RESUMO
A função jurisdicional é amplamente monopolizada pelo Estado, mesmo com a crescente busca por meios consensuais de solução de conflitos que empoderam e envolvem as partes em cada procedimento. Como consequência desse monopólio, as partes continuam não participando ativamente da resolução do conflito, não compreendendo os protocolos, os prazos e como funcionam os ritos processuais, fato que pode gerar angústia. Esse efeito é ainda mais delicado diante de uma sociedade pós pandemia, que se mantém distante devido ao isolamento social. Além disso, os processos judiciais também passaram por transformações durante o isolamento social e estas afetam as partes. Todos esses fatores impactam a saúde mental dos usuários da justiça. Diante disso, o presente trabalho visa discutir como os processos judiciais podem influenciar a saúde mental das pessoas. Para tanto são abordados a dinâmica da evolução da legislação processual, o monopólio da justiça, como se relacionam os fatores saúde mental e poder judiciário, a atuação do psicólogo no processo judicial. Através desta revisão, pretende-se avaliar as questões já apontadas, como sendo relevantes ao assunto da saúde mental, e assim criar uma base para a próxima etapa, que é a pesquisa de campo.
Palavras-chaves: Processo Civil, Empoderamento, Saúde Mental
EMPOWERMENT OF THE PARTIES IN THE PROCESS AND MENTAL HEALTH
ABSTRACT
The jurisdictional function is largely monopolized by the State, even with the growing search for consensual means of conflict resolution that empower and involve the parties in each procedure. As a result of this monopoly, the parties continue not to actively participate in the resolution of the conflict, not understanding the protocols, deadlines and how procedural rites work, a fact that can generate anguish. This effect is even more delicate in the face of a post-pandemic society, which remains distant due to social isolation. In addition, judicial processes have also undergone transformations during social isolation and these affect the parties. All these factors impact the mental health of justice users. Therefore, the present work aims to discuss how judicial processes can influence people's mental health. In order to do so, the dynamics of the evolution of procedural legislation, the monopoly of justice, how the factors mental health and the judiciary are related, the role of the psychologist in the judicial process are addressed. Through this review, we intend to evaluate the issues already mentioned, as being relevant to the subject of mental health, and thus create a basis for the next step, which is field research.
Keywords: Civil Procedure, Empowerment, Mental Health
I - INTRODUÇÃO
O direito processual é um caminho que as partes percorrem até o final do processo para alcançarem as suas pretensões jurídicas, caminho esse composto por diversas fases.
Durante o passar dos anos, este instituto passou por diversas evoluções a fim de se adaptar às necessidades da sociedade e, assim, estar apto a resolver os seus conflitos. Com isso, cada fase do processo foi se adaptando até chegar nos ritos processuais hoje conhecidos.
A adaptação do processo às novas tendências da sociedade é de extrema importância, pois se não ocorrer, o direito não será capaz de se comunicar com os conflitos a ele apresentados e, assim, de nada adiantará a existência do direito material, uma vez que o direito processual não será um instrumento eficaz de aplicação.
Esse ajustamento não é uma tarefa simples, isso porque as mudanças de gerações criam grande impacto no convívio social e também interferem a forma de resolver conflitos. Nesse sentido, os procedimentos que antes eram eficazes para resolver as demandas jurídicas, não mais o são, tendo em vista que a dinâmica social está em constante mudança. Não obstante, a implementação de novas tecnologias mudou a forma como as pessoas se relacionam e, com isso, os litígios que advém das relações humanas também modificaram, pois se tornaram mais voláteis e variam cada vez com maior velocidade.
Além da mudança natural que ocorre com o passar dos anos, eventos como uma pandemia e guerras fazem com que esse movimento de mudanças aconteça de forma ainda mais rápida.
Assim, em que pese o direito também estar constantemente acompanhando as alterações que ocorrem na sociedade, a sua velocidade em acompanhá-la nem sempre é eficaz, sobretudo em razão da tecnologia.
Toda essa dificuldade em adaptar o direito processual às mudanças da sociedade reflete na qualidade da prestação jurisdicional e consequentemente no resultado do processo, deixando as pessoas cada vez mais insatisfeitas com o Poder Judiciário.
Por isso, um outro fator importante a ser considerado sobre a eficácia das decisões judiciais está relacionado ao grande mal que vivemos neste século, a depressão, uma vez em que a saúde mental das pessoas se encontra cada vez mais em crise (ESTEVES; GALVAN, 2006).
Em razão dessa insatisfação generalizada, apenas se atentar a parte técnica do direito para resolver as demandas judiciais não é suficiente para resolver a insatisfação dos usuários da justiça. Por essa razão é importante, sobretudo, compreender os aspectos emocionais que ligam as pessoas e os processos judiciais.
Portanto, algumas questões devem ser debatidas como a dificuldade de compreensão dos ritos processuais e também como o abalo emocional que acompanha as partes durante e após o processo impede que elas estejam mais dispostas a terem um papel mais ativo na busca pela solução de seus litígios.
II - ENTENDENDO O DIREITO PROCESSUAL
O direito se divide em duas áreas de estudo, sendo elas o direito material, que é o agrupamento de normas jurídicas que visam organizar a sociedade, garantindo direitos e deveres e o direito formal, que é o meio pelo qual se busca concretizar o direito material.
Dessa forma, o sistema de justiça brasileiro pode ser entendido como um sistema para solução de conflitos que se concretiza por meio de um processo regido por regras previamente estabelecidas e dirigido a uma solução, para a qual cabe recurso, através de uma corte imparcial e previamente existente. Em outras palavras, o sistema jurídico foi desenvolvido para alcançar um julgamento justo, buscando sempre a verdade nos casos que chegam até o poder judiciário (TREDINNICK, 2019).
Considerando que o Poder Judiciário visa o apaziguamento social é importante que o direito, formal e material, sejam sempre adaptados conforme às necessidades da sociedade, tendo em vista que, caso contrário, as soluções apresentadas pelo judiciário não serão capazes de dirimir os conflitos. Nesse sentido, analisar as modificações do direito material são relevantes, uma vez que é necessário estabelecer novas garantias e deveres à população, entretanto o direito processual necessita de ainda mais atenção diante das inovações do mundo moderno, tendo em vista que as mudanças, sobretudo as que envolvem a tecnologia e como o ser humano lida com ela, impactam diretamente os ritos processuais.
Isso porque o direito processual é muitas vezes menos acessível e incompreendido pelas partes, pois é mais técnico e faz parte do cotidiano dos advogados e do Poder Judiciário, não da sociedade. É comum as pessoas saberem quais direitos possuem, quais foram lesados e que podem ingressar na justiça para efetivá-los. Porém como fazer isso ainda não é de conhecimento comum (saber qual instrumento processual utilizar, quais documentos juntar, os custos, os prazos, procedimentos e etapas). A falta destas informações podem afastar as partes dos seus direitos, mas elas precisam se engajar, se empoderar e participar mais ativamente da efetivação dos seus direitos. A discussão e a adoção de outras formas para solução de conflitos vem de encontro à possibilidade de deixar o processo de garantia de direitos mais próximo das pessoas.
Para aproximar as partes ao processo é preciso compreender o direito formal atual e assim construir um direito processual mais eficaz. Para isso é preciso conhecer o seu processo de evolução até chegar ao sistema processual de hoje, pois entender a sua história é crucial para tomar novos direcionamentos.
O direito processual brasileiro é derivado do direito romano e germânico e passou por três fases que podem ser bem pontuadas durante a história, sendo elas: praxismo ou sincretismo, processualismo ou autonomismo e instrumentalista e o formalismo-valorativo.
Na primeira fase, praxista ou sincretista, não havia distinção entre o direito material, aquele que determina comportamentos sociais esperados, e o direito formal, ou processual, aquele direcionado a estabelecer as etapas a serem seguidas em uma demanda judicial. Esses eram estudados juntos, sem uma análise apartada de cada conceito e suas atribuições (TORQUATO, 2016).
Na segunda fase, chamada de processualismo ou autonomismo, buscou-se o embasamento científico para o direito formal. A partir do fortalecimento do conceito do direito processual, definição de suas funções e relevâncias, foi possível construir a separação entre o direito material e formal (TORQUATO, 2016).
Na terceira fase, conhecida como instrumentalista, ocorreu a superação do conceitualismo e abstração que marcaram a fase anterior, buscando, assim, maior efetividade da tutela jurisdicional. De fato, o processo é um instrumento de trabalho muito importante da atividade jurídica, que garante o acesso e a promoção da justiça (TORQUATO, 2016).
Por último, a fase formalismo-valorativo também conhecida como neoprocessualismo, busca maior efetividade e segurança jurídica. Nesta fase fica reconhecido que o direito processual precisa, além de ser funcional, deve atender a questões subjetivas, visando o interesse das partes, compreendendo que uma demanda judicial lida com desejos, sonhos, necessidades, ou seja, direitos conquistados ou almejados pelas pessoas envolvidas em cada caso. Deste modo, o direito processual deve atender a princípios básicos como celeridade, economia e outros que buscam a resolução das causas judiciais com foco no direito material (leis, normas em geral) e nas pessoas.
Em uma primeira análise, constata-se que o direito processual passou por diversas mudanças a fim de se adequar a sociedade que derivam, por exemplo, de efeitos da segunda guerra mundial. Esse conflito provocou grande comoção mundial, a necessidade de fortalecer os Estados como garantidores de segurança jurídica e certa urgência no atendimento e reconhecimento de direitos. Passou-se a perceber que a insegurança nos processos causa ansiedade, podendo levar as partes a um adoecimento.
Situações como uma pandemia servem também para ilustrar mudanças na sociedade que impactam diretamente o direito. Nesse caso, ante a necessidade do distanciamento social, foram estabelecidas diferentes medidas sobre o formato remoto de atendimentos e audiências. Essas alterações provocaram a necessidade de adaptação de todos os usuários do Poder Judiciário. A Resolução n. 332 do CNJ é um exemplo de norma que aborda mudanças em procedimentos processuais, pois regulamenta para a retomada dos serviços presenciais, observando as ações necessárias para o combate do coronavírus (CNJ, 2022).
Uma outra mudança legislativa que ocorreu durante a pandemia foi a lei n. 14.195 de agosto de 2021, que alterou o Código de Processo Civil definindo que a citação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico.
Ante essas mudanças apresentadas, é possível constatar que o direito processual está em constante evolução, buscando se adaptar às mudanças propostas pela sociedade. As modificações citadas, apesar de parecerem simples, são na verdade profundas, pois demarcam o reconhecimento da realização de etapas importantes do processo sem exigir a presencialidade, ou o contato direto.
Essas alterações geram celeridade e economia processual, diminuem a burocracia e a formalidade ao legitimar estratégias que usam da tecnologia e de instrumentos que estão no cotidiano das pessoas mas não estavam na rotina do Poder Judiciário. Por outro lado, as pessoas ficam mais distantes e menos envolvidas nas etapas do processo, podendo reduzir a sensação de engajamento das partes.
Constata-se que as mudanças ocorridas durante a pandemia são mais fáceis de visualizar, dado a sua velocidade, pois foram definidas em caráter de urgência devido à necessidade rápida de adaptação social. Normalmente as modificações legislativas ocorrem de maneira mais lenta, se adequando a novas dinâmicas sociais.
Essas mudanças, sobretudo pela hermenêutica, são necessárias para que o direito não se torne dissociado da vida, devendo estar constantemente se ajustando às novas situações e, assim, apresentar soluções mais eficazes aos problemas refletidos na sociedade (CAMBI, 2007).
Entretanto, ainda que existam diversos procedimentos que buscam garantir uma solução jurídica justa através da verdade, as partes nem sempre saem satisfeitas do poder judiciário. Em alguns casos a insatisfação não é devido à decisão final, mas à forma como o processo se desenvolve, distante das partes, sem envolvê-las, impedindo a compreensão do que de fato aconteceu.
Essa falta de participação das pessoas interessadas no processo pode levar a um adoecimento destas por stress, ansiedade e pela angústia provocada em razão da incompreensão acerca do direito e dos procedimentos. Muitas vezes fica claro para uma parte que ela tem direito a uma pensão no divórcio, guarda dos filhos, divisão dos bens, mas ela não sabe como, o que precisa ser feito, ou seja, não conhece como funciona o processo e com isso, não compreende as decisões e sentenças ou a demora e a necessidade de apresentação de documentos, provas, testemunhas, etc.
Para melhorar o engajamento das partes no processo judicial, hoje são valorizadas a aplicação de diferentes estratégias para a solução de conflitos, questionando inclusive, o monopólio do Estado frente à condução da justiça. O uso da mediação, da constelação, da justiça restaurativa, da conciliação e da arbitragem tem ganhado espaço na doutrina, nas normas e no próprio Poder Judiciário, diversificando as formas adequadas de proposição de demandas para efetivação do direito.
III - MONOPÓLIO ESTATAL DA JUSTIÇA
A sociedade está sujeita a uma estrutura de Poder que atua na definição e execução de políticas, na construção de normas que traçam comportamentos esperados e na promoção da justiça. Historicamente no Brasil as pessoas estão alheias ao desenvolvimento do Poder. A independência, a abolição da escravatura e outros episódios da história demonstram o déficit participativo do povo (RUEDIGER; RICCIO, 2005).
Neste capítulo será discutido o monopólio do Estado na definição do que é justo, na promoção do que se considera justiça e na realização dos fluxos e processos para o alcance da justiça. Para tanto é importante questionar qual o papel dos cidadãos neste contexto? Podem ser meros coadjuvantes ou devem se empoderar quanto aos seus direitos e as formas adequadas de efetivá-los? Até que ponto as pessoas devem ceder à estrutura de Poder delineada pelo Contrato Social?
Ao não serem parte na tomada de decisão do que é justo nos casos que envolvem seus interesses diretos os cidadãos podem não compreender adequadamente os processos e procedimentos que levaram à decisão a qual eles são obrigados a cumprir. É devido a este tipo de reflexão hoje são feitos questionamentos ao Contrato Social e estão sendo disseminadas formas diversas de solução de conflitos como a mediação, a arbitragem e a conciliação, bem como o uso de abordagens que empoderam as partes como os círculos de paz e a constelação.
Neste sentido, André Tredinnik (2019) reúne estudos que mostram que o estado exerce poder sobre as pessoas em razão das teorias dos contratualistas, mas questiona a veracidade dessa informação, uma vez que é frágil a fundamentação de que as pessoas se reuniram para construir a sociedade e renunciaram o seu autogoverno pelo bem comum em prol de um governo ilusório.
Ainda que não seja verdade a sentença acima, a compreensão e a aplicação do direito são complexas, formais, técnicas e por isso afastam o cidadão comum, fazendo com que estes deleguem as suas questões jurídicas ao Estado, enquanto permanecem inertes à espera de uma solução.
Em relação à dificuldade de compreender o direito dado a sua complexidade, não há como discordar deste pensamento, tendo em vista que, de fato, a área jurídica possui um pensamento estritamente racional, o que impede a aproximação da pessoa que será a usuária da justiça. A formalidade, a burocracia, o uso do latim, afastam ainda mais as pessoas e dificultam uma aproximação ou a compreensão do direito.
A respeito disso Krell (2016) dispõe que no campo do direito há grande resistência à aplicação de uma hermenêutica mais baseada na narração de fatos, menos rigorosa e racional. Para o autor, reconhecer uma hermenêutica poético-linguística seria quase aceitar um discurso antirracional, contra a metafísica conceitual. Mas a verdade é que esses discursos não são contrários. Krell (2016) afirma que estes se complementam e são parte da essência humana.
Dessa forma, haja vista que o humano necessita de mais do que o lado racional - jurídico - para resolver os seus conflitos de forma eficaz, necessário empreender métodos capazes de conciliar esses dois modos, o racional e o poético, a fim de alcançar uma solução eficaz, justa e duradoura.
Por outro lado, considerando que as pessoas delegam suas questões jurídicas por estarem em um momento de fragilidade, deve se levar em conta que o lado emocional controla grande parte do contexto do processo e como a pessoa se posicionará para resolver seus conflitos. Sendo assim, o direito deve ser aplicado não apenas de forma racional, mas também deve viabilizar e criar condições para que as partes possam enfrentar os seus problemas, ainda que fragilizadas.
É fato que o diálogo tem papel fundamental nessa empreitada. Tredinnik (2019) diz que o homem se funda na língua, na conversa, que deriva da capacidade de dialogar, algo intencional, dedicado e trabalhoso.
Ainda, em que pese o Estado-Juiz possuir o monopólio das decisões judiciais, existem princípios que há tempos buscam dar maior responsabilidade às partes durante o processo. A exemplo, tem-se o princípio da cooperação, exposto no Código de Processo Civil no art. 6 da seguinte forma: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, considerando que o Estado monopoliza o processo, existem dois pontos a serem explorados, sendo que o primeiro diz respeito ao Estado dar às partes maior espaço para que elas possam amadurecer o problema que estão lidando e perceberem que podem chegar a um consenso com a interferência mínima do Estado e, como segundo ponto, o Poder Judiciário desenvolver mecanismos para que as partes tenham ferramentas para resolverem os seus litígios durante o decorrer do processo.
Com efeito, na medida em que as partes compreendem que são peças fundamentais para obtenção de uma solução mais justa, eficaz e célere, e de fato começarem a agir durante o processo de forma cooperativa, será possível ter resultados processuais mais efetivos e, consequentemente, maiores benefícios à saúde mental dos usuários do poder judiciário.
Em relação às ferramentas que o Poder Judiciário deve desenvolver para auxiliar as partes emocionalmente a buscarem soluções, será necessário explorar mais a fundo a relação entre o processo e a mente humana, o que será feito no próximo capítulo.
IV - DIREITO PROCESSUAL E A SAÚDE MENTAL
O conceito de saúde é amplo e significa, em síntese, um estado de bem-estar físico, psíquico e social, completo! Não trata apenas a ausência de doença e enfermidade (ALVES; RODRIGUES, 2010). Nesse sentido, ter saúde mental vai muito além da ausência de perturbação mental, uma vez que a saúde mental deve ser interpretada como um resultado de diversos fatores biológicos, psicológicos e sociais.
Ainda, a doença, em seu conceito geral, pode ser definida como a soma entre patologia e enfermidade. A patologia trata-se do mau funcionamento ou má adaptação de processos biológicos e psicológicos no indivíduo. Já a enfermidade, trata-se de reações pessoais, interpessoais e culturais perante doença e desconforto (DE ALMEIDA FILHO; PERES, 1999).
Nesse sentido, considerando as variações culturais, cada sociedade terá a sua forma de interpretar as doenças, uma vez que essa interpretação pode variar a partir de seus costumes e, ainda, se tratado de saúde mental, essa variação pode ser ainda maior, tendo em vista que a psique humana é algo subjetivo e diretamente relacionada com o ambiente em que se encontra (BAIOCCHI, 2009).
Levando, então, em conta o fato de que cada sociedade vê os problemas de uma forma diferente e consequentemente também os resolve de uma forma diferente, o mesmo ocorre em relação aos litígios dentro do Poder Judiciário. Ampliando ainda mais, é possível observar que cada comarca e até mesmo cada juiz possui uma forma de resolver a lide, ainda que respeitando os ritos processuais estabelecidos, com a finalidade o procedimento ao caso concreto, uma vez que o processo vale não tanto pelo que ele é, mas fundamentalmente pelos resultados que produz (ANDRADE, 2014).
Como consequência dessa diversidade, a população de cada comarca terá uma maneira diferente de lidar com as emoções que surgem no deslinde do processo.
Portanto, levando em conta que o estado emocional em que a pessoa se encontra é imprescindível para uma solução mais eficaz do processo e, também, para que a saúde mental do indivíduo não seja mais afetada, é possível inferir que apenas os ritos estabelecidos nos códigos não são suficientes para garantir a saúde mental das partes no processo e nem mesmo a sua eficácia, isso porque os ritos estabelecidos são generalizados, o que vai contra a forma como a dinâmica da sociedade vem se desenvolvendo, buscando a personalização.
A nossa época se caracteriza por ser uma modernidade elevada a uma potência superlativa, quando a modernização é desenfreada e o ímpeto técnico-científico alcança níveis inimagináveis, que carregam tantos perigos quanto promessas. Tudo acontecendo rapidamente, sem pausas e sem descanso (VELIQ, 2018, p. 21-37).
Por isso, é imprescindível que o Poder Judiciário busque formas de individualizar as soluções propostas, em razão de que os conflitos em que as pessoas se encontram, bem como as suas necessidades estão cada vez mais complexas (SANTOS; BURD, 2017).
Para isso, o Estado precisa refletir e elaborar ferramentas que auxiliem emocionalmente as partes durante o processo. Dando um passo a essa reflexão, o próximo tópico trata de compreender mais a fundo do que se trata a enfermidade e como ela se relaciona com a saúde mental no contexto do poder judiciário.
- ENFERMIDADE
Uma vez que cada sociedade possui uma visão diferente do que seria uma enfermidade, é preciso, antes de se construir ferramentas para auxiliar as partes no processo, compreender o motivo pelo qual a sociedade sofre pelo que sofre e, assim, entender a raiz do problema.
Ainda sobre a enfermidade, ensina Kleinman:
a enfermidade é conformada por fatores culturais que governam a percepção, rotulação, explicação e valorização da experiência do desconforto, processos imbuídos em complexos nexos familiares, sociais e culturais. Dado que a experiência da enfermidade é uma íntima parte do sistema social de significações e regras de conduta, ela é fortemente influenciada pela cultura: ela é, como veremos, culturalmente construída (KLEINMAN, 1977, p. 3-9).
Segundo essa reflexão, é possível inferir que para se alcançar um resultado satisfatório do processo é preciso examinar todos os fatores que compõem a natureza humana e entender a maneira como os conflitos se desenvolvem, a forma como as partes lidam com eles e como os problemas crescem até chegar ao judiciário.
É que as pessoas, analisando de forma geral, não possuem condições de resolverem de forma pacífica os seus problemas e, também, dificilmente têm a capacidade de fazerem escolhas em momentos de fragilidade como acontece durante um processo judicial.
Não conseguir lidar com as emoções em momentos difíceis é ensinado às pessoas desde muito jovens, uma vez que não é fornecido as ferramentas para que possam resolver os problemas sozinhos, de forma pacífica e sem maiores danos. Com o passar dos anos, os conflitos que as pessoas enfrentam em suas vidas se intensificam e atingem um novo patamar, sendo necessário, dessa forma, a busca de uma outra pessoa, o Estado-Juiz, para tomar decisões e então determinar o rumo de suas vidas, o que foge por muito de uma decisão eficaz.
Uma decisão judicial que não leva em conta os diversos fatores que compõem as relações humanas é ineficaz, pois ainda que o caso que chega à justiça seja amplamente debatido, não é possível compreender todos os fatores que rodeiam o conflito e, assim, impossibilita que o juiz tome decisões que supram as necessidades que cada indivíduo apresenta, o que não ocorreria se houvesse a possibilidade das partes, ativamente, colaborarem com a decisão.
Nesse sentido, em que pese as partes possuírem conhecimento suficiente de suas próprias vidas para saberem quais caminhos serão mais eficazes a serem seguidos, faltam a elas a estrutura emocional necessária para fazer essas escolhas, bem como o conhecimento técnico jurídico para tanto. Em outras palavras, faltam as técnicas necessárias para solução de conflitos.
de acordo com Kleinman (1980; 1986), a saúde, a enfermidade e o cuidado são partes de um sistema cultural e, como tal, devem ser entendidos em suas relações mútuas. Examiná-los isoladamente distorce a compreensão da natureza dos mesmos e de como eles funcionam num dado contexto. Por esse motivo, estudos sobre a mudança das crenças com relação a um desses elementos devem examinar as mudanças ocorridas com relação aos demais. (KLEINMAN, 1977, p. 3-9).
Conforme o texto acima, ao analisar os impactos que um processo judicial pode causar na saúde mental das pessoas, é necessário, junto a área psicológica, analisar os fatores culturais, sociais e econômicos que permeiam o processo.
Ainda, considerando que a enfermidade é uma experiência dotada de sentido para cada sujeito particular (GOOD; GOOD, 1981), além de ser considerado os diversos fatores sociais, culturais e econômicos, ainda é preciso considerar o entendimento pessoal que cada pessoa faz da situação que está vivendo. Não suficiente, mesmo com o fator particular, é preciso considerar a relação existente entre os sentidos individuais e a rede de significados inerentes a cada contexto cultural mais amplo, ao qual pertencem os indivíduos. (GOOD; GOOD, 1981).
Com o objetivo de favorecer a parte emocional das partes no processo, pode-se pensar na possibilidade de criar um programa de acompanhamento das partes para auxiliá-las na tomada de decisões durante o processo, o que chama para a reflexão sobre a impossibilidade da manutenção do monopólio estatal para resolver os litígios como é feito hoje, uma vez que será preciso individualizar a forma como as pessoas são assistidas no processo.
Assim, impossível se pensar em um processo mais eficaz e adaptado à sociedade contemporânea sem dar às partes maior participação.
Levando em conta a necessidade de criação de ferramentas para dar maior responsabilidade às partes na solução de seus problemas, é imprescindível a atuação do profissional da psicologia para desenvolver essas ferramentas.
- PROFISSIONAL DA SAÚDE MENTAL NO PODER JUDICIÁRIO
Com o aumento da atenção à saúde mental no contexto do poder judiciário, a atuação da psicologia neste meio se tornou imprescindível (SERAFIM; SAFFI, 2019). São várias as áreas de atuação, podendo a psicologia ser aplicada nos órgãos públicos como o Ministério Público e Tribunais de Justiça, que podem utilizar-se de conhecimentos especializados dessa área para melhor elucidação dos fatos apurados nos processos judiciais e extrajudiciais.
SERAFIM e SAFFI citam Hilsenroth e Stricker, os quais alertam alguns aspectos que precisam ser considerados na atuação do profissional da psicologia dentro do judiciário, sendo eles:
- a qualificação e competência do perito;
- o conhecimento das normas jurídicas;
- a adequada seleção e utilização de instrumentos psicológicos.
No Judiciário vemos a aplicação da psicologia na elucidação dos fatos, uma vez que ela é responsável por entender o comportamento humano. Assim, dentro de um processo judicial, ela pode atuar da seguinte forma:
- O estudo do comportamento humano, a conduta;
- O interesse pelo comportamento decorrente de um transtorno mental como qualquer outro comportamento;
- O tratamento de portadores de transtornos mentais e de pessoas em sofrimento psicológico;
- Comportamento como resposta, ou seja, algo ou alguma situação o provocou (SERAFIM; SAFFI, 2019, p. 2).
Em suma, o papel do psicólogo no contexto judiciário é realizar um laudo técnico descrevendo elementos que sejam capazes de atestar a veracidade ou não dos demais elementos contidos no processo, auxiliando o juiz a decidir o mérito da causa (GALLO, 2008).
Contudo, em que pese a importância dos laudos técnicos para a elucidação das demandas, para contribuir com a saúde mental dos usuários da justiça, é preciso utilizar as técnicas do profissional psicólogo de forma mais ampla.
Para compreender de que forma é possível utilizar a psicologia para beneficiar as partes do processo, utilizou-se um estudo realizado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual teve como amostra 26 psicólogos efetivos.
Segundo os dados levantados, os serviços de maior incidência do psicólogo no judiciário são os relacionados a verificação de situação de criança e adolescente, suspensão ou destituição do poder familiar, violência e maus tratos à criança e adolescente, separação conjugal, regulação de visitas, pedido de abrigo para crianças e adolescentes, habilitação ao cadastro de pais adotivos, disputa de guarda, colocação em família substituta em adoção, colocação em família substituta em guarda, ato infracional praticado por criança ou adolescente e abuso sexual, sendo predominantemente a atuação em perícias e avaliações psicológicas como forma de fundamentação para decisões judiciais (DE MATOS OTARAN, 2015).
Ainda, segundo o mesmo estudo realizado, de 19 participantes entrevistados, 15 participantes afirmam que os magistrados, promotores, advogados e entre outros, não conhecem suficientemente a atividade do psicólogo jurídico e que deveriam conhecer melhor a área de atuação da psicologia nos Tribunais de Justiça e que 38,89% desses profissionais relataram que raramente recebem demonstrações de reconhecimento pelo trabalho realizado (DE MATOS OTARAN, 2015).
Apurou-se na pesquisa que a maioria dos psicólogos não possui formação técnica específica na área de psicologia jurídica e que a experiência prévia, em maior parte, é da psicologia clínica (DE MATOS OTARAN, 2015).
Conforme se depreende dos conceitos expostos, o psicólogo realiza um trabalho apenas de confecção de laudo, a fim de respaldar as decisões judiciais, não existindo, portanto, qualquer atividade no sentido de acompanhamento das partes no decorrer do processo, auxiliando-as no enfrentamento da lide, ou ainda, atividades como a articulação com os demais serviços da rede pública; realização de mediação familiar; realização de campanhas de orientação à população; encaminhamentos para atendimento psicoterápico e grupal na rede pública de saúde; serviços de pós adoção e entre outros (DE MATOS OTARAN, 2015).
A partir da análise da atuação do profissional psicólogo no poder judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, depreende-se que ainda há muito espaço a ser explorado na atuação do psicólogo no Poder Judiciário, visando ampliar as atividades dentro da área da psicologia jurídica a fim de auxiliar as partes a buscarem soluções mais efetivas para as suas lides e ao mesmo tempo preservarem a saúde mental.
Para alcançar esse objetivo serão necessários maiores estudos que possam constatar qual a melhor forma de aplicar a psicologia dentro do poder judiciário.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O direito processual, como exposto nos capítulos anteriores, passou por diversas modificações. Mais recente, ocorreu a sanção do Código de Processo Civil em 2015, o qual concretizou o direito processual do século atual que busca ser mais flexível.
Sendo assim, é certo que o direito processual estará em constante progresso desenvolvendo novos métodos que tragam resultados mais efetivos.
No cenário contemporâneo, esses métodos devem levar em consideração as questões debatidas neste artigo, quais sejam, a dificuldade de pessoas sem o conhecimento técnico jurídico compreenderem os ritos processuais e, também, os fatores relacionados ao lado emocional das partes.
Levando em consideração que a grande causa da insatisfação dos usuários da justiça advém da incompatibilidade entre o que elas esperam da justiça e o que de fato recebem como resultado do Estado-Juiz, depreende-se do estudo que dar às pessoas a possibilidade de desenvolverem as soluções para os seus problemas torna o processo, o que antes era conhecido como um espaço de discórdia, uma possibilidade de pacificação social. Assim, a mais simples solução para a insatisfação das pessoas é dar a elas o espaço de serem mais ativos na busca da solução de suas demandas jurídicas.
Infere-se que a razão de grande parte da insatisfação das pessoas com o Poder Judiciário advém da falta de compreensão sobre como o juiz chegou a determinada decisão, razão, pela qual, se pressupõe que o fato de as partes terem pouca participação dentro do processo faz com que o resultado obtido não reflita a realidade em que elas vivam, ou seja o direito não está tendo vínculo entre a vida das pessoas e a solução que elas precisam.
Neste cenário, busca-se dar maior autonomia às partes, reduzindo a interferência do magistrado na resolução da lide. (CABRAL, 2022)
Contudo, constata-se que a dinâmica desenvolvida durante o processo dificulta que as partes tenham maior engajamento na solução da lide, seja em relação à complexidade do direito ou ainda em relação ao estado sensível psicologicamente que as partes se encontram.
O desconhecimento das técnicas jurídicas impossibilitam que as partes se situem no processo e cria uma desconexão com a causa, o que aumenta ainda mais o abalo psicológico já causado pelos problemas que deram início ao processo.
Nesse sentido, levantou-se a hipótese que a utilização das técnicas da psicologia podem ser eficazes para auxiliar as partes no deslinde do processo.
Em que pese o papel do psicólogo ser bem pouco utilizado no poder judiciário, estando ligado apenas a confecção de laudos técnicos que servem como meio de prova, constatou-se que existe espaço para aplicação de métodos da psicologia com a finalidade de apoiar as partes no decorrer do procedimento.
O acompanhamento psicológico durante e até mesmo após o fim do processo, garante que as angústias advindas do litígio sejam digeridas e, como consequência disso, as partes estarão mais aptas a compreenderem a dinâmica do processo e até mesmo mais suscetíveis a acordos que trarão menos danos e trarão resultados mais céleres.
Assim, para que o processo seja capaz de não ser um propulsor negativo para o emocional das partes, é necessário que o direito processual se desenvolva com a finalidade tornar as técnicas psicológicas, uma alternativa no processo.
REFERÊNCIAS
ALVES, Ana Alexandra Marinho; RODRIGUES, Nuno Filipe Reis. Determinantes sociais e econômicos da Saúde Mental. Revista portuguesa de saúde pública. 2010, 28 (2), p. 127-131. Disponível em: elsevir.pt/rpsp. Acesso em julho de 2022.
ANDRADE, José Undário et al. A adequação do procedimento judicial ao caso concreto: reaproximação entre o direito material e o processo. 2014.
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