INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS REALIZADAS DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ATUAL ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO:
O Parquet como ator de relevância na busca da efetividade de investigações e da justiça
Marco Túlio Fernandes Alves[1]
- INTRODUÇÃO
O Estado Democrático de Direito é fundamentado na ideia de que todos são submetidos ao império do direito. É ligado, em essência, ao respeito indistinto pelas normas jurídicas bem como pela garantia e efetivação de direitos fundamentais.
Atualmente, no ordenamento pátrio, observa-se um exagero legiferante bem como um número elevado de emendas à Constituição que transformam esta em uma verdadeira colcha de retalhos nas palavras do ex-ministro do STF, Sua Excelência o Sr. Eros Grau.[2] Tal exagero provoca uma série de contradições entre as leis que integram o sistema jurídico pátrio.
Uma dessas aparentes contradições foi objeto do julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 14 de maio de 2015, com o recurso extraordinário nº 593.727, com repercussão geral. No caso concreto, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra o prefeito municipal de Ipanema/MG, com base em procedimento investigativo, onde concluiu-se que tal denunciado teria, em tese, praticado crime de responsabilidade previsto no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-lei 201/1967[3]. Reclamante: Jairo de Souza Coelho; Reclamado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Intimado: Federação Interestadual do Sindicado dos Trabalhadores das Políciais Civis FEIPOL.
O recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, sustentou a violação aos arts. 5º, incs. LIV e LV, 129, incs. III e VIII, e 144, inc. IV, § 4°, da Constituição Federal e inferiu que realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo Ministério Público ultrapassa suas atribuições funcionais previstas no art. 129 da Constituição Federal.
Em decisão, por maioria, os ministros negaram provimento ao recurso extraordinário e reconheceram o poder de investigação do Ministério Público nos termos dos votos de Gilmar Mendes, Celso de Melo, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia; vencidos Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Marco Aurélio (7 a 4). Foi firmada a seguinte tese:
O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, estritamente, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade sempre presente no Estado democrático de Direito do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição (BRASIL, 2015)
Nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a administração pública deve prezar pela eficiência (BRASIL, 1988) de seus atos buscar a maior efetividade possível com o menor dispêndio de recursos considerados. Na busca da maior qualidade possível na prestação do serviço público, data venia, indaga-se: há amparo legal e legitimidade para a realização de investigações, por meio próprio, por parte do Ministério Público? É o que buscaramos responder neste trabalho.
PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL
- HISTÓRICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público é, hoje, uma das mais importantes instituições que atuam a favor e pelo povo na busca da justiça social e efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos. Conforme Lenza (2022), sua origem encontra divergência doutrinária:
Há muita divergência doutrinária sobre o surgimento do Ministério Público, chegando alguns a apontar a sua forma inicial há mais de quatro mil anos, na figura do magiaí, funcionário real no Egito Antigo, que tinha o dever de proteger os cidadãos do bem e reprimir, castigando, os rebeldes. Outros, ainda, identificam o surgimento do Ministério Público na Antiguidade Clássica, na Idade Média ou até no direito canônico. Divergências à parte, a maioria da doutrina aceita, com mais tranquilidade, o seu surgimento na figura dos Procuradores do Rei do direito francês (Ordenança de 25.03.1302, de Felipe IV, o Belo, Rei da França), que prestavam o mesmo juramento dos juízes no sentido de estarem proibidos de exercer outras funções e patrocinar outras causas, senão as de interesse do Rei.
Nesse sentido, observa-se a forte tradição da instituição do Ministério Público, a qual inicialmente esteve alicerçada na figura dos procuradores do Rei[4]. Sugere-se que, daí, surge a expressão parquet a qual significa assoalho, local onde tais procuradores se assentavam nas audiências perante a realeza.
No ordenamento nacional, em brilhante organização topológica do Ministério Público nas Constituições pátrias, Lenza (2022) assim esquematiza:
Quadro 1 Previsão topológica do Ministério Público nas Constituições brasileiras
Constituição |
Previsão topológica |
1824 |
Não fez menção ao MP, mas apenas ao Procurador da Coroa e Soberania Nacional |
1891 |
Previsão muito tímida, disciplinando apenas regras para a designação do PGR, dentre membros do STF e, assim, a alocação dentro do título do Poder Judiciário |
1934 |
Posicionamento fora dos Poderes, adquirindo status constitucional e estabelecido como órgão de cooperação nas atividades governamentais |
1937 |
Retrocesso durante o período ditatorial. Tratamento esparso e vago com algumas regras sobre o PGR no capítulo do Poder Judiciário |
1946 |
Redemocratização. Avanço. Previsão em título especial e próprio, distinto dos Poderes e, assim, não estando atrelado a nenhum deles |
1967 |
Novamente a previsão do MP, retrocedendo o texto anterior que lhe dava título especial, foi estabelecida no capítulo do Poder Judiciário |
EC n. 1/69 |
Alterando o texto anterior, houve o posicionamento do MP no capítulo do Poder Executivo |
1988 |
O MP chega fortalecido no novo ordenamento, ganhando previsão em título próprio, desatrelado dos Poderes e como uma das funções essenciais à Justiça |
Fonte: LENZA, 2022
Observa-se que, perpassando por um momento de nula referência ao Ministério Público na Carta Magna de 1824, até o período de 1988, há uma relevante evolução da importância legal dada à referida instituição. Atualmente é desatrelada dos Poderes e considerada uma função essencial à Justiça tendo como atribuição precípua a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
2.2 CASO PARADIGMÁTICO: McCULLOCH V. MARYLAND DE 1819 (EUA) E A TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS
O caso paradigmático da Suprema Corte americana, conhecido como McCulloch versus Maryland, merece ser analisado para se compreender como o direito comparado teve influência na adoção da Teoria dos Poderes implícitos na justiça brasileira.
McCulloch era um funcionário de uma entidade financeira e Maryland é um Estado do Estados Unidos da América. O caso foi julgado de maneira definitiva pela Suprema Corte americana no ano de 1819. Havia um embate político entre dois grupos: os federalistas, que defendiam um maior poder da União; e os republicanos, que defendiam a causa de Estados mais fortes e independentes.
O Congresso federal havia aprovado a criação de um banco, denominado Segundo Banco dos Estados Unidos. Este criou várias filiais em diversos Estados, sendo Maryland um destes Estados. McCulloch, uma das partes deste caso emblemático, era um dos funcionários deste banco. Conforme destaca Killembeck (2006 apud Barreira e outro 2019):
Os argumentos favoráveis à criação do Banco baseavam-se na ideia de poderes implícitos. A maior parte dos representantes dos Estados sulistas manifestou-se contra a medida. Hamilton aderiu à tese dos poderes implícitos, pois o Banco seria essencial para o governo federal cumprir suas funções. Ou seja, seguiu a ideia de que as atribuições do governo da União incluíam os meios para cumpri-las (KILLENBECK, c2006, p. 27).
Os Estados, ao receberem as filiais deste banco recém-criado, sentiram que sua autonomia fora invadida pelo governo federal. Foi aprovado a criação de um tributo, no Estado de Maryland, que incidiria sobre todas as notas não produzidas no banco do Estado. Nesse sentido, atacava o banco federal. McCulloch contestou essa tributação na Justiça e nas cortes regionais de Maryland não obteve sucesso. Recorreu para a Suprema Corte Americana e esta aceitou julgar o referido caso.
A Constituição é muito sintética e não há, nesta, nenhuma autorização expressa para que o Congresso crie uma instituição financeira (banco). No entanto, a Suprema Corte reconheceu que há poderes implícitos às prescrições constitucionais. Se o Congresso, conforme a Constituição, pode criar mecanismos relacionados à política geral econômica da nação, então, obviamente, poder-se-ia criar uma instituição financeira.
Tal julgamento consagrou a Teoria dos Poderes Implícitos. Para se atingir deteminados fins lícitos, reconhece-se que o ente dispõe dos meios implícitos necessários para a consecução de tal objetivo. A lei do Estado de Maryland foi julgada inconstitucional pela Suprema Corte. Esclarecendo o entendimento de Marshall, o chief jusitice da Suprema Corte americana, Killembeck (2006 apud Barreira e outro 2019) enfatiza que:
[...] Quanto à possibilidade da criação do Banco, Marshall afirmou que a Constituição não explicitava a possibilidade de criar um banco, mas tampouco a vedava. Sustentou ele que a Constituição não poderia prever todos os poderes, pois, se assim fosse, o texto constitucional seria um mero código legal e de difícil compreensão para o público. (KILLENBECK, c2006, p. 117). Disse, então, que aquele que tem o poder de realizar algo detém também o poder de escolher os meios. Marshall escreveu, pois, que todos os meios aptos a atingir um fim dado pela Constituição, desde que não proibidos, são constitucionais. Ao mesmo tempo, responsabilizou o governo por sensatamente sopesar a necessidade dos meios. (KILLENBECK, c2006, p. 118-119).
Doutrinariamente, aceita-se no Brasil o conceito de competência implícita, que se refere à prática de atos ou atividades razoavelmente considerados necessários ao exercício de poderes expressos ou reservados (SILVA, 2009 apud BARREIRA e outro, 2019). A razoabilidade deve ser empregada como forma de se aferir se os meios que estão sendo implicitamente reconhecidos como necessários se adequam, dentro de uma lógica de necessidade/possibilidade, aos objetivos alcançados nos resultados pretendidos. Segundo a teoria dos poderes implícitos, quando o texto constitucional outorga competência explícita a determinado órgão estatal, implicitamente, pode-se interpretar, dentro de um contexto de razoabilidade e proporcionalidade, que a esse mesmo órgão tenham sido dados os meios necessários para a efetiva e completa realização dos fins atribuídos (LENZA, 2022). Desta forma, observa-se que a utilização da referida teoria serviu como fundamento para a discussão, na Suprema Corte brasileira, a respeito da imunidade tributária recíproca bem como o reconhecimento dos poderes investigatórios do Ministério Público por conta própria.
2.3 RECORTE LEGISLATIVO E EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL
O Ministério Público tem seu papel reforçado com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ganhando maior autonomia funcional e independência institucional conforme dispõe o artigo 127 da CF/88:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (BRASIL, 1988)
A lei federal nº 8625, de 12 de fevereiro de 1993, instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e dispôs sobre as normas gerais para a organização do Ministério Público. Em seu artigo 1º reproduz o contido no artigo 127 da CF/88 e em seu artigo 3º especifica as atribuições da instituição:
Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
[...]
Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
[...]
IX - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
X - compor os seus órgãos de administração;
XI - elaborar seus regimentos internos;
XII - exercer outras competências dela decorrentes. (BRASIL, 1993) [grifo nosso]
Em 2017, o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução nº 181, de 07 de agosto de 2017, que posteriormente foi atualizada pela Resolução nº 183 de 24 de janeiro de 2018. Tais resoluções tratam especificamente da instauração e tramitação do procedimento criminal a cargo do Ministério Público. A Resolução nº 181 assim esclarece em seu artigo 1º:
Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal. (CNMP, 2017) [grifo nosso]
Para se entender como o entendimento da Corte evoluiu no que diz respeito aos Poderes investigatórios do Ministério Público, devemos analisar de maneira abrangente tal evolução.
No âmbito do RE 205.473/AL, a Segunda Turma, em julgamento realizado em 15 de dezembro de 1998, ao analisar o tema, reputou não caber ao membro do Ministério Público realizar investigações, diretamente, tendentes à apuração de infrações penais, mas somente requisitá-las à autoridade policial.
No julgamento do RHC 81.326/DF, de relatoria o Ministro Nelson Jobim, em julgamento realizado em 06 de maio de 2003, a Segunda Turma voltou a reafirmar que a Constituição Federal dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII). A norma constitucional não contemplou a possibilidade de o Parquet realizar e presidir inquérito policial. Nos termos do artigo 12 do Código de Processo Penal, Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. (BRASIL, 1941)
Em processo de relatoria da Ministra Ellen Gracie, HC 91.661/PE, julgamento em 10 de Março de 2009, a Segunda Turma, à unanimidade, afirmou que o art. 129, inciso I, da Constituição Federal, atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o Código de Processo Penal estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério úblico pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. Nos termos do artigo 129 da Constituição Federal:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. (BRASIL, 1988) (grifo nosso)
Posteriormente, no julgamento do HC 89.837/DF, em 19/11/2009, a Segunda Turma voltou a reafirmar essa orientação. Por fim, o Tribunal reconheceu, no RE 593.727/MG, julgamento em 14 de Maio de 2015, a repercussão geral da matéria, e firmou a tese de que O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, estritamente, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade sempre presente no Estado democrático de Direito do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição (BRASIL, 2015)
3 OLHAR DOUTRINÁRIO: A LEGITIMIDADE DA INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
A legitimidade de investigação criminal realizada pelo Ministério Público já vinha sendo reconhecida pelas diversas instâncias do Poder Judiciário e pela própria segunda turma do Supremo Tribunal Federal. Com a decisão tomada pelo pelonário da suprema corte, a decisão fica pacificada quanto a esta legitimidade.
Nesse sentido, foram definidos limites a esta investigação. Deve ter duração razoável; respeitar os direitos individuais dos investigados; devem ser documentadas; devem ser respeitados os direitos dos advogados. O investigado tem, por exemplo, o direito a permanecer em silêncio, o direito a ser assistido por advogado (defesa técnica), o direito à incolumidade física.
As investigações estão sujeitas ao controle do Poder Judiciário as quais redundarão, ou não, em oferecimento da denúncia. Os membros do Ministério Público devem seguir as mesmas regras que regem o inquérito policial presidido pela autoridade de polícia judiciária. Nas palavras de NUCCI (2020), inquérito policial é um:
[...] procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. Seu objetivo precípuo é a formação da convicção do representante do Ministério Público, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime, bem como a composição das indispensáveis provas pré-constituídas que servem de base à vítima, em determinados casos, para a propositura da ação privada. (NUCCI, 2020)
De maneira diversa à doutrina majoritária, ressalta que, nos termos da Súmula 234 do Superior Tribunal de Justiça A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia (NUCCI, 2020) e entende que o membro do Ministério Público não deteria legitimidade para promover investigações de natureza criminal.
[...] No entanto, se o membro do Ministério Público investigar alguém, isoladamente, sem a instauração de inquérito policial, colhendo provas em seu gabinete, sem a fiscalização de qualquer órgão, nem a ciência do suspeito, como poderia apresentar uma denúncia isenta? Como se pode, ao mesmo tempo, defender o princípio do promotor natural e imparcial e validar a investigação conduzida unilateralmente pelo acusador? Em nosso entendimento, como já deixamos expresso na nota 11 ao art. 4.º, tal situação não pode ocorrer. Note-se que o teor da Súmula 234 do STJ tem sentido mais amplo, pois o representante do Ministério Público participou da investigação criminal, o que é seu dever fazer, até pelo fato de exercer o controle externo da polícia judiciária, mas não a conduziu, nem presidiu. (NUCCI, 2020) (grifo nosso)
LIMA (2020), complementa a forma com que entendia-se quanto a investigação criminal realizada pelo Ministério Público:
[...] parte da doutrina e dos Tribunais Superiores posicionava-se contrariamente a esse poder investigatório ministerial com base nos seguintes argumentos: a) a investigação pelo Parquet atentaria contra o sistema acusatório, criando um desequilíbrio na paridade de armas; b) Constituição Federal teria dotado o Parquet do poder de requisitar diligências e a instauração de inquéritos policiais (art. 129, VIII), mas não lhe conferira o poder de realizar e presidir inquéritos policiais; 185 c) a atividade investigatória seria exclusiva da Polícia Judiciária (CF, art. 144, § 1º, IV, c/c art. 144, § 4º); d) não haveria previsão legal de instrumento idôneo para a realização das investigações pelo Ministério Público. (LIMA, 2020) (grifo nosso)
Entretanto, não é o entendimento que prevalece na doutrina pátria a respeito do tema. Observa-se que havia um modelo de Ministério Público pré-Constituição de 1988, onde o promotor era um verdadeiro burocrata de gabinete e um modelo que adveio da promulgação desta onde houve uma qualificação maior dada à atuação do órgão ministerial em investigações criminais.
Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal de 1988 O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. O cumprimento de tais atribuições e, em especial, a investigação criminal pro conta própria, é fundamental para a defesa da ordem no atual Estado Democrático de Direito.
Ressalta LIMA (2020) quanto a possibilidade da referida investigação pelo Ministério Público:
[...] grande parte da doutrina sempre admitiu a possibilidade de investigação pelo Ministério Público, sob os seguintes argumentos: a) Não há falar em violação ao sistema cusatório, nem tampouco à paridade de armas, porquanto os elementos colhidos pelo Ministério úblico terão o mesmo tratamento dispensado àqueles colhidos em investigações policias, leia-se, ão elementos de informação, aptos a servir de base para a denúncia, devendo ser ratificados judicialmente sob crivo do contraditório e da ampla defesa, para embasamento da eventual condenação; b) Teoria dos poderes implícitos: segundo essa teoria, nascida na Suprema Corte dos EUA, no precedente Mc CulloCh vs. Maryland (1819), a Constituição, ao conceder uma atividade-fim a determinado órgão ou instituição, culmina por, implícita e simultaneamente, a ele também conceder todos os meios necessários para a consecução daquele objetivo. Se a última palavra acerca e um fato criminoso cabe ao Ministério Público, porquanto é o Parquet o titular da ação penal pública (CF, art. 129, inc. I), deve-se outorgar a ele todos os meios para firmar seu convencimento, aí incluída a possibilidade de realizar investigações criminais, sob pena de não se lhe garantir o meio idôneo para realizar a persecução criminal, ao menos em relação a certos tipos de delito; c) A Constituição Federal confere à Polícia Federal a exclusividade do exercício das funções de Polícia Judiciária da União, mas, como exposto anteriormente, funções de polícia judiciária não se confundem com funções de polícia investigativa; d) A possibilidade de o Ministério Público investigar pode ser extraída de diversos dispositivos constitucionais e legais, como, por exemplo, o art. 129, incisos I, VI e VIII, da Constituição Federal, arts. 7º e 8º da Lei Complementar n.75/93, 186 constando da Resolução n. 181 do CNMP farta regulamentação acerca do procedimento investigatório criminal. (LIMA, 2020) (grifo nosso)
No início, defendia-se que a investigação criminal era um monopólio da polícia e argumentava-se essencialmente com base nas disposições no artigo 144, parágrafo 1º, da Constituição Federal:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e o patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. (BRASIL, 1988) (grifo nosso)
Em um segundo momento, defendeu-se que todos poderiam investigar, com exceção do Ministério Público, com base no artigo 129 da Constituição Federal: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais [...] (BRASIL, 1988).
Em um terceiro momento, entendeu-se que no sistema processual penal acusatório deve haver uma speração das funções de investigar e acusar. Em um quarto momento, asseverou-se que quando o Ministério Público investiga, poderia perder sua imparcialidade. Em 2013, houve uma tentativa política de impedir o Ministério Público de investigar por meio da Proposta de Emenda à Constituição nº 37 que acrescentaria o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal. Entretanto, foi arquivada em 25/06/2013.
No atual momento, com a pacificação do tema pelo plenário da Suprema Corte, no sentido de definir pela possibilidade de investigação criminal por conta própria, a doutrina reforça o referido entendimento jurisprudencial asseverando que a atividade investigatória não é exclusividade dos órgãos policiais. PACELLI (2021) esclarece:
[...] a começar pelo CPP (art. 47 poder de requisição de esclarecimentos, documentos complementares ou novos elementos de convicção), passando pelas leis orgânicas do Ministério Público (da União LC nº 75/93, art. 7º II, e art. 8º; dos Estados Lei nº 8.625/93, art. 26), todas devidamente autorizadas pelo texto constitucional (art. 129, VI, VII, VIII), o Ministério Público tem poderes investigatórios, o que não significa e nem nunca significou o poder de presidir ou de instaurar inquéritos policiais. [...] Estaria vedada, então, qualquer iniciativa semelhante ao Ministério Público? Pensamos que não. [...] A jurisprudência sobre os poderes investigatórios do Ministério Público, há muito consolidada no Superior Tribunal de Justiça, encontrou eco no Supremo Tribunal Federal no RE 593.727, quando aquela Corte decidiu, em regime de Repercussão Geral, pela possibilidade das investigações ministeriais, ainda que com algumas ressalvas. (PACELLI, 2021) (grifo nosso)
Em complemento às atividades investigatórias do Ministério Público, especificamente acerca dos crimes cometidos por autoridades e agentes policiais, ressalta MOUGENOT (2019):
No que diz respeito especificamente à possibilidade de que o Ministério Público proceda a investigações, acerca de crimes cometidos por autoridades e agentes policiais, destacam-se as atribuições institucionais previstas no art.129, incisos II, que determina que o Ministério Público deve zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, e VII, que atribui a essa instituição o exercício do controle externo da atividade policial. (MOUGENOT, 2019)
Em que pese os argumentos, de uma corrente minoritária, que sustentam que o Ministério Público não pode realizar investigação criminal direta devido a ausência legislativa expressa permissiva de tal atribuição, observa-se que o entendimento majoritário da doutrina, bem como o posicionamento pacífico da Suprema Corte, é de que o parquet pode, sim, realizar investigação criminais por conta própria, ainda que não haja determinação legal expressa, baseado, em sintese, na Teoria dos Poderes Implícitos já abordada neste estudo.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Ministério Público é uma instituição fundamental para a consecução dos objetivos previstos na Constituição quanto à efetividade das garantias individuais e coletivas dos cidadãos. Deve, nesse sentido, ser independente e desvinculado de pressões políticas e insititucionais. O papel que desempenha, atualmente, é um dos mais importantes no contexto social.
Tem como responsabilidade manter a ordem jurídica do estado e promover a fiscalização do Poder Público nas várias esferas. Apesar de exisitir antes da CF/88, foi nesta que suas atribuições mudaram e evoluiram. Sua participação nos processos no país lhe concedem uma função jurisdicional de extrema relevância jurídico-social.
Viu-se, neste trabalho, que a ausência de norma permissiva expressa não é fato impeditivo da realização de investigações criminais diretas pelo MP. Se as investigações fossem atividade exclusiva dos órgãos policiais poder-se-ia deixar de se obter sucesso em diversas ações judiciais que objetivam levar à Justiça os autores de fatos contrários à norma penal. O volume de demanda apresentada às polícias é enorme nos dias de hoje e, nesse sentido, investigações realizadas por um órgão independente e qualificado tecnicamente, tal qual o MP, são benéficas aos sitema de política criminal brasileiro.
A participação do MP no processo de apuração de infrações penais contribui para o combate à impunidade e à corrupção na esfera pública. Pertinente exemplo é a formação dos GAECOs que são os Grupos de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado composto pelo Ministério Público em parceria com órgãos policiais e fazendários. Isso demonstra que MP e polícias não são rivais quanto às atribuições investigatórias, mas sim, podem e devem estabelecer parcerias que garantam a efetividade de suas atividades funcionais.
REFERÊNCIAS
BARREIRA, Jônatas Henriques; CASAGRANDE, Cássio Luiz. O caso McCulloch v. Maryland e sua utilização na jurisprudência do STF. Revista de Informação Legislativa. Senado Federal. Brasília a. 56 n. 221 jan./mar. 2019 p. 247-270.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez.
BRASIL. Lei Federal nº 8625, de 12 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 31 dez.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 593.727. Brasília DF. Recurso epresentativo de Controvérsia com Repercussão Geral. Poderes de Investigação do Ministério Público. Tribunal Pleno. Requerente: Jairo de Souza Coelho. Brasília DF. Relator: Cezar Peluso. Data de Julgamento: 14/05/2015. Dje: 08/09/2015.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017. Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. Brasília: CNMP, agosto, 2017.
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