Moro no apartamento do meu Avô. Nunca foi feito o Inventário. Como podemos regularizar?

19/08/2022 às 11:16
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Moro no apartamento do meu Avô. Nunca foi feito o Inventário. Como podemos regularizar?

É muito comum - embora desaconselhável - que herdeiros deixem o tempo passar e não façam o Inventário dos bens de seus parentes já falecidos. O tempo vai passando e sempre a SURPRESA ao descobrir o TAMANHO DA MULTA que pode recair sobre os bens por ocasião da realização do Inventário. Infelizmente isso só vem a aumentar ainda mais os motivos para "não mexer com isso agora" e deixar formar uma verdadeira BOLA DE NEVE de despesas e problemas a resolver sobre os bens - e tudo vai se agravando ainda mais quando se soma a tudo isso o falecimento de outros herdeiros.

FELIZMENTE a Lei 11.441/2007 tornou possível a rápida realização do INVENTÁRIO em Cartório, sem necessidade de Processo Judicial, com assistência de Advogado. Necessário recordar aqui que o Inventário Extrajudicial pode ser utilizado para resolver casos muito antigos, casos onde o Inventário nunca tenha sido aberto, casos de Inventários paralisados na Justiça e até mesmo casos onde existam DIVERSOS FALECIDOS.

A cobrança nos Inventários Extrajudiciais deve observar o regramento local editado pelas Corregedorias locais. No Rio de Janeiro, neste ano de 2022 a Portaria que dita a cobrança nos Inventários lavrados neste Estado é a Portaria CGJ/RJ 1863/2021. O cálculo não é simples já que é uma verdadeira composição e, por exemplo aqui no Rio de Janeiro, vai considerar o valor de cada bem imóvel transmitido. No caso de bens móveis uma soma é realizada e haverá o enquadramento nas faixas de valores conforme regras da Tabela. Para facilitar e simplificar, uma tabela está disponível em nosso site para fins de consulta (link https://www.juliomartins.net/pt-br/node/12) mas é necessário sempre deixar claro que SOMENTE O TABELIONATO DE NOTAS poderá, de acordo com o caso, prever com exatidão o valor que será pago.

Além da solução do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL (que pode se tonar bastante oneroso já que a cobrança é sobre cada sucessão e, dentro de cada sucessão por cada imóvel ou soma de bens móveis, como se viu - além do Imposto Causa Mortis - ITD ou ITCMD) outra forma que pode permitir a regularização é a USUCAPIÃO, inclusive EXTRAJUDICIAL. Como já falamos aqui, não se deve mesmo obrigar quem já preencha os requisitos da Usucapião adotar outro caminho - muito mais dificultoso e ONEROSO - para regularização dos seus bens, ainda que se trata de bens de herança (TJPR. 0000693-83.2015.8.16.0083. J. em: 27/09/2021).

Efetivamente analisar o relato completo e principalmente a documentação imobiliária regularizada (especialmente as Certidões do RGI) será primordial para apurar qual melhor alternativa para regularização do imóvel. A jurisprudência exemplar do TJDFT, amparada por precedentes do STJ, ilustra bem a questão:

"TJDF. 0701296-12.2017.8.07.0014. J. em: 12/02/2020. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA EM INVENTÁRIO. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. (...). POSSE AD USUCAPIONEM. REQUISITO AFETO AO MÉRITO. (...). SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. (...) 2. Apesar de o imóvel integrar o rol de bens a serem objeto de INVENTÁRIO, sendo, em princípio, indivisível após aberta a sucessão e pertencente em co-propriedade e condomínio a todos os herdeiros (art. 1.791, parágrafo único, CC), vislumbra-se ser possível, em tese, ao herdeiro interessado postular em Juízo a USUCAPIÃO do bem a fim de obter a constituição de propriedade exclusiva em seu favor, desde que demonstre efetivamente o cumprimento de todos os REQUISITOS LEGAIS para a declaração da prescrição aquisitiva. Precedente do STJ. (...). 4. Recurso conhecido e provido".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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