Controvérsias no pedido de vista judicial

03/09/2022 às 16:19
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CONTROVÉRSIAS NO PEDIDO DE VISTA JUDICIAL

Por Jacinto Sousa Neto

Advogado - Consultor Jurídico Literário

I - INTRODUÇÃO

Releva dizer que o ato de pedir vista de processo judicial por parte de juízes, desembargadores e ministros é um problema que persiste há vários anos, e nenhuma decisão concreta sobre o tema tem-se revelado como definitiva.

II HISTÓRICO DO ATO DE PEDIR VISTA PELO STJ

Assim sendo, acompanhando a evolução dos atos pertinentes ao pedido de vista:

Desde o final do ano de 2014, os pedidos de vista do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm ocasionando preocupação a seus ministros. Esse mecanismo é utilizado a fim de que o ministro retire um processo da sessão de julgamento e conduza os autos para o seu gabinete, a fim de estudar bem melhor o caso. Contudo, esse ato tem ocasionado atraso da resolução de inúmeras ações judiciais importantes no Tribunal. Em razão dessa situação, à época, ficou marcada uma reunião do Plenário do STJ, a fim de ser discutida uma proposta de alteração do Regimento Interno, tornando obrigatória a apresentação dos votos-vista no prazo de 30 (trinta) dias.

Na data de 17/12/2014, foi fixada para a questão ser debatida na sessão plenária, ficando estabelecido que, com a nova regra, o ministro que pediu vista, mas não leve o seu voto em até 30 dias, ficaria impedido de levar casos de sua relatoria a julgamento.

A ideia foi defendida pelo ministro Luís Felipe Salomão, a época, presidente da Comissão de Reforma do Regimento Interno. Na reunião da sessão plenária, o ministro apresentou números para ilustrar o quadro geral do STJ, mostrando que os pedidos de vista já justificam o apelido de perdido de vista, apelidado por advogados.

De acordo com o ministro, no período dos 6 últimos anos foram feitos 6.080 pedidos de vista, em torno de quase mil por ano. Desses casos, 4.613 foram apresentados votos-vista por escrito, enquanto que 1.222 processos o julgamento efetivou-se, mas sem apresentação de voto por escrito, cujo ministro apenas manifestou-se acompanhando o voto do relator ou da divergência.

No pertinente a média de tempo pretérito, entre o pedido de vista e o julgamento do processo, segundo o ministro Salomão, é de 1.020 dias, ou seja, quase três anos. Ademais, o pedido de vista que mais demorado foi apresentado em 2.034 dias, ou seja, mais de 5 anos de intervalo.

De acordo com o atual Regimento Interno do STJ, há a previsão de que o pedido de vista, tem que levar seu voto à sessão de julgamento em 10 (dez) dias. Contudo, quem desobedece a este prazo não traz nenhuma consequência para o ministro desobediente. O resultado é de que à época o tribunal tinha 345 votos-vista pendentes e 330 dos votos-vista já têm mais de 10 (dez) dias. Destarte, 95% dos pedidos de vista feitos no âmbito do STJ, não acatam os prazos regimentais.

Por outro lado, a ideia de responsabilizar o ministro que desobedece ao prazo, para levar o voto-vista é bem recebida pelo Tribunal e a maioria dos ministros concordam com a medida. No entanto, a proposta de que o ministro seja impedido de levar casos de sua relatoria a julgamento, encontra resistência e considerada drástica demais.

Na data de 17/12/2014, ocorreu a aprovação da nova regulamentação do prazo para os pedidos de vista de processos, por meio do Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Destarte, a parir de então, os ministros que solicitarem pedidos de vista obterão o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, para devolver os autos ao presidente do colegiado, quando o julgamento do feito ocorrerá na sessão subsequente ao final do prazo, com ou sem o voto-vista.

Em dezembro de 2014, deu-se uma mudança no regimento interno da STJ, estipulando que os ministros teriam 60 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, para devolver os autos dos processos com pedido de vista. E, na hipótese de vencidos os prazos, os feitos entram na pauta de julgamento da sessão ordinária seguinte, com ou sem voto.

No que concerne ao prazo de 60 dias para a devolução do pedido de vista, começa a correr no dia seguinte à remessa do processo ao gabinete do ministro, enquanto que o pedido de prorrogação por mais 30 dias, este deverá ser apreciado em sessão colegiada, com o prazo correndo, também, a partir do dia seguinte à certidão de julgamento.

Ademais, a Resolução determina, também, que a cada sessão de julgamento, as coordenadorias dos órgãos julgadores, apresentem relatórios informando os pedidos de vista, cujos prazos venceram. Assim, os prazos que começarem e terminarem em dia em que não houver expediente, serão prorrogados para o primeiro dia útil.

Anteriormente, o Regimento Interno do STJ estabelecia o prazo de 10 (dez) dias para essa restituição, sem a previsão de qualquer medida na hipótese de descumprimento. De conformidade com o presidente do STJ, Francisco Falcão, a aludida alteração deverá inibir pedidos de vista, que poderiam ser evitados, afirmando que, Agora, os pedidos de vista serão feitos, realmente, quando houver dúvida ou em caso de matéria extremamente importante.

Ademais, a prorrogação do prazo deverá ser requerida ao presidente do colegiado, que poderá acatar ou não. Durante o recesso forense e o período de férias coletivas dos ministros, os prazos ficarão suspensos.

Assim sendo, com a publicidade da emenda regimental, ocorrida no dia 19/12/2014, os processos que já se encontram com o pedido de vista terão até 120 (cento e vinte) dias para ser restituídos ao colegiado para julgamento.

Com a alteração do regimento interno, o STJ adotou providências internas, com o fim de dar efetividade à medida, sendo uma delas a adoção de um sistema próprio que deverá permitir aos magistrados monitorar os prazos associados aos pedidos de vista.

O novo sistema, já sendo utilizado, foi incorporado no mês de março passado ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária (SIAJ), enquanto que, em maio, o sistema deverá receber nova atualização, que deverá ampliar as possibilidades de personalização do sistema.

De acordo com o tempo de duração da vista, conforme levantamento estatístico elaborado pelo ministro Falcão, também sofreu importante redução, ou seja, após 322 dias, caiu para 49 dias nos pedidos de vista, praticados após a proposta de emenda regimental.

Por conseguinte, no ano de 2015, nenhum pedido de vista requerido após a precitada alteração foi sugerida, encontrando-se como o prazo de devolução superior a 60 dias, conforme estabelecido pelo Regimento Interno.

Na data de 22/04/2020, foi publicada a Resolução nº 4, de 2015, no Diário da Justiça Eletrônico, da Resolução do STJ, regulamentando os pedidos de vista na Corte. Assim, de acordo com o texto legal, há previsão da criação de um sistema que informe aos ministros sobre o vencimento de prazos, e já está em vigor.

No que diz respeito ao desrespeito ao prazo de vista do autos do processo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), há um questionamento que causa espanto, trata-se do Recurso Especial nº 1.219.948-RJ (2010/0189874-6), ajuizado pela Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF), por meio de seus advogados, onde após o peticionamento do recurso, transcorreu na data de 12/12/2017 o primeiro julgamento com a proclamação parcial, nos termos seguintes: Prosseguindo-se no julgamento após a questão de ordem suscitada pelo Ministro Mauro Campbel Marques, propondo a renovação do julgamento no presente Recurso Especial. Pediu vista regimental dos autos o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Daí em diante, vislumbra-se todos os andamentos do Recurso Especial, seguintes:

Na data de 18/12/2017, os autos foram conclusos para julgamento ao Ministro Herman Benjamin, após o pedido de vista. E, após um longo espaço temporal, com tramitações remetendo para julgamento e cancelamento do feito, até que finalmente se deu o julgamento com a apresentação do voto-vista do aludido ministro.

Na data de 16/08/2022, o Ministro Herman Benjamin, que havia pedido vista desde o dia 18/12/2017, ou seja, passados praticamente 5 (cinco) anos na posse do processo, decidiu em seu voto-vista pelo improvimento do Recurso Especial, enfaticamente, com base 10 citações orais sobre o possível impacto financeiro para a União, tão somente, sem ingressar na apreciação dos fatos e do direito, envolvendo a causa, por restar axiomático.

Na observância do que prescreve o nosso novel Código de Processo Civil, no seu artigo 3º que, Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

Neste sentido, o preceito do artigo 3º do CPC/2015, prevê que não pode haver exclusão da apreciação do Poder Judiciário qualquer questão que interfira nos direitos das pessoas, de modo individual ou coletivo. Isto significa que o Judiciário deve sempre estar apto a conhecer e julgar qualquer tipo de questão, que implique em lesão ou ameaça a direito.

Deste modo, todos têm direito de acesso ao Poder Judiciário para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativamente a um direito. Porquanto, esse direito de ação deve contemplar não apenas o direito a um processo justo, como também o direito de obter uma tutela jurisdicional cabível à necessidade do caso concreto (cf. NERY JR., 2010:175).

O artigo 4º do CPC/2015, dispõe que, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Enquanto que o artigo 7º, reza que, É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zela pelo efetivo contraditório.

E, finalmente, o artigo 8º do mesmo Diploma Legal precitado prevê que, Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Por conseguinte, coerente com tais dispositivos legislativos acima citados, impõe-se necessariamente a presença da Lei nº 13.869, de 2019, que revogou a Lei n° 4.698, de 1965, instituindo novas modalidades de condutas apontadas como abusivas, atribuindo-lhes sanções mais severas, com vigência em janeiro de 2020.

Neste sentido, vale registrar alguns dispositivos da lei, senão vejamos:

Art. 1º. Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º. As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

Assim sendo, coerente com tais preceitos, somente haverá crime em caso de ações praticadas pelo agente com a finalidade (...) (§ 1º do artigo 1º da Lei). Neste caso, trata-se de caso de dolo direto, necessitando, pois, da demonstração de que o agente desejou conscientemente abusar de seu poder.

No que diz respeito aos órgãos colegiados judiciais, o ato de pedir vista dos autos e não devolver com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento, tem o seu preceito inserido no artigo 37 da Lei, conforme abaixo:

Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:

Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

De efeito, é cediço que as vistas por tempo indeterminado importam em dano grave e prejudicial a uma das partes, mas já esfera administrativa é cediço que nenhuma providência é tomada, nem mesmo quando o regimento interno estabelece prazo. Porquanto, eis aí a motivação para a punição penal. Entretanto, como o crime é de dolo direto, este não se consuma, desde que o atraso é ocasionado pela pouca disposição do agente pelo trabalho ou haja deficiência na gestão dos processos. (Grifei).

Destarte, perlustrando-se o caso, in concreto, em torno do REsp nº 1.219.948-RJ, certamente a indeterminação do prazo postergado de aproximadamente 5 (cinco) anos, relativamente ao pedido de vista dos autos do Recurso Especial, para o oferecimento do voto-vista, por parte do ministro Herman Benjamin, certamente não foi nem de longe ocasionado pela carência de disposição do ministro, tampouco houve deficiência na gestão e tramitação do processo, por se tratar de um Tribunal Superior, que segue o seu mister labutando dentro de uma sistemática rigorosa, configurando-se, a não mais poder, a prática do crime com dolo direto, com o esteio consciente de abusar do seu poder, por mero capricho, retardando o julgamento do precitado recurso especial, uma vez que a motivação explicitada na sessão do julgamento do feito, alegando que parte, no caso de provimento do recurso, iria receber em torno de R$ 2 bilhões e R$ 500 milhões de reais, não é motivo legal para ser alegado, acreditando-se que houve parcialidade no voto oferecido, quando foi colocado em questionamento a própria forma de pensar do ministro Herman Benjamin. (Grifei).

A doutrina é bastante consolidada quando trata da imparcialidade do juiz, por ser pressuposto de validade do processo, devendo o magistrado colocar-se entre as partes e acima delas, sendo esta a preliminar condição a fim de que o juiz possa exercer sua função jurisdicional. Tal pressuposto, diante de sua grande importância, tem o caráter universal e constante na Declaração Universal dos Direito do Homem.

A imparcialidade do magistrado, nada mais é do que uma garantia de justiça para as partes, embora não esteja expressa, é uma garantia constitucional, razão pela qual, tem as partes o direito de exigir um juiz imparcial, tendo o Estado reservado para ele o exercício da função jurisdicional, que corresponde ao dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.

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Com efeito, pode-se dizer que imparcial é o juiz que não tenha interesse no objeto do processo, tampouco queira favorecer uma das partes. Contudo, isto não quer dizer que o magistrado não tenha interesse-dever de que sua sentença seja justa, atuando com esse compromisso.

Em outras palavras, o juiz de atuando com imparcialidade, não significa dizer que deva ser neutro, pois, a imparcialidade não tem o significado de neutralidade perante os valores a ser salvaguardados através do processo. Assim, não há que se falar em violação ao dever de imparcialidade, quando o juiz se empenha para que seja dada razão àquela parte que, efetivamente, agiu de acordo com o ordenamento jurídico. Ademais, o que importa ao magistrado é conduzir o processo de modo tal que seja transformado em instrumento de Justiça e que vença aquele que realmente tenha o direito como certo e axiomático.

III - HISTÓRICO DO ATO DE PEDIR VISTA PELO STF

No que pertine ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF), o prazo para a devolução do processo é de 10 (dez) dias, sendo cabível a prorrogação automática de mais 10 (dez) dias. Passada essa prorrogação, todos os pedidos de prorrogação devem ser motivados e justificados, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STF, dispondo abaixo:

Art. 123. Se algum dos Ministros pedir vista dos autos, deverá apresenta-los, para prosseguimento da votação, até a segunda sessão ordinária subsequente.

Por outro lado, embora exista norma no regimento interno do STF, não há sanção alguma no caso de descumprimento do prazo estipulado.

Destarte, a carência de penalização por descumprimento do prazo de vista, combinada com a falta de um órgão judicial capaz de determinar o cumprimento do prazo estipulado no regimento, consubstancia a possibilidade de concentração de poder por parte dos ministros do STF, causando, em diversas vezes, a delonga por tempo indeterminado dos feitos.

Exemplificado sobre a precitada situação, destaca-se o ADI nº 4.650, cujo pedido de vista foi solicitado pelo ministro Gilmar Mendes, que suspendeu o julgamento por mais de 1 (um) ano, quando, no caso, há havia maioria de votos, direcionados a sustentação de inconstitucionalidade das doações empresariais, para as campanhas políticas.

Em outro caso, vislumbra-se o RE nº 188083, que ingressou no STF na data de 09/02/1995, oportunidade em que o ministro Eros Grau, na data de 18/05/2006, solicitou vista do processo, voltando para o julgamento apenas em 11/11/2014, quando foi julgado em 05/08/2015. Porquanto, neste caso, o pedido de vista gerou uma morosidade de 8 (oito) anos, no âmbito do universo de duas décadas de durabilidade.

De conformidade, com jurista Joaquim Falcão, destacando que o descumprimento dos prazos processuais, como um dos fatores ensejadores de insegurança jurídica. Para o autor, a insegurança jurídica é também provocada pela inexistência de responsabilização dos ministros, quando estes não cumprem o próprio regimento interno (Journal of Democracy em português, vol. 5, nº 2, outubro de 2016, pág. 91, que o Supremo, a Incerteza Judicial e a Insegurança Jurídica).

Concluindo, o jurista e professor Joaquim Falcão afirma que, a (...) banalização dos prazos legais acaba transferindo o pedido de vista em verdadeiro e antidemocrático poder individual de veto do Ministro do Supremo, permitindo ao Supremo como colegiado, e aos ministros individualmente, escolherem o que julgar, quem e como.

IV INSTITUIÇÃO DA PEC Nº 53 DE 2015

Porquanto, a carência de regras ou padrões claros em torno do pedido de vista, bem com a ausência de uma sanção, quando do descumprimento do prazo estipulado no Regimento Interno, redundou na proposta da PEC nº 53, de 2015, que acrescenta o inciso XVI, do artigo 93, da CF/88, passando a vigorar acrescido nos termos abaixo:

Art. 93. (...).

XVI aos integrantes dos Tribunais é facultado pedir vista dos autos de processo judicial em curso, devendo devolvê-los no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data em que os recebeu em seu Gabinete, para que se dê prosseguimento ao julgamento; transcorrido este prazo sem que tenham sido devolvidos os autos, todos os processos, pautados ou apresentados em mesa para julgamento do respectivo Colegiado, com exceção de mandados de segurança e habeas corpus ficarão sobrestados até que seja retomado o exame do processo suspenso pelo pedido de vista.

No pertinente a fundamentação da proposta, destaca-se a alegação de suposta violação do princípio da duração razoável do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, infra:

Art. 5º. (...).

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Ademais há o entendimento de que a jurisdição não deve ser apenas prestada pelo Estado por conta do direito de ação, mas deve ser tempestiva e adequada, com o escopo de atingir a efetividade do direito postulado em cada demanda.

Nestes termos, a PEC nº 53, de 2015, adiciona inciso ao artigo 93, da CF/88, visando fixar prazo de vista nos procedimentos judiciais em tramitação nos tribunais.

Na data de 16/11/2016, a CCJ da Câmara dos Deputados aprovou a admissibilidade da proposta. No transcorrer da sessão, o deputado Arnaldo Jordy (PPS-PA), manifestou-se lembrando que, em várias oportunidades, o STF chegou a uma decisão sobre processos, inclusive com voto da maioria dos ministros, mas um pedido de vista, sempre impede a conclusão do julgamento, nos termos seguintes: Esse expediente pode ser usado para impedir uma decisão do Supremo, por exemplo, por um ministro que é contrário a uma medida.

Vislumbrando-se as três últimas movimentações da PEC nº 53, de 2015, a seguir:

Em 21/11/2016, o parecer da CCJ foi encaminhado para publicação.

Em 31/01/2019, o projeto foi arquivado, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Federal.

Em 20/02/2019, o projeto foi desarquivado de acordo com o artigo 105 do RICD, em vista do despacho exarado no Requerimento n° 289, de 2019.

O grande desafio da referida emenda vem de encontro no eloquente reconhecimento do poder exercido pelo STF. Nesse caso, vale relevar a observação do então ministro José Celso de Mello, quando observou que a Corte Maior tem um poder constituinte permanente, afirmando que, (...) equivale a dizer que o STF é copartícipe, junto do constituinte de 1988, da tarefa de definir as estruturas constitucionais básicas do país, incluindo, portanto, o próprio poder do tribunal.

Porquanto, para o STF é plausível interpretar em última instância, o alcance de suas próprias competências; completando a sua manifestação, dizendo que, (...) dotando a si próprio de uma decisiva margem de manobra para influenciar as condições da sua participação política.

Insta salientar que o aspecto fático precitado, com base nessa premissa universalista de interpretação das normas de competência do STF, necessário se faz perquirir em torno do resultado final da proposta, senão vejamos: (1) A proposta de Emenda á Constituição 53, de 2015, será suscetível de controle do mérito pelo STF? (2) Aprovada a proposta, o STF acataria o novo prazo para a devolução dos autos do processo?

Vale dizer que, a premissa ora abraçada com base na doutrina formalista da separação de poderes, sendo esta pautada tão somente para a descrição e fixação interpretativa das competências decisórias formalmente previstas na Constituição Federal, sendo insuficiente para entender a complexidade das relações os três poderes da República.

Porquanto, esse prazo apontado na proposta de emenda constitucional, em tese, é um exemplo dessa complexidade das relações entre os poderes do Estado. Assim sendo, de um lado, o Poder Legislativo agindo na tentativa de determinar uma limitação a atuação do STF, enquanto que o outro, o Poder Judiciário que não deseja internalizar os custos da decisão do Poder Legislativo. Assim sendo, esse processo de internalização onde o jurista Falcão denomina de repartição simétrica dos custos gerados pela atuação estatal que, em última análise, importa na possibilidade de que um Poder veja implementada suas decisões pelos outros dois.

Em suma, perquire-se sobre a possibilidade da PEC nº 53, de 2015 entrar em vigor, ou será que o STF a julgará inconstitucional? Perante a ilimitação do STF.

Diante das últimas tramitações da PEC nº 53, de 2015, na data de 31/01/2019, a proposta estava na Mesa Diretora da Câmara, pelo seu arquivamento, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Mas, na mesma data, a proposta foi desarquivada, com base no artigo 105 do RICD, diante do despacho exarado no requerimento nº 289 de 2019, do autor da proposta.

Atualmente, a proposta está aguardando a criação da comissão especial, por meio da Mesa Diretora.

V - A POSIÇÃO DO CNJ COM RELAÇÃO AO STF E AO STJ

É público e notório que o legislador pátrio olvidou de instituir um órgão judicial, com o poder de fiscalizar e julgar decisões e atos proferidos pelos membros do STF, tendo em vista que o sistema social-jurídico e democrático em todo o mundo, necessita ter um órgão possuidor do poder de regular os comportamentos administrativos, financeiros e disciplinares do Poder Judiciário.

Assim sendo, todo órgão deve ter uma entidade que possa controlar e regular aquelas condutas que ocorrem no âmbito de regulação social e jurídica, com base em um sistema democrático e de direito. No Brasil foi instituído um órgão especial de consagração constitucional, denominado Conselho Nacional de Justiça (CNJ), responsável pelo controle dessas atuações dos integrantes de o Poder Judiciário, funcionando como uma balança entre as condutas que são tidas como legais ou ilegais, atuando por meios de sanções administrativas, civil e penal.

No entanto, no entendimento do STF, é vedada a atuação do CNJ, como uma corte de cassação ou de revisão de decisões judiciais, uma vez que suas atribuições não se confundem com a função jurisdicional, típica do Poder Judiciário, e das condições materiais do exercício imparcial e independente dos magistrados, de acordo com as decisões do STF nos MS 28.537 e ADI 3367. Por esta razão o CNJ não tem competência para exercer o controle de constitucionalidade.

Vale destacar sobre o posicionamento imposto ao CNJ pelo STF, decidindo que a competência do Conselho está restrita penas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Nessa medida, o STF se firmou como órgão máximo do Poder Judiciário, sendo que os atos e decisões do CNJ estão sujeitos a seu controle jurisdicional, conforme previsão constitucional. Assim sendo, o CNJ não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, conforme decisões do próprio STF nas ADI 3367 e MS 27.222 Agr/DF.

Por outra monta, acreditava-se que o CNJ poderia assumir uma função de cúpula do Poder Judiciário brasileiro. Contudo, como já mencionado anteriormente, o Supremo Tribunal Federal, decidindo sobre a ADI 3367, firmou o entendimento adverso, estabelecendo que a competência do CNJ é relativa pertinente apenas aos órgãos e juízes, hierarquicamente, abaixo do STF. A preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre Conselho, cujos atos e decisões a seu controle jurisdicional. Decisão fundada na inteligência dos artigos 102, caput, inciso I, alínea r, e 103-B, § 4º, da CF/88.

Assim sendo, note-se, segundo decisão, que o CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo este órgão de cúpula do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito (ADI 3367).

De acordo com a fundamentação das decisões do STF, para afastar a competência do CNJ de manter o controle jurisdicional dos atos e decisões do Supremo Tribunal Federal, observa-se que compulsando as normas apontadas, chega-se as deduções de que os preceitos dos artigos 102, caput, inciso I, alínea r, e artigo 103-B, § 4º, todos da CF/88, estabelece, por meio da a primeira tipificação, apenas a competência do STF para processar e julgar, originalmente, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. Enquanto que a segunda tipificação dispõe sobre a competência atributiva do CNJ de manter o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, além do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, inclusive de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.

Neste sentido, observa-se, preliminarmente, que a Lei Complementar nº 35, de 14/03/1979, dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, enquanto que o seu artigo 1º, aponta o rol dos órgãos do Poder Judiciário, e o seu inciso I, insere o Supremo Tribunal Federal como órgão do Poder Judiciário, fazendo parte da Magistratura Nacional.

De conformidade com Novo Regimento Interno do CNJ, com base na Resolução nº 67, de 2009, incumbe ao seu Plenário, além de demais outras atribuições, dispondo no o artigo 4º que, compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte:

Art. 4º. (...).

(...).

III - receber as reclamações e delas conhecer contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional concorrente dos tribunais, decidindo pelo arquivamento ou instauração do procedimento disciplinar;

IV - avocar, se entender conveniente e necessário, processos disciplinares em curso;

V - propor a realização pelo Corregedor Nacional de Justiça de correições, inspeções e sindicâncias em varas, tribunais, serventias judiciais e serviços notariais e de registro;

VI - julgar os processos disciplinares regularmente instaurados contra magistrados, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas previstas em lei complementar ou neste Regimento, assegurada ampla defesa;

VII - encaminhar peças ao Ministério Público, a qualquer momento ou fase do processo administrativo quando verificada a ocorrência de qualquer crime, ou representar perante ele nos casos de crime contra a administração pública, de crime de abuso de autoridade ou nos casos de improbidade administrativa;

VIII - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares contra juízes de primeiro grau e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

IX - Representar ao Ministério Público para propositura de ação civil para a decretação da perda do cargo ou da cassação da aposentadoria;

X - Instaurar e julgar processo para verificação de invalidez de Conselheiro;

XI - elaborar relatórios estatísticos sobre processos e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional;

XXI - decidir, na condição de instância revisora, os recursos administrativos cabíveis;

XXII - disciplinar a instauração, autuação, processamento, julgamento e eventual reconstituição dos processos de sua competência;

XXVIII - produzir estudos e propor medidas com vistas à maior celeridade dos processos judiciais, bem como diagnósticos, avaliações e projetos de gestão dos diversos ramos do Poder Judiciário, visando a sua modernização, desburocratização e eficiência;

XXXVI - executar as demais atribuições conferidas por lei.

§ 3º O CNJ, no exercício de suas atribuições, poderá afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma que veicule matéria tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que tenha sido utilizada como base para a edição de ato administrativo. (Incluído pela Emenda Regimental nº 4, de 12.2.21).

VI RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ DE DIREITO

Reportando-se a respeito do pedido de vista atinente ao REsp nº 1.219.948-RJ, como exemplo, por se tratar de uma lide ainda tramitando no STJ, que redundou na morosidade judicial de aproximadamente 5 (cinco) anos, trazendo grande prejuízo e frustração a classe Policial Federal, representada por policiais ativos, inativos e pensionistas, inclusive pelos inúmeros policiais federais que já faleceram, como partes deste procedimento judicial recursal, diante da grande expectativa e probabilidade séria de obtenção de um resultado legitimamente esperado, mas impedido por ato ilícito praticado pelo Ministro Herman Benjamin.

Por conseguinte, nos termos pacíficos da doutrina brasileira, frustrar a expectativa de alguém que está diante da chance concreta de obter algo, impedindo-o de concretizar uma conquista material que tinha em vista, não fosse a sua ação dolosa. Daí, perquire-se, será que quem pratica este ato por ação ou omissão pode ser obrigado, na Justiça, a responder civilmente por essa motivação? Certamente a resposta é sim, pois, é por isso que o direito moderno dá o nome de Responsabilidade Civil baseada na perda de uma chance. Em linha gerais, trata-se da obrigação de indenizar alguém que foi tolhido da oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo real.

Em termos singelos, a responsabilidade civil pode ser conceituada como a obrigação que uma pessoa tem de reparar o dano que causou a outra, por força de sua ação ou omissão. Assim, a perda de uma chance é acatada como um princípio de responsabilidade civil, onde aquele que causou dano a outra pessoa fica obrigado a reparar os prejuízos decorrentes do seu ato.

O fundamento está baseado na prática de um ato ilícito e injusto perpetrado por determinada pessoa, obrigando alguém de ficar privado da oportunidade de obter determinada vantagem ou, então, de evitar um prejuízo. Nesse caso, a vítima poderá ajuizar ação na Justiça com pedido de indenização pela perda de uma chance ou oportunidade.

Porquanto, a responsabilidade civil, em face da perda de uma chance, o que é indenizável é a probabilidade significativa de obtenção de um resultado legitimamente esperado e que foi impedido pela prática de ato ilícito do ofensor, ou seja, o dano vem a se concretizar na frustração de uma esperança, na perda de uma oportunidade viável e real que a pessoa esperava, já que a conduta ilícita interrompeu o curso normal dos acontecimentos antes que a oportunidade se concretizasse.

Neste sentido, vislumbra-se que a tendência de tornar esse prejuízo indenizável passou a ser respaldado pela Constituição Federal de 1988, que consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Ademais, todo o sistema da responsabilidade civil é orientado pela ideia de solidariedade social, de conformidade com os princípios constitucionais. Assim sendo, embora não existir previsão legal específica no Código Civil Brasileiro regulamentando a reparação pela chance perdida, considerar-se-á que a teoria é acatada pelo ordenamento jurídico pátrio, porque está de acordo com a interpretação e finalidade dos dispositivos que regulam a obrigação de indenizar e ainda com os princípios fundamentais da Carta Magna de vigente.

Neste sentido, também, o princípio da reparação integral do dano, previsto nos preceitos dos artigos 403 e 944 do Código Civil Brasileiro.

Vale ressaltar que, não é bastante a mera possibilidade da ocorrência da oportunidade, uma vez que os danos potenciais ou hipotéticos não são indenizáveis, bastando para tanto, que seja demonstrado a seriedade da chance perdida, que deve ser real.

Por outro lado, aduz o artigo 143 do CPC/2015, que:

Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

I no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. (Grifos nossos).

Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

Verifica-se que este dispositivo legal prevê a responsabilidade individual do magistrado, cabendo-lhe, consequentemente, o dever de reparar os prejuízos que causou.

Na mesma inteligência, o artigo 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, reproduz na essência, por meio de ínfima alteração do artigo 143 do novel CPC, motivo pelo qual todas as alegações previstas no Código de Processo Civil vigente são a esse extensíveis.

Destarte, tudo que foi apontado no precitado artigo, não impede que haja a responsabilidade do Estado.

Por outra monta, é cediço que o juiz de direito é um agente do Estado, o que motiva a implicação de incidir, também, a regra prevista no § 6º, do artigo 37, da CF/88, responsabilizando civilmente a pessoa jurídica federativa, no caso, a União ou o Estado-Membro, porém, assegurando-se lhe, o direito de regresso em desfavor do magistrado.

Vale ressaltar, que para conciliar a norma do CPC com a Carta Fundamental de 1988, necessário se faz afirmar, que o prejudicado pelo ato jurisdicional doloso, terá a faculdade de propor a ação indenizatória contra o Estado ou contra o próprio juiz responsável pelo dano causado, ou ainda, contra ambos, por ser admissível, embora tenha o autor a obrigação de provar, de qualquer modo, que a conduta do magistrado foi praticada e consumada dolosamente.

Porquanto, o juiz responderá, individualmente e civilmente, pelo dolo, fraude, recusa, omissão ou retardamento injustificado de providências do seu ofício, de acordo com os preceitos precitados, cujo ressarcimento do que pago pelo Poder Público, deverá ser cobrado, por meio de uma ação regressiva contra o juiz responsabilizado. (Grifei).

VI CONSIDERAÇÕES FINAIS

A um exame perfunctório do presente tema, observa-se que, diante do texto da PEC nº 53, de 2015, que permanece tramitando na Câmara Federal, sobre a faculdade de pedir vista dos autos do processo judicial, incumbindo aos desembargadores e ministros a devolvê-los no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data em que recebeu os autos em seu gabinete, para que ocorra o julgamento do feito e, na hipótese de haver transcorrido este prazo, sem que tenham sido devolvidos os autos (...), ficarão sobrestados até que seja retomado o exame do processo suspenso pelo pedido de vista, de acordo com a previsão do inciso XVI, do artigo 93, da precitada emenda constitucional. (Grifei).

Vislumbrando-se a regulamentação aprovada na datada de 17/12/2014, por meio do Pleno do STJ, para os pedidos de vista de processos, embora tenha ocorrido o aumento do prazo para devolução dos autos de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, quando os autos deverão ser devolvidos ao presidente do colegiado, para o julgamento do feito, que deverá ocorrer na sessão subsequente ao final do prazo, com ou sem o voto-vista. (Grifei).

Neste sentido, os textos da PEC nº 53/2015, no pertinente ao inciso XVI, do artigo 93, a ser emendado, oferece a melhor redação no sentido do prazo concedido de 10 (de) dias improrrogáveis, porém o legislador pátrio peca quando estabelece que, na hipótese do prazo haver se esgotado, sem que os autos fossem devolvidos para julgamento, estes ficarão sobrestados até que seja retomado o exame do processo suspenso pelo pedido de vista. Por outro lado, a regulamentação de 2014, pelo Pleno do STJ, embora com o prazo de maior dilação, o julgamento dar-se-á na sessão subsequente ao final do prazo, com ou sem o voto-vista.

Em síntese, razões retrotranscritas dispõem que o melhor e o mais coerente texto a ser emendado, seriam a concessão do prazo improrrogável de 10 (dias) para a devolução dos autos, quando o julgamento ocorrerá na sessão subsequente ao final do prazo, com ou sem o voto-vista. Ademais, aquele que pediu vista e ainda não se sentir habilitado a dar seu voto, o presidente convocará um substituto, para que profira o voto, conforme dispõe os §§ 1º e 2º, do artigo 940, do CPC/2015.

Destarte, a melhor redação que deveria ser dada a emenda constitucional, objeto da PEC nº 53, de 2015, seria a seguinte:

Art. 93. (...).

XVI - aos integrantes dos Tribunais é facultado pedir vista dos autos de processo judicial em curso, devendo devolvê-los no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data em que os recebeu em seu Gabinete, para que se dê prosseguimento ao julgamento; transcorrido este prazo sem que tenham sido devolvidos os autos, todos os processos, pautados ou apresentados em mesa para julgamento do respectivo Colegiado, com exceção de mandados de segurança e habeas, quando o julgamento ocorrerá na sessão subsequente à data da devolução, com ou sem o voto-vista.

XVII aquele que pediu vista e ainda não se sentir habilitado a dar seu voto, o presidente convocará um substituto, para que profira o voto, concedendo-lhe o mesmo prazo constante do inciso anterior.

Na apreciação da previsão legal do artigo 940 no novel Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de vista dos autos, observa-se a similitude com a redação oferecida, em tese, dispondo-se que:

Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dias), após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

§ 1º. Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.

§ 2º. Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.

Porquanto, de acordo com a previsão do artigo 940 do CPC/2015, há previsão no código do prazo de 10 dias para o pedido de vista. No entanto, infelizmente esse prazo de vista do processo não é aplicável nos tribunais superiores, como avistável acima.

No que pertine ao prazo do pedido de vista dos autos do processo para o advogado, este tem o prazo de 3 (três) dias para devolver os autos ao Cartório ou às Secretarias dos Tribunais, desde que esse prazo não venha prejudicar o bom andamento do processo, de acordo com a previsão do artigo 2º, da Lei nº 3.836, de 1960, infra:

Art. 2º. Quando os processos se encontrarem em Cartório ou Secretarias de Tribunais de qualquer espécie, é facultado ao advogado, constituído procurador de uma das partes, retirá-los pelo prazo de três dias, desde que não prejudique o andamento do processo, mediante assinatura de carga no livro competente.

Em síntese, pugna-se pelas faculdades de requerer-se a interferência do CNJ, nos termos dos incisos III, VI, VII e IX, do artigo 4º, da Resolução nº 67, de 2009, para as tomadas de providencias de estilo; ingressar na Justiça de forma direta contra a autoridade judiciária, responsável pelos danos causados; ou em desfavor da União, em ação cabível de responsabilidades civil e penal.

VII - FONTE DE PESQUISA

- Constituição Federal de 1988

Código de Processo Civil de 2015

Leis Infraconstitucionais -

Dissertação: Curso de Pós-Graduação em Direito Tema: Abuso de Situações Jurídicas Processuais no Código de Processo Civil Autoria: André Luís Santoro Carradita 2013

Consultor Jurídico 19/11/2014 Pedro Canário

STJ - 17/12/2014

OAB/MA 22/04/2020

Consultor Jurídico 25/11/2020 Felipe Herdem Lima

Revista Jus Navigandi - Medidas Preventivas para Salvaguardar a Democracia Brasileira 12/08/2022 Jacinto Sousa Neto.

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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