ALIENAÇÃO PARENTAL: análise dos distúrbios sofridos pelo personagem Juventino na teledramaturgia brasileira Pantanal

26/08/2022 às 15:14
Leia nesta página:

RESUMO

A alienação parental está presente nos casos em que um dos genitores tenta dificultar o exercício do outro genitor, restringindo o contato do menor com familiares, deixando de prestar informações importantes sobre o filho, tais como relatos escolares, de saúde, referente à troca de endereços, entre outros, bem como apresentar falsas denúncias de morte do outro genitor e/ou mudar o domicílio do menor sem notificar o outro, dentre outras possibilidades. Assim, o presente artigo tem por intenção abordar os fatos trazidos na teledramaturgia brasileira denominada Pantanal, sobre alienação parental, no qual o personagem Juventino, conhecido como Jove, sofreu na trama, uma vez que passou a sua infância com a informação de que seu genitor já teria falecido, não adquirindo os laços paternais, necessários para o desenvolvimento de um menor.

Palavras-chave: Família. Abandono. Alienação Parental.

INTRODUÇÃO

No presente trabalho será tratado acerca do conceito de família, representado no dicionário brasileiro, bem como, no cotidiano dos indivíduos, com a presença de colocações de alienação parental nas famílias, discriminando a legislação pertinente. Juntamente, será direcionando o trabalho a um estudo de caso, transcorrido na teledramaturgia Pantanal, em que o personagem Juventino sofre com distúrbios de alienação parental, uma vez que conhece seu pai José Leôncio, somente quando completa 20 anos de idade, o qual acreditava estar morto, em face das falas de sua mãe, Medeleine.

Analisaram-se as questões norteadoras de alienação parental e abandono, fazendo um estudo do caso na teledramaturgia Pantanal, em face dos distúrbios sofridos pelo personagem Jove. Ademais, buscou-se, com o presente artigo, demonstrar que as condutas de alienação parental podem causar diversos impasses ao futuro do menor, com desenvolvimento de síndromes e outros problemas que prejudicarão o desenvolvimento da criança, sendo que é dever dos pais gerar proteção aos filhos, juntamente com a relação familiar, com o dever de fornecer amor, carinho e segurança às crianças e aos adolescentes, juntamente através de legislações e políticas públicas, para informar as famílias e cumprir com as prestações jurisdicionais de punir o alienador que praticar tais atos.

Com este artigo abordou-se a contextualização acerca da família, demonstrando as possíveis condutas de alienação parental, tipificando os atos e as condutas, que são reconhecidas como alienação no caso estudado, bem como a legislação pertinente ao assunto, com entendimentos doutrinários, sendo adotado o método e procedimento dedutivo-bibliográfico e estudo de caso.

DESENVOLVIMENTO

DO CONTEXTO FAMILIAR

Inicialmente, buscou-se através do dicionário a conceituação da palavra família, o qual apresentou-se a partir de um grupo de pessoas que partilha ou que já partilhou a mesma casa, normalmente estas pessoas possuem relações entre si de parentesco, de ancestralidade ou de afetividade [2].

Destaca-se que, é de conhecimento comum que a família é considerada o pilar estrutural da sociedade brasileira, independentemente da intervenção do Estado na formação e escolha dos membros que compunham este grupo. Nesse sentindo, a Constituição Federal de 1988, trouxe no artigo 226, que A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (BRASIL, 1998).

Mesmo que o conceito de família esteja pré-estabelecido nos dicionários, à infraestrutura, a qual a família é organizada, vem mudando ao longo dos anos. A relação patriarcal de família, composta por um homem, determinado como o patriarca, àquele que possui autoridade de genitor, junto com uma mulher e os filhos, já não é mais o modelo tradicional seguido no século XXI (GOMES, 2013).

A mutação familiar vem transformando o conceito tradicional, ampliando as diretrizes familiares, induzindo fatores que incluem a família, seja ela a matrimonial, a família monoparental, a oriunda de união estável, a família homoafetiva, a paralela ou a concubinária, bem como, a família reconstruída ou pluriparental, e a anaparental, as quais serão todas determinadas como entidades familiares (PASSOS, 2017).

Entretanto, juridicamente, existem três tipos de conceitos que definem o que é uma família, começando pela mais ampla, a qual diz que a família é compreendida pelos cônjuges, filhos solteiros e pessoas de seus serviços domésticos (artigo 1.412, §2º do Código Civil). Em casos que dependem de entendimento, a família está direcionada aos parentes em linha reta ou colaterais (artigo 1.591 do Código Civil) (BRASIL, 2002).

De forma mais restrita, a definição de família está compreendida através dos cônjuges e/ou companheiros, juntamente com os descendentes, a qualquer vínculo conjugal, tendo como interesse principal o casal e os filhos (artigo 1.567 e 1.716, ambos do Código Civil e artigo 226, §§ 3º e 4º da Constituição Federal/88) (BRASIL, 2022).

Para Diniz (2002), a família tem caráter biológico, através de um agrupamento natural, no qual a pessoa nasce e cresce em um lar familiar e permanece nela até o momento de constituir a própria família, já no caráter psicológico, tem-se a construção pelo amor familiar, carinho, elemento espiritual que une os integrantes, além da cota consanguínea.

Atualmente, as questões norteadoras do conceito família estão além do tradicional que compõe de mamãe, papai e filhos, engloba uma situação atual em que os protagonistas desta relação muitas vezes denominam-se como família, aquilo que lhe favorece culturalmente naquele momento, podendo ser de diversas formas, e com inominadas nomenclaturas.

Diga-se que, no século XXI, não há mais como vincular a definição de família ao casamento, uma vez que as maneiras que constituem está relação, já são de diferentes formas, por motivos de mudanças culturais, tecnológicas e, também, pelas relações sociais que as pessoas possuem nesta atualidade (GOMES, 2013).

Dessa forma, a família moderna é composta por uma pessoa, ou por diversas pessoas, as quais podem possuir o mesmo gênero ou diferentes gêneros, com opções sexuais diferentes, ou até iguais, apresentando uma concepção distinta daquilo que era transportado por nossos ancestrais, irrestrito e desvinculado ao casamento.

Com a desmistificação, pode-se afirmar que a mudança da estrutura da família, com a alteração em seu conceito, traz uma desestruturação na hierarquia do poder do patriarcado, não sendo mais definido pelo papel do sexo masculino, o qual era exteriorizado como o indivíduo mais forte da relação. Assim, a busca pela igualdade de gênero está também atrelada à relação de igualdade familiar, no qual desvenda que, o homem e a mulher poder ser diferente quanto ao gênero, mas são iguais como indivíduos, devendo ser tratados de forma igual na relação familiar (GOMES, 2013).

Há um projeto de Lei sob nº 470/2013, tramitando no Senado, que institui o Estatuto das Famílias, que tem por objetivo adequar as regras conceituais de família às novas formatações, as quais não estão sendo protegidas pela legislação atual, isso porque, juridicamente, entende-se que não é mais possível tratar questões da vida familiar, que envolvem emoções e sentimentos, tendo como referência normas que regulam questões meramente patrimoniais.

E no projeto de lei, que ainda aguarda aprovação, trata justamente do fato de que houve alterações sociais no decorrer do tempo, trazendo os processos de divórcio, dissolução da união e outros tipos separação conjugal, a necessidade de registrar a guarda dos filhos menores, a fim de preservar os sentimentos em face aos desgastes processuais naturais.

Ocorre que, na Carta Magna, em seu artigo 229, juntamente com o Código Civil, no artigo 1.634, deixou-se especificado os deveres e as obrigações dos genitores para com seus filhos, determinando que seja de responsabilidade dos pais, independentemente do tipo de família construída, realizar o exercício do poder familiar quando aos filhos, principalmente fornecendo educação e criação. Colaciona-se artigo:

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação;

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição (BRASIL, 2002).

Ocorre que, pelo fato de muitas das relações chegarem ao fim com um desgaste emocional um tanto quanto aguçado, os genitores utilizam-se do processo judicial como proteção dos próprios interesses, momento em que surge a alienação parental, no qual há uma devastação da figura do outro como família, em relação ao genitor guardião, tendo o propósito de separar a criança ou o adolescente da sua prole (LIMA FILHO, 2011).

Juntamente com a relação de deveres e obrigações dos genitores com seus filhos, há os direitos fundamentais da criança e do adolescente, através do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), criada através da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que tem por objetivo resguardar os direitos dos menores. (BRASIL, 1990).

Os direitos das crianças e dos adolescentes consistem, inclusive, à dignidade da pessoa humana, tendo a integridade de poder conviver com a família em uma base digna, que possa assegurar aos menores a inviolabilidade de cunho psíquico e moral, garantindo a preservação do indivíduo, conforme descreve o artigo 17 do ECA:

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais (BRASIL, 1990).

É dever dos genitores manter uma convivência assídua, responsável e familiar, garantindo os deveres básicos de afeto e amparo à criança e ao adolescente, com o intuito de inseri-los em uma sociedade que seja capacitada para recebê-los de forma consciente do seu papel com os demais.

Entretanto, os deveres e responsabilidades dos genitores nem sempre é cumprida de forma integral, uma vez que a relação conjugal dos pais não possui base para sustentar a criação de um filho, ocasionando diversos distúrbios ao menor, que, através de brigas e discussões, colocam a criança ou o adolescente de um lado da relação, para que tenha um apoio do menor, isolando o outro genitor da relação com o intuito de puni-lo.

E é dessa forma que há o surgimento da alienação parental, da depredação da composição familiar, da destruição de uns dos genitores de forma deliberada, com a finalidade de ganhar a atenção, carinho e até a guarda do menor, traz uma conduta violadora ao ordenamento jurídico constitucional brasileiro.

Com essa conduta violadora, passou-se a ser desobedecido o princípio da dignidade da pessoa humana, trazendo o Estatuto da Criança e do Adolescente a um viés de política pública, para que haja a integral proteção do menor, para a finalidade de haver uma vida digna e feliz no ambiente familiar.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

DA ALIENAÇÃO PARENTAL

O termo alienação parental surgiu em 1985, trazida pelo psiquiatra Richard Garder, sendo definida como um distúrbio, ocasionado por um dos genitores, à criança ou adolescente, causando-lhe uma manipulação acerca do outro genitor, com o objetivo de separar os laços familiares e trazer o menor para apenas um lado da família, conforme colaciono trecho:

O termo Alienação Parental surgiu na década de 80 pelo Dr. Richard Alan Gardner, um psiquiatra americano que a definiu como uma síndrome de desordem psiquiátrica, um transtorno no comportamento infantil, fruto da ação abusiva de um de seus genitores (FREITA, 2015).

Ocorre que, apesar do termo já existir desde a década de 80, somente em 26 de agosto de 2010, houve a publicação da Lei nº 12.318, em seu artigo 2º, que trouxe a definição jurídica acerca da alienação parental, judicializando o que já era utilizado por diversos doutrinadores como um ato que prejudica a criança e o adolescente em seu desenvolvimento, acarretando diversos traumas que poderão aparecer no decorrer da vida. Transcreve-se o conceito segundo a legislação:

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (BRASIL, 2010).

O fato normalmente acontece quando os genitores estão em processo de separação, ou quando um dos genitores, sendo ex-cônjuge, passa a ter relação com um terceiro, sendo que, aquele genitor que ficou desamparado, passa a usar de métodos de alienação parental, difamando, trazendo alegações inverídicas e outros fatores para que o menor crie um bloqueio, isolando-se da relação familiar, ao ponto de que não quer mais manter vínculo.

Destaca-se que, a questão da alienação parental, faz com que o alienante promova uma lavagem cerebral na criança ou adolescente, tendo a finalidade de desconstrução da imagem que o filho tem sobre o outro genitor, promovendo falácias maliciosas, com fatos que aconteceram ou não, os quais, muitas vezes, sequer o menor deveria saber (DIAS, 2016).

No parágrafo único, do artigo 2º acima colacionada, a Lei descreve alguns exemplos acerca das formas de ocorrem a alienação parentar, que foram percebidos por juízes ou peritos em casos reais, juntamente com ajuda de terceiros. Dentre as formas, as recorrentes são feitas através de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, proibindo que seja realizado a autoridade sobre o menor, proibição de visitas ou contatos telefônicos entre o genitor (a) e o menor, não permitir que o menor frequente a residência dos familiares, deixar de prestar informações do menor, sejam escolares, médicas ou mudança de endereço, apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente, dentre outras práticas alienantes (BRASIL, 2010).

Os motivos que promovem o alienador a cometer tal ato à criança ou adolescente, dentre as principais são: vingança de algo que houve no relacionamento, ciúme do ex-companheiro ou da vida atual do ex-cônjuge, inveja das diversas formas, privação da relação familiar do menor com o outro ou até mesmo ser/tornar-se possessivo com relação ao outro genitor.

A criança ou o adolescente, normalmente, é usado como uma forma de chantagear o outro cônjuge, como uma moeda de troca, com objetivos de tentar retomar a relação conjugal ou obter vantagens financeiras. Sendo que, normalmente a mãe/genitora possui a guarda e o pai/genitor deve realizar o pagamento da pensão alimentícia, e ocorre a usurpação financeira por parte da mãe, uma vez que o pai já não possui mais autoridade para controlar os gastos do menor (LIMA FILHO, 2011).

Joaquim Azevedo Lima Filho, Defensor Público do Estado do Pará diz que:

[...] a maioria dos casos (percentual superior a 90%) são as mães que têm a guarda dos filhos é mais comum que essas manipulem as crianças e adolescentes contra o pai, sugerindo ao menor que o pai é pessoa perigosa ou irresponsável, controlando ou dificultando os horários de visitas, passeios e viagens e criticando as atitudes do genitor e dos familiares ligados ao pai. Em alguns casos extremos chegam a fazer enganosas acusações de abuso sexual impetradas pelo pai ou mesmo falsas agressões físicas ou psíquicas contra os menores (LIMA FILHO, 2011).

Mesmo os atos sendo considerados como distúrbios de alienação parental, os genitores praticantes, declaram que sua atitude visa proteger a criança do outro genitor, que, na sua versão, não merece confiança, sendo que, quando indagado sobre os motivos da desconfiança, sequer conseguem apresentar um relato conciso (LIMA FILHO, 2011).

Ocorre que, a conduta que promove a alienação parental afeta diretamente o direito fundamental da criança ou do adolescente de ter e conviver em uma família saudável, repleta de amor e respeito, acarretando em abuso moral contra o menor, que gera descumprimento de deveres dos genitores, que são primordiais à autoridade e guarda do adolescente ou criança.

Está conduta foi tipificada aplicação de penalidade para os casos em que for reconhecida a alienação parental, sendo que, no artigo 6º, da Lei de Alienação Parental, restou caracterizado com responsabilidade civil e/ou criminal do alienador, com a utilização de métodos processuais que buscam resolver, inibir os efeitos ocasionados às crianças e adolescente, a depender da gravidade do caso. Nesse sentido, transcrevo:

Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III - estipular multa ao alienador; 

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; (BRASIL, 2010).

Dependendo do caso, com ajuda de especialistas, psicólogos e psiquiatras, o juiz irá averiguar a situação, quais os danos ocasionados à criança ou adolescente, juntamente a relação da gravidade do caso, podendo resultar apenas em uma responsabilidade civil, uma responsabilidade criminal ou, ainda, sendo cumulativas as penalidades em casos mais agressivos (LIMA FILHO, 2011).

Ocorre que as vítimas de casos de alienação parental, são os próprios filhos, os quais buscam expressar-se de alguma forma para buscar apoio, trazendo uma tristeza aparente, demonstrando demasia com o genitor alienador, podendo gerar depressão e casos de suicídio da criança ou adolescente, uma vez que as falas tornam-se tão agressivas ao seu ponto de vista.

Assim, exemplificam-se os casos de desprezo do alienador para com a criança ou o adolescente, gerando frases emotivas, tais como você não quer a mamãe triste, não é?, ou ainda, você se lembra de quando o papai ou a mamãe me maltratou e me fez chorar?. Tais frases possuem um desgosto psíquico inimaginável, no qual o menor pode entender que o fato do papai ou da mamãe provocar essas indagações, sejam de sua própria responsabilidade, o que gera um abalo emocional irreversível (CANAZZO, 2019).

Por vezes, o simples fato de negar o reconhecimento da paternidade/maternidade à criança ao adolescente transcende-se como uma alienação parental. Isso porque, é direito do menor e dever dos pais ser reconhecido em registro o nome dos genitores, não podendo ocorrer falácias no sentido de que não se sabe quem é o seu pai, ou o seu pai morreu, sem ao menos registrar o nome deste na certidão do menor.

A angústia, o sofrimento apresentado pelas crianças e adolescente que sofrem com a alienação parental trás, na maioria das vezes, quadros depressivos, atitudes antissociais, gerando uma dificuldade de relacionamento com outras pessoas, violência, sendo possível, em casos mais graves, a intenção suicida e homicida, com a intenção de interromper o sofrimento causado pelo alienador e os sentimentos de culpa quando, por vez, descobrem que causaram algum desrespeito com a pessoa que ama, por motivos de ações impostas pelos pais (CANAZZO, 2019).

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), juntamente com a Lei nº 12.318/2010, trazem um complemento de legislações que visam proteger o menor de distúrbios psicológicos, morais e éticos, dispondo sobre a alienação parental e dos direitos e deveres dos genitores para com seus filhos, coibindo comportamentos que prejudicam a formação da criança e do adolescente, juntamente com a intenção de expandir a proteção integral que está disposta na Constituição Federal da República de 1988.

Há diversos casos espalhados pelo Brasil com relação à alienação parental, assim, baseado no cotidiano dos brasileiros e vivências de diversas épocas, podemos perceber também os atos de alienação parental na novela Pantanal, criado por Benedito Ruy Barbosa, transmitida atualmente pela emissora televisiva Globo e GloboPlay.

DO ESTUDO DE CASO

Para o presente estudo de caso, utilizou-se a teledramaturgia Pantanal, novela escrita por Benedito Ruy Barbosa, com direção de Carlos Magalhães, Roberto Naar e Marcelo de Barreto e Jayme Monjardim, a qual foi transmitida pela primeira vez em 27 de março de 1990, pela extinta emissora Manchete, em 216 capítulos[3], e atualmente é transmitida pela emissora televisiva Globo, em canal aberto e GloboPlay, através de assinatura.

Tendo em vista que há duas versões da teledramaturgia, para fins deste estudo, deve-se atentar aquela que é transmitida pela emissora televisiva Globo, nos dias atuais, que teve início em 11 de maio de 2022 e tem previsão de término para agosto de 2022 (AUGUSTO, 2021).

A teledramaturgia, em um primeiro momento, ocorreu no ano de 1990, momento principal em que está o estudo do presente caso. Sendo que, inicia quando José Leôncio, fazendeiro, viaja para São Paulo/SP, realizar cobranças e, em um restaurante conhece Medeleine, que, através de uma paixão incandescente se casam e passam a residir no Pantanal[4].

Da relação do casal, em um parto realizado em casa, nasceu Juventino, conhecido pelo apelido Jove, o qual é retirado dos braços da mãe minutos após o parto, levado pelo pai, José Leôncio, para andar a cavalo, durante a noite, deixando Medeleine em prantos com a situação[5].

Apesar de José Leôncio apenas realizar atos que eram culturalmente permitidos à época, seguindo o que seu pai havia lhe ensinado, Medeleine desaprovava tais atitudes, e por motivos de que o casal não conseguia resolver os seus problemas pessoais, Medeleine resolve sair da casa de José Leôncio com o filho, retornando para à cidade de São Paulo (LEMOS, 2022).

Tendo em vista que Medeleine mudou-se com o filho, este com poucos meses de vida, Jove cresceu sem a presença paterna, desconhecendo a sua figura, sendo que, quando questionava a sua genitora, Medeleine informava que seu pai estaria morto, negando à paternidade de José Leôncio ao filho (LEMOS, 2022).

Nesse sentido, inicia-se no presente caso o abuso de alienação parental ocasionado por Medeleine ao filho Jove, durante todo o seu período de crescimento, sofrendo diversos distúrbios que retratam a vida de muitas crianças e adolescente no Brasil.

De plano, Medeleine, passa a prejudicar a criação do filho, com relação ao genitor, no que tange à destruição da figura paterna, informando à Jove, que seu pai estaria morto, mesmo ela beneficiando-se com o recebimento da pensão alimentícia, que era paga mensalmente pelo ex-companheiro.

Passando a sua infância e juventude com as informações de que seu genitor estaria morto, tem-se claro que Jove tem uma privação do convívio e o contato com seu genitor, o que ocasiona um abandono concreto. Assim o abandono afetivo é caracterizado quando há a privação da convivência do menor com o genitor, que descumpre com o dever de uma paternidade responsável, não dando afeto essencial ao bem-estar emocional e psíquico para a formação da criança" (LEMOS, 2022).

Então, passa a existir entre a família um processo de manipulação psicológica de uma criança e/ou adolescente em relação a pai, ocasionado pela mãe, para gerar distanciamento e desconexão da relação familiar, sendo que, em um dos episódios da novela, o personagem Jove, já adulto, em uma consulta terapeuta, que dificilmente sairia sem sequelas dessa experiência.

Ressalta-se que, com a visão da teledramaturgia, Medeleine não tinha qualquer necessidade de cometer tais atos, titubeando a figura paterna ao filho, isso porque, era dela a guarda do filho, bem como era ela quem recebia a pensão alimentícia, não sendo ameaçada ou prejudicada pelo ex-companheiro (LEMOS, 2022).

Por vezes, Medeleine foi interrogada sobre os motivos que levavam ela a cometer alienação parental, a qual relatava estar protegendo o filho pelo abandono do genitor, o que de fato poderia ser verdade ao seu entendimento, mas que resultaria em outros fatores que prejudicariam o menor no seu desenvolvimento.

Isso porque, com a separação dos pais, os filhos podem sofrer alguns problemas que são ocasionados pela falta de convivência com um dos genitores, mas a alienação parental passa a ser considerada como distúrbios quando os genitores passam a praticar condutas que induzem a criança e o adolescente a repudiar o outro genitor, causando prejuízos a manutenção do vínculo do menor com um os pais (BRASIL, 2010).

A privação da criança e do adolescente, sendo no presente caso, do personagem Jove, ressaltam diversos casos que ocorrem no dia a dia das famílias brasileiras, e que muitas vezes passam despercebidas, por motivos de que o genitor com a guarda está na tentativa de proteger o menor, mas acaba por não perceber as consequências futuras.

Em uma visão geral, tem-se claro que casos como estes resultam em vítimas tendentes a apresentar quadros de problemas psicológicos, tais como depressão, ansiedade e pânico, da mesma forma, para suprir as necessidades paternas, utilizam-se de substâncias ilícitas para aliviar a dor e a culpa que a alienação parental propôs no decorrer do seu crescimento.

E por motivos de entender que esteja agindo corretamente, tal como Medeleide ressaltava, há diversas orientações judicialmente, acerca da tentativa de conciliação entre os genitores, que buscam mecanismos alternativos para promover o diálogo e a solução dos conflitos entre as partes, adequando-se com conversas amigáveis e respeitáveis no que tange aos filhos, a fim de que o alienador entenda a importância de ambos os pais para a criação do menor.

Destaca-se que, no decorrer da trama, após 20 anos de afastamento, Jove conhece o seu pai José Leôncio, o qual buscou suprir o período em que esteve separado do filho, promovendo uma comemoração e apresentação deste à sociedade do Pantanal em que vivia. Contudo, a cultura em que Jove foi criado, não condiz com a realidade apresentada pelo genitor, o que ocasionou um choque cultural e uma discrepância nos gostos, resultando em intrigas e discussões.

Junto das diversas falácias promovidas por Medeleine e a expectativa de conhecer o seu pai, Jove obteve maiores desapontamentos pelo familiar, relatando desapreço pelo pai à conhecidos. Sendo demonstrado, uma das desconsiderações com José Leôncio, através da conversa que teve com Tibério empregado de José Leôncio, no episódio da exibição em 27 de abril de 2022:

[...] Jove: Eu não vou voltar para aquela casa!

Tibério: Cê tá maluco?

Jove: Não, nunca tive tão são...

Tibério: Cê nunca se preocupou com ninguém nesse mundo, não?

Jove: Esse mundo tá doente cara, eu tinha adoecido junto... levando uma vida de mentira... eu quis ser um filho que não sou, ele quis ser um homem que não fui... alguém que eu nunca quis ser...

Tibério: tudo isso por conta da briga que você mais seu pai

Jove: não tem haver só com meu pai, tem haver com a minha família, tem haver com meus amigos... eu vivi uma vida de ilusão cara, por isso que eu nunca consegui me encaixar em nada, sabe?

Tibério: (risos) acho que aquele velho colocou alguma coisa no chá que ele te deu...

Jove: não, não foi o chá não! São as palavras dele... que ele disse pra mim, que uma hora ele começou a fazer sentido de um jeito, que a minha vida parece que minha vida tomou um rumo, assim, um caminho...

Tibério: que vida? Se você largou a mão de tudo?

Jove: a minha vida! A minha Tibério. Não a que inventaram pra mim. Eu vou me encontrar cara, eu vou me encontrar... [...][6]

Na conversa acima relatada pelo personagem Jove, mostram-se presentes os danos causados pela alienação parental vivida durante o período que Jove era criança e adolescente, mostrando os traumas resultantes, ou seja, sentimentos de desencontro, deslocamento da vida, os quais entende não pertencer aquele mundo que foi imposto e apresentado pelos pais até o momento.

Assim, ao ficar no meio da disputa entre os pais, a criança pode sofrer com uma perda em relação à percepção da própria identidade e sofrer com distorções quanto à autoimagem (BESSA, 2022). O que gera um abuso psicológico, tendo como resultado, impactos que podem ser vistos além do círculo familiar, mas também nas escolas, na relação entre os amigos, falta de respeito com os demais, depressão e outros.

Sendo assim, os impasses e traumas ocasionados pelos distúrbios irão aparecer no decorrer da vida, com gatilhos emocionais acionados por pessoas ou fatos, que poderão ser tratados em casos de entendimento do indivíduo abusado, ou permanecerão para o resto de suas vidas, passados por gerações.

Dessa forma, a averiguação da alienação parental em crianças e adolescente é primordial para o seu desenvolvimento, uma vez que objetiva preservar o direito fundamental da convivência familiar, de forma saudável, resguardando o afeto devido nas relações entre filhos e genitores, isso porque, para a criação de um menor, cada genitor possui um papel primordial ao desenvolvimento, não podendo eximir nenhum e suas responsabilidades.

CONCLUSÃO

O vínculo familiar é essencial para o desenvolvimento e criação adequada à criança e ao adolescente, sendo fornecidos, além das necessidades básicas, os suprimentos sentimentais, os quais englobam amor, carinho e respeito que organizam a relação entre os genitores e seus filhos. Isso porque, é na afeição humana que os indivíduos encontram a felicidade e a satisfação que alimenta a alma e os direciona a uma vida digna.

Os pais, independente da constituição da família, tendo um pai e uma mãe, duas mãe, dois pais, ou qualquer outro tipo, são os primeiros serem que entram em contato com aquela criança, aqueles que regem todo o poder pátrio sobre a sua criação, aqueles que fornecem todo o substrato para o desenvolvimento do menor, apresentando-o a sociedade em que vivemos.

Portanto, o afeto se faz tão importante a vida das pessoas, sendo neste caso, para as crianças e aos adolescentes que estão em processo de desenvolvimento mental e físico, conhecendo aqueles que os rodeiam, para utilizar-se como exemplo de formação do seu próprio caráter, sendo o Estado, detentor do poder de intervenção em caso necessário.

Trazendo a alienação parental ao desenvolvimento de uma criança ou de um adolescente, acarretando implantação de memórias falsas pelo alienante na vida do menor, interferirá de forma estrondosa a sua formação psíquica, sendo que essas ações podem gerar prejuízos futuros à vida daquele ser alienado, que levarão tempo, ou às vezes, nunca irão desaparecer.

Deve-se ressaltar que, ambos os pais são importantes para o desenvolvimento da criança e do adolescente, cada qual com a sua participação, não devendo ser excluídos das atividades diárias do menor, bem como sequer privar o menor da existência de um dos genitores.

A preservação dos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente tem importância na responsabilidade dos pais, os quais, quando colocam um menor ao mundo, devem garantir que os direitos destes sejam preservados, até o momento em que poderão por si só tomar as atitudes e responsabilidades da vida.

Sob esse ângulo, tem-se que as crianças e os adolescentes são vulneráveis à situações de alienação parental à qualquer tempo, por aqueles que devem fornecer amor e carinho, contudo, as políticas públicas tem o dever de alertar os pais à buscar a proteção daqueles que estão sob sua responsabilidade, juntamente com o Estado, que tem o direito e a obrigação de intervir em situações, conforme previsão legislativa que lhes é favorável.

REFERÊNCIAS

AUGUSTO, FÁBIO. 2021. Saiba quando estreia e quando termina o remake de Pantanal na Globo. Disponível em: <https://observatoriodatv.uol.com.br/noticias/saiba-quando-estreia-e-quando-termina-o-remake-de-pantanal-na-globo>. Acesso em: 18 Jul. 2022.

BESSA, Alex. 2022. Alienação parental: a via do diálogo para evitar o conflito. Disponível em: <https://www.otempo.com.br/interessa/alienacao-parental-a-via-do-dialogo-para-evitar-o-conflito-1.2662322>. Acesso em: 18 Jul. 2022.

BRASIL, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 12 Jul. 2022.

BRASIL, Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 01 Jul. 2022.

BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em 14 Jul. 2022.

BRASIL, Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>. Acesso em: 2 Jul. 2022.

CANAZZO, Alessandra Cavalcante. 2019. Alienação parental: aspectos jurídicos e psicológicos. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11007/Alienacao-parental-aspectos-juridicos-e-psicologicos>. Acesso em: 15 Jul. 2022.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 18. ed. Vol. 5: São Paulo: Saraiva, 2002.

FREITAS, Douglas Phillips. Alienação Parental. 4ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015.

GOMES, Acir de Matos. 2013. Alienação parental e suas implicações jurídicas. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/artigos/870/Aliena%C3%A7%C3%A3o+parental+e+suas+implica%C3%A7%C3%B5es+jur%C3%ADdicas>. Acesso em: 12 Jul. 2022.

LIMA FILHO, Joaquim Azevedo. 2011. Artigo: Alienação Parental Segundo a Lei 12.318/2010. Disponível em: < https://dp-pa.jusbrasil.com.br/noticias/2957478/artigo-alienacao-parental-segundo-a-lei-12318-2010#:~:text=O%20termo%20S%C3%ADndrome%20de%20Aliena%C3%A7%C3%A3o,efetivos%20com%20o%20outro%20genitor.>. Acesso em: 15 Jun. 2022.

LEMOS, Luiza. 2022. 'Pantanal': advogados analisam abandono parental sofrido por Jove. Disponível em: <https://gente.ig.com.br/tvenovela/2022-05-04/pantanal-jove-sofre-alienacao-parental-ou-abandono-parental-jose-leoncio.html>. Acesso em: 18 Jul. 2022.

PASSOS, Manoela de Santana. 2017. Mutação constitucional do conceito de família. Acesso em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10050/Mutacao-constitucional-do-conceito-de-familia>. Acesso em: 12 Jul. 2022.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11ª Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

Sobre a autora
Iara Sabina Zamin

Advogada. Mestranda em Práticas Socioculturais e Desenvolvimento Social, direcionado ao direito da pessoa idosa. Pós graduada em Docência do Ensino Superior e Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos