registro de ocor policial no DP, o PM precede ao civil?
As apresentações de ocorrências policiais nos DP, por vezes esbarram em inconvenientes e um deles é quando chega uma guarnição PM para registrar o fato e no DP já se acham civis para registrarem algum tipo de ocorrência e não raro ocorre que os escrivão ou alguém na função, mesmo sabendo que o policial precisa voltar ao policiamento ostensivo para atuar conforme Art. 144, § 5º da CF, o faz esperar as pessoas alí presentes para então depois efetuar o registro, causando assim um prejuízo ao trabalho da PM. Já procurei alguma norma estadual que trate sobre o caso, mas não encontrei, portanto gostaria de saber na letra da lei, se tal medida adotada pelo policial civil ou quem está na função (Ad Hoc) acha respaldo.
A Lei 11.113, que foi publicada no dia 13 de maio de 2005, alterou a redação do art. 304, do Código de Processo Penal, que trata sobre a lavratura do auto de prisão em flagrante, que passou a ter a seguinte redação: Art. 304, caput: "Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto". A nova lei veio atender as reclamações, justas, da polícia civil e militar. A redação anterior de tal artigo determinava que primeiro se lavrasse todo o auto de prisão e flagrante, ou seja, que se reduzisse a termo o depoimento do condutor, do acusado, da vítima e das testemunhas, para que, depois, as pessoa ouvidas assinassem o documento, ao final deste. Com isso, a elaboração do respectivo auto demandava tempo e o policial condutor tinha que permanecer na delegacia até o final da lavratura do termo para assinar; fato que, em determinadas regiões do país, como na cidade de São Paulo, por exemplo, podia significar mais de 10 horas de espera, tendo em vista o volume de autos lavrados num mesmo dia. A nova redação do art. 304, do CPP, procurou otimizar o tempo da polícia, que precisa estar nas ruas para realizar seu trabalho, como também das demais pessoas participantes do auto de prisão em flagrante. A íntegra está em http://www.direitonet.com.br/reportagens/x/14/00/140/
Daqui há pouco o "bonito" vai querer preferência na fila do banco, no super mercado, a famosa "carteirada" na delegacia não pega né, bem brindadeiras á parte eu discordo totalmente de vc, o civil como você fala também trabalha e paga impostos, privilégios pelo amor de deus, ja basta o congresso com seus onipotentes membros.
um abraço.
O objetivo do legislador ao editar a Lei 11.113, que foi publicada no dia 13 de maio de 2005, não foi propiciar ao PM que dê uma de "bonito" ou possa dar uma "carteirada" para ser inquirido antes das partes. A nova redação do Art. 304, do CPP, procurou otimizar o tempo da polícia, que precisa estar nas ruas para realizar seu trabalho, conforme consta no comentário acima. Ah! E os policiais pagam imposto como todos, com o senão que não sonegam, como alguns pseudopagadores de tributos.
Pois é Pacífico...por isso a luta incessante das Polícias Militares para que se possa elaborar o TC. Não há necessidade de se perder um tempo precioso e que poderia ser destinado ao desenvolvimento de ações preventivas e destinadas à população, com a frequência de equipes policiais aguardando os registros de ocorrências. Em São Paulo as Polícias Ambiental e Rodoviária já processam TC em todo o Estado. Em alguns Batalhões, como o sediado em São José do Rio Preto, Mogi das Cruzes e Guarulhos também confeccionam Termo Circunstanciado. Em São Paulo, por enquanto, apenas as Unidades da Zona Leste.
Oi Pacífico, vou tentar ajudá-lo: Boletim de Ocorrência é a "notícia do crime", peça informativa, que diz do crime e partes envolvidas, utilizados nos crimes do CP e maioria das Leis esparsas. O TC, ou Termo Circunstanciado, é um "mini flagrante", utilizado na elaboração de crimes de menor potencial lesivo, da Lei 9099/95, cuja pena em abstrato não ultrapasse um ano, ou, conforme mudança de uma Lei Federal, infelizmente não me recordo o número, crimes com penas de até dois anos. Neste procedimento, as partes são ouvidas em um único auto, o autor tem de assinar o procedimento, senão é preso em flagrante, e depois de assinar, receberá comunicado para comparecer ao Fórum, no JECRIM (Juizado de Pequenas Causas), para audiência de conciliação, onde fará um acordo. São exemplos de crimes deste procedimento Calúnia, Injúria, Difamação, Vias de Fatos, Agressão, a famosa "Desinteligência" dos PM´s. O TC só pode ser elaborado pela Polícia Judiciária, ou seja, pela Polícia Civil, única legitimada para realizar este procedimento em sede inquisitiva. O TO ou TCO da Polícia Militar é uma peça administrativa da Corporação deles, em que registram o fato e as providências tomadas pela Autoridade Policial, e depois utilizam em estatísticas ou outros fins a que forem destinadas. A peça da PM não é imbuída de valor jurídico, ou seja, não vai pro Fórum, pois somente a Polícia Judiciária investiga, coleta provas e monta procedimentos para servir de subsídio para futura propositura de Ação Penal pelo Minstério Público, mas esta peça também tem sua importância e deve ser considerada. Isso tudo pode ser pesquisado melhor na CF e em Leis esparsas, como a Costituição dos Estados, Lei Orgânica das Polícia e Código Penal Militar, além do CP e suas Leis Extravagantes. Abraço. Amanda.