabouço regulatório geral ou um que modifique a estrutura já existente.

Os sandboxes regulatórios tiveram seu surgimento e crescimento altamente atrelado à expansão das fintechs (BANCO DO BRASIL, 2022), não só no Brasil, como ao redor do mundo inteiro, startups estas que ganharam muita força após a crise do subprime (bolha imobiliária que eclodiu nos Estados Unidos da América, afetando as bolsas de valores mundiais de maneira geral), que buscaram agilizar, facilitar e incrementar todo tipo de procedimento relacionado à finanças e pagamentos, em um momento que o mundo possuía alta demanda por isso.

O instrumento teve origem, em fato, da Financial Conduct Authority (FCA), do Reino Unido, que definiu a sandbox regulation como sendo um ambiente em que as empresas pudessem testar, modular e aprimorar seus produtos e serviços sem que tivessem o risco de violar, automaticamente, normas regulatórias e que fossem atinentes àquela categoria empreendedora. (ALVES; PALHARES, 2021, p. 130)

Ou seja, ao mesmo tempo que as empresas disruptivas possuem espaço para testarem seus produtos e serviços, os stakeholders e consumidores se veem blindados de eventuais ilegalidades que elas viriam a cometer, dando maior segurança a todos os envolvidos no negócio.

O modelo instrumental regulatório foi tão bem visto que diversos outros países optaram por adotá-lo, possibilitando que empresas se desenvolvessem de maneira muito mais célere e segura, sem o risco de, muitas vezes, violarem normas sem a mínima intenção de assim o fazer.

Fato é que, nos dias atuais, ainda não há um conceito totalmente definido sobre o que são os sandboxes regulatórios. A Conselheira Especial de Antônio Guterres, Secretário-Geral da ONU para o Financiamento Inclusivo para o Desenvolvimento (UNSGSA) os caracteriza como:

[uma] abordagem regulatória, tipicamente sumarizada por escrito e publicada, que permite testes reais de inovação, de prazo predeterminado, supervisionados pelo regulador. Nesse contexto, produtos financeiros inovadores, tecnologias e modelos de negócio podem ser testados sob a condição de regras específicas, supervisão e salvaguardas apropriadas.(UNITED NATIONS SECRETARY-GENERALSS SPECIAL ADVOCATE FOR INCLUSIVE FINANCE FOR DEVELOPMENT, 2020)

Os sandboxes regulatórios possuem diversas classificações diferentes, podendo (i) regulamentar a implementação e funcionamento de políticas públicas; (ii) permitir a abertura de mercado de determinados setores econômicos através da redução de custos ou facilitação burocrática; (iii) prestar assistência a determinado setor mercadológico através de inovações específicas ou subsídios, por exemplo; (iv) ou, ainda, focado em operações internacionais, facilitando a cooperação entre os reguladores internacionais e nacionais. (ALVES; PALHARES, 2021, p. 131)

Assim, percebe-se que os sandboxes podem ajudar startups tanto reduzindo a burocracia, de maneira direta, como também reduzindo custos, mitigando danos e criando condições especiais de funcionamento e teste.

Contudo, como qualquer outra medida excepcional e temporária, os sandboxes não devem ser usados a torto e à direita, na medida em que devem sempre serem postos na balança para analisar a real efetividade de tais medidas frente a outros mecanismos já conhecidos.

Por mais que a ideia pareça simples, do mero estabelecimento de um sandbox regulatório dando abertura à empresas disruptivas para testarem seus produtos e serviços, é demandado tempo, preparo, treinamento, jogo político, tratativas entre legisladores, reguladores e empresários, para que se chegue no melhor consenso possível entre as partes envolvidas no negócio, sem que haja maior ônus para qualquer um dos lados.

Há de se ressaltar a importância que os sandboxes e suas medidas guardam para com o universo empreendedor de maneira geral, tendo em vista que, suas ações afetem uma ou determinadas empresas nunca farão diferença apenas naquelas em específico, tendo em vista que, ao tomar uma medida sob uma determinada empresa, seus concorrentes poderão sofrer com benefícios ou malefícios, abalando o sistema empreendedor de maneira geral.

Por isso, há de se ter tanta cautela com as medidas tomadas, visando com que não haja desequilíbrio concorrencial entre as empresas, que poderá, inclusive, afetar de maneira direta os próprios consumidores daqueles produtos ou serviços, que se verão de mãos atadas frente à determinadas situações. A concorrência influenciará na precificação dos produtos e serviços, sua distribuição e disponibilização, bem como sua qualidade final ao consumidor.

Percebeu-se, por exemplo, uma certa movimentação populista nos Estados Unidos nos recentes anos, na medida em que houve uma exacerbada criação de sandboxes regulatórios, veja-se a explicação de Sérgio Garcia Alves e Gabriela Capobianco Palhares:

Em um artigo da Financial Times, Jemima Kelly traz à tona o populismo por trás da criação de uma série de sandboxes nos Estados Unidos, com slogans como Arizona está oferecendo acesso (ao mercado) livre de regulação para empresas britânicas. Na mesma toada, em 2019, o movimento Americans for Financial Reform elaborou uma carta com oitenta grupos signatários contra um posicionamento da Agência de Proteção Financeira ao Consumidor (CFPB) dos Estados Unidos de não intervir ou questionar um sandbox que estava sendo recentemente criado. Não à toa, o termo sandbox regulatório está sendo substituído em novas iniciativas. (ALVES/ PALHARES, 2021, p. 134)

Desde que haja um bom balanceamento entre as medidas a serem tomadas, com uma estratégia funcional de medidas e ideias a serem seguidas e reguladas por parte dos sandboxes, estes se tratam de meios extremamente vantajosos para as empresas disruptivas, tais como as startups.

3.4 SANDBOXES REGULATÓRIOS E O MARCO LEGAL DAS STARTUPS

Já no marco legal das startups, o capítulo V, Dos Programas de Ambiente Regulatório Experimental, veio para regular as questões atinentes aos sandboxes regulatórios.

No bojo do artigo 11 do marco legal foi estabelecido, de maneira acertada, que os órgãos e entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial vão poder, de maneira individual ou em grupo, no âmbito dos sandboxes regulatórios, fazer com que não incidam normas sob sua competência em relação àquele que estará sendo regulado.

O órgão a que faz menção o supracitado caput do artigo 11 deverá estabelecer os seguintes parâmetros (i) os critérios para seleção ou para qualificação do regulado; (ii) a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas; e (iii) as normas abrangidas.

Tratam-se de medidas que visam garantir uma mínima segurança jurídica aos envolvidos na empresa, para que os sandboxes sejam minimamente previsíveis e possuam uma forma prévia.

Há de se ressaltar, ainda, que no atinente aos sandboxes regulatórios, o legislador optou por não privilegiar nenhum grupo mais específico de setores econômicos ou empreendedores. É uma política de impulso direcionada aos mais diversos ramos da economia, visando a produtividade e competitividade das áreas econômicas.

Percebe-se que a Lei Complementar delegou ao Executivo o poder de regulamentação das matérias de modo mais generalizado, devendo-se esperar, portanto, que a regulamentação ocorra pelos mais diversos níveis e hierarquias do Estado.

A lei não pré-definiu o instrumento jurídico que será utilizado para firmar a relação entre os reguladores, visando sua cooperação entre si, subentendendo-se, portanto, que serão selados através de acordos de cooperação técnica.

Ainda, de suma importância destacar que a cooperação entre entes regulatórios é de extrema relevância, para que eles não incorram em bis in idem ao regular e impor medidas restritivas às empresas, que poderão sofrer, em muito, com a repetição de normas regulatórias.

Atrelado a uma liberdade relativamente grande dos entes para criarem e modificarem suas regulações como melhor lhes convir, os sandboxes regulatórios possuem grande potencial de popularidade no meio do empreendedorismo inovador, auxiliando as mais diversas empresas dos mais diversos ramos de produtos e serviços a testarem seus objetos no mercado, sem que se vejam sujeitas à regras que, muitas vezes, são ultrapassadas e não geram penalidades justas às startups, nem uma contraprestação correta ao Estado-fiscalizador.

4 LICITAÇÕES, STARTUPS E A LEI COMPLEMENTAR N° 182/2021

Como discorrido ao longo da presente pesquisa, os produtos e serviços ofertados e produzidos pelas startups podem trazer grandes benefícios das mais diversas ordens a todos os seus consumidores, e, com o Estado, não se dá de maneira diferente.

Produtos e serviços que cidadãos comuns usufruem também podem ser de extrema relevância para a atuação estatal, ainda mais no ramo da tecnologia, que deve buscar, cada vez mais, por otimizar a utilização de verba pública e aproveitá-la da melhor maneira possível.

O marco legal das startups regulou e estabeleceu, em seu capítulo VI, Da Contratação de Soluções Inovadoras Pelo Estado, como será feita a contratação, pelo poder público, das empresas consideradas inovadoras e que se enquadrem nas definições estabelecidas pela lei complementar. E o marco legal das startups não foi a primeira lei a regulamentar e fomentar a contratação e desenvolvimento de políticas públicas através de empresas inovadoras e disruptivas. Em 2004, a exemplo, foi sancionada a Lei de Inovação, buscando incentivar o ambiente produtivo inovador no âmbito nacional, com vistas à capacitação técnológica.

A inovação e a pesquisa científica e tecnológica foram altamente incentivadas com o advento desta lei, que posteriormente ainda foi modificada pela Lei n° 13.243/2016 (que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica etc.), vinculando as atividades científicas e tecnológicas como de fundamental importância para o desenvolvimento econômico e social do país.

A Lei de Inovação buscou incentivar o empreendedorismo disruptivo na medida em que determinou, obrigatoriamente, a implantação de tecnologia no Estado, vinculando seu uso do poder de compra.

A Lei autorizou, para solucionar problemas técnicos ou obter produtos e serviços inovadores, que entes públicos da federação contratem, de maneira direta e dispensando-se a licitação, Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), buscando fomentar que as compras públicas se deem modo inovador e disruptivo.

Foi possibilitado, através da lei, que a contratação se de mediante um problema técnico específico, que antes era possível tão somente com uma delimitação exata da contratação. E, nesse referido problema técnico específico, existe o risco tecnológico, ou seja, que a tarefa não seja executada em sua integralidade, tornando-se possível as tentativas através de acertos e erros pelas empresas.

E, por mais que a Lei de Inovação exija a existência de risco tecnológico para que a inovação seja usada em compras públicas, há de se ressaltar que, nas palavras de Afonso Códolo Belice:

(...) tornou-se restrita a possibilidade de entes públicos englobarem soluções inovadoras. Por um lado, a imposição de risco tecnológico diferencia compras relevantes que envolvem pesquisas inovadoras de compras tradicionais. Por outro, trava e impossibilita grande parte das compras públicas, aquelas que não envolvem tal risco tecnológico. (BELICE, 2021, P. 149)

Com vistas a isto, o marco legal das startups veio tentando solucionar esse problema da Lei de Inovação que, por vezes, gerava entraves em determinados tipos de compras do setor público, que ficavam impedidos de contratarem de maneira inovadora por não possuírem o risco tecnológico.

Ou seja, foi estabelecido um procedimento relativamente mais simples para a contratação de soluções inovadoras pelo poder público, o que, por sua vez, gera tão somente benefícios a sociedade como um todo.

4.1 VANTAGENS DA INOVAÇÃO NA CONTRATAÇÃO PÚBLICA

A contratação de soluções inovadoras pelo Poder Público gera somente benefícios aos envolvidos direta e indiretamente nas transações. Ao poder público, é possível que haja grande economia de dinheiro público e, ainda, maior celeridade em procedimentos que se façam necessários.

Conforme pesquisa realizada pela Gazeta do Povo[3], a produtividade de trabalho brasileira se manteve praticamente estagnada nos últimos 30 (trinta) anos, sendo ultrapassado por diversos países e ficando atrás daqueles desenvolvidos.

E, dos motivos dados para que tal índice se mantivesse estático ao longo de todo esse tempo estão a ausência de inovação, mão de obra qualificada, ambiente de negócios e infraestrutura.

Em decorrência da enorme quantidade de leis, regulações, portarias, normas e princípios que regem toda a atividade empresarial entre si, como também frente ao Estado, em muito se despende tempo para o regular cumprimento e observância dessas obrigações, fazendo com que o trabalhador e as empresas consigam dar menos foco à efetiva atividade empresarial.

No âmbito do setor público não é diferente, tendo em vista que qualquer compra pública, licitação ou outro procedimento que há de se ocorrer, devem ser devidamente registrados, detalhados e confirmados conforme manda a legislação atinente e vigente, exceto nos casos previstos em lei (art. 75, da Lei 14.133/2021), devendo serem seguidos, ainda, diversos princípios atinentes ao setor.

Ou seja, em decorrência dessa alta incidência de normas e leis no poder público, grande parte de procedimentos que se façam necessários juntos a ele se tornam altamente morosos e de grande complexidade, gerando prejuízos tanto às empresas como à própria estrutura estatal em si.

Há de se ter cautela, contudo, para que se facilite procedimentos estatais ou tente os acelerar, tendo em vista que, caso realizados de qualquer maneira, sem a devida observância de procedimentos claros e pré-estabelecidos, é possível que haja pouco cuidado com o dinheiro público, com possibilidade de corrupção e desvio de finalidade de determinada verba.

Por isso as startups, em casos como esse, são de fundamental importância e relevância para o poder público, eis que, com a tecnologia e desenvolvimento que possuem, podem tornar procedimentos estatais necessários altamente mais céleres e menos morosos a todos os envolvidos.

A tecnologia, quando se trata de um nível grande de tratamento, armazenamento e análise de dados e informações, possui papel fundamental para tornar todas as etapas menos custosas e trabalhosas.

Há de se salientar mais uma vez que, na medida em que o Poder Público se moderniza e busca tornar seus procedimentos mais céleres, sem que haja perda da blindagem contra atos ilícitos, quem se beneficia é a população inteira, de maneira geral, em especial os pagadores de impostos, já que a integralidade dos atos públicos são custeados com o dinheiro advindo dos impostos.

O uso da tecnologia para otimizar procedimentos no Poder Público é altamente importante pois, na maioria das vezes, existe grande possibilidade de aumento de uso e demanda do serviço sem que o custo aumente de maneira diretamente proporcional.

A exemplo de casos de sucesso na administração pública envolvendo a contratação de serviços inovadores de tecnologia para otimizar procedimentos, possível citar o caso da Central de Compras, no âmbito da administração direta do Poder Público, que facilita e otimiza a compra de bens e contratação de serviços de uso comum desta área estatal, unificando-as entre si, tendo sido economizado, somente no ano de 2020, o total de um bilhão e duzentos milhões de reais advindos de impostos. (MINISTÉRIO DA ECONOMIA, 2020)

Como outro exemplo, possível citar, também, o Programa Minas Atende, que otimiza e reduz os custos de serviços gerais que são ofertados ao cidadão, através do mapeamento dos acontecimentos e simplificação dos procedimentos inerentes aos serviços. Esse programa fez com que o cidadão obtivesse, em média, economia de 18% (dezoito por cento) nos custos com os serviços. (BRAZILLAB, 2020)

Em fato, todos os governos, em âmbito federal, estadual ou municipal, na administração direta ou indireta, nos poderes executivos, legislativos e judiciários, são altamente beneficiados com o uso e fruição de tecnologia para otimizar procedimentos públicos.

4.2 LICITAÇÕES E O MARCO LEGAL DAS STARTUPS

Conforme depreende-se do artigo 12, do marco legal, as licitações e contratos previstos no Capítulo IV tem por finalidade:

Art. 12. As licitações e os contratos a que se refere este Capítulo têm por finalidade:

I resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia; e

II promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.

Há de se ressaltar que, conforme previsto no § 1° do artigo supracitado, os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios subordinam-se ao regime disposto no marco legal.

Em atenção à natureza diferenciada das startups e sua maneira de prestarem serviços ou venderem produtos, o marco legal por bem destinou um capítulo da lei para prever condições diferenciadas de contratação destas pelo poder público, visando, como comentado, o benefício da população em geral.

Ao § 1°, do artigo 13, é previsto que o escopo da licitação pode manter-se adstrita a indicar o problema a ser resolvido e os resultados que são esperados que a empresa traga junto dele, sendo dispensada uma maior descrição técnica e detalhada da maneira como deverá ser resolvido o problema, ficando a critério e encargo dos participantes da licitação a apresentação de diferentes maneiras de resolução do problema.

De maneira acertada, retirando a barreira anteriormente citada da obrigatoriedade de risco tecnológico para determinadas contratações, o marco legal retirou tal obrigatoriedade para que o poder público possa licitar com as startups sem que haja tal requisito. (BRASIL, 2021)

Há a previsão de que o edital de licitação deverá ser divulgado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos até a data do recebimento das propostas, em site oficial que centralize as licitações ou mantido pelo ente público que realizará a licitação e no diário oficial do ente federativo. (BRASIL, 2021)

Nesse regime diferenciado de contratação, as propostas das empresas serão avaliadas e julgadas por comissão especial composta por, ao mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento no assunto no qual a licitação diz respeito, devendo 1 (um) integrante ser servidor público do órgão licitante e 1 (um) integrante ser professor de instituição pública de educação superior na área da contratação. (BRASIL, 2021)

Cabe aqui comentar que, ao § 4°, do artigo 13, são previstos os critérios para julgamento das propostas apresentadas pelas empresas para a licitação, senão:

§ 4° Os critérios para julgamento das propostas deverão considerar, sem prejuízo de outros definidos no edital:

I o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública;

II o grau de desenvolvimento da solução proposta;

III a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução;

IV a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e

V a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes

Ou seja, percebe-se que o Poder Público buscou muito que seja priorizado o melhor custo-benefício (BRASIL, 2021) ao escolher-se a proposta vencedora. Houve a previsão na lei, ainda, de que ao final, a licitação poderá selecionar mais de um vencedor para celebração do contrato final, ficando a encargo do edital dizer o número limite possível de empresas vencedoras. (BRASIL, 2021)

Para dar maior celeridade ao processo licitatório, a lei previu a dispensa, por parte da administração pública, de documentos que, via de regra, seriam anteriormente exigidos e analisados, reduzindo a burocracia estatal e fazendo com que empresas não selecionadas para o processo licitatório não passem pela análise documental, por exemplo. (BRASIL, 2021)

E, como abordado, em vias de dar maior liberdade ao ente licitatório e às startups, principalmente as mais embrionárias, a lei trouxe a previsão de dispensa, desde que haja justificativa expressa, que as empresas apresentem documentação relativa a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal e trabalhista.

A lei não veda que, caso haja preço final superior à estimativa, a oferta deverá ser descartada. É previsto, em fato, que mesmo com o preço superior, caso haja justificativa expressa e real custo benefício da proposta, com superioridade de inovação ou menor prazo de execução, é possível escolher por esta. (BRASIL, 2021)

Após homologado o resultado final da licitação, conforme previsto na Seção III, do Capítulo VI da lei, a administração haverá de celebrar o chamado Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as empresas escolhidas no processo licitatório, com período máximo de 12 (doze) meses, com possibilidade de ser prorrogado por mais 12 (doze). (BRASIL, 2021)

A lei elenca alguns requisitos formais e cumulativos do CPSI, que deverá conter cláusulas de: metas que deverão ser atingidas para que seja validado o êxito da solução inovadora proposta pela empresa e a metodologia para sua aferição; a maneira e a frequência com que serão entregues à administração pública relatórios da execução do contrato, para que sirvam de monitoramento e acompanhamento de conclusão de metas e da última etapa do contrato.

Ainda, há a previsão de obrigatoriedade de matriz de riscos entre as partes, também no que diz respeito a caso fortuito, força maior, álea econômica extraordinária, fato do príncipe e risco tecnológico; estabelecimento da titularidade dos direitos de propriedade intelectual daquelas criações que forem resultado do CPSI; e. deverá conter a participação nos resultados da exploração do contrato, com ressalvas às partes os direitos atinentes de exploração comercial, licenciamento e de transferência da tecnologia objeto da empresa. (BRASIL, 2021)

A lei estabeleceu, ainda, um limite máximo de valor que poderá ser pago à contratada por CPSI, no importe de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) (BRASIL, 2021). E a remuneração deve observar os critérios elencados nos incisos do art. 14, § 3°, da lei:

I preço fixo;

II preço fixo mais remuneração variável de incentivo;

III reembolso de custos sem remuneração adicional;

IV reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou

V reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.

E, caso haja risco tecnológico, as empresas receberão seus pagamentos de maneira proporcional ao trabalho executado, de acordo com aquele cronograma anteriormente apresentado, conforme outrora previsto na lei (BRASIL, 2021). Caso a execução do contrato seja dividida em diferentes etapas, é possível que hajam critérios diferentes de remuneração para cada uma delas. (BRASIL, 2021)

Percebe-se, portanto, que a lei previu certa flexibilidade às empresas e ao poder público quanto ao pagamento das empresas, suas formas, maneiras e periodicidade.

A lei previu o controle pelo poder público da execução das tarefas, ainda, através do art. 14, § 7°, da lei, onde é garantido que os pagamentos só serão feitos após a execução do serviço, sendo expresso, porém, que o poder público poderá antecipar pagamento de alguma parcela, mediante justificativa expressa, para que seja garantida a execução da etapa inicial do projeto pela contratada. E, caso seja realizado esse pagamento antecipado, mas sem a devida execução do contrato, o ente público poderá exigir a devolução do valor ou abatimento das vindouras.

E, quando finalizado o CPSI, ao poder público é facultada a celebração de contrato de fornecimento do produto, com a mesma empresa contratada, nos termos da Seção IV, do Capítulo VI, do marco legal. Esse contrato dispensará nova licitação, e busca aumentar a boa gestão e eficiência dos serviços e programas do poder público. (BRASIL, 2021)

E naquelas ocasiões com multiplicidade de empresas contratadas, o ente público poderá firmar o contrato de fornecimento com aquela na qual melhor atenda à demanda do Estado, com o melhor custo-benefício e propostas de soluções inovadoras. (BRASIL, 2021)

Ou seja, percebe-se a grande preocupação do legislador em inovar o poder público em suas compras e licitações, visando o benefício da população em geral, através da economia de dinheiro público e celeridade em todos os processos estatais.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não restam quaisquer dúvidas que a Lei Complementar n° 182/2021 (Marco Legal das Startups) trouxe inúmeras mudanças e avanços ao ecossistema de empreendedorismo inovador, especificamente, ainda, no que diz respeito aos aspectos societários e regulatórios que atingem tais empresas.

Através da positivação legislativa de instrumentos jurídico-contratuais atinentes a esse tipo de empresa, uma maior segurança jurídica foi garantida não só às próprias startups e seus stakeholders, como também aos investidores-anjo e fundos de investimento que visam aportar seu capital nesse investimento de alto risco.

Com as previsões no marco legal, o ambiente de negócios e a oferta de capital se tornará (e vem se tornando) altamente mais democrática no país, dada a flexibilização de determinadas normas e regulamentações que até então não encontravam previsão no ordenamento jurídico pátrio, como, por exemplo, o supracitado afrouxamento de algumas regras previstas na Lei das S.A. (Lei 6.404/1976) que agora podem se aplicar às startups.

Um dos grandes problemas enfrentados pelas empresas aqui instaladas era a ausência de segurança jurídica frente os investidores internacionais e até mesmo nacionais que buscavam aportar seu capital, que muitas vezes desistiam de determinado negócio em razão da insegurança jurídica aqui presente.

E, se percebe que através das disposições atinentes aos aspectos societários e regulatórios, por exemplo, se buscou solucionar tal problema, através da previsão, flexibilização e regulamentação de pontos que até então careciam de mínima atenção.

E não de maneira isolada da figura estatal, mas atrelada a ela, o legislador por bem buscou por regulamentar e flexibilizar as licitações e compras públicas junto destas empresas disruptivas, fornecendo condições diferenciadas e cenários especiais para que as startups licitem junto dos entes públicos.

Tal medida beneficia não só as próprias startups, que com a legislação anteriormente aplicável muitas vezes se encontravam inviabilizadas de participar de processos licitatórios, como também traz uma diversidade de benefícios ao Estado e a população de maneira geral, tendo em vista que otimizam e desburocratizam diversos serviços públicos, gerando uma economia de caixa de impostos oriundos da população em geral.

REFERÊNCIAS

ALVES, Sérgio Garcia; PALHARES, Gabriela Capobianco. In: MATIAS, Eduardo Felipe P. Marco Legal das Startups: Lei Complementar 182/2021 e o fomento ao empreendedorismo inovador no Brasil. São Paulo: Thomson Reuters, 2021.

BRASIL. Lei Complementar n° 182, de 1° de junho de 2021. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp182.htm>. Acesso em 18.nov.2021.

BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm>. Acesso em: 16.nov.2021.

BRASIL. Lei nº 12.243, de 11 de janeiro de 2016. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13243.htm>. Acesso em 05.abr.2022.

BRASIL. Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Disponível em: <http://antigo.mme.gov.br/documents/36144/479118/Lei+12431.pdf/dc2e6d74-cb86-ef24-c2d5-b32a24eaeb2b#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2012.431%2C%20DE%2024%20DE%20JUNHO%20DE%202011.&text=Art.,de%20%C2%A7%202%C2%BA%20do%20art.>. Acesso em: 15.abr.2022.

BRASIL. Lei nº 14.133/2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm>. Acesso em: 30 abr. 2022.

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