Inventário demorado: é possível a conversão do processo Judicial em Extrajudicial? Como fazer?

18/08/2022 às 10:23
Leia nesta página:

A CONVERSÃO DO INVENTÁRIO JUDICIAL EM EXTRAJUDICIAL representa uma importante e muito vantajosa possibilidade trazida pela Lei 11.441/2007. A bem da verdade o fundamento restou expressamente positivado por ocasião da RESOLUÇÃO CNJ 35/2007 que em seu artigo não deixa dúvidas quanto à FACULDADE da conversão:

"Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial".

De curial importância é sublinhar que a via extrajudicial é FACULTATIVA e não pode ser imposta aos interessados - ainda que estejam escancaradamente presentes os requisitos para a realização do Inventário em Cartório (inexistência de litígio, inexistência de herdeiros/interessados menores ou incapazes, inexistência de testamento, presença de advogado).

Tão importante quanto o direito que assiste aos interessados da conversão do processo judicial de Inventário em Procedimento Extrajudicial na forma da Lei 11.441/2007 é a ANÁLISE que deve ser feita pelo Advogado acerca de todo o processado, de tudo que foi resolvido até então sob a batuta do Magistrado, em sede judicial. Devemos recordar que aqui no Rio de Janeiro a Lei Estadual 9.091/2020 assegura que nos casos de conversão da VIA JUDICIAL para a VIA EXTRAJUDICIAL, caso tenha sido observado o prazo de instauração do Inventário Judicial dentro do prazo regulamentar de 2 (dois) meses a contar da data de abertura da sucessão inexistirá cobrança de MULTA no processamento extrajudicial.

A conversão especificamente deve ser feita no bojo do processo judicial atravessando petição demonstrando os requisitos para a via extrajudicial e a prática recomenda muito que cópia de todo o processado (ou mesmo o PDF do Processo eventualmente eletrônico, já digitalizado) seja encaminhada ao Tabelionato - VALENDO RECORDAR que hoje em dia, observado o PROVIMENTO CNJ 100/2020 o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL PODERÁ SER FEITO INTEIRAMENTE PELA INTERNET, no formato 100% digital / on-line.

Há que se ponderar, inclusive, sobre as etapas que ainda faltam para a solução na via judicial já que ainda que a via extrajudicial seja muito mais célere, em alguns casos até mesmo na via judicial poderemos ter soluções mais rápidas (como no ARROLAMENTO SUMÁRIO) que a via extrajudicial - sendo certo que a conversão na via judicial (dentro dos ritos possíveis - inventário solene, arrolamento comum e arrolamento sumário) também pode ser possível, uma vez preenchidos os requisitos legais.

COMO SE VIU, o que não se admite é obrigar o interessado a solucionar seu caso de Inventário apenas pela via extrajudicial já que esta é inegavelmente FACULTATIVA, como saliente a acertada jurisprudência do TJRJ:

"TJRJ. 01920017820128190004. J. em: 17/06/2013. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. O art. 982 do CPC instituiu a possibilidade de utilização da via extrajudicial para o inventário e a partilha. A realização do inventário pela via extrajudicial é mera faculdade e não obrigação. A existência de herdeiros capazes e acordes não caracteriza falta de interesse na instauração de inventário judicial. Extinção do processo indevida. Conhecimento e provimento liminar do recurso".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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