Crédito Tributário: Nascimento e Exigibilidade

24/08/2022 às 18:32
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1. Crédito Tributário

Trata-se do vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional).

O ilustre professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie, [1]Luciano Amaro, entende que crédito tributário é o nascimento da obrigação tributária independente de manifestação de vontade do sujeito passivo dirigida à sua criação. Vale dizer, não se requer que o sujeito passivo queira obrigar-se; o vínculo obrigacional tributário abstrai a vontade e até o conhecimento do obrigado: ainda que o devedor ignore ter nascido a obrigação tributária, esta o vincula e o submete ao cumprimento da prestação que corresponda ao seu objeto. Por isso, a obrigação tributária diz-se ex lege

A definição dada pelo professor [2]Leandro Palsen é de que o crédito tributário como o direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo de uma obrigação tributária e que lhe permite exigir o objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro.

O crédito tributário corresponde ao título representativo do direito do Estado de cobrar tributo, ou seja, de exigir do sujeito passivo o pagamento do objeto da obrigação tributária principal. Esse direito da Fazenda Pública decorre da realização do fato gerador por parte do sujeito passivo. A partir do momento em que alguém realiza a hipótese prevista em lei, ou hipótese de incidência tributária, instaura-se a relação jurídica tributária.

2. Nascimento

O nascimento dár-se-á com o lançamento ([3]artigo 142 Código Tributário Nacional). Ou seja, o crédito tributário é a obrigação tributária lançada.

Segundo a linha de entendimento do professor, [4]Yoshiaki Ichihara, com a ocorrência do fato gerador, nasce a obrigação tributária e por meio do lançamento declara-se o crédito tributário. A obrigação tributária se constitui pela ocorrência do fato gerador, antecedendo o crédito tributário no tempo, em qualquer hipótese. Não há possibilidade de o crédito tributário preceder a obrigação, tanto que, como se viu, o crédito decorre da obrigação, desta maneira, há instante, curto ou longo, não interessando sua mensuração, em que existe a obrigação sem existir o crédito que lhe corresponda. Vale dizer, a obrigação existe independentemente do crédito, mas este depende sempre daquele.

No que concerne ao nascimento, existem duas teorias, a primeira teoria, chamada de dualista, assevera que a obrigação nasce com a ocorrência do fato gerador, mas o crédito tributário nasce somente com o lançamento (até o lançamento, a obrigação tributária é obrigação sem crédito); a monista, por seu turno, aduz que o crédito tributário, por ser elemento da obrigação tributária e ter a mesma natureza desta, nasce no mesmo instante.

3. Exigibildade

A exigibilidade é característica de direito regularmente constituído, porém, analisando as hipóteses elencadas no [5]artigo 151 do CTN, observa-se que nem sempre as causas da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pressupõem a sua prévia constituição, o que não impediria o fisco de constituí-lo, pois o que se suspende é apenas a exigibilidade do pagamento mediante ações de cobrança.

3.1. Moratória

A moratória nada mais é do que a dilatação do prazo para pagamento de um ou vários tributos, concedida, normalmente, em decorrência de fatos excepcionais como, crise econômica, ocorrência de calamidade pública, ou perdas setoriais generalizadas que levem o ente tributante, ou a União a dilatar os prazos de pagamentos dos tributos, sem a aplicação de juros ou multas, visando dar fôlego financeiro aos contribuintes atingidos.

3.2. Depósito do Montante Integral

O depósito só faz sentido se tiver uma ação judicial em andamento, pois no âmbito administrativo, a instauração do processo já é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário

O valor do depósito deverá ser o montante integral exigido pelo fisco, pois só obstará a execução do valor depositado sendo permitido que a Fazenda Pública promova a execução do crédito tributário no valor que exceda ao depositado, vide [6]Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3.3. Reclamações e Recursos em Processo Tributário Administrativo

O crédito tributário está definitivamente constituído com a notificação do sujeito passivo para que efetue o pagamento do valor lançado ou apresente impugnação visando anular o lançamento. Findo o prazo para pagar ou impugnar, efetuado o pagamento, extingue-se o crédito tributário, em caso de impugnação, instaura-se o Processo Administrativo Tributário (PAT).

3.4. Concessões de Medida Liminar em Mandado de Segurança

O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa garantir o direito líquido e certo, que por ventura tenha sido ferido ou que esteja ameaçado por ato praticado ou que possa vir a ser praticado por autoridade federal, estadual ou municipal.

Em matéria tributária, o mandado se segurança, com pedido de liminar, pode ser impetrado pelo contribuinte que vise assegurar a não cobrança de tributo que considerar ser inconstitucional, ilegal ou que esteja sendo irregularmente, cobrado.

3.5. Concessões de Medida Liminar ou Tutela Antecipada, em Outras Espécies de Ação Judicial

Dispositivo inserido pela Lei Complementar 104/01, veio disciplinar algo que o CTN não trazia, qual seja, a possibilidade de suspensão do crédito tributário por outras medidas liminares ou de antecipação de tutela, concedidas em ações diferentes do mandado se segurança.

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A partir desse dispositivo, qualquer ação em que o contribuinte apresente fundamentos que permitam ao juiz determinar a garantia do seu direito, seja por medida liminar ou de antecipação de tutela, fica assegurada a suspensão de qualquer medida que vise promover a execução forçada do crédito.

3.6. Parcelamento

O parcelamento, para maioria dos doutrinadores é apenas uma espécie do gênero moratória. Não parece, porém que o legislador se daria ao trabalho de incluir na lei algo que já tivesse sido tratado.

O parcelamento, não tem caráter de benefício ou favor fiscal, como a moratória, mas visa criar condições para a recuperação de créditos fiscais. Tanto que no parcelamento não se excluem multas e juros, nem se permite ao contribuinte gozar do benefício da denúncia espontânea.

Referências[i]

[1] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17ª ed. Sâo Paulo: Saraiva, 2011, p. 272.

[2] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 11ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. P. 996.

[3] Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

[4] ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.158.

[5] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

[6] Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro

[i] http://www.jusbrasil.com.br/home

http://www.migalhas.com.br/

http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Cr_dito_tribut_rio.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm

http://www.contabeis.com.br/artigos/878/credito-tributarioeformas-de-constituição/

http://mmantovanitributario.blogspot.com.br/p/suspensao-da-exigibilidade-do-credito.html

http://brunojucah.jusbrasil.com.br/artigos/337514672/credito-tributário-nascimentoeexigibilidade?ref=topic_feed

http://www.aprendatributario.com.br/?p=76

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