Licitações e Concorrência

24/08/2022 às 18:23
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1. Introdução

Aqui será brevemente apresentado o instituto da licitação, seus regimes, princípios, especificações no ordenamento jurídico brasileiro, bem como a sua importância, dado o caráter obrigatório de sua utilização para a Administração Pública. Abordaremos também de forma específica o modelo licitatório concorrencial e o seu procedimento, sendo ele uma das mais importantes modalidades de licitação, junto à tomada de preço e ao convite.

2. Licitação

Ensina o professor Marçal Justen Filho (2014, p. 495):

A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos visando a seleção da proposta de contratação mais vantajosa e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica.

Prevista na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37, inciso XXI, a licitação é um procedimento administrativo que deverá preceder as contratações realizadas pelos entes administrativos, salvo as exceções previstas em lei, sendo obrigatória, conforme os termos do artigo 175, também da Constituição pátria.

Tem como objetivo assegurar a igualdade jurídica dos administrados e o interesse público na obtenção das melhores condições contratuais, reduzindo de forma drástica a liberdade de escolha do administrador, de tal forma que o resultado final do processo licitatório não decorrerá de critérios subjetivos. Vence a licitação a proposta mais satisfatória, segundo os critérios objetivos já previamente definidos (artigo 44 da Lei nº 8.666/93).

A determinação dos critérios objetivos norteadores da decisão do processo licitatório será disciplinada por um ato administrativo normativo. O ato convocatório da licitação, usualmente conhecido por edital, irá definir o seu objeto, os pressupostos de participação e as regras de julgamento. Tais critérios deverão ser observados ao longo de todo o procedimento, com cunho vinculante para os particulares, mas também para a própria Administração (que adotou os ditos critérios).[1].

A licitação pública deve obedecer a princípios, quais sejam: da Legalidade, da Isonomia, da Impessoalidade, da Moralidade e da Probidade Administrativa, da Publicidade, da Vinculação ao Instrumento Convocatório, do Julgamento Objetivo, da Celeridade e da Competição.

O princípio da Legalidade vincula os licitantes e a Administração às regras estabelecidas nas normas e princípios em vigor; o princípio da Isonomia garante a igualdade, ainda que restrita, aos interessados com as mesmas qualidades e oportunidades e, por tal motivo, é essencial para garantir a competição; a Impessoalidade obriga a Administração a observar nas suas decisões os critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo; a Moralidade significa que os licitantes e os agentes públicos deverão ter condutas lícitas, éticas e compatível com a moral e os bons costumes, seguindo as regras da boa administração; o princípio da Publicidade garante que a licitação não seja sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura; por fim, a Vinculação ao Instrumento Convocatório significa que o edital ou o convite é a lei interna da licitação, ou seja, vinculam as partes umas com as outras, estabelece as regras básicas para a competição;

3. Modalidade Concorrencial

Junto à tomada de preços, ao convite, ao concurso e ao leilão, o procedimento da concorrência foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro como uma das cinco modalidades para o desenvolvimento da licitação previstas na Lei nº 8.666/1993.

Não se pode, contudo, confundir o conceito de modalidade licitatória com tipo de licitação, ou seja, o critério de julgamento das propostas. A modalidade indicará tão somente qual procedimento deverá ser seguido pela Administração Pública. Dependendo da natureza, do valor do contrato a ser firmado ou do objeto a ser contratado, podemos encontrar uma modalidade a ser utilizada obrigatoriamente.

Via de regra, a concorrência é a modalidade mais ampla dentre as citadas, tendo por característica maior formalismo e publicidade. Nos ensinamentos do professor Marçal Justen Filho, em se tratando de procedimentos licitatórios concorrenciais, poderão participar todos interessados, de tal forma que não há restrições quanto aos licitantes (como acontece, por exemplo, na modalidade de convite, na qual apenas podem participar os sujeitos convidados pela Administração Pública e os interessados cadastrados). Ressalva-se, contudo, que os licitantes precisam comprovar possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.[2].

A concorrência poderá ser utilizada para licitações envolvendo qualquer tipo de contrato administrativo, inclusive aqueles que tenham por objeto a alienação de bens e direitos[3] e a sua utilização faz-se obrigatória quando o objeto da licitação é um contrato de obras e serviços de engenharia, cujo valor seja superior a R$ 1.500.000,00 ou de compras e serviços com valor acima de R$ 650.000,00. Assim como as outras modalidades supracitadas, a concorrência realizar-se-á de forma presencial e todos os atos relevantes à licitação serão apresentados em documentos escritos, não podendo as propostas apresentadas pelos licitantes serem modificadas durante o curso da disputa. A proposta apresentada por qualquer um dos licitantes é final e definitiva.

O vencedor da licitação em modo concorrencial, assim como nas outras modalidades anteriormente citadas, será aquele cuja proposta escrita for considerada a mais vantajosa.[4].

4. Procedimento Concorrencial

O procedimento da concorrência é composto por cinco fases distintas, quais sejam: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação, todas previstas na Lei nº 8.666/93.

A primeira fase consiste na divulgação, por parte da Administração Pública, da abertura da concorrência para determinada contratação, fixando os requisitos necessários à participação dos licitantes, definindo o objeto e as condições básicas do contrato. Convidar-se-á todos os interessados a apresentarem suas propostas.

Vejamos senão o seguinte trecho extraído edital de licitação nº 005/15/SIURB-RDC da Prefeitura Municipal de São Paulo, que exemplifica as especificações acima expostas:

(...) torna pública a abertura de licitação, na modalidade RDC PRESENCIAL, de número acima, do tipo MAIOR DESCONTO POR LOTE, sob o regime de EMPREITADA POR PREÇOS UNITÁRIOS, e pelo modo de disputa FECHADO, cujo objeto é a EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE DRENAGEM URBANA, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, NO ÂMBITO DO PRA PROGRAMA DE REDUÇÃO DE ENCHENTES, SUBDIVIDIDOS EM 3 (TRÊS) LOTES. Sessão Pública: 26/06/2015 às 14:00 horas. Edital disponível a partir do dia 01/06/2015, no horário das 09:30 às 11:30 e das 13:30 às 16:00 horas, na Divisão Técnica de Licitações, localizada na Av. São João, 473 21º andar, Centro, São Paulo - SP.[5] (grifo próprio)

Publicado o edital, nos devidos termos do artigo 21 da Lei nº 8.666/93, os licitantes que tenham alguma objeção deverão apresentá-la até o momento da abertura dos envelopes de habilitação (ou seja, até 2 dias úteis antes da licitação), caso contrário, o direito de impugnar os termos do edital de licitação decairá. Quando da possibilidade de apresentar objeção ao processo licitatório, temos como exemplo a impugnação apresentada pela APRESCON durante o processo licitatório nº 2014-0.228.297-0, cujo objeto era o registro de preços para a prestação de serviços de manutenção, conservação e recuperação de áreas degradadas e demais serviços pertinentes:

(...) No uso de minhas atribuições legais, à vista do que consta do processo nº 2014-0.228.297-0, Concorrência nº 01/SMSP/COGEL/2015 em especial à manifestação da Coordenadoria Geral de Licitações - COGEL, às folhas retro, a qual acolho e adoto como razão de decidir, RECEBO AS IMPUGNAÇÕES interpostas por APRESCON - ASSOCIAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE SÂO PAULO e M. W. E. PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, pois presentes os requisitos de admissibilidade, negando-lhe provimento no mérito, razão pela qual se decide manter inalterado o instrumento convocatório, com o consequente prosseguimento do certame na data anteriormente marcada.[6](grifo nosso)

A segunda fase, por sua vez, se inicia com a abertura dos envelopes e com a sua apreciação pela administração pública, conforme a determinação do artigo 43 da Lei nº 8.666/93.

A terceira fase se dá com o julgamento em si das propostas apresentadas pelos licitantes estas serão classificadas pela ordem de preferência, seguindo os critérios objetivos determinados no edital de concorrência.

A penúltima fase consiste na homologação da licitação, ou seja, na concordância da autoridade competente quanto a todos os atos praticados no procedimento licitatório em questão. Vejamos o exemplo dado no processo licitatório número TC nº 72.003.362.14-68 do Tribunal de Contas do Município de São Paulo:

DESPACHO: Tendo em vista os elementos de instrução constantes do presente, e a manifestação da Secretaria Geral, que acolho como razão de decidir: I - HOMOLOGO, com fundamento no artigo 43, inciso VI, da Lei Federal nº 8.666/93, o certame licitatório, consoante a decisão da Comissão de Licitações e equipe de apoio na Concorrência nº 01/2014, lavrada na Ata da Sessão Pública nº 04/2015, que tem por objeto a contratação de serviços para realização de ensaios tecnológicos em estruturas de concreto, pavimentos asfálticos e de concreto, a qual deliberou: INABILITAR a empresa ALPHAGEOS TECNOLOGIA APLICADA S. A. Por não atender aos subitens 4.1.2 e e 4.1.5. c do edital; HABILITAR, pelo preenchimento dos requisitos estabelecidos no Edital as empresas JBA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e TEXTE ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA.[7]

Por fim, é na última fase que ocorre a adjudicação da licitação, onde a administração pública atribuirá ao vencedor o objeto da licitação através da autoridade competente, encerrando assim, todo o processo licitatório.

(...) II - DECLARAR VENCEDORA a empresa vencedora JBA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Que apresentou o menor preço global. ADJUDICO o objeto da Concorrência 01/2014 à empresa JBA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., CNPJ nº 53.658.050/0001-27, pelo valor de R$ 135.700,00 (cento e trinta e cinco mil e setecentos reais). A presente despesa deverá onerar a dotação 10.10.01.032.3024.2100.3390.39 - Outros Serviços de Terceiros.[8] (grifo nosso)

5. Conclusão

A licitação é um instrumento fundamental na preservação e consolidação do princípio da igualdade de todos perante a lei, vez que busca assegurar a todos os interessados a igualdade de condições para participar no fornecimento de bens, execução de obras prestação de serviços à Administração Pública.

A modalidade concorrencial é a mais ampla dentre as modalidades de licitação vez que permite a participação de todos os interessados, desde que estes possuam os requisitos exigidos no edital para executar seu objeto. Como consequência, observa-se que a modalidade em questão é uma das mais comuns dentre todas as modalidades.

Ao fim do processo licitatório em modalidade concorrencial, a Administração Pública busca a proposta mais vantajosa.

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A Administração Pública não possui liberdade de contratar com quem ela quiser, devendo sempre pautar seus atos pela estrita observância das disposições normativas e visando o interesse público.

Nesse sentido reside a importância da licitação para a Administração Pública, vez que se configura como mecanismo de controle dos recursos públicos, visando evitar desvios de finalidade por parte dos administradores dando publicidade aos processos, sempre visando o interesse comum.

6. Bibliográfica

JUSTEN FILHO, Marçal (2005). Curso de Direito Administrativo. 10ª edição rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo (1970). Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 16ª edição rev. E atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

NADAL, Fábio; SANTOS, Vauledir. Como se preparar para o exame de Ordem, 1.ª fase: administrativo. 11ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. (Volume 3).

ROSA, Márcio Fernando Elias (1970). Direito Administrativo. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. (Coleção sinopses jurídicas, volume 20).

6.1. Internet

Prefeitura da Cidade de São Paulo - e-negocios cidadesp - Detalhe da Licitação. Disponível em:. Data de acesso: 27/05/2015.

Prefeitura da Cidade de São Paulo - e-negocios cidadesp - Detalhe da Licitação. Disponível em:. Data de acesso: 27/05/2015.

Prefeitura da Cidade de São Paulo - e-negocios cidadesp - Detalhe da Licitação. Disponível em:. Data de acesso: 27/05/2015.


[1] JUSTEN FILHO, Marçal (2005). Curso de Direito Administrativo. 10ª edição rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 497.

[2] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo (1970). Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 16ª. Edição rev. E atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 277.

[3] JUSTEN FILHO, Marçal (2005). Curso de Direito Administrativo. 10ª edição rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 507.

[4] JUSTEN FILHO, Marçal (2005). Curso de Direito Administrativo. 10ª edição rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 506.

[5] Prefeitura da Cidade de São Paulo - e-negocios cidadesp - Detalhe da Licitação. Disponível em:. Data de acesso: 27/05/2015.

[6] Prefeitura da Cidade de São Paulo - e-negocios cidadesp - Detalhe da Licitação. Disponível em:. Data de acesso: 27/05/2015.

[7] Prefeitura da Cidade de São Paulo - e-negocios cidadesp - Detalhe da Licitação. Disponível em:. Data de acesso: 27/05/2015.

[8] Prefeitura da Cidade de São Paulo - e-negocios cidadesp - Detalhe da Licitação. Disponível em:. Data de acesso: 27/05/2015.

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