Redução da Maioridada Penal

23/08/2022 às 09:22

Resumo:


  • O artigo disserta sobre a redução da maioridade penal no Brasil, dividindo opiniões entre prós e contras.

  • A PEC nº 171/93 foi aprovada para reduzir a maioridade penal de 18 para 16 anos em casos de crimes hediondos.

  • Existem argumentos a favor e contra a redução, enfatizando a importância da ressocialização e da educação para lidar com a criminalidade juvenil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: O artigo tem como objetivo dissertar sobre o tema da redução da maioridade penal, que é um assunto bastante debatido, principalmente após a aprovação da PEC nº 171/93, que dividiu opiniões, entre prós e contras sobre este tema muito polêmico. A PEC define que a maioridade penal hoje no Brasil, será de jovens a partir de 16 anos, nos casos de crimes hediondos, antes, conforme a Constituição Federal de 1988, somente eram considerados jovens infratores a partir dos 18 anos de idade. Este assunto dividiu opiniões e com isso trouxe consequências que precisam ser analisadas, para que possamos viver em uma sociedade justa e tranquila.

Palavras-chaves: Maioridade penal, diminuição de crimes, população mais segura, problemas na sociedade, PEC nº 171/93.

1 INTRODUÇÃO

É nesse contexto que o presente trabalho, tem como objetivo trazer a reflexão sobre um assunto de grande importância para toda nossa sociedade, a Redução da Maioridade Penal. Tema ao qual foi aprovado pela PEC nº 171/93. Neste artigo será apresentado os prós e contras sobre esta questão que dividiu opiniões, inclusive de alguns doutrinadores.

Para dar conta do objetivo proposto, realizou-se uma revisão bibliográfica com busca em diversos artigos, além de exploração de notícias, doutrinas e artigos, sobre tudo que tem ocorrido após a aprovação da PEC, como manifestações, críticas, argumentos e ideias que possam servir como base de entendimento para a aprovação da Proposta.

O artigo está estruturado em seções. Na primeira, intitulada a redução da maioridade penal e suas consequências, apresenta a realidade que será vivenciada após a aprovação da PEC. Na segunda, sob o título PEC nº 171/93, redução da maioridade penal, é apresentado o contexto dessa medida. A terceira seção, nomeada os prós e contras da redução da maioridade penal, discute-se mais sobre esse tema que gera polêmica e diverge opiniões. Em seu quarto subtítulo, o artigo apresenta a situação carcerária que o Brasil se encontra hoje, como seria a vida desses jovens dentro das prisões brasileiras, a forma como esses jovens e adolescentes aprenderiam mais sobre o mundo do crime. Por fim, em seu último tema apresentado, o artigo irá mostrar como é feita a reinserção destes jovens na sociedade.

2 A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS

A Redução da maioridade penal no Brasil, vem sendo tema de muitas controvérsias. Acredita-se que esta medida visa solucionar os problemas sociais causados por jovens e adolescentes, porém as infrações por eles cometidas são baixas, perto do grande número de criminalidade. Mesmo com a aprovação da PEC, a sociedade em si, não estará totalmente segura e protegida.

Salientando, que conforme alguns doutrinadores, é dever do Estado a proteção destes adolescentes, é mais fácil punir do que educar e proteger. Atualmente, o Brasil não tem condições carcerárias de recebem esses jovens.

Ninguém ignora que hoje no Brasil a prisão não regenera nem ressocialização as pessoas que são privadas de liberdade por ter cometido algum tipo de crime. Ao contrário, é de conhecimento geral que a cadeia perverte, corrompe, deforma, avilta e embrutece. É uma universidade às avessas, onde se diploma o profissional do crime (SILVA, 1992, p. 20).

Existe boa parte da sociedade que é a favor desta redução, acreditam que o Estatuto da Criança e do Adolescente não pune de

forma correta os jovens infratores, pois o ECA tem o posicionamento de que as menores de 18 anos são penalmente inimputáveis: conforme Greco: não gozam de plena capacidade de entendimento que lhes permita imputar a prática de um fato típico e ilícito (GRECO, 2010, p.380).

O ECA veio justamente para proporcionar a essas crianças, jovens e adolescentes, o direito de igualdade, para que não sejam mais vistos como objetos perante a sociedade.

A Lei 8.069/90, em vigor desde outubro de 1990, concebida como uma legislação moderna e realista objetivou dar cumprimento e proteção integral aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, assim assegurados na Constituição da República. Bem por isso e visando assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação desses direitos, o Estatuto atribuiu essa tarefa, como assim vem disposto em seu art. 4º, à família, à comunidade, à sociedade em geral e ao próprio Poder Público. Para tanto, simplificou formas e procedimentos, garantiu e facilitou o acesso dos hipossuficientes à Justiça menorista, sempre com o intuito de tornar efetiva aquela proteção integral à criança e ao adolescente, assim reiterada logo no art. 1º do Estatuto referido (LOBO, 2008, p.75).

Existem inúmeros doutrinadores que, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, consideram os menores de dezoito anos de idade incapazes de discernir por completo os atos cometidos.

O menor, pelo seu desenvolvimento mental ainda incompleto, não possui a maturidade suficiente para dirigir sua conduta com poder de autodeterminação em que se descubram, em pleno desenvolvimento, os fatores intelectivos e volitivos que devem nortear o comportamento humano. Daí entender-se que o menor não deve considerar-se um imputável (Marques, 1997, p.222).

Ainda, deve ser reforçado, que as pessoas que são contra essa proposta, acreditam que ela viola a Constituição Federal, em seu art. 2283.

Do mesmo modo, existem aqueles que acreditam que essa redução não viola a CF, pois não constitui cláusula pétrea, identificando que pode ser modifica a qualquer tempo.

3 Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

[...] a maioridade penal, além de não ser direito fundamental em sentido material [...] também não o é no sentido formal. Assim, não há qualquer impedimento para emenda constitucional suprimindo ou modificando o art. 228 da Constituição (NUCCI, 2011, p. 313).

A parte favorável a esta redução, enfatiza que os jovens de 16 e 17 anos, vivendo na era da tecnologia, que é a nossa atual realidade, possuem plena capacidade de arcar com seus atos, pois sabe exatamente cada passo que deve ser seguido.

No Brasil, especialmente, há um outro motivo determinante, que é a extensão do direito ao voto, embora facultativo aos menores entre dezesseis e dezoito anos, como decidiu a Assembleia Nacional Constituinte para gáudio de ilustre senador que sempre cultiva o seu progressismo[...]. [...] Aliás, não se compreende que possa exercer o direito de voto quem, nos termos da lei vigente, não seria imputável pela prática de direito eleitoral. [...] Tendo a agente ciência de sua impunidade, está dando justo motivo à imperiosa mudança na idade limite da imputabilidade penal, que deve efetivamente começar aos dezesseis anos, inclusive, devido à precocidade da consciência delitual resultante dos acelerados processos de comunicação que caracterizam nosso tempo (REALE, 1991, p.138).

É através dessas circunstâncias, que a população favorável a esta proposta, acredita que os jovens já são capazes de compreender os delitos dos quais podem vir a praticar.

3 PEC nº 171/93 REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Em agosto de 2015, a Câmara dos Deputados aprovou a PEC nº 171/93, que reduz a maioridade penal no Brasil de 18 anos para 16 anos, nos casos de crime hediondos. A proposta sofreu algumas alterações em seu texto original, onde consta que jovens de 16 e 17 anos que praticarem crimes hediondos, deverão cumprir suas devidas penas em locais separados de outros adolescentes que cumprem penas socioeducativas, e dos maiores de 18 anos de idade.

Reforçando que não existe nenhum dado que comprove que o rebaixamento da idade penal vai reduzir os índices de criminalidade juvenil, muito pelo contrário, o ingresso desses jovens e adolescentes num sistema prisional falido como o do Brasil, expõem os jovens a um mundo de

criminalidade ainda maior, pois com medo do que podem vir a sofrer, acabam por ingressar nos grupos de facções, e sair dessa realidade é quase impossível.

Segundo os dois principais marcos internacionais sobre os direitos das crianças e adolescentes, a Carta de Pequim de 1985 e a Convenção sobre os Direitos das Crianças de 1989, não estipulam qual será a idade mínima para a punição penal de crimes hediondos, deixando que o próprio país assim defina. Porém, a Constituição Federal de 1988 estipula, em seu art. 228 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Ainda é reforçado por outros artigos, art. 27 Código Penal - os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

E ainda o art. 104 do ECA (Lei nº 8.069/90) - são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

A política criminal adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é de que a maioridade penal se alcança aos 18 (dezoito) anos (critério biológico) e tem status constitucional (art. 228 CF/1988) (Fonte: Elvis de Carvalho Vianna Filho, Redução da Maioridade Penal, Juruá Editora, 2019, p. 14, ID:27946).

O ECA prevê seis medidas socioeducativas para jovens e adolescentes são elas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e a internação em estabelecimento educacional. Essas medidas são aplicadas de acordo com a infração cometida.

Deste modo, a redução da maioridade penal não é nem de longe a melhor escolha para lidar com o problema da criminalidade na adolescência, o que deve ser feito, conforme quem é contar essa redução, é

que estes jovens recebam educação, que trabalhem em projetos socioeducativos, pois inclui-los em prisões não irá minimizar os problemas de criminalidade em nossa sociedade, conforme já visto anteriormente, quem é contra esta redução, faz o apelo de que estes jovens sejam vistos de forma igualitária, que os municípios, estados e o país, invistam em políticas públicas.

4 PRÓS E CONTRAS DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

A maioridade penal define a partir de qual idade o jovem ou adolescente responde pela violação da lei, assumindo as consequências de seus atos como um adulto, sem qualquer garantia diferenciada para os menores de idade. Podemos definir a maioridade penal, como o momento em que o cidadão se torna responsável pelas infrações criminosas que comete.

Até então a maioridade penal no Brasil e demais países ocidentais, era a partir dos 18 anos, porém o voto facultativo, é a partir dos 16 anos de idade, deste modo a concepção de maioridade deveria vir acompanhada de mais responsabilidades na vida em sociedade desses jovens e adolescentes.

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A redução da maioridade penal em casos de crimes hediondos gera diversos conflitos, pois é um tema que diverge opiniões, entre argumentos contra e a favor desta proposta.

Os pontos de vistas que o artigo demonstra de quem é favorável a esta medida de redução, são de que os jovens de 16 e 17 anos de idade já podem discernir o certo do errado e, portanto, são completamente capazes de responder por seus atos. Deste modo, os argumentos deixam claro que as medidas punitivas que encontramos no Estatuto da Criança e do Adolescente (LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990), são insuficientes para punir esses jovens que cometem crimes hediondos. Uma parte da sociedade acredita que com a aprovação desta PEC o aliciamento por parte do tráfico de drogas vai diminuir, pois hoje estes jovens e adolescentes que são recrutados pelos traficantes, sabem que eles não vão para a cadeia.

De acordo com os brasileiros que são contra essa PEC, lembram que o Brasil enfrenta muitos problemas estruturais, como por exemplo, a desigualdade, que atinge principalmente os jovens negros no nosso país e os de origem mais humilde, o que aumenta muito os casos de racismo e a marginalização destes grupos de classe baixa, muitas vezes miseráveis. Outro ponto importante é a educação, a qual deveria ser usada para solucionar esses problemas de violência e criminalidade, sendo investido boa parte das verbas do país para a educação, saúde e projetos. É mais fácil e prático recolherem estes jovens em prisões, sendo que não é somente essa a preocupação, e sim como eles serão inseridos novamente na sociedade após cumprirem a pena. Por último podemos citar o modelo prisional que hoje não estão preparados para receberem esses jovens.

5 ATUAL SITUAÇÃO DO BRASIL

Atualmente o Brasil tem a quarta maior população carcerária do mundo, um sistema prisional superlotado, ficando atrás somente dos Estados Unidos, China e Rússia. O sistema prisional brasileiro não cumpre sua função social de reinserção e reeducação de seus presos, muito pelo contrário, demonstra ser uma escola de como cometer crimes. Estudos demonstram que não existe relação de causalidade entre a criação de soluções para punir e a diminuição dos índices de criminalidade.

O jovem ou adolescente infrator não surge do nada, ele é fruto de uma sociedade injusta onde a pobreza se agrava a todo dia, onde as oportunidades não existem para eles, sendo mais fácil a inclusão/despacho desses indivíduos para as cadeias do que a mudança de um país, onde as injustiças aumentam a todo momento, onde a educação sempre fica de lado, e se para aqueles que possuem oportunidades e vantagens tudo é tão difícil e complicado, para quem não é visto, é muito pior.

A educação é essencial para qualquer indivíduo se tornar um cidadão de bem, mas hoje a realidade do Brasil é diferente disso, os jovens pobres são punidos e excluídos deste processo, com isso, perdem as chances

de se tornarem pessoas conscientes com direitos e deveres. As causas de violência e desigualdade social não vão ser resolvidas com duras penas, o ciclo somente irá se repetir. O Brasil não aplica políticas necessárias para garantir a adolescentes e crianças seus direitos, o que aumenta ainda mais a facilidade de entrarem para a criminalidade. Vemos um país que ao invés de investir nos nossos jovens, adolescentes, crianças, um Brasil que age como se eles não existissem.

6 RESSOCIALIZAÇÃO DO JOVEM E ADOLESCENTE NA SOCIEDADE

A ressocialização na sociedade ocorre com a ideia de reeducar as pessoas privadas de sua liberdade, para que possam se adaptar as leis e normas da sociedade, assim que saírem das prisões. O que ocorre, é que esta não vem sendo uma medida apta, pois aos encarcerados não é concedido uma chance de trabalhar ou estudar, e assim terem a oportunidade de se manterem longe da vida do crime no momento em que cumprirem sua pena. Sendo esta questão, um empate para a ressocialização dentro da sociedade.

Mesmo fora nas prisões, os jovens e adolescentes de classe baixa, não tem oportunidades que lhes favorecem a estudar, as razões disso acontecer são várias, sociais, econômicas, problemas familiares, dentre outras.

Por este motivo, é analisado pelos indivíduos que são contra a redução da maioridade penal, que o mais correto a ser feito, é que os jovens e adolescentes sejam punidos de forma diferente dos adultos, e que assim possam ter mais oportunidades de futuramente serem inseridos na nossa sociedade de forma justa, para que possam se tornam pessoas de bem.

Através de pesquisa feita, é cabível notar que o jovem que comete infração e cumpre sua pena com medidas socioeducativas, de prestação de serviço a comunidade, tem mais possibilidade de ser reinserido na sociedade futuramente e se tornar um cidadão de bem, pois ao invés de ser punido severamente, é oferecido a ele a oportunidade de repensar sobre o ato

praticado e assim aprender a não o repetir. Deste modo, um jovem que cumpre pena de internação em estabelecimento educacional, tem outra realidade, a reinserção dele será mais dificultosa, pois conviveu com jovens mais velhos, e assim aprender mais sobre a criminalidade.

7 CONCLUSÃO

Através do presente trabalho, é possível concluir que a redução da maioridade penal, não vai resolver os problemas com a violência, apenas faz ocultar a existência de uma justiça, que não existe, uma enganação para toda a população. O Brasil precisa educação, fundos econômicos e projetos sociais. O debate que cria a redução da maioridade penal, faz com que se aumente o problema da lei do menor esforço, é mais fácil e prático simplesmente incluir os jovens em prisões, momentaneamente.

A redução da maioridade penal apresenta um retrocesso no nosso atual código, existem mais jovens que são vítimas das criminalidades do que os agentes dela.

Portanto, o artigo trouxe a análise das principais dúvidas e questões sobre a Proposta de Emenda Constitucional, que nos faz avaliar se realmente irá diminuir a criminalidade na nossa sociedade, ou se apenas irá servir para deteriorar a situação, colocando em questão, que esses jovens, antes induzidos ao mundo do crime, por indivíduos mais velhos e experientes, agora, com a Proposta aprovada, serão incluídos no sistema prisional, cumprindo pena com reclusos ainda mais perigosos, onde a grande probabilidade é de saírem dos presídios com mais experiência, isso, nem contando com os sentimentos reversos que tudo isso irá causar em cada jovem.

Ainda assim, a reinserção desses jovens na nossa sociedade futuramente não será nada fácil, isso, se ele conseguirá ser inserido. É através destas circunstâncias que analisamos que o mais coerente é a educação, só assim poderíamos ser capazes de mudar a sociedade na qual vivemos.

Através de todos conteúdos estudados, é possível analisar que mesmo com a redução da maioridade penal, a criminalidade no nosso país não

vai diminuir, o que pode acontecer, analisando todas as estatísticas, é a criminalidade aumentar. Os jovens serão levados ao mundo do crime cada vez mais cedo, pois é isso que traficantes e criminosos buscam, jovens que não possam ser punidos pelos atos praticados.

A única solução que pode vir a ser coerente é a educação, criação de políticas públicas, investir nesses jovens e tira-los das ruas, os levando ao mundo onde possam ter oportunidade.

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O artigo apresentado, buscou elucidar a redução da maioridade penal no Brasil e através dele foi possível realizar uma reflexão adequada, sobre o futuro de jovens e adolescentes em nosso país, buscando encontrar a melhor solução para sanar o problema da sociedade sem esquecer dos jovens.

A sociedade se divide em duas opiniões, ser a favor ou contra esta redução, pois é um tema que apresenta muitas discussões. De um lado a opinião de reduzir a maioridade penal e realmente dar fim aos crimes cometidos por jovens infratores, que por serem inimputáveis não tem a mesma punição de adultos, ou então, buscar medidas que procurem ressocializar estes jovens e adolescentes na nossa sociedade, permitindo que eles tenham oportunidades de mudarem suas vidas, através do estudo.

Deste modo, é enfatizado, que os doutrinadores, não consideram a maioridade penal como cláusula pétrea, em seu art. 228, porém segundo os eles, mesmo com esta opinião, a redução da maioridade penal não é a medida suficiente a ser tomada que vá mudar a criminalidade, apenas irá mascarar a real necessidade do nosso país.

Diante de tudo isso, foi debatido que as crianças e adolescentes devem sem punidos por seus atos, de forma diferente dos adultos, de forma que estes tenham oportunidades de nem entrar no mundo do

crime, e caso isso ocorra, possam ser inseridos de forma justa em nossa sociedade, para que assim, se tornem pessoas de bem.

REFERÊNCIAS

BEZERRA, Juliana, Professora de História, Redução da Maioridade Penal, 2011-2021. Disponível em https://www.todamateria.com.br/maioridade-penal/

NOVO, Benigno Núñez- Advogado, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción. Disponível em https://meuartigo.brasilescola.uol.com.br/brasil/maioridade-penal.htm#:~:text=E m%2019%20de%20agosto%20de,les%C3%A3o%20corporal%20seguida%20d e%20morte

BLUME, Bruno André, Bacharel em Relações Internacionais da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), ano 2015. Disponível em https://www.politize.com.br/maioridade-penal/

SILVA, João Estevam da. Reduzir a menoridade penal só agravará o sistema de aplicação e execução da lei, revista justiça, São Paulo, n° 54, página.19- setembro de 1992, página 20.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 12. ed. rev. amp. e atual. Niterói: Impetus; v.1; Janeiro 2010, página 380.

LOBO, Silvana Lourenço. A Idade no Direito Penal Brasileiro. Da Menoridade. Belo Horizonte: Mandamentos, 2008.

MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. 2. ed. atual. Campinas: Bookseller, 1997, página 222.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 8 ed. São Paulo: Atlas S. A. 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial/ Guilherme de Souza Nucci. -7 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, páginas 313,321.

REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de direito penal: parte geral. 3. ed. v. 1 Rio de Janeiro: Forense, 1991, página 13

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