Os imóveis sobre os quais o morto não tinha Registro nem Escritura podem ser partilhados no Inventário?

21/08/2022 às 14:35
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DEFINITIVAMENTE manter os imóveis em estado de irregularidade (sem registro e sem escritura) nunca será uma recomendação de quem conhece bem os riscos e prejuízos dessa conduta, todavia é importante saber que mesmo nessa condição - e justamente por conta dessa ausência de registro e escritura - pode ser possível a regularização mediante USUCAPIÃO, desde que é claro, preenchidos os requisitos legais.

Ainda que não preenchidos no momento presente os requisitos pode ser possível em muitos casos REMEDIAR e TRATAR os obstáculos para que os requisitos posteriormente se façam presentes e comprovados e com isso permitam o pedido Judicial ou Extrajudicial do reconhecimento da Usucapião. De toda forma, cabe recordar que mesmo em alguns casos pode haver regularização desde que preenchidos os REQUISITOS MÍNIMOS, DE ACORDO COM A MODALIDADE da Usucapião pretendida, já que algumas delas (por exemplo a USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA também conhecida como Usucapião"PRO MORADIA"- art. 1.240 do CCB/2002 - pode ser possível com a POSSE EXERCIDA POR CINCO ANOS, independentemente de TÍTULO e BOA-FÉ, como já falamos aqui).

Infelizmente por pura falta de informação ainda hoje muita gente pode não regularizar seus imóveis e, sobrevindo o falecimento fica o questionamento: os imóveis sobre os quais o falecido não tinha nem registro nem documento (Escritura ou Instrumento Particular) poderão compor a HERANÇA e poderão ser objeto de PARTILHA entre os herdeiros?

A resposta é positiva e já conta com diversos precedentes favoráveis, tanto dos tribunais quanto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (vide recente decisão no REsp 1.984.847/MG. J. em 21/06/2022 da lavra da ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI).

Efetivamente a POSSE tem valor e importância econômica - ainda que ela possa eventualmente não estar amparada em documento como uma ESCRITURA PÚBLICA ou um Instrumento Particular e muito menos esteja albergada em REGISTRO PÚBLICO. Como sabemos, por ocasião do falecimento toda a herança é transmitida em favor dos herdeiros do DEFUNTO, como reza o art. 1.784 do CCB/2002, legitimando o DIREITO DE SAISINE:

"Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".

A POSSE SOBRE BENS IMÓVEIS (e também bens móveis) também é transmitida em favor dos herdeiros, tal como confirma os arts. 1.206 e 1.207 do Código:

"Art. 1.206. A posse transmite-se aos HERDEIROS ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres".

"Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais".

Como se viu, a transmissão se opera desde já e independentemente de qualquer procedimento extrajudicial ou processo judicial, todavia, a importância dessas medidas se revela e justifica na necessidade de REGULARIZAR OS BENS e obter a OPONIBILIDADE e DISPONIBILIDADE. Perpetuar o estado de irregularidade dos bens imóveis é deveras prejudicial para todos: sociedade e particular.

A jurisprudência do TJMG é brilhante e exemplifica com acerto a possibilidade de partilha de imóveis ainda que sem Escritura e Registro:

"TJMG. 10000204966196001. J. em: 09/03/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PARTILHA - POSSE - BENS IMÓVEIS - POSSIBILIDADE. - O direito à posse transmite-se, desde a morte, aos herdeiros ou legatários do possuidor e pode ser partilhável, desde que demonstrada a existência de algum valor patrimonial, ainda que inexista transcrição no Registro imobiliário - art. 1784, CC/02".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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