Direito à vida, Segurança e a Legítima defesa do cidadão x Estatuto do desarmamento.

Leia nesta página:

DIREITO À VIDA, SEGURANÇA E A LEGÍTIMA DEFESA DO CIDADÃO X ESTATUTO DO DESARMAMENTO.

Resumo:O presente trabalho trata acerca do direito à vida que é um direito essencial e o principal direito resguardado à todas as pessoas, este defendido desde a Idade Média pela Igreja Católica; a legítima defesa que tem como intuito afastar a agressão injusta, usando moderadamente dos meios necessários para com o agressor; o direito à segurança pública onde no artigo 144 da Constituição Federal defende que todos cidadãos tem direito à segurança pública. Por fim, irá se demonstrar as vantagens do respeito do direito à vida, e por outro lado os males, as desvantagens, e os perigos da política do Estatuto do Desarmamento, que é uma lei federal implantada no ano de 2003, que regula a posse e a comercialização de armas de fogo e munição no Brasil. 

Palavras chave: armas de fogo,vida, legítima defesa, segurança, direito fundamental.

Sumário: INTRODUÇÃO,1: O DESENVOLVIMENTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E O DIREITO À VIDA COMO DIREITO FUNDAMENTAL, 1.2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA E OBJETIVO DA LEGÍTIMA DEFESA, 1.3. DIREITO A SEGURANÇA PÚBLICA E DIREITO A SEGURANÇA PÚBLICA COMO DIREITO FUNDAMENTAL, 2: CONCEITOS HISTÓRICOS SOBRE O DIREITO AO ACESSO À ARMAS, 2.1. POLÍTICA DO DESARMAMENTO, 2.2. PESQUISA PELO ESCRITÓRIO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE CRIMES POR ARMAS DE FOGO, 2.3. O MASSACRE DE VIRGINIA TECH 2007, 2.4. PESQUISA PELA MATÉRIA SUPER INTERESSANTE SOBRE A QUANTIDADE DE ASSASSINATOS NO BRASIL EM COMPARAÇÃO A OUTROS PAÍSES, 2.5. O DESARMAMENTO E O HOLOCAUSTO, 2.6. O ACESSO À ARMAS DE FOGO NO BRASIL, 2.7. O ESTATUTO DO DESARMAMENTO, CONCLUSÃO, REFERÊNCIAS.

Introdução

O presente trabalho relata sobre o uso de armas, e o direito fundamental à vida e legítima defesa. Os pontos que são explorados em tal trabalho é de interesse público e privado, pois se diz respeito a vida, a liberdade, a segurança, a justiça, e o impasse e debate entre o Estado e o indivíduo. O objetivo ao colocar fatos históricos e estatísticas sobre anos passados até atuais sobre tais assuntos que estão sendo abordados é mostrar em casos concretos a prática de atos que envolve o assunto. E por fim citar os motivos do Estatuto do desarmamento, para qual foi criado e se está sendo eficaz, focando em artigos sobre o tema na lei brasileira, praticando assim, uma visão mais ampla. Com opiniões filosóficas e jurídicas se quer transparecer facilidade no entendimento da complexidade do assunto.

Consideramos, doutrinas como o princípio do sistema jurídico, com isso acredita-se que a melhor forma para se chegar a uma conclusão concreta, e entender sobre o assunto é a mesma. Assim, espera-se realizar um artigo cientifico eficiente que contribua para o desenvolvimento intelectual não só dos autores, mas também para aqueles que venham a ler esse artigo.

DESENVOLVIMENTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITO À VIDA

Os chamados direitos fundamentais são indissociáveis para a sobrevivência humana, pois são direitos inerentes à todo ser humano, e que são protegidos pela Constituição vigente. Mas para chegar nesse resultado que se tem nos dias atuais, se passou por um processo de desenvolvimento que iniciou desde a Idade Média até os dias atuais (pelo que se têm relatos). A civilização humana, com o decorrer do tempo passou por várias fases, e se modificou em vários campos até a atualidade. Portanto nesse processo se desencadeiam várias evoluções de diferentes espécies, e assim como as outras evoluções a dos direitos fundamentais ocorreu lentamente. 

Existem autores que afirmaram que a história dos direitos fundamentais se inicia no final do século XVIII, entre esses deve ressaltar Thomas Hobbes, que foi considerado o primeiro dentre um dos vários teóricos a falar dos direitos fundamentais e dar inicio ao marco para outros autores reunir elementos necessários para se falar de tais direitos. Ele cita em sua obra: O Leviatã, afirmando que nos primórdios era necessário a existência do Estado centralizador controlando um determinado território impondo sua ordem,pois não havia a prática de se falar em direitos fundamentais quando não existe o Estado, assim os direitos não poderiam ser garantidos ou cumpridos e perderia seu poder de limitar o poder do Estado diante o indivíduo. (HOBBES, 1651)

Na Idade Antiga tentam encontrar algumas ideias, princípios ou até mesmo vestígios para se fundamentar a teoria desses direitos que valeria para todo ser humano. De acordo com os relatos houve uma influência muito grande das Revoluções Francesa, Inglesa e Americana contribuindo assim na demonstração dos direitos essenciais para sobrevivência humana. Houve também uma cooperação significativa da ciência jurídica, voltada para o estudo sobre a existência humana, colaborando ainda mais para tal evolução dos direitos fundamentais, e mais tarde positivando esses direitos desempenhado pela criação da Constituição em sentido escrito. Porém esse salto para essa evolução foi o estudo do período da Pré-História, pois com ela pôde se desenvolver o pensamento jurídico. Na Antiguidade foram a religião e a filosofia que puseram a individualidade e a dignidade humana em questão. Em Atenas em sua democracia, só quem participava das mesmas era quem ocupava cargos de função ativas no governo, ou seja os direitos não valiam para todos. Foi ainda na Idade Média, quando com o pensamento escolástico veio, a idéia de direitos essenciais e de igualdade a todo ser humano sem distinção sobre suas diferenças individuais ou grupais, que serviram de referência para alguns direitos de liberdade para começar a fundamentação dos direitos fundamentais. Portanto, a evolução dos direitos fundamentais que se tem conhecimento hoje, até ser teorizado e realmente inigualável, não foi um procedimento rápido como dito de inicio, e foi fruto de muitas pesquisas de grandes teóricos e filósofos ao longo de suas vidas, e dos anos realizando pesquisas muito bem elaboradas. (BRASIL, 2018, P.1)

Assim como afirma, Nobberto Bobbio em Sua obra A Era Dos Direitos (1992),

os direitos do homem por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos,ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes,e nascidos de modo gradual não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.

Diante disso, se sabe que todas essas participações contribuíram para positivar os direitos fundamentais do ser humano, não se pode afirmar que tenha um lugar especifico onde foi fundamentação dos direitos ou um único autor que tenha sido o descobridor desses, mas se pode dizer que todas essas evoluções e contribuições tiveram sua importância e sua significância relevante para que pudessem chegar neste resultado que usufruímos hoje.

DIREITO À VIDA COMO DIREITO FUNDAMENTAL

O direito à vida. Não se tem data exata de quando veio a ser descoberto, ou que tal direito deveria ser protegido por lei, mas um conceito básico de que o direito à vida é essencial é que os seres já nascem com ele, e que Deus concedeu esse direito a todos seres vivos, inclusive os humanos. A partir da evolução da humanidade e da positivação das Constituições no mundo, alguns direitos chamados esses de fundamentais foram considerados os mais importantes para ser protegidos por lei, mas dentre eles está o principal de todos: o direito à vida que é resguardado à todas as pessoas. Vale salientar que antes de proteger qualquer outro direito, o Estado protege o direito à vida, pois sem a vida não seria possível existir todos os demais. O direitos da primeira geração que tiveram como inspiração nos teóricos Iluministas dos séculos XVII e XVIII, que por sua vez afirmavam que os maiores direitos à serem preservados seriam os direitos de liberdade, direito à segurança, e o principal de todos: O DIREITO À VIDA, portanto se nota desde a Antiguidade onde esse direito já era reconhecido como essencial para a vida humana. (LOCKE, 1690, p.23)

Porém houve uma época, um certo período que o direito à vida não era respeitado, um exemplo disso foi a ditadura, tanto nacional como internacional, pois várias pessoas não tiveram esse direitos como garantido, e muitas outras lhe foram tiradas o mesmo sem piedade alguma. Ao passar o período militar, se teve a necessidade de garantir em lei esse direito para que não continuassem a ser violados, isso pode se fundamentar aqui no Brasil com a Constituição Federal de 1988 que foram implantados de imediato artigos protegendo o direito à vida, dignidade, liberdade entre outros. (BRASIL, 2018)

Mas o direito à vida continua sendo violada mesmo com a garantia de vida sendo assegurada pela lei, e mesmo depois de entrar em vigor o Estatuto do Desarmamento que tem o objetivo de diminuir a taxa de homicídios por armas de fogo mas não é assim que está ocorrendo como mostra o MAPA DA VIOLÊNCIA DE 2016: 

Número de vitimas fatal por armas de fogo na população total 1983-2014:

ANO                              

ACIDENTE 

HOMICÍDIO

TOTAL DE ARMAS DE FOGO

1983 

566

6.413

10.830

1984

515

7.947

12.578

1985

575

8.349

13.488

1986

669

8.803

14.869

1987

677

10.717

16.092

1988

586

10.735

17.126

1989

605

13.480

20.440

1990

658

16.588

20.614

1991

1.140

15.759

21.550

1992

859

14.785

21.086

1993

456

17.002

22.742

1994

353

18.889

24.318

1995

534

22.306

26.764

1996

270

22.976

26.481

1997

250

24.445

27.753

1998

371

25.674

30.211

1999

888

26.902

31.198

2000

329

30.865

34.985

2001

336

33.401

37.122

2002

318

34.160

37.979

2003

283

36.115

39.325

2004

201

34.187

37.113

2005

244

33.419

36.060

2006

404

34.921

37.360

2007

320

34.147

36.840

2008

353

35.676

38.658

2009

351

36.624

39.677

2010

352

36.792

38.892

2011

264

36.737

38.744

2012

284

40.077

42.416

2013

326

40.369

42.604

2014

372

42.291

44.861

TOTAL 

16.010

830.420

967.851

Fonte:Processamento Mapa Da Violência. 2016. Dados Preliminares.

Como mostra o Mapa da violência de 2014, nele é comparado o número de mortes por armas de fogo antes e depois da implantação do Estatuto Do Desarmamento onde de 2003 até 2014 depois de sua efetividade o número de circulação de armas de fogo, e homicídios aumentaram com significância. Em 1983 a taxa era de 14 homicídios para cada 100.000 habitantes, 20 anos depois 36,1 homicídios para cada 100.000 habitantes, e atualmente está em 28,5 para cada 100.000 habitantes, portanto houve uma diminuição plausível atualmente na taxa de homicídios depois do mesmo mas, o número de armas de fogo aumentou mesmo depois do Estatuto, o que pressupõe que o desarmamento não reduziu drasticamente os homicídios, mas aumentou seu crescimento e colocando em dúvida a eficácia do Estatuto.

A Constituição Federal Brasileira preserva os direitos fundamentais que estão assegurados no artigo 5°, ressaltando que o artigo assegura o direito à vida, ou seja, o direito de não ser morto, o direito de não ser vítima de homicídio, por isso assegura o direito de continuar vivo, e portanto de ter uma vida digna. A partir de 2003 um reforço para proteger a vida se foi criado reforço este que é o Estatuto do desarmamento, onde regula a posse e comercialização de armas de fogo e munição no Brasil para a diminuição de crimes com muita violência. (BRASIL,2018, p.1)

Como mostra o gráfico do mapa da violência de 2015 da quantidade de armas legais e ilegais em circulação:

Mas como mostra o gráfico mesmo com o Estatuto em vigor o número de porte de armas de fogo ilegais ainda é maior do que legal, o que se percebe que o Estatuto não está sendo eficaz pois mesmo com suas políticas as pessoas não optam por porte de armas legais por conta das suas burocracias e seu valor inacessível como irá se exibir ao longo do artigo.O direito à vida é a maior conquista reconhecida até mesmo em 1948 pela ONU (Organização Das Nações Unidas) que em seu primeiro artigo expressou em seu primeiro artigo que a vida é um bem precioso e que deve ser protegido como um dos mais importantes direitos. (BRASIL,2018, P.1)

 Desde a origem da humanidade, até os dias atuais está expressado que nem o Estado nem outrem tem o direito de ceifar a vida de um indivíduo por mais grave que o crime que ele tenha cometido seja.Por esse motivo o Estatuto do Desarmamento, já desarmou inúmeras pessoas recolhendo armas ilegais ou sem registros para evitar que o direito à vida seja violado.De acordo com dados fornecidos pelo Mapa da Violência sobre o recolhimento de armas ilegais foram recolhidas de 2004 até 2014 550.000 armas, e de 2011 a 2013 96.190 foram recolhidas.Assim de acordo com a mesma fonte, já foram salvas 160.000 salientando a importância do Estatuto, das vidas salvas e do trabalho realizado pelas autoridades sobre o mesmo. (WAISELFISZ, 2018, P.16)

Não é permitido pena de morte (a não ser em caso excepcional) por mais horrível que seja o crime que tenha cometido e a conduta dessa pessoa reafirmando que o bem maior é a vida. O direito à vida se divide em duas faces: o direito de defesa e o dever de proteção. No campo de defensor do direito à vida o suicídio não se encaixa em tal, justamente pela impossibilidade de conseguir garantir esse direito nessa ocasião. Portanto, toda morte deve ser apurada, deixando claro assim que nenhuma vida é mais valiosa que a outra. A vida é o núcleo da dignidade humana ou seja para ter uma vida considerada boa, precisa ter dignidade em primeiro lugar. Assim, afirma LUCIANA RUSSO,

o direito à vida é o bem mais relevantede todo ser humano e a dignidade da  pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil, e não há dignidade sem vida. (RUSSO, 2009, P.91)

Isso pode se fundamentar em que sem vida não há dignidade, é ter todas as condições básicas de sobrevivência asseguradas pela Constituição Federal. Portanto perante as experiências históricas da extinção do ser humano (escravatura, nazismo, genocídios, stalinismo, inquisição), o reconhecimento da dignidade humana como base da Constituição e República, significa o reconhecimento do Estado serve o homem e não ao contrário. Por fim afirma ANDRÉ RAMOS TAVARES,

é o mais básico de todos os direitos,no sentido de que surge como verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados constitucionalmente.E por isso, o direito mais sagrado. (TAVARES, 2010, P.569)

Portanto, ninguém e nem o Estado deve ou tem o poder, de tirar o direito de outro viver pois é por ele que os outros existem.

1.2.EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGÍTIMA DEFESA

As vezes você pode se perguntar a si mesmo: como surgiu a legítima defesa? ou em que país se criou esse conceito? esse capítulo será exclusivamente para descrever qual foi a evolução histórica da legitima defesa do cidadão até os dias atuais.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A evolução da legítima defesa historicamente se deu com a manifestação dos sistemas jurídico e seu extenso desenvolvimento social. Originalmente sua manifestação ocorre como uma espécie de justiça, existindo repressão pelo processo de vingança privada (justiça com as próprias mãos), assim assumindo o caráter de vingança pública. Surge então, o instituto de legítima defesa tentando limitar a vingança diante da punição e do direito material.

Legítima defesa na Antiguidade

Na Antiguidade a legítima defesa se encontrava em um estado de nascimento. Um dos importantes passos para a regulamentação deste foi a figura de Deuteronômio, o quinto livro da bíblia que teve como autor Moisés em 1.473 a.C.. Nesse livro a legítima defesa se encontra em assuntos referentes a homicídio involuntário em uma forma de regulamentação. Sendo ditos os conceitos fundamentais da legítima defesa: A repulsa, em igualdade ao ataque; o reconhecimento da conduta justificada, e por fim, a necessidade da moderação como critério avaliador do comportamento do agente.

Mesopotâmia

O direito mesopotâmico tinha sua origem em uma constituição divina, um deseus maiores códigos é o famoso código de Hamurabi que citava sobre a legítima defesa e defesa à honra, sendo que o criminoso seria possivelmente levado à pena de morte, e seus atos sofreriam repressão, assim o famoso principio do código olho por olho dente por dente. O estatuto do desarmamento defende justamente o desarmamento para que não se pratique a expressão de olho por olho dente por dente, por que isso já se encaixaria na justiça privada mais conhecida como justiça com as próprias mãos o que aumenta taxas de mortes por homicídios, pois a qualquer situação que a pessoa se sentir ofendida, em tal momento a mesma pode cometer crimes de assassinato. Como mostra a pesquisa realizada pela Delegacia de Homicídios e Proteção e Pessoa (DHPP), diz que no Rio de Janeiro 26,85% dos homicídios por arma de fogo de acordo com o estatuto preenchendo os requisitos legais, foram causados por motivo fútil ou por impulso, como embriaguez, vingança, desavença entre outros, o que reforça a importância do desarmamento da população. (ACABAYA, 2018, P.1)

Israel

O direito israelita se tem como a concepção mais humana do direito, sua introdução se firma em fortes preceitos morais, as leis eram iguais para todas as camadas sociais, também no setor criminal. No direito israelita era permitido o rompimento com uma norma legal, ou seja, lesar um bem jurídico tutelado pelo texto normativo. Somente quando a vitima se encontra sendo obrigada a lesar tal bem visando resguardar sua vida devido à ameaça de morte. Já se nota a presença da legítima defesa em tal legislação. (MANGO, 2018, P.2-7)

Grécia

As leis criminais gregas tinham bases no Areópago que era nada mais que um tribunal constituído por nobres, que quando os cidadãos que suspeitassem que seus bens foram lesados à esse lugar que recorreriam. Diferente do romano, a legítima defesa não estava explicita no código grego, mas a defesa era executada direcionada à um inimigo, quando precisava de proteção. Era lícito ouso da legítima defesa contra quem tentasse violentamente roubar no período da noite, e de dia. A legítima defesa foi admitida neste código contando que a defesa de terceiros tivesse agredido ou provocado a ofensa do individuo.(MANGO, 2018, P.2-7)

Egito

Os egípcios compostos por sua cultura antiga, se colocaram em uma visão diferente sobre tal assunto. Sobre a legítima defesa, era baseado em decretos e sentenças dos reis por uma visão sobre omissão na legítima defesa de terceiros, onde o direito punia todo individuo que deixasse de prestar ajuda a quem estivesse sofrendo agressão, afirmando que os homens deveriam ser unidos entre si e nessa sincronia encontrariam fortalecimento contra criminosos.(MANGO, 2018, P.2-7)

Evolução histórica no direito brasileiro

Ordem Filipinas

O Brasil, quando colônia teve seu direito imposto por Portugal através das ordenações Filipinas os quais já continham artigos sobre a legítima defesa em seu livro 5. Descrevia a possibilidade de excludente de ilicitude no homicídio em que: o homem que matasse a companheira caso a flagrasse no adultério, porém nesse ordenamento não havia excessos como o dos dias atuais.(MANGO, 2018, P.2-7)

Código criminal de 1830 (Império)

Tal código já continha os preceitos de excludentes de ilicitude justificando no artigo 14 §10, que dizia que não existia crime se fosse com, intuito de evitar mal maior, assim o §2 fez a previsão de legitima defesa quando a agressão atingir a pessoa, seus direitos, familiares, etc.(MANGO, 2018, P.2-7)

Código criminal de 1890 (República)

Nesse código estipulava a legítima defesa como excludente de ilicitude, e não citando o excesso da prática.(MANGO, 2018, P.2-7)

Código penal de 1940

Esse referido código, cita o excesso na legítima defesa culposa, porem só ao excesso culposo e não ao doloso. Pois só se encaixa a legítima defesa aos crimes sem intenção alguma e sendo encaixados nos requisitos para o mesmo. (MANGO, 2018, P.2-7)

1.2. OBJETIVO DA LEGÍTIMA DEFESA

A legítima defesa é a reação defensiva que pode ser considerada ao ser humano que se vê agredido pela ação ilícita de outrem. O ordenamento jurídico concede o direito ao titular de um bem jurídico de reagir aos ataques ilícitos que sofre, mesmo que tenha que produzir danos aos direitos do agressor.

Diante disso, não existe garantia de vida, se o indivíduo não tem o direito de se defender legitivamente de um agressor que iria lhe tirar a vida, e nãohá garantia de defesa, se o indivíduo não tiver instrumento á sua disposição que lhe sirva como uma forma de resistir aos meios empregados pelo agressor. A legítima defesa é defendida desde da antiguidade e foi proclamada não só o estado mas também caso particulares que não podem esperar pela justiça estatal, o que envolve o acesso à armas para que o indivíduo consiga resistir aos meios do agressor, e esse acesso é conveniente para a manutenção da liberdade. Isso pode ser comprovado através de uma citação de um grande pensador, Maquiavel que fala em sua obra O Príncipe afirma, 

se uma cidade é armada e disciplinada como Roma era, e todos os seus cidadãos igualmente em oficio privado e público, tem a chance de pôr do mesmo modo sua virtude e o poder do destino à prova da experiência,será constatado que sempre e em todas as circunstâncias eles serão da mesma opinião e manterão sua dignidade da mesma maneira. Mas, quando eles estão familiarizados com armas e meramente acreditam no capricho do destino, não na sua própria virtude, eles mudarão com as mudanças do destino. (MAQUIAVEL, 2007, P.64)

Sendo assim, sendo a legítima defesa um direito necessário, e esse ligado diretamente à vida, o mesmo se ocorre entre o direito de defesa e o porte de armas. E se chega a uma conclusão que o porte de armas é um direito obrigatório pois se suprimir esse direito estará suprimindo também o direito à vida e a legítima defesa.

1.3. DIREITO À SEGURANÇA PÚBLICA E DIREITO À SEGURANÇA PÚBLICA COMO DIREITO FUNDAMENTAL

A segurança pública é um direito fundamental assegurado pelo artigo 144 da Constituição Federal, com o objetivo de proteger a vida e a integridade física, moral e psicológica da população. Os princípios bases da Constituição Federal de 1988 estão de maneira a garantir a ordem pública do Estado brasileiro respeitando a dignidade humana. O respeito e a responsabilidade devem atingir a todos, protegendo externo do cidadão (evitando danos físicos e psicológicos), mas garantir respeito interno e externo do individuo que está no âmbito no espaço nacional, ou seja, dentro das fronteiras do país e por isso tem direito a segurança garantido a todas as pessoas e de todas as classes sociais. Segurança pública é um direito que os indivíduos possuem para sentirem-se protegidos interna e externamente em decorrência das políticas públicas da segurança pública praticada pelo Estado e da prestação adequada e eficiente e eficaz do serviço que é prestado a população. (BRASIL, 2018)

É consabido que, o setor público é insuficiente em vários aspectos e, assim é com a Segurança Pública brasileira que é um dos problemas mais agudos na sociedade atual. Todos os dias na TV e no rádio citam sobre crimes graves que ocorrem cotidianamente e em todo território nacional, mas esses crimes vem crescendo mostrando o estagio da criminalidade e sua influência na vida da população brasileira. A sensação de insegurança afeta todo o país, especialmente as cidades com populações gigantescas, colocando em combate a eficácia e adequação das atividades públicas de prevenção de crimes. O que é mais gritante é o descontrole da criminalidade e violência afetam a todos, desde o mais simples ao mais culto acontece tanto em favelas quanto em condomínios luxuosos. A segurança é um direito social concretizado pelo Estado a garantir que os cidadãos possam viver com dignidade e ter plena liberdade de ir e vir em todo território nacional. 

É o Estado que dá estabilidade das relações e instituições sociais e jurídicas no qual as pessoas em questão das suas condutas, sentem-se aceitavelmente seguras e em paz. Nas palavras de Silva (2012, P.779-780),

 Ordem Pública será uma situação de pacifica convivência social, isenta de ameaça de violência ou de subelevação que tenha produzido ou que supostamente possa produzir a curto prazo, a prática de crimes.

Entretanto sobre o acesso à armas voltado para a segurança pública, serve como diminuição de taxas de criminalidade como os países mais pacíficos do mundo baniram armas para uso pessoal, é o caso do Japão, onde a taxa de homicídios é de 0,3 para cada 100.000 habitantes, mas no Brasil há 8 armas a cada 100.000 habitantes e taxa de homicídio é de 20 por 100.000 habitantes. Porém a Alemanha, Suíça, e Áustria tem 30 armas de fogo por 100 habitantes e taxas baixíssimas de homicídios, o que é nítido é que a segurança no Brasil não é eficaz e nem faz jus à quantidade de impostos que é destinado para a mesma.

A consequência da crise de segurança pública é a falência do sistema carcerário, isso se fortalece por anos de descaso do poder público pois como afirma Fernando Capéz:

A lei penal brasileira é bem elaborada, mas não surtirá efeitos almejados se não tiver uma polícia bem equipada para reprimir a violência, não adianta obter uma sentença condenatória, se o Estado não tem condições de aplicabilidade a lei penal, ou tem um sistema carcerário corrupto onde são permitidos telefones celulares, armas, entorpecentes, dinheiro e presos comandam a polícia. A falta de investimentos no setor público também afeta esse campo, pois falta verba federal, com isso os policiais recebem mínimos salários para combater uma criminalidade organizada,e com criminosos altamente armados que portam granadas fuzis e praticam tráfico de entorpecentes. (CAPEZ, 2000)

Sobre o acesso à armas ligado à segurança pública, o professor de criminalidade John Lott autor do livro Mais armas menos crimes que engloba, somente os EUA, mas o assunto em questão é que Estados com menores restrições conseguiram a redução real de crimes violentos em destaque, os homicídios e estupros. (LOTT, 2000)

Como afirma a ONU (Organização Das Nações Unidas) quando aceitou esse fato em seu relatório Global Study On Homicides de 2011 feito pelo Escritório Das Nações Unidas,  (UNODC, 2018, P.2)

O Uruguai é o país mais armado da América Latina e tem a segunda menor taxa de homicídios de continente. 

Mas mesmo com tantos impostos sendo pagos para o mesmo, o brasileiro é o que mais contrata segurança privada, por falta de estruturação para os agentes de segurança pública, de equipamentos e o mais e o mais importante falta de investimentos e de governantes responsáveis com a administração das verbas, assim o trabalho se torna ineficaz, e o sentimento de insegurança aumenta. De acordo com uma pesquisa realizada pela Organização dos Estados Americanos (OEA) sobre o setor das Américas, o povo brasileiro é o que mais investe em segurança privada e que lidera o mercado desse tipo de serviço na América Latina. O Brasil possui 2.900 empresas de segurança e 1.675.415 profissionais afirma pesquisa. Ainda relata que o Brasil é o 3° maior mercado do mundo em blindagem de carros provando assim a sensação de insegurança a qual o brasileiro vive.

Voltado para o acesso à armas, o Estado com maior número de porte de armas legais é São Paulo de acordo com IBGE e Polícia Federal como mostra o gráfico:

Fonte: IBGE e Polícia Federal.

E mesmo com mais porte de armas legais é o Estado mais seguro, como mostra a mesma fonte:

Fonte: IBGE e Polícia Federal.

O que se conclui é que o porte de armas auxilia no reforço da segurança pública pois São Paulo tem o maior índice de porte de armas legais com 18.307 portes ativos e é o Estado considerado mais seguro e o segundo com menor taxa de homicídios de acordo com dados da Secretária de Segurança Pública Nacional, e portanto o porte de armas também é um direito fundamental para o cidadão.

CAPÍTULO 2: CONCEITOS HISTÓRICOS SOBRE O DIREITO AO ACESSO A ARMAS

É de conhecimento dos cidadãos que o acesso à armas de fogo por parte da população não é nova, e vem de muito tempo, isto é desde a Antiguidade. Mas, desde essa época se enxergou a necessidade do cidadão se armar para viver em sociedade e se defender da criminalidade, valendo salientar que todo cidadão sendo guerreiro ou não portava seus instrumentos para sua defesa, para caça, e para sua sobrevivência. Nessa sociedade armada, os homens precisavam saber lutar, não sendo obrigatório ser um excelente lutador mas sim, habilidades necessárias para que lhe servissem para confrontos que pudesse enfrentar, mas era necessário ser familiarizado com seus instrumentos.

Armas de fogo eram acessíveis para qualquer cidadão, se percebe o reconhecimento do Estado de um cidadão portar uma arma para sua auto defesa. Não só armas de fogo, mas adagas, machados, espadas e qualquer outro instrumento auxiliar para caça, mas principalmente a arma de fogo os cidadãos conseguiam livremente. Sendo importante ressaltar que nessa época o cidadão tinha mais liberdade em suas escolhas do que atualmente, e em pleno século XXI o brasileiro não direito a um porte de armas, e o que esta disponível é uma burocracia gigantesca e um alto preço, ou seja o cidadão esta sendo refém dos criminosos, e sendo impedido de se auto defender.

Nas cidades dessa época ainda era permitido o porte de armas somente no perímetro urbano, mas mesmo assim se nota uma diferença da qualidade de segurança daquele período se comparado a hoje no Brasil. Valendo ressaltar também que o custo de armas era muito baixo,portanto era acessível a todas as camadas da sociedade, e voltado para o Estatuto do desarmamento o custo para se possuir um porte de armas é muito alto além de ser muito burocrático, fazendo com que o cidadão fique com maior insegurança, e explicando a falha do Estatuto pela razão do aumento do número de armas de fogo em circulação como mostra os valores para se possuir um porte de armas de fogo no Brasil como mostra dados do Diário oficial da União que somam o total de 3.240 reais.Concluindo que, esses valores não conseguem alcançar todas as camadas sociais principalmente as mais baixas retirando assim o direito de auto defesa da população. É tão nítida a necessidade do brasileiro portar arma, indo de encontro com a política do Estatuto, que os presídios brasileiros quem deram origem ao crime organizado no pais. A medida que cresce o tráfico de entorpecentes, aumentam o roubo de carga, assalto a bancos, sequestros e contrabando. Vale salientar que assaltos a bancos são praticados com armamento pesado ou seja, armas restritas que só o exercito tem o acesso as mesmas, portanto se conclui que a origem dessas armas é ilegal e que o Estado está lidando com marginais preparados e destemidos e não com qualquer tipo de criminoso.As armas presentes nesses assaltos são fornecidas pelo tráfico ilegal de armas, o que se conclui a necessidade do porte menos burocrático e com preço mais acessível para o cidadão pois, a periculosidade dos criminosos ao qual os brasileiros correm riscos, pois em 1991 foram recolhidas 3.958 armas ilegais e em 2005 depois do vigor do Estatuto foram recolhidas 14.876 armas ilegais deixando claro a falha do Estatuto. (BRASIL, 2018, P.1)

Conclui-se que o Estatuto não é eficaz, pois ao invés de diminuição dos números das armas de fogo ilegais, o número em dois anos triplicou e assim os cidadãos ficam inseguros cada vez mais. Há também a necessidade de reformas de todos os tipos nos presídios brasileiros uma vez que as maiores facções criminosas do Brasil comandam atos criminosos de dentro de suas celas, sendo isso inadmissível.

2.1. POLÍTICA DO ESTATUTO

O chamado Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/03) regula a posse e a venda de armas de fogo e de munição no território nacional e ele também define regras sobre o SINARM (Sistema Nacional de Armas) e entrou em vigor desde dezembro de 2003.(BRASIL, 2018, P.1)

 O Estatuto proibiu o porte de arma de fogo para os cidadãos brasileiros, e a posse e o porte ficou permitido somente para quem trabalha em áreas ligadas à segurança pública. Assim a posse de arma de fogo sem o registro nacional se tornou crime, como também a posse irregular de arma, mesmo que tenha autorização para uso profissional, a omissão de cautela ou seja não tomar os cuidados exigidos pela lei em relação a arma que tem posse regular, o comércio ilegal e tráfico internacional de armas, ou seja, venda, importação ou exportação de armas de fogos. Também é considerado crime a posse ou o porte de arma de uso restrito ou seja, ter posse de armas que sejam para uso exclusivo, como armas do exército, a lei também proíbe o disparo de arma de fogo em locais públicos. Mas existem exceções para a proibição do porte de arma, quando for comprovada a necessidade do porte, onde o interessado comprove sua integridade mental antecedentes criminais, os demais documentos exigidos, e a capacidade técnica e psicológica para o uso de arma de fogo:

Como dispõe em seu artigo 4°:

Art. 4°. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá além de declarar a efetiva necessidade, atender os seguintes requisitos:

I-Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo o inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidos por meios eletrônicos;

II-Apresentação de documento comprobatório licita e de residência certa;

III-Comprovação da capacidade técnica e da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta lei. (BRASIL, 2018, P.1)

Os incisos citados, são de fato razoáveis. Pois não se pode negar que o Estado possa aceitar o abuso ou o mau uso de certos direitos, sobretudo se tratando de armas de fogo, as quais podem causar sérios danos à população, e pôr em risco os bens jurídicos de outras pessoas como a vida e a integridade física. Por isso, se parabeniza a idéia do legislador ao colocar que o direito à armas de fogo seja somente para os justos, os bons, para o cidadão de bem e não para o mau uso desta.

O que é questionado é a necessidade do cidadão de bem, que é de sabedoria do Estado que o mesmo não fará mal uso da arma, de precisar comprovar a necessidade de portar a arma e justificar as circunstâncias e os fatos da mesma, cabendo assim a Policia Federal seguida de orientações do Ministério da Justiça acatar ou não o pedido desse cidadão.

Como citado o decreto n° 5.123 de 2004, que regulamenta os requisitos ditos, em seu artigo 12° dispõe:

Art. 12°. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

I-Declarar efetiva necessidade;

§1°: A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadas do pedido, que serão examinados pela Policia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça. (BRASIL, 2018, P.7)

Como dito, o interessado, faz uma declaração explicando os fatos e as circunstâncias que comprovam a necessidade de possuir uma arma de fogo em sua residência, esperando a autoridade responsável acatar ou não seu pedido, mas isso é um absurdo pois não tem justificativa para um cidadão de bem ter que provar a necessidade para portar uma arma de fogo.

2.2. PESQUISA PELO ESCRITÓRIO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE CRIMES POR ARMAS DE FOGO

Ao fazer uma análise da pesquisa Global Study on Homicide (Estudo global sobre

homicídios), realizada pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC),com relatório divulgado em 2011 sobre crimes cometidos por armas de fogo é importante salientar alguns pontos da pesquisa.Na seção denominada Firearms, Trafficking and Organized Crime (Armas de fogo,Tráfico e Crime Organizado), a pesquisa fala a seguinte observação (UNODC, 2018, P.1)

Como a maioria das mortes violentas envolvem o uso de alguma espécie de armas estatísticas sobre os homicídios intencionais pode fornecer informações representativas sobre os níveis globais de crimes violentos. 42% (quarenta e dois por cento) dos homicídios globais são cometidos utilizando-se armas de fogo.

Ou seja mais da metade, equivalente a 58% (cinqüenta e oito por cento) em nível global, e 79% (setenta e nove por cento) dos homicídios são cometidos sem armas de fogo considerando um equivoco afirmar que armas de fogo prescindem homicídios.

Na Europa 21% (vinte e um) dos homicídios são cometidos por meios de armas de fogo, 36% (trinta e seis) por meio de objetos afiados e 43% (quarenta e três) cometidos por outros diferentes dos citados.

Instrumento de homicídios na América e Europa:

Fonte: United Nations Office on Drugs and Crime. Global Study on Homicide. 2011.

Deixando claro que a ausência de armas de fogo não é obstáculo para que criminosos cometam crimes, na falta desse qualquer instrumento serve para cometer homicídios isso vai de uma faca de cozinha até uma tesoura com ponta.

2.3. O MASSACRE DE VIRGINIA TECH 2007

Os EUA é famoso por ser muito liberal em questão de porte de armas mas também por acontecer muitos massacres em escolas e universidades.

Um desses exemplos foi o massacre de Virginia Tech que aconteceu em 2007, e deixou um total de 33 mortos e 15 feridos, o jovem que cometeu tal ato planejou sozinho todo ato e conseguiu exterminar dezenas de vitimas em poucas horas. Foi provado que o estudante tinha distúrbios psicológicos e a universidade não se deu conta disso, distúrbios esses que foram mostrados ao longo do curso. O jovem sempre foi reservado e tinha dificuldade em interagir com as pessoas e na adolescência foi diagnosticado com índices de depressão e transtorno psicológico, na universidade ele foi autor de dois incêndios a dois quartos da universidade e era acusado de perseguir colegas de classe.

Com tantos problemas era impossível o jovem adquirir a arma, mas se tem relatos de que o jovem tenha comprado em um site da Virginia. (ANDRADE, 2018, P.1-11)

O que se conclui deste massacre que é mais que necessário haver uma maior atenção e fiscalização para venda de armas pois, sabe que na sociedade existem pessoas com distúrbios e com isso juntando a vários fatores cometem esses tipos de crime o que não é vantajoso para nenhum cidadão pois coloca em risco seus bens jurídicos, e maior rigor nos exames psicológicos no caso seria feito mensalmente para evitar colocar armas de fogo na mão de pessoas que não tem aptidão psicológica para portar a mesma. 

2.4. PESQUISA PELA MATÉRIA SUPER INTERESSANTE SOBRE A QUANTIDADE DE ASSASSINATOS NO BRASIL EM COMPARAÇÃO A OUTROS PAÍSES

A pesquisa realizada pela matéria Superinteressante revela o número assustador de assassinatos por armas de fogo no Brasil, e mostra que o Brasil está em 5° lugar no ranking de homicídios.

De acordo com a pesquisa o número de assassinatos no Brasil em 2015 equivale a todos esses países juntos (VAN DEURSEN, 2018, P. 1-11)

BRASIL= EUA, CANADÁ, MARROCOS, ARGÉLIA, TUNÍSIA, LÍBIA, EGITO, CHINA, MONGÓLIA, MALÁSIA, INDONÉSIA, AUSTRÁLIA, NOVA ZELÂNDIA, COREIA DO SUL, COREIA DO NORTE, JAPÃO, PORTUGAL, ESPANHA, REINO UNIDO, IRLANDA, FRANÇA, BÉLGICA, HOLANDA, LUXEMBURGO, ALEMANHA, ITÁLIA, SUÍÇA, DINAMARCA, NORUEGA,SUÉCIA, FINLÂNDIA, ESTÔNIA, LETÔNIA, LITUÂNIA, POLÔNIA, REPÚBLICA TCHECA, ESLOVÁQUIA, ÁUSTRIA, HUNGRIA, BELARUS, UCRÂNIA, ROMÊNIA, MOLDÁVIA, BULGÁRIA, ESLOVÊNIA, CROÁCIA, BÓSNIA-HERZEGÓVINA, SÉRVIA, MONTENEGRO, ALBÂNIA, GRÉCIA E MACEDÔNIA.

O Brasil tem 207 milhões de habitantes, e como pode se ver a pesquisa só cita a maioria países pequenos aos quais não se deve dar muita importância. Mas pega a Europa que tem 743 milhões de pessoas que é bem maior que a população daqui, e mesmo assim obteve somente 22 mil assassinatos e o Brasil teve 59 mil assassinatos ainda de acordo a pesquisa. Mas a Europa é um lugar pacifico, agora como exemplo a Indonésia que possui 253 milhões de pessoas, e mesmo assim foram 1,2 mil assassinatos no índice só basta pegar os dados do Espírito Santo que somaria esses resultados conforme a pesquisa. (VAN DEURSEN, 2018, P. 1-11)

É alarmante e preocupante a situação do Brasil e por isso é necessário o porte de armas pois a criminalidade aumenta, e como já foi citado mais armas de fogo em circulação não é sinônimo de mais homicídios cometidos e sim a diminuição deles.

2.5. O DESARMAMENTO E O HOLOCAUSTO 

A idéia de que o desarmamento é uma solução para diminuição de crimes e que é estritamente pacifico pode ser descartada com várias tentativas de desarmar a população e que acabaram se tornando genocídios, como o Holocausto na Alemanha nazista que é o mais conhecido da história entre tantos outros.

É o genocídio mais conhecido da história, pois foi o holocausto perpétuo contra o povo judeu, e esse ato resultou na morte em cerca de 6 milhões de judeus ou seja 67% da população de judeus na Europa. Os judeus foram mortos por fome e doença, por fuzilamentos através de experimentos científicos, e em campos de concentração. Na Alemanha de Hitler o desarmamento foi usado a favor da tirania, tal governo temia ações populares e fez de tudo para desarmar potências adversários do regime e pessoas que pretendiam o perseguir. Os judeus que tinham armas em casa foram alvos de batidas policiais, e aprovou uma lei que caçava qualquer cidadão que ainda tivesse armas sendo todas recolhidas. (FRANK, 1944, P. 110-130)

Outro exemplo é na China, Mao Tsé-Tung desarmou a população civil, após o que milhões de dissidentes foram exterminados, sem qualquer possibilidade de defesa.

Como se percebe a tentativa de desarmar a população é a tentativa de tomar o poder e privar a sociedade de qualquer tentativa de defesa sobre o governo, e vários genocídios ocorrentes da história iniciaram com o desarmamento da população. (CARBONARI, 2018, P.1-7)

Maquiavel, cita sobre um governo que tenta desarmar a população (MAQUIAVEL, 2007, P.109-110)

jamais aconteceu que um príncipe novo chegasse ao poder e desarmasse seus súditos; ao contrário, estando eles desarmados, o príncipe sempre lhes dá armas,pois esses braços armados pertencerão ao monarca; [...] Quando, porém, o príncipe os desarma, começa a ofendê-los, revelando que não lhes tem confiança, ou porque sejam covardes ou capazes de deslealdade.

Um governo só desarma a população quando desconfia da mesma, ou prova que não é digno de confiança dos seus súditos pois lhes tirou o direito de se defender dos criminosos ou tiranos. O que relatar sobre um governo que não lhe proporciona a segurança necessária que você precisa cotidianamente, cobra altos impostos por isso, e lhe tira o direito de se defender e proteger seus maiores bem jurídicos que são sua vida e da sua família? E diante dessa afirmação a população civil não tem direito de desconfiar de tal governo?

2.6. O ESTATUTO DESARMAMENTO

O Estatuto do desarmamento foi discutido por 5 anos até ser sancionado, em dezembro de 2003 e com o objetivo da diminuição de armas em circulação, procurava reduzir a violência e os altos e crescentes índices de mortes por armas de fogo no Brasil. De acordo com a lei 10.826 somente profissionais que trabalham com segurança publica ou defesa nacional poderiam portar arma. Os civis que tenham armas legalmente adquiridas tem permissão apenas para deixá-las em casa ou usar em local de trabalho. O estatuto proibiu a comercialização de armas de fogo e diminuição mas um referendo popular rejeitou essa determinação em 2005, ficando assim vigoradas somente as regras para se possuir uma arma de fogo. Outro ponto relevante é a garantia de recompensa para a entrega de armas para a Policia Federal.  (BRASIL, 2018, P.1) 

Vários estudos foram realizados após vários anos de vigoração do Estatuto tanto sobre a violência de armas de fogo no Brasil são usados tanto para defender o Estatuto tanto para continuar afirmando que deve ser revogado pois as estatísticas mostram que as balas ainda matam mais no Brasil do que em países em guerra mesmo depois do Estatuto. A restrição a mesma não parece ter dificultado a acessibilidade do bandido a armas, e mesmo com a restrição interna o Brasil é o quarto maior exportador mundial de armas de fogo. 

Quem regula a posse de armas em território nacional é a SINARM como já foi dito, o Estatuto diferencia armas de uso restrito essas somente para uso do exército e forças armadas, e uso permitido pois se trata de garantir e defender o bem maior que está em jogo: a vida. A prioridade do SINARM é a proteção dos cidadãos por meio do desarmamento da população recolhendo armas ilegais ou sem registro para evitar atos de extrema violência, por isso somente o Estado deve ser responsável pela segurança ou pelo contrario se pode acontecer justiça privada conhecida como justiça pelas próprias mãos.

Em primeira analise, sendo essa geral sobre o Estatuto do desarmamento esse são os pontos que o Estatuto defende e preserva por mais que já foi provado a ineficácia do mesmo pois se vê que a atrocidade do ser humano não necessita de armas de fogo para se cometer crimes.

Um ponto que se vê claramente que o porte de armas está sendo negado para o cidadão se dispõe no artigo 6°:

Art. 6°: É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I os integrantes das Forças Armadas;

II os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da

Constituição Federal;

III os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos

Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições

estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000(cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

V os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VIII as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei. (BRASIL, 2018, P.6)

Desta forma, se enxerga a negação do porte de armas para o cidadão comum, podendo afirmar que ele não possui esse direito, deixando permitido o porte em casos especiais.

Pelo fato de existir várias falhas no Estatuto, pedem a revogação do mesmo pois há vários artigos que não são de fato falhos, como também a questão de porte e posse da arma como cita o artigo 5°:

Art. 5°: O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o

território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogoexclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses,ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (BRASIL, 2018, P.5)

Posse de armas é onde a pessoa que detém uma ou mais armas dentro do seu local de trabalho (sendo o proprietário) ou da sua residência, e deve possuir certificado de registro. Já o porte o possuidor pode, portar a arma fora das circunstâncias as quais o restringem em local de trabalho ou ambientes diversos possuindo seu registro legal claro.Por isso se enxerga várias falhas no Estatuto do desarmamento e que esta restringindo o porte de armas de fogo para o cidadão.


 

CONCLUSÃO

Esta conclusão final é resultado de um conjunto de conclusões parciais que foram sendo mostradas ao longo deste artigo. Diante disso, se conclui que nossos direitos fundamentais entre eles o mais importante: a vida, são protegidos constitucionalmente mas há uma falha do Estado para protegê-los ou ao menos tentar. Por que com os números assombrosos de assassinatos no Brasil, é impossível se afirmar que os cidadãos tem seu direito a vida de fato protegido, também foi dito a evolução histórica dos direitos naturais que se é considerado direitos divinos e que ninguém pode tirar esses direitos de um individuo.

Também foi dito sobre legitima defesa, onde também é um direito assegurado pela Constituição Federal mas que o Estado não fornece instrumentos para o cidadão se auto defender, o que já implica no Estatuto do desarmamento pois, como foi citado por Maquiavel o Estado tem que disponibilizar instrumentos para auto defesa do cidadão, e não disponibilizando esse instrumento ele estará bloqueando/retirando o direito dos demais cidadãos.

Outro assunto citado, foi a segurança pública que os brasileiros pagam tantos impostos e não sentem o retorno dos mesmos, por que ainda sim é o pais que mais contrata segurança privada no mundo concluindo que a sensação de insegurança é imensa por parte dos cidadãos comuns, e uma pesquisa que também foi mostrada aqui fala que o Brasil esta entre os 50 paises mais violentos do mundo o que mostra a ineficácia tanto do Estatuto do desarmamento quanto dos governantes para com a administração do dinheiro público para sua destinação correta.

E por fim, o Estatuto do desarmamento que foi legislado em 2003 com objetivo de diminuição de circulação de armas de fogo acreditando assim que com isso, diminuiria também as taxas de homicídios, mas o que aconteceu foi justamente o contrario, as taxas de homicídios por armas de fogo aumentou de 2005 até 2014 362,5% o que é mais que nítido que o Estatuto é falho em vários aspectos concluindo que o porte de armas contribui sim para a diminuição das taxas de homicídios prova disso é a pesquisa da ONU também citada que mais de 58% dos tipos de homicídios são cometidos sem armas de fogo.

REFERÊNCIAS

ACAYABA, Cíntia; PASSARRINHO, Nathalia. Em SP, 83% dos homicídios são por motivos fúteis ou por impulso diz MP. Disponível em:

http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/11/em-sp-83-dos-homicidios-sao-por-motivos-futeis-ou-por-impulso-diz-mp.html Acessado em 14 de Maio de 2018.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos
You must be logged in to access this page.