Todo homem deve se perguntar a cada dia se não está prontamente escolhendo soluções negativas.
WINSTON CHURCHILL
RESUMO
Cronologicamente, o discurso de ódio foi se desenvolvendo na humanidade justamente, porque o ser humano como espécie evoluiu a ponto de perceber diferenças uns nos outros, sejam elas físicas, religiosas ou regionais. O fato é que ao longo da história o discurso de ódio trouxe a humanidade inúmeros malefícios, com eventos que houve até mesmo extermínio de etnias, com ponto principal frisado sendo justamente o fato de que os discursos de ódio nunca foram tão recorrentes como nos dias de hoje. Ao contrário do que se pensa, mesmo com leis e tratados internacionais vigentes a prática de crimes de ódio nunca foi tão recorrente, pois uma vez com advento da internet, houve em vários grupos a oportunidade de expressar e influenciar pessoas de forma livre, pois em seu começo a internet passava uma impressão de terra sem lei, onde se achava até então, que a justiça nunca chegaria ate os autores de atrocidades cibernéticas. Tendo isso em vista, vários países passaram a legislar especificamente sobre a internet, com o Brasil não sendo diferente, pois passou a legislar sobre os crimes cibernéticos, sempre trazendo entendimentos do código penal para esses crimes, como criando lei específica que disciplina o uso das redes no Brasil, como foi o caso do marco civil da internet de 23 de Abril de 2014, Lei n°12.965 que trouxe uma nova forma de enxergar o mundo virtual, além de colocar as autoridades policiais em constante alerta quanto a esses crimes.
Palavras-chaves: Crimes cibernéticos. Código Penal. Marco Civil da Internet. Crimes de Ódio.
Resumen
Cronologicamente, el discurso del odeio se há ido desarrollando em lahumanidad, precisamente porque el ser humano como espécie há evolucionado hasta elpunto de percebir diferencias entre si, yaseanfísicas,religiosas o regionales. El hecho es que lo largo de lahistoria, el discurso del ódio há traído innumerablesdanõs a la humanidade, com hechos que incluso llevaron al extermínio de grupos étnicos, destacando precisamente elhecho de que eldiscursodel ódio nunca ha sido tanrecurrene como em los dias de este dia. Contrariamente alacreencia popular, incluso com lasleyesy tratados Internacionales existentes, la pratica de los delitos de ódio nunca ha sido tanrecurrente, porque uma vez que apareció internet, huboumaopotunidad para que vários grupos se expresaran e influenciaran a la personas libremene,porque em su em el al principio, Internetdiolaimoresión de uma tierrasinley, donde se pensó hastaentonces que lajusticia nunca alcanzaria a los autores de las atrocidades cibernéticas. Conesto em mente, vários países comenzaron a legislar sobre delitos cibernéticos. Trayendoentendiementosdel código penal a estos delitos, además de crear uma ley especifica que disciplina la uso de redes em Brasil, ya que comenzó a legislar sobre delitos cibernéticos ,trayendo entendimentos del código penal a estos delitos, ademas de crarley especifica que disciplina la uso de redes em Brasil como fueel caso del marco civil para internet del 23 de abril de 2014, Ley no. Palabras clave: Delitos cibernéticos, Código penal, Marco de derechosciviles para internet, Delitos de Ódio .
SUMÁRIO
2 A BASE PARA O DISCURSO DE ÓDIO
2.4 LIBERDADE DE EXPRESSÃO X DISCURSO DE ÓDIO
3INTERNET COMO MEIO DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
4.1 DOS CRIMES PRATICADOS NA INTERNET
5 O CONFLITO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DISCURSO DE ÓDIO NA JURISDIÇÃO BRASILEIRA
Quando se estuda a influência da tecnologia para o Direito Penal se percebe que, para o ordenamento jurídico como um todo, este é um assunto bastante moderno, tendo em conta a opinião de maioria dos doutrinadores de que não existem leis que sejam suficientes para dissolver as divergências de todas as áreas oriundas do avanço da tecnologia.
Ademais, também pesam as dificuldades na investigação penal, tendo em conta que, ainda que seja possível averiguar os responsáveis por determinado delito virtual, ainda há uma carência tanto em recursos para tanto, quanto de profissionais que possuam o conhecimento técnico necessário para lançar mãos de tais recursos, gerando uma sensação de impunidade.
A impunidade, além disso, faz com que as vítimas, em grande parte dos casos, acabem desistindo de denunciar o que sofreu às autoridades, ignorando os danos sofridos ou buscando resolvê-los e repará-los por outros meios.
Desta forma, o presente artigo visa analisar alguns dos principais delitos e os bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal que se encontram ameaçados pelas mudanças tecnológicas. Ademais, será analisado, de modo paralelo, alguns dos princípios constitucionais que se coadunam com o assunto, de maneira que se compreenda os estudos de doutrinadores e as soluções destes para os conflitos relacionados à tecnologia.
2 A BASE PARA O DISCURSO DE ÓDIO
Para expressar uma ideia, uma opinião ou mesmo um sentimento, as pessoas usam formas de comunicação escritas, orais ou artísticas. A linguagem é um dos meios de comunicação que pode motivar e representar as pessoas através do conteúdo e da forma. Tem diferentes formatos e objetivos, pode ser um discurso proferido por meio de dança, música, um texto, uma palestra, pode ser um discurso político, educacional, motivacional ou até mesmo com intenções maliciosas como ódio.
Algumas definições para a palavra discurso: em geral, um discurso proferido perante o público, para a filosofia, um argumento que se desenvolve sequencialmente e vai de uma conceituação a outra segundo uma cadeia lógica, e para a linguística, uma comunicação oral ou escrita, que exige um locutor e um interlocutor (DISCURSO, 2018).
A linguagem como meio de comunicação torna-se um meio modificador, capaz tanto de modificar o ambiente em que está inserido quanto de definir ou redefinir a relação entre falante e ouvinte. Isso implica que o discurso é um modo de ação, uma maneira pela qual as pessoas podem afetar o mundo e os outros em particular, e um modo de apresentação (FAIRCLOUGH, 2001, p. 91)
Ao longo da história mundial, discursos memoráveis que retratam o pensamento e o comportamento da sociedade da época mostram sua capacidade transformadora e inspiradora para o bem ou para o mal, inclusive o de Adolf Hitler em 1933, quando assumiu o cargo de chanceler que começou a implementar os ideais nazistas, o de Mahatma Gandhi em 1942, que propôs a desobediência civil não-violenta para libertar a Índia do controle britânico, e o de Martin Luther King em 1963 intitulado “I Have a Dream” que defendeu os direitos civis dos negros. O discurso é mais do que palavras ou expressões artísticas que possuem certo significado, ele carrega uma carga de representatividade sócio-histórica como defende o Brasil.
O fato de que a linguagem, com sua materialidade, funcionam como uma mediação necessária entre o sujeito e a realidade natural e social. Nesse sentido, a linguagem é um trabalho, uma prática. A coisa especial sobre isso é que é uma obra simbólica. E, como tal, exerce seu efeito transformador como mediador entre sujeito e realidade (ORLANDINI, 2007, p. 296).
Para compreender o discurso para além de sua estrutura linguística, surgiu um novo campo de estudo: a análise do discurso (AD). No final da década de 1960, surgiu a teoria da análise do discurso. Em seus estudos, Pêcheux trouxe uma abordagem diferente à linguística, onde o estruturalismo - que negava o sujeito e a situação - e a gramática eram centrais nas discussões. Pêcheux com AD aparece como um contraponto ao formalismo complexo da linguagem, que deixa de ser vista apenas como um conjunto de regras formais. O que é externo, o que é simbólico e afetam a linguagem (MICHEL PECHEUX, 1938 - 1983).
Assim, a linguagem deixa de ser vista como uma construção frase a frase, é interpretada em um novo contexto em que as palavras não são autocontidas, mas carregam a ideologia do sujeito, que está em seu inconsciente, um conjunto de representações dominantes em uma determinada classe dentro da sociedade. Como existem várias classes, diferentes ideologias são constantemente opostas na sociedade. A ideologia é, portanto, a visão de mundo de uma determinada classe, a forma como ela representa a ordem social (GREGOLIN, 1995, p.17).
O discurso é moldado e constrangido direta ou indiretamente pelas estruturas sociais, uma vez que ele próprio faz parte da construção dessa estrutura. O efeito construtivo da linguagem tem três aspectos. Primeiro, o discurso contribui para a construção de identidades sociais e auto tipos. Em segundo lugar, ajuda a construir relações sociais entre as pessoas. E terceiro, ajuda a moldar o conhecimento e os sistemas de crenças (FAIRCLOUGH, 2001).
O discurso é, portanto, uma forma de representação que carrega as crenças ideológicas de seu emissor. Mais do que palavras, o discurso tem o poder de representar identidades sociais e construir relações. Sua estrutura está ligada ao surgimento de seu remetente, seu tempo de vida, as relações que tiveram sua visão de mundo, todos esses fatores influenciam consciente e inconscientemente em sua linguagem.
O ódio existe, todos nós o encontramos, tanto no nível microscópico dos indivíduos quanto no coração dos gigantescos coletivos. A paixão pelo ataque e destruição não pode ser enganada pela magia da palavra. As razões atribuídas ao ódio não passam de circunstâncias favoráveis, simples oportunidades que raramente faltam para desencadear a vontade de simplesmente destruir (GLUCKSCAMANN, 2007, p.11).
O ódio esteve presente ao longo da história humana e em todas as sociedades, é relatado nas narrativas religiosas (Caim e Abel), na mitologia (mitos de Édipo e Eros), é motivo de guerras e debates políticos extremistas. O ódio é uma emoção que funciona como matéria-prima e alimenta mudanças nas estruturas sociais (CARCARÁ, 2017).
O ódio pode ser uma emoção variável dependendo da situação, existem duas classificações de ódio: apaixonado ou expressivo e formal ou instrumental. O ódio passional é uma mistura de sentimentos, raiva, abandono, injustiça e surge de uma conjunção que aumenta a antipatia pelo outro, o alvo, mesmo sem culpa, tornando-se a fonte do mal. É uma maneira de as pessoas desabafarem seus sentimentos sobre sua situação pessoal. No entanto, tende a diminuir à medida que você consegue superar as barreiras que o sobrecarregam e suas necessidades são atendidas. O ódio instrumental, por outro lado, é o ódio que deriva da ideologia, é estruturado e têm ações políticas, busca efetivamente aniquilar seus objetivos e se perpetuar na coletividade. Torna-se o motor de ações cruéis, por exemplo, o Nacional Socialismo, que se tornou uma ideologia de Estado posta em prática.
Os seres humanos vivem em relações com outros animais e com seus semelhantes desde o início de seu desenvolvimento. A forma coletiva como as pessoas vivem e suas relações criam um sentimento de pertencimento a algo ou a algum lugar. Esses vínculos são formados por interesses comuns, sejam eles étnicos, econômicos, sociais ou vitais, e podem ser de diferentes tamanhos e classificações, seja um grupo de alunos de uma escola, de um bairro ou mesmo de um país.
A sociedade inevitavelmente se divide em grupos sociais distintos, caracterizados por sua individualidade, reunindo pessoas que se identificam com essas características. No entanto, conviver com a fragmentação social pode criar pontos de conflito como o discurso de ódio.
O discurso de ódio visa ferir as características do outro. Em geral, esse discurso é caracterizado pela discriminação de pessoas com características de identidade comuns, como cor da pele, gênero, orientação sexual, nacionalidade, religião e outras características (SILVA, 2011, p. 446).
Nas manifestações de ódio, o discurso busca caracterizar de forma pejorativa o traço que passa a ser comum ao grupo, seja ele subjetivo ou explícito, de modo a violar a identidade do indivíduo e como ele deseja se afirmar perante a sociedade. Para se protegerem, as vítimas devem renunciar às características de sua identidade social. Dessa forma, a violência ocorre de forma difusa, também contra os próprios membros do grupo, e ao fazê-lo viola especificamente a característica que os categoriza como tal. Por meio da difusão, o discurso torna-se um ataque amplo que atinge não só o indivíduo, mas também o coletivo desse grupo (MEYER-PFLUG, 2009).
De acordo com a maioria das definições, o discurso do ódio refere-se a palavras que tendem a insultar, intimidar ou assediar pessoas em virtude de sua raça, cor, etnicidade, nacionalidade, sexo ou religião, ou que têm a capacidade de instigar violência, ódio ou discriminação contra tais pessoas.
Dessa forma, a fala pode ter duas formas de prática, ataque direto - insultar, intimidar, ameaçar - ou incitar essas ações. O fato de ofender outras pessoas pode ser tão prejudicial quanto à ação direta, pois cria um sentimento de nós contra eles, os destinatários dessa mensagem que têm afinidade com o discurso de ódio podem se sentirem inspirados a continuar e compartilhar o discurso de ódio com outras pessoas, criando simultaneamente uma cadeia de informações de apoiadores e vítimas.
Sendo um dos grandes responsáveis pela disseminação de ódio no século XX, o regime nazista, que através do seu programa estatal de propaganda, comandado por Joseph Goebbels conseguiu tornar a sociedade alemã em uma sociedade antissemita, racista e intolerante no seu tempo, sendo usado esse ódio coletivo para motivar a população a apoiar o grande genocídio, que a humanidade veio a testemunha (LOGERICH,2010, p.432). Para tal tarefa a propaganda do regime, fazia com que todos os canais de comunicação possíveis que circulavam na sociedade alemã transmitissem mensagens de ódio, que em sua maioria tentavam culpar grupos étnicos, por fracassos do passado, fazendo com que facilitasse a possibilidade das pessoas se convencerem daquilo, uma vez anos anteriores essas mesmas pessoas, sofreram por conto do que a propaganda nazista culpava os inimigos da pátria (SILVA, 2015, p.270).
Simplesmente pensar, mesmo que seja algo imoral ou discriminatório, não é crime e repreensível, é uma habilidade biológica humana, e enquanto as ideias permanecerem apenas na consciência, não há problemas. Segundo Silva (2011, p.447), o discurso de ódio deve ser exteriorizado pelo emissor para ser identificado como tal:
O discurso de ódio compõe-se de dois elementos básicos: discriminação externalidade. É uma manifestação segregacionista, baseada na dicotomia superior (emissor) e inferior (atingido) e, como manifestação que é, passa existir quando é dada a conhecer por outrem que não o próprio autor.
Os grupos visados pelo discurso de ódio tendem a ser minoritários e vulneráveis social e economicamente, como negros, indígenas, homossexuais, mulheres e minoria religiosas. As minorias podem ser definidas como a fragmentação de um grupo majoritário devido à sua particularização, que os afasta do suposto padrão definido como normal. Elas são criadas pela assimetria social, seja econômica, educacional, cultural, etc. Diferentemente do normal, as minorias estão sujeitas à violência física e simbólica na forma de discriminação, rejeição, exclusão e indiferença (CARMO, 2016).
O discurso de ódio também visa coibir as aspirações políticas e a busca dos direitos das minorias por meio de sua natureza ofensiva. Procura limitar a publicidade e o acesso das minorias à troca de ideias que formam a base da formação dos indivíduos e influenciam a personalidade e o comportamento dos cidadãos (CARCARA, 2016).
Contextualiza Batista (1999, p. 46):
A ação desse discurso é microscópica, complacente e cuidadosa. [...] em momentos anteriores da nossa história, enquanto os negros apodreciam nas senzalas, teorias médicas enquadravam-nos em sub-raça. Histéricas, frágeis e nervosas, eram assim definidas as mulheres por uma psiquiatria que sinalizava o avanço público da mulher. [...] Trazida da Europa, na década de 1920, chega a Psicanálise no Brasil, retirando o homossexual da devassidão, colocando-o nas tramas do inconsciente. Sai o degenerado, viciado, amoral e inaugura-se o perverso [...].
Quando o discurso de ódio é proferido, procura intimidar a vítima a cumprir um direito que o emitente, por toda a sua superioridade, acredita que a vítima não merece ter os mesmos direitos que ela. O supremacista não vê o outro como igual. O discurso de ódio é politicamente tendencioso. O objetivo é excluir as vítimas da vida pública. O ódio é real e sua capacidade de transformar a sociedade depende de como ele é disseminado. O discurso de ódio é uma forma especial de sua disseminação e o meio de informação tem relevância estrutural no contexto histórico atual (SANTOS SILVA, 2013).
2.4 LIBERDADE DE EXPRESSÃO X DISCURSO DE ÓDIO
A sociedade moderna - pluralista, complexa e assimétrica - passou por inúmeras mudanças, mudanças estruturais causadas pelas novas tecnologias que surgiram ao longo do tempo. As novas tecnologias proporcionaram uma metamorfose cultural em um curto período, mudando a vida das pessoas por conta própria.
Fabiano Simões Correa (2013, pp. 14-19) explica que, com o advento do século 21, a sociedade experimentou mudanças únicas e surpreendentes em relação aos séculos seguintes, pois a era da tecnologia trouxe rapidamente uma série de evoluções e revoluções que não tinham sido vistas antes daquela época. Entre eles estava a revolução digital, que tornou possível a criação de novas mídias e a divulgação de informações, notícias e dados.
O direito à liberdade de expressão é um direito fundamental do indivíduo que garante a liberdade de expressão de ideias, pensamentos, posições políticas e partidárias, sejam de interesse público ou privado e em todos os meios de comunicação. Este direito não pode ser restringido por ninguém (LUNA; SANTOS, 2014).
A liberdade de expressão é uma conquista das democracias, por isso são possíveis debates públicos livres sobre política e eleições, diversidade de opinião e informação jornalística gratuita. No entanto, também surgem relações complexas entre essa liberdade e outros direitos garantidos e igualmente importantes, como igualdade, privacidade, honra e outros. A garantia da liberdade de expressão está vinculada ao estado constitucional democrático devido à exigência de preservação da autonomia dos participantes da democracia. As intervenções estatais para restringir a liberdade de expressão devem ser transparentes e justificadas. No entanto, a relação entre liberdade de expressão e outros direitos é complexa. (LUNA; SANTOS, 2014).
3 INTERNET COMO MEIO DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Na contemporaneidade a internet se tornou um meio de conexão geral no globo, trazendo comunicação e troca de dados entre pessoas nas mais longínquas distâncias, e possibilitando que a execução de trabalhos fora do ambiente físico se tornasse efetiva, diminuindo consideravelmente as distâncias.
O acesso à comunicação em massa que esse meio promove, aliado ao raio de utilização da internet no mundo, possibilita que as pessoas estejam a par do que se passa em todo o globo, e tenham acesso tanto ao consumo de informações quanto à contribuição da formação de conteúdo que está disponível online, fazendo com que a sociedade mundial como um todo tenha acesso à rede que nutre e é nutrida de informação.
O quadro instalado no início da sua existência evoluiu até o ponto de que a internet hoje em dia encontra sua função na rotina da maioria das pessoas, trazendo grandes reflexos no âmbito educacional, de comunicação e em inúmeros outros setores sociais, que a utilizam no desenvolvimento de suas atividades, tornando-a essencial em alguns casos, especialmente quando se fala da geração de empregos relacionada a ela.
A primeira definição de ciberespaço surgiu como expressão na obra de William Gilson, “Neuromancer” em 1984: Ciberespaço: “É o lugar virtual que estamos quando entramos em um ambiente simulado, uma realidade virtual”. (LEMOS, 2002B, p.137)
Por volta de 1992 começaram a surgir às primeiras lições doutrinárias a respeito do ciberespaço, que se baseavam no conceito de teleprocessamento dentro de um espaço real. Nos dias atuais o ciberespaço não pode ser entendido desta forma, visto que se trata de um espaço virtual, apesar de ser um lugar “genuíno” onde coisas reais acontecem, em razão da prática das ações humanas, capazes de gerar relações jurídicas em sentido amplo que trazem consequências reais e muito específicas, como delitos de informática (típicos) ou delitos comuns praticados através de meios tecnológicos. (CARVALHO, 2009, p. 21)
As ferramentas de busca via internet, por exemplo, permitem acesso rápido a um número infinito de informações, contudo, há o risco de os usuários limitarem-se àquelas acessadas pela maioria, comprometendo o fator originalidade, essencial para expressão criativa. Além disso, nem sempre é possível garantir a confiabilidade dessas informações. Outra desvantagem refere-se à possibilidade de os indivíduos concentrarem sua atenção no uso da tecnologia em vez de focar no processo criativo. (BORGES e FLEITH, 2018)
Assim como o mundo não é um lugar estático, o ciberespaço também não o é, evoluindo e mudando conforme acompanha a evolução do mundo, sendo que o boom da cibernética se deu nos anos oitenta, porém ainda vista e entendida pela maioria das pessoas como uma espécie de ficção científica, e ainda muito longe da então realidade atual. Há décadas foi criado o conceito de aldeia global, que era um novo conceito de sociedade, altamente conectada e comunicativa através de mídias eletrônicas. Por aldeia eletrônica entendia-se, portanto, um conglomerado de pessoas, interligadas e em comunicação através de meios digitais e virtuais, ou seja, sem proximidade física e material, porém interligados como se uma aldeia fosse sendo a melhor simbologia que comunica a ideia central da atual realidade mundial que é a comunicação através dos meios digitais.
Atualmente ciberespaço ou cibernética pode ser conceituado de forma bem resumida como o espaço das comunicações por redes de computação. Trata-se de um espaço virtual, não existindo fisicamente, mas virtualmente, sendo tal espaço composto por cada usuário conectado na chamada rede. A revolução trazida por esse novo método de comunicação ainda sequer pode ser mensurada, porém o mundo como era conhecido ficou no passado, nunca mais sendo o mesmo após o advento da revolução tecnológica que trouxe a internet e o universo digital ao mundo contemporâneo, transformando a realidade e o mundo.
Portanto podemos concluir que a inteligência coletiva se desenvolve de forma eficaz graças ao ciberespaço, sendo uma das suas principais características as de acelerar o ritmo da alteração sociotecnológicas, surgindo como base para uma cibercultura que acaba por excluir aqueles que dela não participam.
Atualmente o ciberespaço faz parte da realidade do mundo, sendo que inúmeros países, em especial os desenvolvidos, já contam com uma legislação específica com relação ao mundo digital, como a Fair InformationPrinciples, que existe desde o século passado, além de outras legislações internacionais, bem como tratados e convenções internacionais, sendo que o Brasil participa de algumas como a Convenção de Vilhena.
O Brasil somente em época recente passou a tomar medidas no sentido de se proteger e regulamentar o uso, expansão e desenvolvimento da internet. A criação da lei Do Marco Civil da Internet ocorrida em 2014 foi o primeiro passo no sentido de o Brasil regulamentar as questões referentes ao universo digital, e trouxe ao país uma aproximação aos países que já dispõem de regramentos específicos com relação a matéria.
3.1 CRIMES DIGITAIS
A abordagem dos crimes digitais no setor do judiciário é coligada ao panorama que a tecnologia estabeleceu ao longo dos anos, com o advento dos computadores, e da internet, fatores que trouxeram grandes mudanças na comunicação da sociedade, que a atingiram a nível global.
Cibercrime é toda conduta que caracteriza um crime, ou seja, conduta humana típica, antijurídica e culpável, praticada por meio tecnológico ou contra um recurso tecnológico, isto quer dizer que não apenas atos ilícitos praticado com o computador, o que podemos entender dispositivos informáticos em geral sendo aceitos qualquer meio tecnológico como aparelho telefônico celular, tablet, aparelho móvel de rastreamento entre outro ou mesmo através de uma rede ponto a ponto ou canal fechado de VPN (Virtual Private Network), ou por uma interconexão via Bluetooth, wireless, podendo a conduta típica recair sobre o equipamento, que ora pode ser instrumento do crime ora podendo ser meio da pratica do crime.
Quando se estuda o cibercrime, se fala muito em uma conduta indevida praticada através de computadores, e para melhor entendimento do estudo, se faz necessário esclarecer o que são condutas indesejáveis e quais delas podem ser tipificadas como cibercrimes. Tais condutas podem ser classificadas como “Crimes Cibernéticos” e “Ações Prejudiciais Atípicas”.
As ações prejudiciais atípicas são aquelas que ocorrem na rede mundial de computadores, prejudicando alguns usuários, mas apesar desse prejuízo ao usuário não possuem uma tipificação penal, isto é determinadas condutas não são previstas em lei, portanto não existe a possibilidade de punir o autor desta conduta. Exemplo seria aquele agente que invade o computador de outra pessoa, olha seus arquivos, mas não obtém, altera ou exclui dados ou informações ou mesmo viola mecanismos de segurança. Esta conduta apesar de causar desconforto ao usuário, não está prevista em lei (art. 154-A do Código Penal), portanto o agente de determinada conduta, não poderá ser indiciado ou preso por isso. No máximo, dependendo do dano causado, ele poderá ser processado na esfera civil, para o pagamento de futuras indenizações. (CARVALHO, 2010)
Os “Crimes Cibernéticos” dividem-se em Crimes Cibernéticos abertos e Crimes exclusivamente Cibernéticos. Os Crimes Cibernéticos “abertos” São aqueles podem ser praticados com a ajuda de computadores ou mesmo praticados sem a utilização das máquinas. Neste caso a grande maioria encontra-se tipificada na legislação vigente, pois se trata de crimes comuns onde a máquina ou computador é apenas o meio para a prática dos atos criminosos. Já os Crimes “Exclusivamente” Cibernéticos, são aqueles produzidos e pensados a partir do meio digital. São aqueles que somente podem ser realizados através do computador ou de qualquer outro meio tecnológico que permita acesso à internet. (WENDT, 2013).
Os recursos tecnológicos existentes permitem na atualidade que cibercriminosos, espalhado por diversas localidades do mundo se organizem e façam parcerias através de uma comunicação rápida, fácil, eficaz para realizar ações criminosas, contando muitas vezes com o anonimato fornecidos por provedores especializados e ramificações complexas com o objetivo de dificultar o trabalho de investigação, criando muitas vezes caminhos falsos e trilhas indecifráveis. (WENDT, 2013).
A necessidade de um amparo judicial que sustentasse o advento de um novo e revolucionário tipo de interação social é clara quando se analisa que a sociedade como um todo está sujeita a utilização das ferramentas digitais na rotina, e isso pode causar diversos tipos de atrito entre os usuários, que refletem na vida fora das telas na medida em que refletem uma realidade que existe apesar da rede.
O judiciário tem o dever de amparar as situações jurídicas que se instalam a nível social, já que cabe a ele dirimir os conflitos interpessoais no panorama dos direitos, deveres e sanções, assim, a criação de dispositivos legais que mostrem as possibilidades de cometimento de crime no âmbito digital é essencial para que haja amparo das pessoas que estão sujeitas a sofrerem as consequências da conduta online de outrem, e para evitar que os crimes sejam replicados, especialmente pelo verdadeiro banco de dados do qual se compõe a rede que forma a internet.
O surgimento da internet impactou diretamente as relações sociais, trazendo mudanças drásticas que tanto afetam as pessoas quanto o sistema em si, que viu-se cada vez mais imerso no universo que era apresentado pela internet, tanto tendo que se encaixar em sua formação, integrando-se cada vez mais à rede, quanto na percepção de como a conduta das pessoas afetava o sistema como um todo.
Assim a informática aliou-se ao mundo de tal forma que a sua integração com as pessoas tem um fim que vai além da mera comunicação, e repousa os interesses na vivência social, na rotina das pessoas, trazendo um teor de essencialidade na medida em que sempre se está cercado dos benefícios e da carga informativa trazidos pela internet.
A tecnologia, aliada à internet, promove inúmeros benefícios à populações ao redor do mundo, com a difusão de conhecimento e informação e troca de experiências, diminuindo as distâncias e possibilitando mais e mais desenvolvimento tecnológico que resultam até mesmo em benefícios para a saúde humana, além das melhorias no transporte, educação e até mesmo geração de empregos.
A grande questão que envolve o lado ruim dos adventos tecnológicos mora na ideia que a internet é um universo inteiro que existe em paralelo à realidade social, pensamento este que se instaurou por algum tempo, trazendo a percepção de que não se aplicava ao campo digital o que se compreendia pessoalmente. Assim, a prática de diversas atividades digitais, mesmo as que trouxessem prejuízos a terceiros, foi compreendida como não passível de penalização.
A existência de lacunas na lei tem um potencial muito grande de esconder as práticas ilícitas das penalidades que deveriam existir caso fossem verificadas que as consequências traziam ou poderiam trazer prejuízo a um terceiro.
A sociedade, com os adventos tecnológicos tão avançados, se mostra, com o advento de uma sociedade digital, passível de ser um alvo da criminalização digital quando não tem uma regulação que sustente as possibilidades de crimes online, e as consequências das práticas criminosas.
O Direito, como tem o dever de caminhar ao lado da sociedade, acompanhando as mudanças que ocorrem em cada época com os indivíduos e resguardando os direitos destes, tem que enxergar na vivência social online as possibilidades criminais que existem, e amparar os usuários.
A internet não só representa, no quadro social atual, uma forma de haver desenvolvimento nas tecnologias de comunicação e disseminação de informação, sendo também uma forma de geração de dinheiro, na medida em que o trabalho online, e a transformação dos meios de vendas de produto com a existência de um comércio eletrônico, trazem uma importância econômica muito grande para o Estado.
A necessidade de organização dos meios virtuais de acordo com uma legislação que regule as possibilidades desse meio vem tanto da possibilidade de práticas que tragam inúmeros prejuízos para os usuários, com a prática de crimes online, bem como da possibilidade de prática comercial que necessite de uma regulação tributária.
O que se entende nesse panorama é que o amparo legal é essencial para uma regulação do que se traz na internet. A respeito do assunto, Crespo (2011, p. 70):
Dessa forma, naturalmente surgem inquietações dos homens quanto a leis que venham a regular o desenvolvimento tecnológico. Isto porque o avanço das tecnologias impõe complexos problemas jurídicos a serem decifrados pelos operadores do direito. Com a interação cada vez mais intensa de informática e direito, a análise dos problemas jurídicos levantados pelos computadores ficaria a cargo do Direito da Informática. Por outro lado, num sentido diametralmente oposto, podemos denominar de informática jurídica a penetração da informática no universo jurídico. A doutrina define a informática jurídica como o ramo da informática que compreende as suas aplicações específicas ao mundo do direito, complementando o trabalho daqueles que operam com o direito através do processamento e armazenamento eletrônico de informações jurídicas. Em outras palavras, trata-se do estudo da aplicação da informática como instrumento, e o consequente impacto na produtividade dos profissionais do Direito.
O autor continua a reflexão trazendo como o direito da informática tem a sua definição amparada pelo judiciário:
Já o direito da informática é definido como o ramo do direito que delineia, estuda e busca resolver os problemas jurídicos advindos da evolução tecnológica, ou, nas palavras de Marques e Martins, trata-se da análise e resolução do complexo de problemas jurídicos levantados pelo computador. De fato, o direito da informática não parece ser, ao menos até agora, um ramo específico do direito. Soa, assim, muito mais algo como uma releitura, uma reinterpretação das normas jurídicas à luz da sociedade da informação que propriamente um novo ramo.
Compreende-se então, que a interação do direito com o meio digital é pautada tanto na correlação entre o judiciário e a rede (através dos processos virtuais, jurisprudência pátria, doutrina e legislação), quanto na necessidade de que os fenômenos sociais que acontecem na internet e tem uma repercussão nesta ou na sociedade como um todo, sejam amparados por regulamentação legal que responsabilize os sujeitos que cometem ações online.
A compreensão da prática é que ela é basicamente um tipo de fraude que enseja ao roubo de informações, seja de pessoas físicas ou jurídicas, com o intuito de usar essas informações para conseguir efetuar transações online com os dados da pessoa lesada.
Crime de pedofilia, sem dúvida figura como possivelmente o pior deles, pois agride a integridade de crianças e jovens que deveriam ser absolutamente protegidos dos criminosos que cometem as ações terríveis que levam à configuração dos crimes relacionados à pedofilia.
Olhando sob o panorama do judiciário brasileiro, compreende-se que a pedofilia abrange o crime de pornografia infantil, além de abuso infantil, sendo o crime mais visto no que se trata da pornografia infantil. Assim houve uma otimização no Estatuto da Criança e do Adolescente no sentido de trazer ainda mais evidente a luta contra a pornografia infantil, tanto na venda quanto na produção da mesma.
Existem ainda os crimes contra a honra, como: calúnia, que é compreendida no rol de crimes contra a honra por configurar a atribuição da autoria de um crime a outrem, sendo que essa fala para terceiro seja feita de forma pública, com a exclamação de que alguém cometeu um crime em uma via de visualização possível por um número de pessoas.
A internet traz a possibilidade de ser lugar para um crime de calúnia, pois a interação social é generalizada, e com isso, espalhar de forma caluniosa a autoria de um crime pela internet é crime. A tipificação legal está prevista no Código Penal brasileiro, em seu art. 138, crime de injúria, figura no Código penal em seu art. 140, e é um tipo criminal que traz uma ofensa à honra pessoal da vítima, não sendo necessário que haja a presença ou ciência de terceiro para que seja configurado, como ocorre no caso acima compreendido; crime de difamação, que ocorre quando alguém imputa a outrem algum fato que compromete a reputação deste. Diferentemente dos casos de calúnia, na difamação não é a imputação da prática de algum crime pelo outro, mas a intenção difamatória de causar humilhação à pessoa ao expor fatos e suposições sobre sua vida privada.
Também existem os casos de bullying, com o advento da internet, a prática tomou uma proporção maior, já que o raio de aplicação se estendeu até o ponto em que através das redes sociais, a promoção de atividades que humilhem outrem pode ocorrer com uma frequência maior e ainda, sob a proteção do anonimato do agressor, que pode se esconder para praticar suas ações, que perpetuam na internet por um tempo indeterminável, já que, mesmo que a matéria da agressão seja excluída da rede, pode ter sido salva por inúmeros usuários desta.
A lei de combate ao bullying, 13.185/15, traz em seu teor a definição dos atos que configuram a conduta, que, segundo o próprio termo legal diz é uma forma de intimidação sistemática:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ) em todo o território nacional.§ 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática ( bullying ) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas (BRASIL, 2015).
A proteção à dignidade da pessoa humana, igualdade e liberdade está prevista na Constituição Federal, e busca amparar todo cidadão, evidenciando a responsabilização de todo aquele que ferir esses princípios. A discriminação racial é um crime caracterizado pela conduta preconceituosa e movido pelo ódio a pessoa de raça diferente, ocorrendo na maioria das vezes contra as pessoas negras.
Com o advento da internet, o crime de racismo encontrou um novo ambiente no qual as ações tem consequências até mesmo maiores que quando ocorrem num ambiente físico, já que a perpetuidade dos atos online acontece com grande frequência, aumentando muito o número de pessoas que são impactadas com as agressões racistas.
Compreende-se que a repercussão do crime de racismo nos meios digitais é muito grande, chegando a atingir um grande número de pessoas, já que o acesso aos dados inseridos na rede tem poucas limitações, quando as tem, levando os crimes cometidos nesse meio a serem sujeitos a mesma consequência de quando a realização do ato criminoso é feita pessoalmente, e não usando uma ferramenta como a internet.
4 DO CONCEITO DE CRIMES CIBERNÉTICOS
Delitos virtuais são crimes que possuem uma peculiaridade, quer seja, são realizados contra ou através da tecnologia. Os autores também subdividem os delitos cibernéticos como: ações prejudiciais atípicas e crimes cibernéticos, sendo estes últimos divididos em crimes cibernéticos abertos e crimes cibernéticos exclusivos. (BRASIL, 2014)
Porém, como toda interação humana a internet veio como um disseminador de opiniões, que por sua vez chegam a qualquer pessoa do mundo, que tanto podem ser o motivo, como apenas público para elas (VELOSO, LOPES. 2020. p. 580). Sendo a grande questão a ser tratada a cunho das opiniões, que com o passar do tempo foram sendo expostas nas redes, o que gera grande preocupação em diversos ramos da sociedade, pois uma vez escondido atras da tela de um computador qualquer pessoa pode se tornar uma agressora (SILVA. 2015. p. 101).
Por definição, os crimes cibernéticos abertos são aqueles praticados por meio da tecnologia, sendo mero instrumento para a ocorrência do delito. Os crimes cibernéticos exclusivos, por sua vez, são os que ocorrem obrigatoriamente no meio virtual. No que concerne à lei brasileira, a tecnologia vem modificando a doutrina e jurisprudência e, de forma que se entendam melhor os crimes da informática, a doutrina os divide em: próprios, impróprios, mistos ou complexos e mediatos ou indiretos. (BRASIL.2014)
Os crimes impróprios são entendidos como aqueles em que a tecnologia está presente, mas não viola nenhum dos bens penalmente tutelado, de maneira, que para que seja enquadrado como crime, não é necessário ter conhecimento específico. (BRASIL.2014)
Os crimes próprios, por sua vez, se enquadram nos casos em que o bem jurídico que se encontra sob tutela do direito penal é efetivamente violado. No caso dos crimes mistos ou complexos se entende que são delitos que somam mais de um tipo penal previsto, no caso em que, mais do que proteger os dados, se busque tutelar bem jurídico diverso. (BRASIL.2014)
Para finalizar, os crimes mediatos ou indiretos são os casos em que o objetivo não é a informática, mas vem através desta, sendo o meio utilizado para que se permita a sua realização. (BRASIL,2014)
A informática advém do uso de ferramentas para que consiga o tratamento automatizado da informação, sendo o copilado destas ferramentas o próprio computador.
O verbete computador como máquina feita de um núcleo variável unidades específicas regidas através de software que pode realizar diversas operações, sejam matemáticas, lógicas, administrativos e contábeis, sem que haja a interferência humana. (SILVA FELIPE, 2011)
Como sabido, hardware é a parte física dos computadores, quer seja, os componentes palpáveis, tais como, monitor, teclado, placas e afins. Os softwares por sua vez, são os programas que, através de sequências escritas em linguagem específica e que passam instruções para o hardware, permitindo que ele execute tarefas específicas. (SILVA FELIPE,2011)
Computador, portanto, é união entre hardware e software. Um dos softwares mais utilizados para a realização de crimes são conhecidos como vírus, haja vista a rapidez de se proliferarem através da rede. Por definição os vírus são softwares com linhas de código leves que são acoplados ao um link ou outro arquivo, visando causar dano no computador de outrem. (SILVA FELIPE, 2011)
Os vírus mais comuns são “cavalos de troia” (trojan horse), spywares ou keyloggers, que são arquivos instalados no computador, disfarçado de programa útil, mas que, na realidade, acaba dando acesso para o criador do vírus a dados protegidos, como senhas, dados bancários e de cartões. (SILVA FELIPE, 2011)
Atualmente é sabido que pessoas com maiores conhecimentos de informática podem facilmente invadir e implantar vírus em quase qualquer computador, este tipo de pessoa é rotulado de hacker, categoria emque se dividem entre “hackers éticos” e crackers. E são eles, portanto, os sujeitos ativos da maior parte dos crimes virtuais. (SILVA FELIPE, 2011)
Em meados de 1970, o mais conhecido dos criminosos cibernéticos era o indivíduo que possuía ao menos nível técnico em informática. Nos anos 80 os técnicos em informático receberam a companhia de empregados de empresas da área financeira como principais criminosos. (SILVA FELIPE, 2011)
No entanto, atualmente, qualquer pessoa pode praticar os crimes cibernéticos, tendo em conta as diversas oportunidades que as novas organizações e a própria tecnologia proporcionam. Alguns dos chamados hackers éticos inclusive, trabalham para o governo para solucionar problemas eventualmente causados por crackers. (SILVA FELIPE, 2011)
No exercício de suas funções é comum que os hackers invadam sistemas para corrigir eventuais falhas na segurança e instalar formas de defesa de forma que possam garantir a segurança dos acessos à informação daqueles computadores. Outrossim, ao invadir os sistemas os hackers éticos conseguem perceber as vulnerabilidades e contê-las para impedir que crackers os acessem. (SILVA FELIPE, 2011)
Os hackers não éticos, ou, também chamados crackers, como se presume, possuem finalidades destrutivas, através da invasão de servidores que facilitem o envio de informações maliciosas. (SILVA FELIPE, 2011)
Assim, se percebe que a área tecnológica contempla uma vasta gama de conceitos, o que a torna uma ciência bastante complexa.
No entanto, neste capítulo se logrou êxito em definir os conceitos mais importantes da informática, bem como a ligação entre informática e direito, ao se apresentar as conceituações jurídicas mais importantes neste contexto.
4.1DOS CRIMES PRATICADOS NA INTERNET
Como nos traz o artigo 11 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão:
Artigo 11º - A livre comunicação dos pensamentos e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem: todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, embora deva responder pelo abuso dessa liberdade nos casos determinados pela lei.
Todos somos livres para fazer nossa escolha até que esse ato alcance a honra de outro e não o humilhe moralmente. E essa Lei nos garantiu esse dano.
Na verdade, várias são as dúvidas, uma delas é: "Até que ponto você pode expressar sua opinião no mundo virtual?"
A Internet deve ser vista como uma fonte ampla e liberal de muitas maneiras diferentes de pensar. Este é um espaço de debate de diferentes pontos de vista sobre o assunto, mas cada cidadão deve se responsabilizar por sua opinião. A pessoa tem direito à liberdade de expressão e opinião, também consagrada na Declaração Universal dos Direitos do Homem, cujo artigo XIX estabelece que:
“Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; Este direito inclui a liberdade de expressar livremente opiniões e de buscar, receber e transmitir informações e ideias por qualquer meio e independentemente de fronteiras."
Isso é necessário para prevenir qualquer crime online. A liberdade de expressão é geralmente limitada. A pessoa tem o direito de expressar seus pensamentos, mas se falar de forma hostil ou lutar contra as Leis, a pessoa deve assumir o resultado de sua ação.
O comportamento digital é comum na prática do racismo, conforme estabelece a Lei 7.716 de 1989, cujo artigo 20 estabelece:
É crime induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou nacionalidade.
Nesse caso, a pena é de reclusão e multa de 2 (dois) a 3 (três) anos. De fato, para os crimes contra a honra, quando o racismo é praticado na Internet, a pena pelo uso de redes sociais ou publicações de qualquer natureza pode ser aumentada de 2 (dois) para 5 (cinco) na prisão.
A partir do momento que você fala uma palavra, posta uma imagem ou vídeo na Internet, eles afetam outras pessoas, e os eventos que aconteceram não dependem de nossas intenções.
Os tribunais estão atualmente resolvendo vários casos de crimes online. No final das contas, porém, isso agrava a questão, pois tem consequências mais sérias.
Consequentemente existem três tipos de crimes de honra que são abrangidos pelo Código Penal Brasileiro. A primeira previsão é calúnia, o que significa que uma pessoa cometeu um crime, o que não é realista;
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Se a calúnia ocorrer através de um e-mail distribuído na internet, todas as pessoas que tiverem recebido o e-mail e passarem para frente podem ser envolvidas em coautoria. Pois diz que, a mesma pena incorre quem, sabendo que é falsa a imputação a propaga ou divulga. Os outros dois tipos são a difamação e a injúria.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Quando houver uma ofensa, caso o ofensor se arrependa, caberá retratação pública.
Se tratando de injúria, nada mais é, qualquer ofensa à dignidade de alguém e difamação, é a imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.
Embora seja recente a difusão de fake news, principalmente no aspecto reiterado e vil que se encontra no momento atual, dentro do universo jurídico, existem iniciativas que se correlacionam com o fato.
Pode-se apontar como iniciativas robustas nesse sentido as Reformas propostas para a Lei Eleitoral (Lei n° 9.504/97) o Código Eleitoral (Lei no 4.737/65), o Marco Civil da Internet (Lei no 12.965/2014) e a recente Resolução no 23.551/2017 do TSE. Todas essas iniciativas têm em comum o fato de que podem ser utilizadas como frente de erradicação das Fake News.
É necessário observar, no entanto, que essa disseminação de Fake News, possui como uma de suas principais características, a veiculação via anonimato. Ni entanto, a Resolução n° 23.551/2017 do TSE, que cuida especificamente da propaganda irregular. E naquilo que diz respeito a internet, essa Resolução deixa claro que a livre manifestação de pensamento difundida pela CRFB/88, também pode ser objeto de limitação.
Essa limitação ocorre, conforme será visto mais abaixo, quando ela possui o condão de ofender a honra de terceiros, ou possui como pressuposto a divulgados de fatos que notoriamente sabem-se ser inverídicos. Isso está expresso no seu art. 22, §1°.
Essa mesma lei veda o anonimato, e reitera que esse tipo de conduta abre espaço para o direito de resposta, no seu, art. 25, caput. Além disso, a referida lei possui diretrizes relacionadas a aplicação de multas, sanções penas e a retirada do conteúdo que foi analisado e considerado ilegal.
5 O CONFLITO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DISCURSO DE ÓDIO NA JURISDIÇÃO BRASILEIRA
O ordenamento jurídico brasileiro protege a liberdade de expressão e outros direitos fundamentais relacionados ao discurso de ódio, como a dignidade humana. No entanto, ainda está dando o primeiro passo para resolver esse problema, anunciou o Departamento de Justiça no final de 2014.
Lei nº 12.965/2014, o mais conhecido arcabouço de direitos civis da Internet, embora estabeleça os princípios, garantias, direitos e obrigações para o uso da Internet no Brasil, essa lei incentiva o uso e responsabiliza o usuário em caso de dano. Não contém descrições típicas de discurso de ódio online ou crimes contra a dignidade pessoal.
No entanto, a deputada federal Maria do Rosário editou a Lei nº. 7.582 em 2014, que é crime de ódio violar à vida, à integridade física ou à saúde de outra pessoa por meio de preconceito ou preconceito, discriminação baseada em classe e origem social, status de imigração, refugiados ou deslocados internos, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, idade, religião, falta de moradia e deficiência. Começa também a constituir crime, comercializar, fabricar, colocar e distribuir símbolos, sinais, decorações, emblemas ou publicidade através de discurso de ódio ou por qualquer meio (incluindo os seguintes métodos) constitui crime praticá-lo, incitar ou incitar discriminação ou preconceito através da mídia ou da internet com base em classe e raça, status de imigrante, refugiado ou deslocado interno, orientação.
Como tratar expressões de ódio dentro do paradigma democrático contemporâneo é uma das grandes questões da atualidade. Para Silva (2015) a liberdade de expressão na atualidade traz um dilema que é a questão normativa relativa à forma de tratar discursos de ódio como relativas a racismo, homofobia, machismo e tantas outras expressões de ódio e intolerância, eis que inseridos dentro de um regime democrático, como é o brasileiro. A celeuma que se delineia diz respeito a possibilidade de censura a tais discursos sem que isso implique em impedir ou diminuir a liberdade do outro se expressar.
A grande celeuma que se afigura diz respeito a ser o discurso de ódio um direito devido a liberdade de expressão ser protegida constitucionalmente, ou deve sofrer tal direito limitação devido a ferir direitos de outrem como o da dignidade da pessoa humana. Restou claro que os direitos fundamentais podem ser relativizados, não sendo eles, portanto, absolutos, podendo ser limitados se assim se mostrar necessário.
Nota-se que o Brasil ainda não possui regulamentações específicas que criminalizem o discurso de ódio, principalmente quando o discurso de ódio é feito online. Dessa forma, o Judiciário tem a responsabilidade de proteger tais questões por meio da legislação existente aplicável a casos específicos para preencher as lacunas criadas diante dos novos conflitos da era digital. De fato, como não há hierarquia entre os direitos fundamentais, pode acontecer que eles entrem em conflito diante da realidade. Por isso a internet é nosso sustento, agora cabe ao judiciário resolver os conflitos emergentes.
O Estado Democrático de Direito é fortalecido diante de qualquer forma de discriminação, principalmente quando as regras se concentram na proteção desses grupos em um contexto de maior vulnerabilidade social. Como tal, existem lacunas na legislação que não podem ser toleradas porque ignoram a necessidade de proteger os grupos que enfrentam ataques diretos e sustentados e abusos dos direitos humanos. Os crimes de ódio e intolerância são cometidos por preconceito e discriminação, e as vítimas são deliberadamente escolhidas por pertencerem a um determinado grupo.
Nesse caso, para analisar e definir a liberdade de expressão, o alcance da norma preserva o caráter histórico das experiências de violência, silêncio, exclusão e injustiça social. De acordo com a Lei nº 7.582/2014, essa experiência afeta (preferencialmente) a compreensão dos grupos vulneráveis socialmente estigmatizados, esses grupos devem ser plenamente compreendidos e seu objetivo principal (compreensível segundo sua interpretação) é considerar principalmente aqueles que possuem as características acima. Os racistas vão além da lei (Lei 7.716/1989) tipicamente representada por crimes causados por preconceito racial e de cor.
Por muito tempo, a Internet foi vista como um espaço sem legislação para resolver todas as suas especificidades. Portanto, o mundo virtual abandonou todas as leis e regulamentos específicos e ainda está em um vácuo legislativo. A Lei nº 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, preenche essa lacuna, possibilitando relacionamentos virtuais e criando direitos e obrigações para usuários e provedores. A lei também prevê a proteção dos indivíduos, que estão no centro da legislação.
Portanto, o direito à privacidade é um direito humano fundamental que se aplica em todos os lugares e é protegido por lei. É necessário entender como esses direitos são regulamentados e protegidos nesta lei específica. Também discute a proteção dos direitos pessoais em caso de vazamento irregular de dados, liberdade de expressão e direitos de imagem na Internet, mostra os limites entre os dois e mostra como os provedores podem assumir a responsabilidade. Tem como objetivo compreender como a proteção dos direitos da personalidade é prevista pela Lei nº 12.965/14 e como ela se aplica principalmente ao mundo real.
Em 1999, foi submetida ao Senado a Lei 84/99, elaborada pelos ex-deputados Luiz Piauhylino e Eduardo Azeredo, relator de tecnologia, que tratava dos crimes relacionados à informática e sua punição. O projeto foi aprovado, mas foi amplamente criticado por seu potencial vigilante, levando as pessoas a usar métodos computadorizados para detectar e punir esses cibercriminosos.
Mais precisamente, o Marco Civil substituiu a chamada Lei Azeredo, que apresentou uma proposta de criação de uma lei penal abrangente para a Internet, e recorreu para isso ao seu relator e deputado Eduardo Azevedo (PSDB-MG). A ampla percepção da sociedade brasileira é que a aprovação da Lei Azeredo resultaria em grandes retrocessos no ambiente regulatório da internet no país.
Portanto, como já mencionado, o Marco Civil da Internet foi criado pelo Executivo e é considerada a primeira lei formulada em colaboração entre a sociedade e o governo que utiliza a Internet como meio de debate. A lei visa regular as relações virtuais e as leis digitais, e devido a brechas na lei, essas leis utilizavam leis existentes, como civil law, mas não regulamentavam o mundo virtual em suas leis. O Marco Civil da Internet impõe uma série de direitos e obrigações aos usuários e provedores de serviços e também é uma lei que vem sendo criticada e reconhecida pela sociedade.
Nesse sentido, aprendi que o Marco Civil da Internet foi criado para regular os problemas que antes não conseguiam resolver todas as situações. O mundo virtual oferece às pessoas um tipo de relacionamento interpessoal, econômico e outros que nunca foram considerados antes. Há uma necessidade de se conectar com aqueles a um clique de distância que estão usando cada vez mais a internet, e uma legislação que aborde todas ou pelo menos algumas das novas especificidades existentes é importante. Para entender melhor um regulamento, você deve primeiro entender seus princípios, lógica e objetivos.
O princípio básico é o pilar previsível sobre o qual a legislação é construída e a aplicação da lei apoiada. O princípio é a necessidade de otimizar o sistema. E, por fim, o objetivo é a finalidade perseguida com determinada lei. Compreendendo esses três aspectos, será possível entender cada lei.
Tanto em sua origem quanto em sua finalidade, transcende os limites da rede de computadores. O ódio é algo que faz parte do ser humano, seja consciente ou inconscientemente. Ter um pensamento ou sentimento de ódio que repudie uma determinada pessoa ou grupo social não constitui por si só discurso de ódio, pois é intangível, o que só pode ser demonstrado pela aparência externa desses sentimentos ou pensamentos na forma de ações, sejam físicas ou verbais, ocorrem escritos, ou qualquer outra forma de linguagem explícita. É aqui que entra a fala como meio de expressão, o discurso é um caminho para a exterioridade do ódio. Isso modifica a sociedade, o mundo real.
O discurso de ódio visa atingir as minorias sociais para que não sejam vistas com os mesmos direitos garantidos à maioria dominante no poder. Essas minorias são vítimas de preconceito, discriminação, exclusão e, em alguns casos extremos, violência física. O discurso atua como vetor dessa violência, estimulando e repetindo a mensagem contra seus objetivos, de modo que saiam do espaço do debate público e limitem sua representatividade.
As campanhas de ódio estão ganhando cada vez mais visibilidade na internet através das redes sociais. O que por um lado pode ser bom, pois amplia o debate de ideias, mas por outro pode fazer com que os fãs compartilhem e apoiem esses ideais. Pessoas que muitas vezes não tinham coragem de expressar seus pensamentos começaram a se reconhecer e a formar grupos apenas para compartilhar seu ódio. Muitas coisas que acontecem nas mídias sociais são replicadas no mundo real e vice-versa. Um dos perigos do discurso de ódio é seu reflexo no mundo real, principalmente em ideologias políticas e atos de violência. O discurso de ódio deve ser combatido, mas ainda é difícil fazê-lo com eficiência.
Os governos aprovam leis, mas enfrentam oposição da sociedade, de algumas áreas da política e dos negócios, porque precisam ser muito bem justificadas para que o direito à liberdade de expressão não seja suprimido. Eles também são altamente voláteis, dependendo de vários fatores, como contexto histórico e político, e podem, em determinados momentos, avançar garantias contra o discurso de ódio, bem como a capacidade de reverter essas garantias. As empresas têm suas políticas contra o discurso de ódio, mas ainda são ineficazes, dependendo dos usuários para enviar reclamações e da classificação dos moderadores, o que é caro e demorado para resolver os casos. Além disso, as empresas geralmente ignoram o discurso de ódio e só agem quando isso atrai uma atenção significativa da mídia.
A inteligência artificial que poderia ajudar, ainda enfrenta dificuldades na identificação da língua devido à complexa semântica linguística do ser humano, seria uma medida de longo prazo a curto prazo, já que as pesquisas para projetá-la com eficiência podem ser demoradas, mas quando a tecnologia promete entregar resultados a curto prazo, se necessário. Por fim, a médio e longo prazo, educar as pessoas sobre como usar a rede é o melhor caminho, pois prepara as pessoas para reconhecer tais situações e ajuda os usuários a desenvolverem empatia para que saibam respeitar uns aos outros. Sempre com o objetivo de tornar as redes um lugar livre e democrático que respeite a diversidade.
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