Quem responde pelas dívidas deixadas pelo falecido depois de encerrado o Inventário com a partilha da herança?

21/08/2022 às 14:33
Leia nesta página:

A HERANÇA RESPONDE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS deixadas pelo morto - essa é a premissa estampada no art. 1.997 do Código Reale, devidamente espelhada no art. 796 do Código Fux:

"Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, FEITA A PARTILHA, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".

Como muito bem observamos da prática, do cotidiano é muito melhor ao credor, sabendo que o devedor veio a óbito promover imediatamente a satisfação do seu crédito habilitando-se no inventário do que correr os riscos de ficar sem ver seu crédito depois de encerrado o inventário, porém alguns pontos precisam ser esclarecidos. A esse respeito ensina o eminente Professor e Advogado, Dr. DANIEL NEVES (Manual de Direito Processual Civil. 2021):

"As dívidas não desaparecem com a morte, sendo transferidas aos herdeiros do devedor, que responderão por elas NOS LIMITES DA HERANÇA. Verificada a partilha, o credor deverá ingressar com uma demanda CONTRA OS HERDEIROS, nos limites de seus quinhões. Invariavelmente é mais interessante ao credor receber do espólio, sem se voltar individualmente contra cada qual dos herdeiros, o que, entretanto, só poderá ser ocorrer ANTES DA PARTILHA".

A regra parece não deixar dúvidas: havendo DÍVIDAS do falecido estas devem ser absorvidas pelos CRÉDITOS que ele deixou, componentes do ESPÓLIO/HERANÇA (e por isso o CREDOR deve agir tempestivamente). Abatidas as dívidas e sobejando algum crédito, estes serão partilhados entre os herdeiros - e com isso desaparece o ESPÓLIO. Não por outra razão é a partilha quem põe fim às figuras do Espólio e do Inventariante.

Doutro turno, desconhecidas as dívidas e dormindo o credor, efetuada a partilha e distribuída a herança a quem de direito só restará ao desavisado CREDOR do falecido então buscar a satisfação do seu crédito em face dos HERDEIROS, que por esta, como se viu, responderão respeitada a PROPORÇÃO do quinhão recebido e - IMPORTANTE - desde que não esteja PRESCRITO O CRÉDITO, como observa muito bem a afinada jurisprudência do TJSP:

"TJSP. 1009631-39.2015.8.26.0320. J. em: 03/07/2018. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. Pretensão deduzida pela inventariante e herdeira contra o ESPÓLIO já extinto, por sentença. Dívidas que remontam à época em que o autor da herança ainda era vivo, acrescidas a outras posteriores ao óbito. Ausência de demonstração do crédito durante a ação de reconhecimento de união estável e durante o arrolamento dos bens do falecido companheiro. Ausência de interesse processual na propositura da presente em face do ESPÓLIO, há muito encerrado. Inadequação e desnecessidade desta ação de cobrança. PARTILHA já homologada. Demanda que deverá ser proposta em face dos HERDEIROS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO. Sentença mantida. (...). RECURSO NÃO PROVIDO".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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