Meio ambiente artificial e cultural

22/08/2022 às 13:52
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O Meio Ambiente pode ser divido em artificial e cultural. O primeiro está abarcado no direito urbanístico, além do direito ambiental, pelo Estatuto da Cidade (Lei 10257/2001) principalmente. O segundo é melhor reproduzido no Direito Administrativo, pelo decreto lei 25/37 (tombamento).

O Meio Ambiente Artificial, por ser direito urbanístico, é de competência concorrente dos entes da união. Por isso, compete à União elaborar normas gerais, tendo como as três principais: o Estatuto da cidade (10257/2001), o Estatuto da Metrópole (13089/2015) e a Mobilidade Urbana (12587/2012. Essa última, por sua vez, define, também, as competências de cada ente federativo. Vale mencionar que o munícipio, no Meio Ambiente Artificial, é o ente com mais importância, já que ele trata de interesse local. Ele atua por meio de sua Lei Orgânica Municipal, pelo Plano Diretor e pelo Código de Obras. A importância é tão relevante que a própria CF, em seu artigo 182, define o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

O Meio Ambiente Cultural, por sua vez, é uma intervenção branda do Estado na propriedade, por meio de medidas restritivas. Essas medidas não tomam a propriedade da pessoa. O meio ambiente cultural e o tombamento estão dispostos em diversos artigos da CF, tendo como mais importante o 216. O DL 25/37 regula o tombamento em âmbito federal. Todo bem material e imaterial pode ser tombado, esse último por meio do registro. O sujeito passivo do tombamento ora é determinado, como por exemplo uma casa, ora é indeterminado, como uma cidade. A materialização dessa intervenção se dá por meio de uma autarquia. No âmbito federal, é o IPHAN; no âmbito estadual, é a administração indireta criada por esse ente. A Autarquia, portanto, faz a inscrição no livro tombo, podendo essa ser provisória. O artigo 10 do DL 25/37 explica que a inscrição ou a notificação já gera efeitos do tombamento, efeitos esses dispostos no artigo 11 e seguintes. Vale mencionar que o alvará de licença é dado pelo Munícipio. Entretanto, em caso de bens tombados e seu entorno, é necessário o aval da estrutura federal/estadual que fez o tombamento também.

Sobre o autor
Henrique Rozim Manfrenato

Pós graduado em Direito e Processo do Trabalho, Direito Ambiental e Sustentabilidade, Direito Internacional. MBA em Finanças e em Administração Pública. Atuo/atuei nas áreas previdenciária, tributária, civil, consumerista e criminal, desde 2016.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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