Relações Estatais, Bens e Intervenções Concessão de Serviços Públicos

24/08/2022 às 18:29
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1. Conceito

Concessão é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de Concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuito personae.

Trata-se do instrumento através do qual se descentraliza a prestação de serviços públicos para particulares, diferindo-se da permissão no que concerne ao grau de precariedade.

2. Modalidades

Tendo em vista que a concessão pode ter diversos objetos, poder-se-ia numerar diversas modalidades de concessão, à saber, concessão de serviços públicos, patrocinada, administrativa, de uso de bem público e de obra pública.

2.1. Concessão de Serviços Públicos

Está, caracteriza-se pela transferência, pela Administração, da execução de um serviço público ao particular, seja uma pessoa jurídica ou consórcio de empresas, mediante concorrência, para realiza-lo por sua conta e risco. A remuneração do concessionário decorre das tarifas cobradas do usuário, ou de qualquer outra forma decorrente da própria exploração do serviço.

2.2. Concessão Patrocinada

Aqui constitui-se modalidade de concessão de serviço público ou de obras públicas das parcerias público-privadas, instituída pela Lei 11.079/04. Nesta modalidade, a remuneração do concessionário é composta pela tarifa cobrada do usuário e por uma contraprestação pecuniária do concedente.

2.3. Concessão Administrativa

Nesta, a Administração Pública é usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra pública ou fornecimento e instalação de bens. Nesta modalidade, a remuneração do concessionário é composta, basicamente, pela contraprestação do concedente ao parceiro privado.

2.4. Concessão de Uso de Bem Público

Administração consente que um particular tenha uso privativo do bem público. Nesta forma de contrato, fica a critério da Administração ou da lei em exigir remuneração do concessionário.

2.5. Concessão de Obra Pública

[1]Concessão de serviço público precedida de obra pública, também denominada concessão de obra pública consiste na construção, conservação, reforma, melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder público, mediante concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, para realiza-la por sua conta e risco, remunerando-se o investimento pela exploração do serviço ou da obra por prazo determinado (art. 2º, IIIda Lei 8.987/95), por exemplo: construção de estrada com remuneração propiciada pelo pedágio

2.6. Natureza Jurídica

Quanto à natureza jurídica da concessão do serviço público, há diversas correntes. Apesar as diversas correntes, o contrato de concessão possui uma natureza contratual, conforme observa [2]Maria Sylvia de Pietro Zanella: "É verdade que enquanto, em alguns casos, todas as condições decorrem do próprio ato de concessão, em outros, algumas das condições já constam de ordenamento jurídico previamente estabelecido, vinculando as partes contratantes. Mas isto não retira à concessão a natureza contratual, da mesma forma que não perdem essa natureza os contratos de adesão em geral, pois a outorga do objeto do contrato (serviço público, obra púbica ou uso privativo) somente se efetuará mediante manifestação expressa de ambas as partes, implicando, o consentimento do concessionário, aceitação das condições previamente estabelecidas pelo Poder Público. Além disso, existem, ao lado dessas cláusulas ditas regulamentares, outras que se denominam financeiras ou contratuais propriamente ditas, em que a partes estipulam o prazo, a remuneração, os casos de rescisão, ou outras condições que não estejam predeterminadas em lei".

Quanto à natureza pública, esta decorre do regime jurídico administrativo, com todas as prerrogativas e sujeições do Poder Público, concernentes à finalidade, procedimento, forma, cláusulas exorbitantes, mutabilidade, etc.

3. Não existe contrato de direito misto

Interessante questão abordada pelo autor é a concernente a uma natureza mista da concessão de serviços públicos. Esta não seria nem pública nem privada, mas mista. A discussão a respeito da divisão do direito nos ramos público e privados é longa e está ainda longe de se resolver.

[i]

Referências

[1] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 18ªedição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p.249.

[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 28ªedição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 337 338.

[i] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8987compilada.htm

http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Concess_o_e_Permiss_o.htm

http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/concessaoepermissao-de-servicos-publicos

http://mbjessica.jusbrasil.com.br/artigos/187628846/concessao-do-servico-público

http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=895

http://www.conjur.com.br/1997-jul-29/nocoes_basicas_concessao_ou_permissao?página=2

http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=816&página=24&id_titulo=10316

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