As apresentações de ocorrências policiais nos DP, por vezes esbarram em inconvenientes e um deles é quando chega uma guarnição PM para registrar o fato e no DP já se acham civis para registrarem algum tipo de ocorrência e não raro ocorre que os escrivão ou alguém na função, mesmo sabendo que o policial precisa voltar ao policiamento ostensivo para atuar conforme Art. 144, § 5º da CF, o faz esperar as pessoas alí presentes para então depois efetuar o registro, causando assim um prejuízo ao trabalho da PM. Já procurei alguma norma estadual que trate sobre o caso, mas não encontrei, portanto gostaria de saber na letra da lei, se tal medida adotada pelo policial civil ou quem está na função (Ad Hoc) acha respaldo.

Respostas

11

  • 0
    N

    Nelson Proença Domingo, 28 de dezembro de 2008, 23h33min

    A Lei 11.113, que foi publicada no dia 13 de maio de 2005, alterou a redação do art. 304, do Código de Processo Penal, que trata sobre a lavratura do auto de prisão em flagrante, que passou a ter a seguinte redação:
    Art. 304, caput: "Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto".
    A nova lei veio atender as reclamações, justas, da polícia civil e militar.
    A redação anterior de tal artigo determinava que primeiro se lavrasse todo o auto de prisão e flagrante, ou seja, que se reduzisse a termo o depoimento do condutor, do acusado, da vítima e das testemunhas, para que, depois, as pessoa ouvidas assinassem o documento, ao final deste.
    Com isso, a elaboração do respectivo auto demandava tempo e o policial condutor tinha que permanecer na delegacia até o final da lavratura do termo para assinar; fato que, em determinadas regiões do país, como na cidade de São Paulo, por exemplo, podia significar mais de 10 horas de espera, tendo em vista o volume de autos lavrados num mesmo dia.
    A nova redação do art. 304, do CPP, procurou otimizar o tempo da polícia, que precisa estar nas ruas para realizar seu trabalho, como também das demais pessoas participantes do auto de prisão em flagrante.
    A íntegra está em http://www.direitonet.com.br/reportagens/x/14/00/140/

  • 0
    T

    Thiago Rodriguez Terça, 30 de dezembro de 2008, 9h56min

    Existe uma resolução da SSP/SP que fala sobre o assunto. Infelizmente não me recordo do número dessa resolução, apenas sei que existe, já a li uma vez. E ela diz que os Policiais Militares, tem precedencia no atendimento pela Delegacia. Ou seja, devem ser "passados na frente" dos civis.

  • 0
    P

    pacífico Terça, 06 de janeiro de 2009, 9h21min

    Daqui há pouco o "bonito" vai querer preferência na fila do banco, no super mercado,
    a famosa "carteirada" na delegacia não pega né, bem brindadeiras á parte eu discordo totalmente de vc, o civil como você fala também trabalha e paga impostos,
    privilégios pelo amor de deus, ja basta o congresso com seus onipotentes membros.

    um abraço.

  • 0
    N

    Nelson Proença Terça, 06 de janeiro de 2009, 15h40min

    O objetivo do legislador ao editar a Lei 11.113, que foi publicada no dia 13 de maio de 2005, não foi propiciar ao PM que dê uma de "bonito" ou possa dar uma "carteirada" para ser inquirido antes das partes. A nova redação do Art. 304, do CPP, procurou otimizar o tempo da polícia, que precisa estar nas ruas para realizar seu trabalho, conforme consta no comentário acima. Ah! E os policiais pagam imposto como todos, com o senão que não sonegam, como alguns pseudopagadores de tributos.

  • 0
    C

    Célio_1 Quinta, 15 de janeiro de 2009, 23h22min

    Nosso amigo de praia grande esta mau informado, não que os policiais militares necessáriamente sejam mais bonitos que os demais cidadãos, em sim que com o rapido atendimento no DP liberará o PM para sua atividade fim, que proteger os cidadãos de bem inclusive ele!

  • 0
    P

    pacífico Domingo, 18 de janeiro de 2009, 0h55min

    Nelson, Célio visto, por este lado tá bom eu concordo legal.

  • 0
    N

    Nelson Proença Sexta, 23 de janeiro de 2009, 14h18min

    Pois é Pacífico...por isso a luta incessante das Polícias Militares para que se possa elaborar o TC. Não há necessidade de se perder um tempo precioso e que poderia ser destinado ao desenvolvimento de ações preventivas e destinadas à população, com a frequência de equipes policiais aguardando os registros de ocorrências. Em São Paulo as Polícias Ambiental e Rodoviária já processam TC em todo o Estado. Em alguns Batalhões, como o sediado em São José do Rio Preto, Mogi das Cruzes e Guarulhos também confeccionam Termo Circunstanciado. Em São Paulo, por enquanto, apenas as Unidades da Zona Leste.

  • 0
    T

    Thiago Rodriguez Sexta, 23 de janeiro de 2009, 20h50min

    A tendência é que toda a Policia Militar possa elaborar o T.C

  • 0
    P

    pacífico Sábado, 24 de janeiro de 2009, 10h14min

    OK apenas a título de conhecimento por favor me esclareçam qual a diferença entre
    BO o Boletin de ocorrência que é feito na polícia civil esse TC? e o TO Talão de ocorrência que é feito ou era na polícia militar.

    obrigado.

  • 0
    A

    Amanda Tavares Borges Domingo, 26 de abril de 2009, 23h52min

    Oi Pacífico, vou tentar ajudá-lo:
    Boletim de Ocorrência é a "notícia do crime", peça informativa, que diz do crime e partes envolvidas, utilizados nos crimes do CP e maioria das Leis esparsas. O TC, ou Termo Circunstanciado, é um "mini flagrante", utilizado na elaboração de crimes de menor potencial lesivo, da Lei 9099/95, cuja pena em abstrato não ultrapasse um ano, ou, conforme mudança de uma Lei Federal, infelizmente não me recordo o número, crimes com penas de até dois anos. Neste procedimento, as partes são ouvidas em um único auto, o autor tem de assinar o procedimento, senão é preso em flagrante, e depois de assinar, receberá comunicado para comparecer ao Fórum, no JECRIM (Juizado de Pequenas Causas), para audiência de conciliação, onde fará um acordo. São exemplos de crimes deste procedimento Calúnia, Injúria, Difamação, Vias de Fatos, Agressão, a famosa "Desinteligência" dos PM´s. O TC só pode ser elaborado pela Polícia Judiciária, ou seja, pela Polícia Civil, única legitimada para realizar este procedimento em sede inquisitiva. O TO ou TCO da Polícia Militar é uma peça administrativa da Corporação deles, em que registram o fato e as providências tomadas pela Autoridade Policial, e depois utilizam em estatísticas ou outros fins a que forem destinadas. A peça da PM não é imbuída de valor jurídico, ou seja, não vai pro Fórum, pois somente a Polícia Judiciária investiga, coleta provas e monta procedimentos para servir de subsídio para futura propositura de Ação Penal pelo Minstério Público, mas esta peça também tem sua importância e deve ser considerada. Isso tudo pode ser pesquisado melhor na CF e em Leis esparsas, como a Costituição dos Estados, Lei Orgânica das Polícia e Código Penal Militar, além do CP e suas Leis Extravagantes. Abraço. Amanda.

  • 0
    M

    Marcos Antonio Sexta, 01 de maio de 2009, 23h16min

    Seja qual for o nome TC OU BO,A VERDADE ÉUMA SÓ

    muitos dos nossos valorosos policiais militares se desanimam por esta demora na Dp
    Pois sabem que vão tomar a maior canseira no balcão das dps,muitas das vezes chegam a fazer vistas crossas em pequenos delitos isto é fato.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.