Atuação do Estado no domínio econômico

24/08/2022 às 18:38
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1. Atuação do Estado no domínio Econômico

A intervenção do Estado no domínio econômico segundo a definição do professor [1]Diógenes Gasparini, nada mais é que todo ato ou medida legal que restrinja, condiciona ou tem por fim suprimir a iniciativa privada em determinada área visando o desenvolvimento nacional e a justiça social, assegurados os direitos e garantias individuais.

É inegável que a atuação do Estado no domínio econômico vem se acentuando e, como consequência, sendo positivada no ordenamento jurídico. Porém encontra óbice nos ideais liberais ainda incutidos na sociedade que, em alguns momentos, vê a atuação do Estado como uma intervenção ilegítima que fere a liberdade, a livre iniciativa e impõe restrições à forma absoluta de propriedade.

O caput do [2]artigo 173 da Constituição Federal traça as regras em relação à exploração direta de atividades econômicas pelo Estado.

[3]Dentre os motivos determinantes para o surgimento da intervenção estatal na economia, despontam o fracasso do mercado e a necessidade de recriá-lo com o Estado assumindo tarefas que sem a sua interferência, poderiam constituir perturbadoras do funcionamento adequado da atividade produtiva a intervenção teve por fim garantir a livre competição; a eliminação da desigualdade, fruto do liberalismo econômico - o Estado passa a atuar em prol da justiça social por meio de uma distribuição justa de renda; e finalmente o Estado passa a atuar na atividade econômica como empresário com o objetivo de conseguir mais prontamente metas que demandariam maior tempo pelos particulares Estado empresa.

O legislador constituinte definiu como regra a intervenção indireta do Estado no domínio econômico. Apesar disso, excepcionalmente, permitiu a possibilidade de ocorrência de seu papel como empresário, autorizando, no artigo 173 da Constituição Federal, a atuação do Poder Público como produtor de bens ou prestador de serviços, desde que necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

De acordo com a professora [4]Isabel Vaz "Nesse passo, se a intervenção direta, mediante o exercício da atividade econômica pelo Estado, passa a ser exceção, nos termos do art. 173 da Constituição, a intervenção indireta, por meio da regulação, traduzida na fiscalização, no incentivo e no planejamento, prevista pelo art. 174, multiplicou as modalidades de atuação do Estado na economia"

A exigência dos pressupostos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo pode ser motivo de questionamentos, eis que ambos não foram previamente definidos, consistindo, portanto, em conceitos jurídicos indeterminados. Ainda que forneça maleabilidade ao sistema jurídico, abre precedente, conforme a doutrina, para os perigosos critérios de conveniência e oportunidade - discricionariedade - do gestor público, no que tange à excepcionalidade de ocorrência da participação direta estatal no campo econômico.

2. Intervenção Indireta

A intervenção indireta do Estado na ordem econômica, esta disposta no [5]artigo 174 da Constituição Federal - como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

A crise econômica gerada pelo Estado social, oriunda do seu agigantamento no aspecto assistencial fez surgir o Estado regulador, que transfere à iniciativa privada a atividade econômica. Não obstante, reserva para si a função reguladora, no escopo de assegurar a livre concorrência dentro de uma economia equilibrada.

A regulação assim encarada se apresenta como um ato jurídico-político-econômico - jurídico porque juridicizada, disciplinada por normas da ciência jurídica, político porque é expressão de um Poder Institucional, e econômico porque atua na atividade produtiva, de circulação, distribuição e consumo de bens e serviços.

A fiscalização é exercida através do poder de polícia e consiste na verificação se os agentes econômicos privados estão atuando em conformidade com as disposições normativas incidentes sobre as suas respectivas atividades. De suma importância a atuação do CADE Conselho Administrativo de Defesa Econômica como órgão administrativo encarregado de atuar contra o abuso do poder econômico. Nesse sentido, despontam críticas quanto à colocação da repressão ao abuso do poder econômico como o disposto no já citado parágrafo 4º do artigo 173 da Constituição Federal, melhor situado se no artigo 174.

A intervenção indireta do Estado no domínio econômico será exercida na forma da lei. Segundo observa [6]José Afonso da Silva:

Não se quer, com isso, dizer que a intervenção, nesses termos, dependa sempre de lei em cada caso específico. De fato, não se exige lei em cada caso para estimular e apoiar a iniciativa privada na organização e exploração da atividade econômica, como também não é mediante lei que se limitam atividades econômicas. Essas intervenções todas se realizam mediante ato administrativo, embora não possam se efetivar senão de acordo com previsão legal. As limitações sim, como ingerência disciplinadora, constituem formas de intervenção por via de regulamentação legal, mas o fomento nem sempre demanda lei, tal a implantação de infraestrutura, a concessão de financiamento por instituições oficiais, o apoio tecnológico. A repressão do abuso do poder econômico é uma das formas mais drásticas de intervenção no domínio econômico e, no entanto, não é feita mediante lei, mas por ato administrativo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), embora sempre nos termos da lei (Lei 8.884/94), no que se atende ao princípio da legalidade.

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Em suma, a intervenção no domínio econômico disciplinada pelo artigo 174 da Constituição Federal é indireta na medida em que o Estado não atua na exploração da atividade produtiva, apenas fiscaliza com vistas ao equilíbrio do livre mercado e da livre concorrência, incentiva como forma de materialização da livre iniciativa e lança mão do planejamento para alcançar os fins desejados tendo sempre em mira e como base os princípios da ordem econômica.

Referências[i]

[1] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. São Paulo. 4. Ed. Saraiva. 1995. P. 430.

[2] Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

[3] ORTIZ, Gaspar Ariño. Economia y estado: crisis y reforma del sector público. Madrid. Marcial Pons. 1993. Apud. FONSECA, João Bosco. Direito econômico. 2ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. P. 240-241.

[4] VAZ, Isabel. A intervenção do estado no domínio econômico: condições e limites. A constituição econômica de 1988. In: MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva; MEYES-PFLUG, Samantha Ribeiro (Org). A intervenção do estado no domínio econômico: condições e limites. São Paulo: Ltr: 2011, p.45 a 82.

[5] Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

[6] SILVA, José Afonso, op. Cit. P. 739.

[i] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado. Htm

http://www.webartigos.com/artigos/a-intervencao-do-estado-no-dominio-economico-segundoaconstituicao-federal-de-1988/89118/

http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/interven%C3%A7%C3%A3o-direta-do-estado-no-dom%C3%ADnio-econ%C3%B4mico-como-forma-de-amenizar-os-efeitos-negativ

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2953/Intervencao-direta-do-Estado-no-dominio-economicoediscricionariedade-administrativa

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=774

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,anotacoesaintervencao-do-estado-no-dominio-economico,50545.html

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,formas-de-legitimacao-de-atuacao-do-estado-no-dominio-economico,42211.html

http://www.ambito-jurídico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12975

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