Em uma breve análise verifica-se que valores pecuniários serão devidos aos servidores da rede municipal e da rede estadual de acordo com a respectiva legislação mesmo diante do não pagamento e descumprimento da regra pela administração pública. Quais sejam: 1) recebimento do auxílio-alimentação ou ajuda-de-custo durante o período de férias e licenças; 2) promoção por escolaridade; 3) recebimento do vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial nacional atualizado.
Para melhor análise segue a explicação item por item:
1. Os servidores públicos estaduais e municipais, inclusive os professores, fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação ou ajuda-de-custo durante o período de férias e licenças. Esses valores não pagos podem ser cobrados desde 2008.
Sob o pretexto equivocado de que o auxílio-alimentação seria uma verba indenizatória condicionada ao trabalho, o Estado e os municípios calculam tal parcela, de forma indevida, considerando apenas os dias efetivamente trabalhados.
2. A promoção por escolaridade é um direito dos servidores públicos de vários Estados e Municípios do país. Para receber o benefício, é necessário ter uma formação superior ao nível exigido pelo cargo em que ocupa. Pode ser chamada de escolaridade adicional.
Podem ser incluídas, nesse benefício, as seguintes formações: graduações, cursos tecnólogos e sequenciais. Na verdade, qualquer curso que seja considerado de nível superior, independente de ser de curta ou longa duração.
É essencial analisar a lei que fala sobre a promoção por escolaridade no Estado ou Município da localidade da contratação (estatuto do servidor público).
3. Todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial nacional atualizado previsto na Lei nº 11.738/08, na proporção da carga horária semanal exercida. Limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Observação: os servidores podem pedir o retroativo desde 2011.
Em decisão o STJ assim decidiu:
A Lei n. 11.738/2008, () estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.
3. O Supremo Tribunal Federal () registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação.
Essas ações são individuais e a análise deve ser feita caso a caso, sendo que um mesmo professor ou servidor público pode ter direito a vários benefícios não recebidos.
Renata Brandão Canella, advogada.