Já tenho a Cessão de Direitos Hereditários. E agora? Qual o próximo passo para a regularização?

25/08/2022 às 09:49
Leia nesta página:

A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS é formalizada através de uma ESCRITURA PÚBLICA lavrada em qualquer Cartório de Notas e objetivará a transmissão/transferência dos direitos que possuem herdeiros em determinada sucessão. A transmissão materializada pode se dar de forma GRATUITA ou ONEROSA, total ou parcial em favor tanto de terceiros quanto de outros herdeiros.

As regras do Código Civil relacionadas ao negócio jurídico "Cessão de Direitos Hereditários" são residentes nos arts. 1.793 e seguintes:

"Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de CESSÃO por escritura pública".

O negócio é tipicamente ALEATÓRIO e essa é uma das razões pelas quais quem realiza o negócio adquirindo direitos naquela universalidade deve mesmo pensar em quanto antes INGRESSAR no inventário ou até mesmo tomar a dianteira e PROMOVER A SUA ABERTURA (tal como autoriza o inciso V do art. 616 do Código Fux) para realizar seu direito.

De início cumpre destacar que o Cessionário de Direitos Hereditários pode promover a realização de seu direito tanto em sede de INVENTÁRIO JUDICIAL quanto INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - ou seja, pode promover a abertura do Inventário tanto no Fórum quanto no Cartório, e mesmo que já iniciado em alguma dessas vias o procedimento poderá em quaisquer delas se habilitar para concorrer à herança, de acordo com as peculiaridades de cada caso. Como já vimos ( https://www.instagram.com/p/ChEp4ZVufRJ/) o Cessionário não tem qualquer preferência sobre os demais herdeiros: deve por tal razão aguardar as fases do procedimento e receber ao final sua parte, caso a universalidade não seja CONSUMIDA por dívidas do defunto.

POR FIM é preciso destacar que o caminho previsto para a regularização dos bens eventualmente mirados na Cessão de Direitos Hereditários se dará, a rigor, através do INVENTÁRIO (judicial ou extrajudicial, como se viu), todavia, admite-se EXCEPCIONALMENTE sua utilização também para regularização pela via da USUCAPIÃO (judicial ou extrajudicial, tal como prevê inclusive o inciso VII do § 1º do art. 13 do Provimento CNJ 65/2017) quando preenchidos os requisitos para a prescrição aquisitiva:

"TJPR. 0001652-86.2012.8.16.0171. J. em: 26/06/2019. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. POSSE FUNDADA EM CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE MEAÇÃO E HEREDITÁRIOS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PARA O FIM COLIMADO, DE MODO A PRESTIGIAR O PRINCÍPIO DA CELERIDADE. SENTENÇA SER REFORMADA PARA SER APRECIADO O MÉRITO DA DEMANDA. PRETENSÃO INICIAL FUNDADA NO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE QUALIFICADA PELO TRABALHO SOBRE O IMÓVEL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE QUE PERMITE A ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE OUTRA MODALIDADE DE USUCAPIÃO, AINDA QUE DIVERSA DAQUELA MENCIONADA NA INICIAL. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA. (ARTIGO 1.242 DO CC) CUMPRIDOS. POSSE CONTÍNUA, MANSA, PACÍFICA, SEM OPOSIÇÃO, PELO PRAZO EXIGIDO EM LEI. TERMO DE CESSÃO DE POSSE E DE MEAÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE SE CONFIGURA COMO JUSTO TÍTULO PARA FINS DA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ COMPROVADA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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