TUTELA ANTECIPADA - ASSINATURA - 4ª VARA CÍVEL DE SANTOS
1367/04 DECLARATORIA JOANA DE M PREVELATO X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELES (TELEFONICA) fls 18/19: (TFD):... posto isto, em parte, ANTECIPO a tutela pretendida para : a) SUSPENDER a exigibilidade da assinatura mensal vinculada a linha de telefone com prefixo (13) 3291-3546, facultando ao autor o deposito judicial dos respectivos valores (CPC, art. 798 c.c. 799); b) IMPOR à Telefônica Telecomunicações de São Paulo S.A. em qualquer caso, a obrigação de não suspender o serviço de telecomunicações disponibilizado. O descumprimento de ambas as ordens ensejará uma multa diária equivalente a R$ 1.000,00, sem prejuízo de responsabilização penal, contada após o primeiro vencimento da conta de telefone seguinte ao trigésimo dia da citação. É da fornecedora o ônus exclusivo (CDC, art. 6.o, VIII) de demonstrar a legalidade do seu procedimento, assim como de trazer aos autos copias do contrato de concessão de exploração de serviços de telefonia, do contrato de prestação de serviços de telefonia, do contrato de prestação de serviços e o relatório constando todos os pagamentos das assinaturas efetuados mensalmente (sic)(fls 09) sob as penas da lei (CPC, art.s 355 c.c. 359). Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita (fls 11). Anote-se. No mais, cite-se e intime-se a ré, com cópia reprográfica desta decisão.