A Justiça Federal tem reconhecido que as matérias-primas e produtos intermediários adquiridos pela ZFM geram créditos de tributos federais não-cumulativos.
O desenvolvimento da atividade industrial é acompanhado pela incessante busca pela redução de custos.
Um dos principais encargos financeiros suportados pelas empresas reside na carga tributária. A carga tributária brasileira é constantemente classificada (com razão ou não) como uma das mais onerosas do planeta.
A busca pela redução da carga tributária, portanto, deve fazer parte da ordem do dia das indústrias.
Nesse contexto, muitas empresas estão na ZFM justamente em razão dos benefícios tributários oferecidos pela região, como forma de redução dos custos tributários da sua atividade e aumento da competitividade dos produtos fabricados aqui no Brasil.
É imprescindível que essas empresas, já tão oneradas pela distância a que a Amazônia se encontra dos demais centros consumidores do país, estejam atentas a todos os benefícios tributários que a ZFM oferece e que acompanhem o desenvolvimento de discussões judiciais que possam assegurar novos incentivos, além daqueles já previstos expressamente na legislação.
Não é demais lembrar que até 2014, muitas empresas comerciais pagavam PIS e COFINS sobre a receita obtida nas vendas internas, realizadas dentro da ZFM. Hoje em dia, é raro encontrar uma empresa sediada na ZFM, não optante pelo Simples Nacional, que recolha as contribuições PIS e COFINS nessas operações.
Dentro disso, nos últimos anos, a Justiça Federal passou a reconhecer novos benefícios tributários para as indústrias situadas na ZFM, garantindo a apuração e a utilização de créditos tributários federais negados pela Receita Federal do Brasil.
Diversas decisões têm reconhecido que a aquisição de matérias-primas e produtos intermediários pela ZFM, para emprego no processo produtivo desenvolvido na região, geram créditos federais que podem ser utilizados no pagamento de tributos administrados pela Receita Federal ou ressarcidos em espécie.
O entendimento aplicado nessas decisões reconhece que a aquisição isenta desses produtos não impede a apropriação e a utilização de créditos decorrentes da não-cumulatividade tributária.
Reconhecem, também, que os créditos podem ser mantidos ainda que a posterior saída igualmente seja desonerada de tributos federais.
Essas decisões reduzem a carga tributária suportada pelas indústrias da região, garantindo ainda mais competitividade ao produto fabricado na ZFM.
Artigo por Jonathan Rodrigues - Advogado e sócio do escritório GRM Advogados, especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.