Ação declaratória de constitucionalidade e ação direta de inconstitucionalidade

24/08/2022 às 18:17
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A ação declaratória de constitucionalidade, trata-se de um dispositivo específico para verificar, junto ao STF, se determinada lei é constitucional ou não. Tal ação é proposta para afastar a insegurança jurídica a respeito de determinado ato normativo, além de ratificar sua constitucionalidade.

No âmbito do cabimento da ação citada, esta cabe apenas em face de atos normativos federais, além de se exigir a comprovação de reiteradas decisões que sejam causa de insegurança jurídica quanto à lei.

Por fim, em regra, a ação declaratória de constitucionalidade produz os seguintes efeitos: efeito ex tunc; vinculante e repristinatório.

A ação direta de inconstitucionalidade, por sua vez, tem uma característica bastante peculiar, uma vez que nesta ação trata-se de um direito objetivo e unilateral, ou seja, não há partes; lide; e princípio do contraditório.

Os legitimados ativos para propor ação direta de inconstitucionalidade, assim como na ação estudada acima, estão dispostos no artigo 103 da Constituição Federal, sendo que os legitimados passivos são as autoridades e entidades legislativas que participaram da formação da lei ou do ato normativo impugnado.

Ao contrário da ação declaratória de constitucionalidade, a ação direta de inconstitucionalidade cabe em face de ato normativo federal e estadual, além de outras opções dispostas no artigo 102, I, a, da Constituição Federal. Por outro lado, não cabe ação direta de inconstitucionalidade em face de súmulas comuns; leis e atos normativos revogados; leis e atos normativos já exauridos quanto à eficácia; decretos meramente regulamentares; leis e atos normativos municipais; normas de estados estrangeiros; normas constitucionais originárias.

Por fim, em regra, a ação direta de inconstitucionalidade produz os seguintes efeitos: efeito ex tunc, ou seja, efeito retroativos, visto que entende-se que a lei inconstitucional é um ato nulo; vinculante, isto é, vincula todos órgãos judiciários; repristinatório, isto é, caso seja procedente a ação, a lei anterior volta a vigorar.

II - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

​Trata-se de um tipo de ação ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, incluído neste rol os atos anteriores à promulgação da Constituição Federal. Formalmente, a ADPF é classificada como uma ação de controle concentrado de constitucionalidade.

​Assim como todas as ações de controle de constitucionalidade, a ADPF tem como objetivo a prevalência da rigidez constitucional e a segurança jurídica, expurgando do ordenamento os atos normativos que estejam incompatíveis com o texto constitucional, garantindo desse modo a supremacia da Carta Magna e a conformidade das normas infraconstitucionais ante a norma maior.

​A arguição é prevista ainda quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal e estadual. Importante frisar que sua aplicação é vedada no caso de controvérsias constitucionais concretamente já postas em juízo. Ou seja, na prática, a ADPF serviu como preenchimento de uma lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade, que não atingia atos normativos que já estavam em vigor antes da promulgação da constituição.

​A violação de um preceito fundamental viola várias normas e princípios constitucionais de uma só vez, visto que, o axioma pode dar fundamento para várias normas e princípios. A ADPF 130/DF, que declarou como não recepcionada a Lei de Imprensa, Lei 5.250/1967, é um exemplo de violação de vários princípios e normas constitucionais.

Por fim, a argüição de descumprimento de preceito fundamental é o mecanismo mais pragmático para proteger a higidez do ordenamento jurídico, pois, quando todos os outros meios não sejam capaz de proteger os fundamentos lógico-jurídicos (espalhados na forma de normas e princípios) da Constituição Federal entra em tela a ADPF.

III - CONTROLE NÃO JUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE

O controle de constitucionalidade não fica restringido apenas à esfera judicial. O controle constitucional, pode, e deve, ser exercido também além da esfera judicial. Isto é, para que possamos resguardar o Estado democrático de direito, é preciso que todos os cidadãos e órgãos estatais trabalhem em conjunto, e acima de tudo, respeitem a carta magna do país. Assim, todos estão comprometidos a respeitar a constituição, sejam os poderes constituídos, sejam as autoridades.

IV - CONTROLES

Em primeiro, temos o controle difuso, cuja sua origem nos remete às cortes norte-americanas. O controle difuso, também conhecido como concreto, realiza-se de maneira indireta, como um incidente ao processo principal, uma vez que este não é o objeto central da lide.

Nesse caso, o controle serve apenas como uma preliminar para resolver o objeto central da lide, ou seja, para solucionar o conflito, faz-se necessário que o magistrado observe se a norma que vai aplicar está de acordo com a Carta Magna.

Nesse tipo de controle, pode o magistrado reconhecer a inconstitucionalidade de ofício, ou mediante provocação das partes. Diz-se controle concreto, pois é aplicado ao caso concreto, cabendo a qualquer juiz ou tribunal competente declarar a inconstitucionalidade do ato, sendo que seus efeitos serão apenas inter partes.

Além de produzir efeito inter partes, o controle difuso produz, em regra, efeitos retroativos, visto que a lei inconstitucional é um ato nulo e, portanto, tem um vício de origem que apenas será declarado pelo tribunal competente.

O controle concentrado-abstrato, por sua vez, tem sua origem nos pensamentos de Hans Kelsen, além de ser muito utilizado nos países do continente europeu, sendo esse controle concentrado em um determinado tribunal competente. Para esse tipo de controle, não precisa o ato normativo inconstitucional produzir efeito em algum caso concreto, basta ele existir para que possa combater com o controle concentrado.

Ao contrário do controle difuso, o controle concentrado deve ser provocado por quem tenha legitimidade ativa diante de um tribunal competente, tendo como finalidade defender objetivamente a supremacia da Constituição Federal. Por ter natureza objetiva, no controle concentrado não há lide subjetiva, nem partes, nem prescrição, nem decadência.

Importa salientar que a consequência da decisão do controle concentrado atinge a todos, erga omnes, e não inter partes. Isto é dizer que a declaração da inconstitucionalidade pelo controle concentrado faz com que o ato normativo pare de vigorar no Estado, produzindo efeito a todos que o habitam.

V - INCONSTITUCIONALIDADE

​A inconstitucionalidade pode ser compreendida em um estado de conflito entre uma lei e a Constituição, sendo um fenômeno social, consistente numa valoração ordinária oposta aos valores essências descritos na Carta Magna. A inconstitucionalidade suscitada deve ser prontamente observada, e, se for caso, ser imediatamente retirada do ordenamento jurídico pátrio, visto que representa uma negação dele.

​A inconstitucionalidade, enquanto vício, apresenta diversas modalidades tipológicas, sendo a inconstitucionalidade formal e material as mais conhecidas. Vejamos tais espécies de inconstitucionalidade:

​Primeiramente, a inconstitucionalidade formal é aquela que decorre da forma pela qual se concebeu a norma. Ou seja, nesse tipo de inconstitucionalidade, o conteúdo não está de desacordo com a constituição, apenas em sua gestação foi desobedecido algum critério de ordem formal.

​Essa espécie ainda pode ser subdividida em três categorias, quais sejam:

Orgânica: entende-se por inconstitucionalidade formal orgânica aquele cujo ato normativo foi prolatado por um órgão legislativo incompetente.

Propriamente Dita: entende-se por inconstitucionalidade formal propriamente dita aquele cujo ato normativo viola a Constituição.

Por Violação a Pressupostos Objetivos: entende-se por inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos aquela prolatada em estado de sítio ou estado de defesa.

A inconstitucionalidade material, por sua vez, é aquela que caracteriza-se pelo fato do ato normativo emanado pelo poder público ir de encontro à norma constitucional, isto é, o ato normativo viola, no todo ou em parte, a Carta Magna. Ou seja, a inconstitucionalidade formal está em desacordo quanto a forma, ao passo que a inconstitucionalidade material está em desacordo com o conteúdo do ato normativo.

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VI - INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

A hermenêutica constitucional é matéria de suma importância para um bom entendimento da Carta Magna de um país. Isto porque, não podemos ficar presos à mera interpretação gramatical de uma norma, ou seja, não podemos nos prender apenas à norma positivada em seu sentido literal. Pelo contrário, devemos ir além do sentido literal expresso na norma, isto é, interpretar ao máximo possível o seu sentido de acordo com o caso concreto, e com o momento em que esta será aplicada.

Estudamos ao longo do curso que o Direito não possui verdade absoluta e, o mesmo ocorre com a norma constitucional. A partir do momento em que a norma está positiva em nosso ordenamento jurídico, várias são as maneiras que cada cidadão pode interpretá-la, sendo este o mais puro exercício da democracia tão pregada nos dias atuais.

Por fim, necessário observar que a dialética constitucional só é possível com a existência da hermenêutica constitucional, ou seja, o debate a respeito de uma norma somente é viável quando não temos uma verdade absoluta a respeito daquela norma, por isso o elevado grau de importância para a interpretação constitucional.

VII - JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL

O conceito de justiça constitucional é amplo, e nele se abrigam temáticas que circundam a ideia de garantia da Constituição, incluindo o problema de legitimidade democrática, da natureza do órgão de controle, o estudo de sua origem, entre outros.

Atualmente, trava-se uma discussão entre dois grandes grupos a respeito da justiça constitucional. De um lado, os procedimentalistas que pretendem reduzir ao mínimo a atuação dessa justiça constitucional. Por outro lado, os substancialistas pretendem que, realizando a tutela da constituição, possa a entidade por ela responsável avançar e aplicar os valores fundamentais constitucionalmente consagrados.

VIII - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Trata-se o recurso extraordinário de instrumento excepcional cuja finalidade principal é a manutenção da supremacia constitucional, ou seja, o respeito à constituição. A pretensão principal do recurso extraordinário não é a correção de julgamentos, mas sim com o direito objetivo. É dizer que o recurso extraordinário mira diretamente o respeito à constituição e não as causa subjetivas presentes no processo.

Nesse sentido, podemos dizer que a situação individual resolvida no decorrer do recurso, só ocorre em decorrência lógica da manutenção da integridade da constituição.

Ainda sobre esse ponto, a solução para o conflito intersubjetivo a ser alcançada pelo recurso extraordinário é apenas um reflexo do julgamento prolatado pelo STF, já que o recurso não tem como finalidade fazer justiça para as partes envolvidas.

Para a interposição do recurso extraordinário, faz-se importante observar alguns pressuposto constitucionais, quais sejam:

É necessário que tenha ocorrido algum julgamento, que tenha sido decidida alguma questão, de ofício ou por provocação, para que, a partir daí, seja possível dar seguimento ao processo e alcançar o STF.

Além disso, é necessário ter ocorrido o prévio esgotamento das instancias inferiores, isto é, ter ocorrido o pré-questionamento da matéria nas instâncias inferiores.

Por fim, é necessário que a alegada violação à Carta Magna não seja indireta reflexa, bem como ser necessário demonstrar a repercussão geral da matéria ventilada.

IX - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Supremo Tribunal Federal é um tribunal constitucional sem monopólio. Em outras palavras, é dizer que o STF é o principal guardião da constituição federal, porém não é o único. Isto porque, outros órgãos judiciais também estão autorizados a realizar o controle de constitucionalidade.

Podemos, ainda, resumir o conjunto de funções do STF da seguinte forma:

Estruturante; arbitral; governativa; legislativa; interpretativa e de enunciação constitucional.

Além disso, os onze ministros pertencentes ao STF, que foram indicados pelo presidente da república, gozam de vitaliciedade de cargo, tendo apenas o limite de setenta anos. Deve também o ministro do STF ser brasileiro nato; maior de trinta e cinco anos e menor de sessenta e cinco anos; possuir notável saber jurídico; possuir reputação ilibada.

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