Trabalho Doméstico: Lacunas Sociais e Legislativas que Violam Direitos Fundamentais

23/08/2022 às 11:28
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O presente artigo descreve uma pesquisa jurídica e sociológica conduzida pela análise do cotidiano do Emprego Familiar (trabalho doméstico) no Brasil, bem como, na observação das lacunas legislativas criadas ao longo do tempo, desde os primórdios da ativi

 

 

 

Palavras-chaves: Emprego do lar; Trabalho Doméstico; Preconceito; Sociedade; Direitos; Racismo; Violação; Leis; Lacunas Legais.

ABSTRACT

This article describes a legal and sociological research conducted by analyzing the daily life of Family Employment (domestic work) in Brazil, as well as in the observation of legislative gaps created over time, from the beginning of the activity to the present day. The origin of the social and legislative gaps that culminate in constitutional violations is demonstrated, mainly with regard to the principle of human dignity, equity and isonomy. It is possible to state that this is a study about relevant aspects of the scenario involving the family employee, with a view to possible conclusions and social reflection.

Keywords: Household employment; Housework ; Prejudice ; Society ; Rights ; Racism - Violation ; Laws ; Legal loopholes.

.1 Acadêmica de Direto da Universidade Jorge Amado 

[email protected]

2. Advogado. Professor universitário (Direito do Trabalho/Direito Processual do Trabalho - [email protected]

Introdução

O trabalho doméstico na história brasileira, por ter sua origem negra e vulneravel, encontra-se, até mesmo nos dias atuais como uma profissão desvalorizada e desprestigiada. A idiosincrasia do nosso país, entende muitas vezes o serviço domestico enquanto uma atividade indigna e a justificativa disto é o preconceito oriundo de um período em que escravos eram animais e não seres humanos.

Segundo a escritora Preta Rara (2019), as trabalhadoras domésticas nunca desejaram ser domésticas, mas por falta de opção honraram essa profissão e desempenharam ótimo trabalho que quase sempre não são reconhecidos. Assim, este trabalho demonstra a saga destas profissionais por mais respeito , melhores condições de trabalho e por seus direitos laborais, conquistados a maioria ainda ontem.

Desta maneira, o objetivo do presente trabalho é analisar a discriminação sofrida pelos empregados domésticos frente a legislação trabalhista e a sociedade, observando situações que violam Direitos Fundamentais. Comecemos, então, pelo questionamento: Por que há tamanha discriminação jurídica para com o empregado doméstico mesmo após a democratização constitucional de 1988?

Para responder esta pergunta, traçamos um percurso que possui início com a palavra desconsolidação, que neste artigo possui a função etimológica de repartir em alguns aspectos o trabalho domésticos para demonstrar as diversas lacunas existentes na legislação que violam importantes princípios da Constituição de 1988.

Deste modo, na primeira etapa desta argumentação será apresentado o histórico do trabalho doméstico e discussão etmológica sobre a expressão, ou seja, será feita uma análise do devir-corpo do trabalhador doméstico, ou seja, de como este deveria ser perante a sociedade e não é, por meio, de um estudo consubstanciado na antropologia jurídica.

Ultrapassadas as premissas que constituem a origem das lacunas sociojurídicas inerentes ao emprego doméstico, esposamos a segunda parte deste artigo, onde são apresentadas as lacunas legais vivas na evolução legislativa, de forma que são analisados diplomas históricos e atuais.

A terceira fase deste debate terá aspecto sociocultural e conslusivo, assim sendo, serão demonstradas situações atuais vivenciadas pelas empregadas domésticas e suas nuances jurídicas, ademais, serão ratificadas os hiatos jurídicos vivos na Lei Complementar 150/2015.

Acerca do estado da arte é pertinente ressaltar que sobre o tema são poucos os trabalhos acadêmicos em razão da matéria a ser estudada, uma vez que os diplomas legais que dão supedâneo aos argumentos ou instam muito velhos e revogados outrora são muito recentes. Através do metódo dedutivo, escrever sobre os direitos dos empregados domésticos e a discriminação legal sofrida por estes, numa sociedade que vive pela manutenção do status quo, numa sociedade que é letárgica e que o povo pobre brasileiro é quem mais paga imposto, ganhando um salário indigno - é desafiador. Antemão aos debates deste projeto de pesquisa cumpre mencionar que este provém de uma inquietação social, filosófica e, sobretudo, jurídica.

Desta maneira, voltamos a ideia da desconsolidação, dessa vez, poeticamente, visto que as lacunas acerca do trabalho doméstico asseveram a simplicidade do povo brasileiro, nos remetendo a CLARISSE LISPECTOR (1977), quando versa sobre Macabeia - que ninguém se engane, só se consegue a simplicidade através de muito trabalho.

HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO

Neste capítulo serão analisados dois aspectos acerca do trabalho doméstico, o primeiro às origens históricas deste tipo de labor e num segundo momento irá discutir, também pelo viés histórico a expressão doméstica, logo buscando demonstrar, desde logo, uma lacuna sociocultural que ofende o princípio da dignidade da pessoa humana.

Para introduzir o debate, trataremos da divisão social do trabalho consubstanciada na repartição social de classes. Assim:

A história de toda a sociedade até hoje é a história de lutas de classes. Homem livre e escravo, patrício e plebeu, barão e servo, mestres e companheiros, numa palavra, opressores e oprimidos, sempre estiveram em constante oposição uns aos outros, envolvidos numa luta ininterrupta, ora disfarçada, ora aberta, que terminou sempre ou com uma transformação (Umgestaltung) revolucionária de toda a sociedade, ou com o declínio comum das classes em luta. MARX E ENGELS (1990, p. 66),

Pelo exposto, é visível que a a sociedade dividiu-se em possuidores e não detentores dos meios de produção., de tal maneira, que há uma classe dominante, representanda pela minoria e outra dominada, composta pela massa. Neste contexto, surgem os domésticos, que fazem parte da maioria que constituia a mão-de-obra era servil, escrava ou de origem escrava, sobretudo, nos primórdios históricos.

Acerca do tema Pamplona E Villatore (2001) afirmam que, a figura do empregado doméstico é uma das mais antigas na história da humanidade, visto que sempre esteve correlacionado com a organização familiar e social.

Consoante ao tema, OLIVEIRA (2006), afirma que na Idade Antiga, o trabalho doméstico não possuía notoriedade, realizado por escravos ou servos, em sua maioria mulheres e crianças. Um exemplo clássico, reside no escravagismo romano, onde os escravos foram capturados durante o período das guerras imperialistas, e tinham como destino à prática do trabalho braçal, inclusive, o trabalho doméstico.

Ainda de acordo com Oliveira (2006) no período da idade média, o trabalho doméstico acontecia nos feudos, vez que o trabalho escravo foi substituído pelo trabalho servil. Esclarece- se que à epóca, o servo era o camponês que, muitas vezes não dispunha de condições de financeiras para arcar com os impostos. Aqui, o trabalhador doméstico era o(servo ministerial) ou famuli (servo dos servos).

A par disso, PONTES DE MIRANDA (1965) leciona que na Antiguidade e na Idade Média não havia o contrato de trabalho doméstico. Havia o escravo ou o servo para exercer essa função. O patrão só tinha de mantê-lo para que não morresse.

Entretanto, uma vez que esta análise é adistrita ao Brasil, nos ateremos neste âmbito a falar e analisar a história do emprego doméstico em solo brasileiro, indo desde os seus primórdios até os dias atuais.

Antes de concluirmos, é possível perceber que origem do emprego doméstico provém do trabalho escravo negro outrora dos pobres, isso em quase todo o globo. Destarte, a partir de agora, da terminologia trabalho doméstico e em seguida partiremos para uma análise histórica sobre o tema.

Da Terminologia trabalho doméstico

A princípio considera-se importante desconsolidar a expressão Trabalho Doméstico, demonstrando seu real significado e de que maneira a etimologia desta expressão fere o princípio consitucional da dignidade da pessoa humana. Terminologia, que é equivocadamente utilizada tanto pelo senso comum ordinário quanto pelos técnicos em Direito do Trabalho.

Diz-se equivocada a utilização, sobretudo, pelo teor racista e preconceituoso que apresenta-se implicito. Assim como mulata a palavra doméstica lesam direitos humanos, porém, a utilização destas é fruto das comiserações culturais e históricas.

Nesta liça, convém explicar que a palavra mulata (o), que refere-se à mula, animal gerado do intercepção da égua com um burro. Este vocábulo surge no período escravocrata,

onde as negras eram violentadas pelos senhores e findavam engravidando. Assim, são relevantes as explicações etimológicas, apresentadas em HOUAISS 2007:

No Brasil colonial podemos encontrar muitos exemplos do paralelo entre o escravo e o animal. A começar pela palavra mulato que, etimologicamente, não é outra coisa senão um diminutivo de mulo (lat. mulus) ou mula. O termo é atestado a partir de 1527, isto é, após a instituição do Brasil Colônia, para designar os mestiços gerados da união entre brancos com negros que no Brasil escravagista compunham a população escrava.

Com a expressão doméstica, não é diferente. A origem latina da palavra, conforme menciona o jurista SÉRGIO PINTO MARTINS (2011), na primeira edição de sua obra, Manual do Trabalho Doméstico, já é carregada de símbolos preconceituosos. Senão vejamos:

A palavra doméstico tem origem etimológica do latim domesticus que se compreende por casa da família, de domus, lar; casa. Lar é a parte da cozinha onde se acende o fogo; lareira, mas num sentido amplo compreende qualquer habitação. O doméstico, nestes termos, é a pessoa que trabalha para a família, na habitação desta.

No entanto, observando o estudo do racismo linguistico de GABRIEL NASCIMENTO (2019) nos deparamos com a historiografia brasileira, onde as Domésticas eram as negras que trabalhavam dentro da casa-grande e eram consideradas domesticadas, visto que os negros eram compreendidos como animais e, desta maneira, precisavam ser domesticados - através da tortura. Assim, importante é a contribuição de AVILA VASCONCELOS (2009):

Mas a assimilação do escravo ao animal estendia-se, na Antiguidade, para além dos limites jurídicos, impregnando profundamente o imaginário antigo acerca do escravo. Esta assimilação chegou até mesmo ao vocabulário. Um dos termos gregos comuns para escravo, andrápodon (criatura de pés humanos), foi criado por analogia ao termo comumente usado para designar a besta de carga, tetrapoún (criatura de quatro pés, quadrupede).

A empregada doméstica, seria, portanto, um animal doméstico, domésticada e não de estimação, conclui-se. Ademais, a união das palavras trabalho e doméstico, deixa de ser tão somente uma expressão racista, como também, promove um cenário de lesão aos Direitos Humanos, pela construção cruel apresentada.

A palavra trabalho deriva no vocábulo latino Tripallium denominação de um instrumento de tortura formado por três (tri) paus (pallium). Logo, originalmente, trabalhar significa ser torturado no Tripallium. Destarte, cumpre mencionar, que à época supramencionada eram torturados, escravos e cidadãos pobres que não dispunham de condições de pagar impostos. Ou seja, o agrupamento de sentidos nos permite entender que a expressão trabalho doméstico, significa tortura à um animal domesticado (domado).

Todo este enredo promove flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e seus subprincípios, tais quais: liberdade, igualdade material, solidariedade e integridade psicofísica. Portanto, neste artigo adotaremos a nomenclatura: Empregado do lar.

Terminologia x princípio da dignidade da pessoa humana

Falar e se expressar em bom português é um direito fundamental pertencente aos brasileiros, ocorre que a liberdade de expressão possui freios e contrapesos que residem na vedação a ofensas e na promoção de danos e exposição de terceiros. Dito isto, ao utilizarmos em nosso cotidiano expressão trabalho doméstico, estamos por praticar o denominado racismo linguístico.

Sobre o tema o especialista GABRIEL NASCIMENTO (2019) afirma que própria nomeação do que é o negro é um evento da modernidade, e se construiu através das línguas modernas. E assevera:

Além disso, as políticas linguísticas no Brasil foram construídas através do silenciamento, ora dos indígenas ao impor a eles o uso da língua portuguesa no século XVII, ora aos negros por meio dessa tragédia que foi o tráfico negreiro no Atlântico.

Assim a adoção ordinária desta terminologia tende a afrontar o princípio da dignidade humana, uma vez que, estamos diante de uma releitura do período da escravidão, apenas renomeando as trabalhadoras. Destarte, acerca deste princípio é importantíssimo tecer breves observações.

Para DELGADO (2013) o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana caracteriza o reconhecimento de que a pessoa é o fim, e o Estado não mais do que um meio para a garantia a promoção dos seus direitos fundamentais. Ideia de que o valor central das sociedades, do Direito e do Estado Democrático é a pessoa humana, em sua singeleza, independentemente de seu status econômico, social ou intelectual.

Já para ROBERT ALEXY (2017) a dignidade da Pessoa Humana, enquanto princípio, impõe cautela em sua utilização, tendo em vista possível colisão com outros bens jurídicos constitucionais. Contudo, trata-se de racismo, que além de ofensa a tal princípio, vivo em nossa Constituinte, é crime conforme o ordenamento jurídico brasileiro, e neste caso, uma lacuna social que propicia ainda mais o desrespeito e a desvalorização de um trabalho tão ardúo, porém belo pois é baseado no cuidar do outro e dos lares das famílias.

Enfim, não mais é possível considerarmos a utilização expressão Trabalho Doméstico, e seu significado lesivo e vergonhoso. Por isso, conforme todo o enredo supracitado, e a ofensa expressa a dignidade da pessoa humana, adotamos a terminologia, qual seja: Emprego do Lar.

HISTÓRIA DO EMPREGO DO LAR NO BRASIL

A primeira consideração a ser feita é que esta narrativa sociopolítica é essencialmente marcada pelo sofrimento de mulheres pretas. O que torna imperioso citar de Gilberto Freyre quando este escreve sua inquietante obra Casa Grande Senzala. Nesta liça, Freyre (2003):

Sinhá-moça que mandavam arrancar os olhos de mucamas bonitas e trazê-los a presença do marido, a hora da sobremesa, dentro da compoteira de doce e boiando em sangue ainda fresco. Baronesas já de idade por ciúmes ou despeito mandavam vender mulatinhas de quinze anos a velhos libertinos. Outra que espatifavam a salto de botina dentaduras de escravas, ou mandavam-lhes cortar os peitos, arrancar as unhas, queimar a cara ou as orelhas. Toda uma série de judiarias.

Importa salientar que o período histórico mais cruel do Trabalho Doméstico no Brasil fora o período colonial. Conforme já mencionado, a palavra doméstica provém desta época, onde entendia-se que as negras eram animais domesticados e que por este motivo serviam para a labuta na casa grande.

De acordo com GOMES (2016), no período escravocrata brasileiro, principalmente no século XIX, as tarefas domésticas, eram responsabilidade das negras escravas, que realizavam trabalhos designados serviços de portas adentro, onde exerciam as mais diversas funções, como governantas, amas de criação, amas de leite, cozinheiras, copeiras, mucamas, lavadeiras e engomadeiras. Nesse período, as criadas poderiam também servir de escravas alugas, exercendo suas funções em casa de outros senhores, onde COTA (2016) afirma que:

Entretanto, as relações de subordinação e dependência impostas pelos senhores daquele período não eram uma exclusividade das escravas de casa, era um tipo de relação que recaía sobre todos os tipos de criados, mesmo que fossem estes criados libertos, pobres livres, negros, mestiços ou a minoria branca. É importante ressaltar que até meados do século XIX, todo o trabalho doméstico era provido pela escravidão, fosse no campo ou na cidade.

Destarte é preciso traçar uma linha do tempo para que se tenha maior entendimento de como era tratado o empregado do lar no Brasil. Assim sendo:

Brasil Colônia (1500 a 1822) A Origem da dependência Doméstica

Este é o período mais bárbaro a ser descrito nesta fase de abordagem do contexto histórico do emprego do lar. Na época em comento, as empregadas do lar, sequer eram entendidas como gente, mas sim, como animais que foram domesticados, ensinados por seus patrões como se portar dentro da Casa Grande. Aqui a violação de Direitos era inexistente, pois era costumeiro maltratar os bichos, que cuidavam da casa.

Vale mencionar que é neste período que surge a dependência de empregada e a sexualização da empregada doméstica, que passa a ser objeto sexual dos senhores e durante anos o brinquedo sexual dos filhos dos empregadores.

O quarto de empregada foi criado como uma forma de controlar a jornada de trabalho da empregada doméstica, levando-a ao isolamento e ao desconforto, uma vez que eram espaços sem ventilação e insalubres, além de ser considerado como uma relação de trabalho, uma vez que os laços e dependências afetivas recíprocas entre a trabalhadora e a família são diluídos na distância física, redimensionando-se para o reconhecimento do valor profissional da trabalhadora. Depois, porque ao morar na casa dos empregadores a trabalhadora fica na dependência dos horários dos donos da casa (SANTOS, 2010, p. 35).

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Para a escritora Preta Rara (2019), o quartinho de empregada de hoje é a senzala moderna. É plenamente cabível concordar com a autora visto que as dependências de empregada ainda possuem estrutura que denotam resquícios da dicotomia casa grande-senzala.

Brasil Império (1822 a 1889) Salario Convencionado

Não menos difícil que período anterior, no século 19, a relação senhora-escrava resurge como de patroa-empregada, de tal sorte que a mulher negra passa a ocupar lugar subserviente na casa dos patrões, sofrendo todo tipo de humilhação e violação de direitos.

No século XIX, esse contexto histórico mudou as relações sociais e trabalhistas, pois a situação de senhora e escrava passou para patroa e empregada, principalmente, quando a mulher das classes dominantes começou a se preocupar com as questões domésticas, tendo em vista a propagação do medo social de contágio da família e da casa, considerando que as empregadas domésticas, que eram negras, eram vistas como fonte de contaminação, desleixadas, sujas, incompetentes. Essa representação relevou a que as mulheres brancas retornassem às atividades da casa ou, caso mantivessem as escravas, utilizassem de coação sobre suas atividades com a ameaça de desemprego (SANTOS, 2010).

Neste período surge a primeira legislação que tutela o trabalho doméstico no Brasil, o Código de Posturas do Município de São Paulo, onde foram estabelecidas as primeiras regras para as atividades das ama de leite e dos criados repleta de resquícios do período escravocrata e que protegia muito mais o patrão do que o empregado, sendo este primeiro hipossuficiente pois ao ter um ou uma empregada doméstica sujeitava-se aos riscos de ter pessoas sujas e enfermas em seus lares, senão vejamos:

O criado de servir, como toda pessoa de condição livre, que mediante salário convencionado, tiver ou que quiser ter ocupação de moço de hotel, hospedaria ou casa de pasto, cozinheiro, copeiro, cocheiro, hortelão, ama de leite, ama- seca, engomadeira ou costureira e, em geral, a de qualquer serviço doméstico. (Artigo 263, Código de Posturas do Município de São Paulo) (MARTINS, 2013, apud BENTIVOGLIO, 2014, p. 221).

É percepiível, neste interim, que a legislação adveio para proteger os patrões e não os empregados do lar, que por serem em sua maioria negros representavam riscos às famílias.

O Brasil República (1888 até os dias atuais) Divisão Sexual do Trabalho

No Brasil República de 1888 até os dias atuais temos um cenário que começa com o desequilíbrio existente entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores. A justificativa para essa separação é a de que o trabalho doméstico não possui natureza jurídica empresarial, ou seja, não trata-se de um emprego que esteja pautado nas leis comerciais, ademais, durante mais de 30 anos desde 1988, entende-se o emprego doméstico como atividade de menor importância e que devido à ausência de intelectualidade não seria preciso remuneração digna tampouco direitos trabalhistas.

Neste período, as mulheres pretas, são maioria na informalidade do emprego familiar, geralmente mães solo, que sujeitando-se a ganhar menos do que um salário mínimo, para garantir o pouco que sustenta a sua família, pelo exposto BRUSCHINI (2006):

Embora o trabalho doméstico estivesse sido ignorado nos estudos sobre o trabalho, no contexto da sociedade capitalista, este ainda era importante na configuração da divisão sexual do trabalho, pois demonstrava o estreito vínculo do trabalho remunerado com o não remunerado. Essa nova perspectiva de análise, articulando a esfera da produção econômica e da reprodução, permitiu observar as consequências das obrigações domésticas na vida das mulheres, limitando seu desenvolvimento profissional. Com carreiras descontínuas, salários mais baixos e empregos de menor qualidade, as mulheres, muitas vezes, acabam por priorizar seu investimento pessoal na esfera privada.

Com os avanços adiante descritos, chegamos a atual Lei Complementar 150/2015, que dispõe-se como uma grande vitória do empregado familiar, porém, como um desestímulo à sua contratação. Descrito o cenário histórico brasileiro relativo ao empregado do lar é necessário apresentar a historiografia das leis que tutelam e/ou tutelavam a classe, como passamos a fazer a partir do próximo item.

Em virtude dos fatos mencionados na linha do tempo proposta neste capítulo, fica evidente todos os obstáculos do empregado do lar aos direitos sociais, fato que ofende tanto quanto a expressão trabalho doméstico o princípio da dignidade da pessoa humana.

De acordo com Sarlet (2012) os direitos de todas as dimensões somente se completam com a devida referência ao mais fundamental dos direitos, isto é, à vida e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, o qual (...) se encontra na base da mais variada gama de direitos. Argumenta ainda que direitos sociais também se reportam à pessoa individual, não podendo ser confundidos com os direitos coletivos e/ou difusos de terceira dimensão (SARLET: 2012,48).

Contudo, não há mecanismos de vigilância que permitam aos órgãos responsáveis na atualidade aferir, de forma ampla, as situações em que o empregado do lar tem a sua dignidade ofendida, o que marginaliza o texto da Constituição de 1988, no tocante à sua eficácia jurídica o que levou o legislador brasileiro, por força do clamor perene da sociedade a instituir normas infraconstitucional, principalmente, na atualidade.

A Evolução legislativa do trabalho doméstico no brasil

Muito se tem discutido, sobre qual seria a legislaçao que primeiro tutelou a classe. São datas vivas no interstício de 1512 a 1830. A despeito do impasse cronológico, neste trabalho, será considerado como marco inicial legal do emprego familiar, as Ordenações Manuelinas, datadas do ano de 1512. Nesse passo, o primeiro documento regulador do trabalho doméstico no Brasil, eram as denominadas Ordenações Manuelinas, de 1512.

Segundo DELGADO (2016), a categoria permaneceu, assim, por extenso período, em constrangedor limbo jurídico, sem direito sequer a um salário mínimo e reconhecimento previdenciário do tempo de serviço.

É notável que as etapas de alcance jurídica ao empregado do lar, têm sido extensas e penosas, ultrapassando quase quarenta anos, a contar da Constituinte de 1988:

(...) inicia-se pela esquálida Lei n. 5.859, de 1972, com apenas três direitos, sendo seguida pelas regras concessoras do Vale Transporte, na segunda metade dos anos de 1980; passa por um momento de grande relevância, a Constituição de 1988 e seu art. 7º, parágrafo único, que acresceram oito novos direitos à categoria doméstica; porém retoma o ritmo de avanço somente 18 anos depois de 1988, por meio da Lei n. 11.324, de 2006 (quatro direitos acrescidos); finalmente, consagra-se por intermédio da Emenda Constitucional n. 72, promulgada e, 2013, que estende 16 novos direitos aos trabalhadores domésticos (alguns tendo ainda caráter multidimensional).

Podemos afirmar que tal regulamentação dos direitos do empregado do lar era amorfa, uma vez que não tratava do direito da classe de maneira satisfatória e clara, entretanto, esclarece Alencar (2015), passados alguns anos após o descobrimento do Brasil, os trabalhadores poderiam entrar em vias judiciais, tal como preceituava as Ordenações Manuelinas (1512).

Deste modo, Alice Monteiro de Barros, nos conta:

(...) trabalho doméstico realizado no âmbito residencial de outrem era disciplinado, inicialmente, no Brasil, pelas Ordenações do Reino. Posteriormente, o Código Civil de 1916 tratou do assunto, no capítulo referente à locação se serviços (art. 1.216 e ss.), que se aplicava às relações de trabalho em geral. (2011, p.267).

Conforme a citação, as Ordenações Manuelinas tiveram em vigor até o ano de 1916 quando foi promulgado o Código Civil de 1916. Porém, antes mesmo do primeiro diploma civil tupiniquim ser promulgado, algumas cidades produziram normas que tutelavam o labor doméstico. Exemplo disto, O Código de Postura Municipal de São Paulo de 1886, em seu art. 263, permitia a contratação de pessoa de condição livre para os serviços domésticos.

Ademais, antes mesmo de passear pelo Código de 16, é preciso lembrar que em 1888 houve a abolição da escravatura com a edição da lei Aurea. Entrementes, a Lei Áurea não se tratava de lei trabalhista, contudo, é inegável que a sua promulgação mudou as relações de trabalho, vez que antes o regime era escravocrata, e por este motivo essa lei é considerada como o marco inicial da História do Direito do Trabalho no Brasil.

Com a abolição da escravatura, em 1888, os ex-escravos adquiriram direito a remuneração pelo seu trabalho, passando aqueles que trabalhavam em casas de família a serem denominados empregados domésticos, ou seja, de domesticados para domésticos - Nada mudou. Todavia, é preciso ressaltar que mesmo com a abolição, o trabalhado doméstico seguiu sem legislação específica, sem a devida valorização e submerso num universo abusivo por parte de seus empregadores.

Esta situação de servidão dos negros e escravos da época ao trabalho doméstico perdurou por muito tempo no Brasil, e, mesmo com a Lei Áurea de 13 de maio de 1888 a maioria do trabalho doméstico continuava sendo efetivado pelas mulheres negras, pelos jovens e pelas crianças provenientes do interior. Historicamente o trabalho doméstico merece destaque enquanto valor social que muito contribuiu com o desenvolvimento social e econômico brasileiro, pois influenciou no fortalecimento das bases familiares. (OLIVEIRA, 2013).

A modificação no cenário histórico, de maneira geral fora positiva, entretanto, no que refere-se ao trabalho doméstico, podemos dizer que pós a abolição tem início à um período marcado pela ajuda contratada, ou seja, mulheres negras, na maioria dos casos, fora trabalhar como ajudante da casa recebendo nada ou quase nada, apenas para sobreviver. CRUZ (2015) saleinta que o período que sucedeu a abolição foi fortemente marcado pela ajuda contratada, a qual, mesmo sendo branca, porém a maioria negra se apresentou por muito tempo como lugar da mulher pobre e/ou negra .

Neste diapasão, em 1916 é promulgado o primeiro Código Civil Brasileiro, este que veio disciplinar às espécies contratuais, inclusive, os contratos laborais voltados à locação de serviços empregatícios, sobretudo, os domésticos. Posteriormente, o Código Civil de 1916 tratou do assunto, no capítulo referente à locação se serviços (art. 1.216 e ss.), que se aplicava às relações de trabalho de maneira genérica.

Por tratar de forma genérica do emprego doméstico, algumas capitais brasileiras promulgaram suas próprias legislações especiais, conforme o professor e jurista Sebastião Saulo Valeriano, nos apresenta:

Tem-se registro de legislações localizadas, como no Estado de São Paulo, por exemplo, onde foi elaborado o Código de Posturas do Município, de 1886, que entre outras determinações, definia regras para as atividades do trabalhador doméstico. No mesmo sentido o Decreto nº 16.107, de 30.07.1923, do antigo Distrito Federal, que disciplinava quem eram esses obreiros e quais serviços

deveriam desempenhar. Este último, urge ressaltar, embora fosse aplicado apenas naquele distrito, que naquele período se localizava no Rio de Janeiro, observa-se que foi uma conquista significante para o empregado doméstico da época. (VALERIANO, 1998).

Importante mencionar que ainda sob vigência do Código Civil de 1916, em 30 de julho de 1923, fora aprovado o Decreto nº 16.107, que regrou o emprego doméstico trazendo dispositivos que, em tese, tinham o propósito de atender as necessidades e interesses desses trabalhadores.

Em 1941 o Decreto-Lei nº 3.078 conceitua o emprego familiar, desde já, definindo que é este trabalhador e as diretrizes dos seus serviços. Cumpre salientar que a redação do referido decreto é extremamente preconceituosa, vide trechos destacados a seguir:

Art. 2º É obrigatório, em todo o país, o uso de carteira profissional para o empregado em serviço doméstico.

§ 1º São requisitos para a expedição da carteira:

  1. prova de identidade;
  2. atestado de boa conduta, passado por autoridade policial;
  3. atestado de vacina e de saúde, fornecidos por autoridades sanitárias federais, estadoais ou municipais e, onde não as houver, por qualquer médico, cuja firma deverá ser reconhecida. (...).

Art. 7º São deveres do empregado:

  1. prestar obediência e respeito ao empregador, às pessoas de sua farnília e às que vivem ou estejam transitoriamente no mesmo lar;
  2. tratar com polidez os que se utilizarem eventualmente dos seus serviços;
  3. desobrigar-se dos seus serviços com diligência e honestidade;
  4. responder pecuniariamente pelos danos causados por sua, incúria ou culpa exclusiva;
  5. zelar pelos interesses do empregador.

Simultaneamente ao Decreto-Lei nº 5.452, no ano de1943, surgiu a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principal legislação trabalhista do país, porém não tratava da relação de trabalho familiar.

E este foi o cenário que vigorou até 1972, quando começa uma melhora tacanha no universo das trabalhadoras de família. O advento da lei nº 5.859, trouxe alguns direitos como benefícios e serviços da previdência social, férias anuais com o adicional de 1/3 e carteira de trabalho. Ademais, o trabalhador familiar passou a ter direito ao vale transporte (Decreto nº 95.247/87) e a Lei nº 5.859/72 ficou sendo a lei específica que definia a relação do empregado doméstico até a promulgação da Constituição Federal Brasileira de 1988.

Com a Constituição de 1988, o trabalhador familiar abiscoitou direitos, previstos em nove dos trinta e quatro incisos do art. 7º, sendo estes: salário mínimo (IV), irredutibilidade de salário (VI), 13º salário com base na remuneração integral (VIII), repouso semanal remunerado (XV), férias anuais remuneradas com um terço a mais (XVII), licença maternidade (XVIII),

licença paternidade (XIX), aviso prévio (XXI), aposentadoria por idade, tempo de contribuição e invalidez (XXIV).

Ressalte-se que mesmo a Constituinte possuindo uma estrutura social e humana ela trata de maneira desigual o emprego familiar dos demais, de modo a apenas garantir um quadro de direitos restritivo, bastante similar às legislações de idade próxima.

Pós a promulgação da Carta Magna em 2001, foi editada a Lei nº 10.208, que facultou a eles o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e o seguro-desemprego. É impreterível frisar que como tratava-se de uma faculdade do empregador, a medida estava sujeita à liberalidade deste, logo foi nula a sua eficácia jurídica.

Possivelmente, houve uma miúda melhora no universo do emprego familiar com a Lei 11.324/2006, que abarcou direitos como descanso semanal remunerado aos domingos e feriados, garantia de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, vedou descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, higiene, vestuário e moradia, pagamento em dobro do trabalho em feriados civis e religiosos e trinta dias corridos de férias, direitos estes até então negados ao empregado do lar.

Infelizmente, mesmo com este mínimo avanço os empregados do lar permaneceram com muitas lacunas legislativas, oriundas ainda do período da escravidão. Contudo em 2013, foi a aprovada a da Proposta de Emenda Constitucional nº 66, versada como PEC das domésticas, que alterou o art. 7º da Constituição Federal, com vistas a abarbar os direitos dos trabalhadores domésticos, urbanos e rurais.

A próximas regulamentações a serem descritas possuem inspiração na Convenção 189 da OIT- Organização Internacional do trabalho. Importa salientar que a Convenção 189, objetivou regulamentar a atividade do lar, através de recomendações consubstanciadas na importância social do trabalho familiar, tanto mais na necessária igualdade inexistente.

Das recomendações, é salutar trecho de publicação do Escritório da OIT no Brasil, senão vejamos:

O trabalho doméstico é um tema que apresenta grandes desafios do ponto de vista da ação pública e da organização de atores sociais. Sua complexidade é colocada em função de suas características peculiares, de seu papel na estruturação do mercado de trabalho, bem como de seu entrelaçamento com aspectos fundamentais da organização social e das desigualdades de gênero e raça, como a divisão sexual do trabalho e a desvalorização do trabalho reprodutivo. Trabalhadoras/es domésticas/os sofrem sistematicamente com o desrespeito aos direitos humanos e aos direitos fundamentais no trabalho. (OIT, 2015)

Pelo exposto, passaremos, a partir de agora a analisar as mais atuais legislações acerca do trabalho do lar ou familiar, sendo estas a PEC 72/2003 e a Lei Complementar 150/2015.

Em 02 de abril de 2013, foi aprovada a Proposta de Emenda à Constituição nº 66 que, por sua vez originou a Emenda Constitucional nº 72/2013, Emenda esta que tratou de equiparar os direitos trabalhistas dos domésticos aos dos trabalhadores rurais e urbanos.

Importa salientar que é prudente impor cautela ao entendermos a EC 72/2013 enquanto um grande avanço, pois que mesmo sendo considerada um progresso no universo do emprego familiar, alguns direitos não foram regulamentados por esta, o que causou imenso desconforto doutrinário acerca da necessidade ou da desnecessidade de uma lei infraconstitucional que regulamentasse esses direitos.

A EC 72 mesmo antecedendo a legislação atual, antecipou sobremaneira efeitos econômicos que foram estabelecidos pela LC 150/2015, sendo estes efeitos negativos para as famílias que começaram o movimento de preterir as empregadas do lar em detrimento de diaristas, donde subentende-se primafacie que o avanço culminou em desemprego.

Sobre este aspecto, muito bem advoga FERNANDA SOARES DINIZ (2014):

O estudo acerca desta inovação no texto constitucional evidenciou o problema que é o aumento no o custo de manutenção do contrato de trabalho, que onera ainda mais o empregador doméstico, contribuindo, dessa forma, para a informalidade do trabalho no âmbito familiar. A questão mais pertinente é o fato de que é necessária a adoção de uma norma jurídica que atenda aos anseios dos trabalhadores domésticos, sem desvalorizar a classe, e que seja compatível com a realidade social existente, não deixando de lado as particularidades do trabalho prestado.

Conforme já fora mencionado sucedeu a EC 72/2013 com os referidos impactos a LC 150/2015, mais um passo importante foi dado em prol dos direitos do emprego familiar, vez que neste ano foi publicada a Lei 150/2015, que passou a produzir seus efeitos na data de sua publicação, qual seja 02 de junho de 2015.

A LC 150/2015, consagrou em seu texto normativo direitos novos e peculiares à atividade laboral prestada, ao tempo em que positivou de igual maneira direitos existentes para os trabalhadores rurais e urbanos na CLT, bem como, modificou direitos em acordo com as particularidades de alguns contratos domésticos. Outrora, questões como o FGTS que continua pendente de regulamentação e o Simples Doméstico também, além de outas as alterações trazidas pela Lei Complementar 150/2015, precisam ser amostradas, uma vez que há ainda lacunas que violam princípios fundamentais.

Do exposto, há resíduos provenientes da herança do período de colonização, de tal maneira que o trabalho doméstico, nos dias atuais, ainda tem sido tratado de maneira preconceituosa. Leia-se: o emprego familiar é a configuração laboral das mais discriminadas, voltada aos mais pobres, às pessoas sem preparo para o mercado de trabalho, entendidas como desqualificadas e sem instrução formal.

Por fim, é preciso afirmar que com as últimas legislações, houve uma tenaz mudança no cenário do emprego familiar, contudo, estamos equidistantes de libertar os empregados do lar familiar das amarras do preconceito estrutural, do racismo e das situações de menosprezo.

Diante disto, é importante repensarmos quem é o empregado familiar, como a lei o conceitua e a partir de então demonstrar quais lacunas sociais e legislativas que precisam ainda ser superadas.

Análise da Lei Complementar 150/2015

Não há como negar que a Lei Complementar 150/2015 é considerada um grande avanço no âmbito trabalhista, sobretudo, contexto dos direitos do empregado do lar. Neste sentido, é imperioso mencionar a inexistência de previsão legal de tutela aos direitos trabalhistas domésticos, tais como a jornada de trabalho, intervalos interjornadas e intrajornadas, horas extras, férias, e demais comparados aos demais trabalhadores celetistas. Importa salientar que as relações de emprego eram regidas apenas pela Lei nº 5.859/1972, a qual não abarcava, sequer, os direitos básicos, sendo totalmente genérica.

Acerca da LC 150/2015 assevera DELGADO (2016) que, é diploma normativo de grande amplitude e minúcia, instaurando novo patamar de regência legal sobre os contratos de trabalho doméstico no país.

Entretanto, nem tudo são flores quando o assunto é a LC 150/2015. Diversos aspectos, tornaram mais difícil a labuta das empregadas do lar, outrossim é plenamente cabível afirmar que nova lei do trabalho doméstico traz instabilidade aos empregados, e além disso, seus impactos já instam negativos em meio social, propiciando ainda mais as lacunas preexistentes. Neste sentido:

Do conceito de empregado doméstico e requisito da subordinação

O artigo 1º da LC 150/2015 (caput) é claro:

Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Em tese, via de regra todos elementos caracterizadores da relação de emprego instam presentes no texto de lei supradito. De logo, podemos afirmar que há uma equiparação aos trabalhadores celetistas, em virtude da consonância do artigo supramencionado com os artigos 3º e 4º da CLT. Contudo, um destes requisitos pugna por uma desigualdade que pode passar desapercebida, sendo este: A subordinação.

Em apertada síntese, é preciso conceituar a subordinação, sendo esta o elo de ligação entre o empregado ao empregador, por via de sujeição. Ressalte-se que trata-se de uma subordinação jurídica, ou seja, contratual e legal cuja característica é a dependência jurídica.

Nas lições de Delgado, (2006, p. 163) a subordinação pode ser entendida como:

() a situação jurídica, derivada do contrato de emprego, em decorrência da qual o trabalhador acata a direção laborativa proveniente do empregador. É uma situação jurídica que se expressa por meio de certa intensidade de ordens oriundas do poder diretivo empresarial dirigidas ao empregado.

Em casos tais, o cotidiano do empregado do lar o submete a uma sujeição pessoal e econômica, devendo o empregado acatar ordens e determinações emanadas por seu empregador, oriundas de uma relação que não é empresarial. Assim, o contrato de trabalho do lar, apresenta aspectos da subordinação jurídica, mas que pela primazia esta não é jurídica, mas sim pessoal e econômica.

Da Jornada de Trabalho

Com a vigência da LC 150/2015, a empregada do lar precisa cumprir rigorosamente a jornada de até 8 horas diárias e no máximo 44 horas semanais, com a precisada anotação da folha de ponto. Efetivamente esse rigor trouxe mais segurança e estabilidade à jornada de trabalho, propiciando a empregada do lar, a possibilidade de uma jornada voltada às diretrizes de saúde do trabalhador, tanto mais concedeu ao empregador a possibilidade de cobrar a presença e disponibilidade da empregada durante o turno de trabalho.

SOUZA (2015) afirma que a referida lei traz ainda, a possiblidade de o empregado doméstico exercer suas atividades em regime de tempo parcial, permitindo a este o labor semanal que não exceda 25 (vinte cinco) horas semanais.

A LC 150/15 possibilitou o empregado doméstico cumprir, mediante acordo escrito entre empregador e empregado doméstico, a jornada 12 x 36, que consiste em o empregado trabalhar por 12 (doze) horas seguidas e descansar por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas. Em razão disto, a jurisprudência pacificou a matéria, da seguinte forma:

Súmula nº 444do TST JORNADA DE TRABALHO.

NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res.

185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira.

Entretanto, a flexibilidade entre patroa e empregada na negociação de turno e jornada de trabalho, tornando-a engessada. Além do mais, a anotação na folha de ponto gera uma diferenciação do doméstico para os demais trabalhadores, uma vez que o §2º do art.74, regra que:

Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).

Ainda sobre este aspecto é importante observar que sob efeito de tamanha pessoalidade, a LC ao regular impôs uma complicação na relação de trabalho, mesmo assim, fora um ganho ao empregado doméstico.

Da Multa antecipada do FGTS

Anteriormente o depósito do FGTS, em conta vinculada, era mera deliberalidade do patrão. Atualmente, é obrigação do empregador, contribuir necessariamente todos os meses com o 8% sobre o salário base. Ademais, o recolhimento da multa antecipada do FGTS que será recolhido paulatinamente pelo empregador aumentou a segurança financeira das empregadas do lar, uma vez que possibilita uma garantia ao empregado de já possuir o valor caso venha a ocorrer dispensa.

Entretanto, criou-se três lacunas: A primeira delas aumentou a burocracia para a contratação de uma empregada familiar, secundariamente em caso de demissão quem fará o saque será o empregador e isso gera a possibilidade de fraude ao sistema e por fim, o pagamento do FGTS aumentou o custo para se ter uma empregada do lar e com há grande decréscimo nas contratações.

Do acidente de Trabalho

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Não obstante o serviço doméstico é acometido por acidentes, dentre os quais, queimaduras no fogão, inalação de gás, quedas e intoxicação por produtos de limpeza instam

como os mais comuns. Contudo, quanto aos acidentes de trabalho, enquanto, encargos sociais no tocante à base de cálculo a lei é eminentemente confusa.

Neste sentido, MARTINS (2015) faz uma relevante observação:

A lei não é clara sobre a base de cálculo, o que pode importar na inexigibilidade da contribuição para o custeio de acidente de trabalho, pois a base de cálculo necessariamente precisa ser prevista em lei. Parece que incidirá sobre a remuneração paga ao doméstico, pois é a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador e do empregado doméstico.

Apesar da lacuna da falta de clareza, correto ou não o cálculo, vem sendo admitido da seguinte forma:

  • Bruto (1.175,00) multiplicado pela alíquota de 0,8%: R$ 9,4.

Sistema E-Social

O sistema E-Social, mediante ao cenário proposto pela Lei Complementar 150/2015 é uma importante ferramenta de controle das guias de pagamento aos empregados do lar, além de funcionar como mecanismo de fiscalização dos contratos.

No entanto, trata-se de uma ferramenta unilateral, uma vez que mesmo a constituinte garantindo que o salário mínimo é um meio de arcar com todas as despesas da família, sabemos que as empregadas do lar, ao perceberem um salário mínimo não utilizarão da ferramenta como meio de fiscalização.

Ademais, o sistema apresenta imensos problemas e reclamações técnicas desde o início e vez em sempre.

Das multas rescisórias

Em que pese a relação de trabalho das empregadas do lar serem pautadas por um contrato de trabalho, conforme é percebido na jurisprudência selecionada, a classe do lar não percebe o direito às multas rescisórias vivas nos artigos 467 e 477 da CLT, in verbis:

  • MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. EMPREGADO DOMÉSTICO. INAPLICABILIDADE. Reconhecida a condição de empregada doméstica da autora, é inaplicável ao caso a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, uma vez que se trata de direito não previsto no artigo 7º, alínea 'a', da CLT, na Lei nº 5.859/72, e no artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. (TRT-1 - RO: 21095620125010246 RJ, Relator: Monica Batista Vieira Puglia, Data de Julgamento: 03/09/2013, Quarta Turma, Data de Publicação: 13-09-2013)

Nas lições de VÓLIA BOMFIM CASSAR (2017), o entendimento é o mesmo - Assim, não foram estendidos ao doméstico, por exemplo: a penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por se tratar de penalidade (...)

A presente lacuna provém da omissão da LC150/2015, fato que é combatido por inúmeros juristas, de tal maneira :

Atualmente, com o advento da LC n. 150/2015, comungamos o entendimento de que o empregado doméstico possui direito ao recebimento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando desrespeitado o prazo constante do art. 477,

§ 6º, uma vez que o art. 19, da supracitada LC, admite a aplicação subsidiária da CLT. Não vislumbramos incompatibilidade entre o disposto nos dispositivos legais acima. Se o empregador tem prazo para quitar as verbas resilitórias e não o faz, deve pagar a multa, pois entendimento contrário beneficiaria o empregador doméstico que descumpre a lei, o que não pode ter a chancela do ordenamento jurídico. (Christiano Abelardo Fagundes Freitas e Léa Cristina Barboza da Silva Paiva, in OS REFLEXOS DA REFORMA TRABALHISTA PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO, LTr, 2019)

Importa salientar que o ministro do TST, professor Mauricio Godinho Delgado, também, posiciona-se pela aplicabilidade do art. 477, § 8º, da CLT, afinal, tal inaplicabilidade, como já fora dito pugna pela diferenciação que lesa o princípio da igualdade.

Em remate, é cabivel afirmar que mesmo com o avanço legislativo, ainda existem também as lacunas que abrem margem a interpretações diversas, entre outross exemplos está a questão do adicional de transferência. Ou seja há hiatos, que como se demonstra instam sob a desigualdade profissional cuja acaba violando direitos humanos e violando garantias constitucionais como a equidade e a isonomia.

Efeitos sociais da LC 150/2015

Ao observarmos os efeitos sociais da LC 150/2015, nos deparamos com três penosas consequências: diminuição do número de empregados domésticos, aumento da informalidade, e a substituição de empregados no termo da lei por diaristas.

E mesmo assim, segundo RYDER (apud Robichez,2020), o Brasil, é o país que mais possui empregados domésticos, senão vejamos:

Como Guy Ryder, Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), diz, hoje, o Brasil é ainda o país onde se encontra o maior contingente de trabalhadores domésticos, pessoas que mais sofrem com as condições precárias e salários baixos. Esta situação contraria, pelo menos no Brasil, outra tese defendida, em 1973, pelo sociólogo norte-americano de origem alemã Lewis Coser, sobre a obsolescência do occupational role

Esses efeitos, infelizmente, são oriundos do aumento de encargos financeiros,cogentes. É importante, neste sentido, relembrar que ainda nos dias que se seguem o emprego doméstico

é subjugado, sobretudo, no Brasil onde todo o percurso de resistência e luta da classe fora marcado por sangue, suor e muito preconceito.

Neste contexto é importantíssimo anuir as análises de Martins (2015) e observar queo aumento no custo para empregador doméstico contratar empregados pode importar a contratação de diaristas, ou mesmo ficar sem a empregada, em decorrência do custo adicional que representa. É o que ocorre nos Estados Unidos, em que só determinadas pessoas têm empregadas

Corrobora com este entendimento BRUNO SOUZA (2015) ao afirmar que diante de um cenário político-econômico crítico, pode ser que com os novos direitos dos empregados domésticos, os empregadores passem a preferir diaristas, que seria uma espécie de contrato menos oneroso, porém, com menos qualidade, a depender do caso.

Ainda segundo BRUNO SOUZA (2015), verifica-se que lamentavelmente desde a promulgação desde o advento da EC 72/2003 teve início um movimento de desemprego com aumento exponencial dada a promulgação da LC 150/2015 que veio de mãos dadas com o inevitável aumento da informalidade em razão do grande aumento do custo de manutenção de um empregado doméstico.

Impactos da Reforma Trabalhista

O inferno astral do Direito do Trabalho denomina-se: Reforma Trabalhista. Alteração na legislação trabalhista de cunho político detentora do interesse espúrio de privilegiar o empregador em detrimento do quase sempre hipossuficiente trabalhador. A Lei n° 13.467/2017, trouxe inúmeras alterações e inovações, algumas destas desprezíveis, que geraram impactos, inclusive no ambiente do empregado do lar.

De acordo com Avelino, a (DE) forma trabalhista, atualizou e modernizou a CLT, de tal maneira que esta através de suas inovações tais como: menos custos para o empregador doméstico, não supressão de direitos dos empregados domésticos, menos burocracia, redução das ações trabalhistas e mais segurança jurídica para os empregadores domésticos, apresenta- se como um estímulo para que haja, novamente, maior empregabilidade do profissional do lar.

Neste sentido, defende AVELINO (2017) que a Reforma Trabalhista gerou impactos positivos no Emprego Doméstico, nenhum deles foi negativo. A lei que regulamenta o emprego doméstico está bem específica, mas existem situações que ela não trata, por exemplo, quando o caso não estiver na lei do emprego doméstico, vá até a CLT.

A Reforma Trabalhista não tira nenhum direito do trabalhador como férias, FGTS, 129 entre outros, garantido pelo art. 7º da CRFB. Para que alguma mudança ocorresse, seria necessário um PEC, e não um Projeto de Lei, que é o caso, afirma Avelino (2017). Por outro lado, o art. 611-B da Reforma Trabalhista, proíbe que os Acordos ou Convenções Coletivas diminuam os direitos constitucionais (AVELINO, 2017).

Das lições supramencionadas é importantíssimo perceber que a Reforma Trabalhista foi benéfica, nas próprias palavras do jurista ao empregador, ainda que não exista nenhuma supressão de direitos do empregado do lar. Diante do exposto e dos estudos realizados podemos afirmar que no tocante ao empregado do lar o impacto fora ínfimo, uma vez que a LC 150/2015 já anui com algumas propostas da Reforma.

Entretanto, como dissemos, o impacto existiu, ainda que pequeno. E uma das lacunas geradas está insculpida no art. 611-B da Reforma Trabalhista, os Acordos ou Convenções Coletivas se sobrepõe o estabelecido pela Lei. Para tanto, além desta alteração vamos examinar brevemente as demais lacunas geradas pela lei 13467/17:

  1. O art. 611-A da Reforma Trabalhista impera o que fora estabelecido em Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas, diferente do posto pela Lei, desde que não deprecie o trabalhador e subtraia nenhum direito (férias, FGTS, entre outros) estabelecido pela CF/88, conforme o art. 611-B da Reforma Trabalhista.
  2. O §5º do art. 59 da Reforma Trabalhista, altera o Inciso III do §5ºdo art. 2º da LC nº 150, no que refere-se a compensação de hora, que será reduzida de 12 meses para 6 meses;
  3. O art. 484-A admite a demissão acordada entre empregado e empregador. Em casos tais, o empregado pode de imediato sacar 80% do FGTS, e ulteriormente os 20% restantes, respeitando as condições de saque previstos pela Lei do FGTS;
  4. A multa por demissão passará a ser de 20%, desde logo, perde o direito ao seguro desemprego, bem como, o aviso prévio de 30 dias e o excedente. Contudo, doméstico continuará com o direito a três parcelas do Seguro desemprego;
  5. O art. 790-B estabelece que se o empregado perder a ação, mesmo que tenha a justiça gratuita (art. 790 da Reforma Trabalhista), terá que pagar os custos trabalhistas. Neste caso existe uma atecnia jurídica, que gera tamanha controvérsia, ademais, trata-se de um aspecto eivado de subjetivismo, que muitas ferem de morte o princípio da segurança jurídica;
  6. O §2º do art. 457 da Reforma Trabalhista suspende os subsídios ao empregado do lar (auxílio alimentação, diárias para viagens, por exemplo) como integração da remuneração. Ajuda importante considerando que muitos trabalhadores do lar, provém de uma situação de vulnerabilidade social;
  7. O famigerado art. 579 remove obrigatoriedade da Contribuição Sindical, deixando a escolha do empregado do lar permitir o desconto e um dia de salário por ano. Acerca da contribuição sindical, AVELINO (2017) pontua que:

Isso irá afetar o sindicalismo doméstico desestimulando a criação de sindicatos, tanto laborais como patronais, o que pode parecer negativo a princípio, mas será positivo, pois os sindicatos terão de mostrar serviço para que o empregado doméstico permita a Contribuição Sindical. Acredito, ainda, que os bons sindicatos serão fortalecidos com a sindicalização dos trabalhadores, o que dará uma receita mensal do empregado, acabando assim, os sindicatos acomodados e restando os bons sindicatos. (AVELINO, 2017)

E em derradeiro, não podemos deixar de mencionar que o §6º do art. 477 da Reforma Trabalhista, já debatido, uma vez que o adimplemento relativo a verbas do aviso prévio trabalhado advém em 10 dias. Presentemente, acerca do aviso prévio trabalhado, o prazo para o empregador adimplir a rescisão é no dia seguinte ao término do aviso prévio, porém se o aviso prévio é indenizado, o prazo é de 10 dias.

Segundo AVELINO (2017), esse parágrafo afeta o emprego doméstico a favor do empregador, que terá 10 dias a mais para pagar as verbas rescisórias quando demitir seus empregados utilizando o aviso prévio indenizado. Porém, como demonstramos quando trata-se do art. 467 e 477 a jurisprudência vem se posicionando contra o deferimento de tais multas a estes profissionais, vez que não há previsão legal.

A nosso ver este quadro de alterações apresenta-se como retrocesso e conjunto de lacunas que tornam melindrosas as conquistas laborais do trabalhador do lar, sobretudo, no que refere-se a questões de ordem constitucional e que versem sobre direitos humanos e sociais.

4. Considerações Finais

Na introdução deste trabalho utilizamos a expressão devir-corpo legal, que nada mais é que a necessidade, ou seja, como deveria ser, juridicamente, o cenário do emprego do lar, mas não é. Utilizamos, esta expressão de cunho filosófico pois ela afronta o engessamento jurídico e social, oriundo do preconceito e da desvalorização que atinge a classe.

Nas lições de LUIS FUGANTI (2013) o devir eterno e necessário vir-a-ser, que torna a existência necessária e enquanto tal nos atravessa, constitui e sustenta toda a natureza. O vir- a-ser histórico dos empregados domésticos de ontem à hoje é marcado por sofrimento e resistência. Antes o período medonho da escravidão e recentemente a morte do filho de uma empregada do lar, de apenas 5 anos, ao cair do nono andar de um prédio no Recife, enquanto a patroa cuidava-lhe e sem paciência, no mínimo em atitude que promove situação de dolo eventual, aperta o botão do elevador, outrossim, pelo recente caso de trabalho escravo na cidade de Santo Antônio de Jesus, onde a patroa manteve por 35 anos empregada sem qualquer tipo de remuneração.

Sobre a autora
Vanessa Teixeira Santos

Advogada especialista em Direito do Trabalho e atuante no âmbito do Direito de Família.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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