Eu tenho um financiamento de um apartamento desde 1990, o agente financeiro aumentava as prestações com indices muito alto, entrei na justiça pedindo revisão das prestações e ficou decidido que as prestações deveria ser corrigida pelo PES/CP, como sou funcionario publico minha categoria teve aumentos dado por lei em outro periodo que não é minha data base que é JANEIRO, acontece que no começo do contrato a inflação era muito alta, além dos aumento que tive por lei, também todos os meses aumentava o salario de acordo com a inflação, era o chamado gatilho. Agora o agente financeiro esta refazendo as prestações utilizando todos os indices de reajuste de salario inclusive o de reposição da inflação. Queria saber se isso é correto ou as prestação deve ser corrigidas somente com os aumentos que tive na minha data base e os aumentos que a categoria teve por força de lei?

Respostas

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    gilberto lemes Sábado, 11 de dezembro de 2004, 15h36min

    Cara Colega,

    Acho deverá tentar um acordo com a financeira,através de uma contra-proposta por escrito,acompanhada de uma certidão emitida pelo órgão responsável pelo seu pagamento confirmando a data base do seu reajuste,mostrando que você não tem intenção de descumprir o que foi acordado e simplesmente não tem condições de fazê-lo pelos motivos expostos.
    Como você precisou da empresa financeira ela também precisa de você para não ter prejuízos.
    Como o seu caso da foi objeto de uma decisão judicial,nova ação sobre a mesma causa estaria prejudicada.A não ser sobre a questão de recálculo,fato que poderia ser revisto.
    Procure o seu advogado para estudar essa hipótese.]
    Boa Sorte.
    Gilberto

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    Fábio Sábado, 11 de dezembro de 2004, 16h31min

    Caro Colega,
    No PES/CP há e devem haver dois índices de reajuste.

    O primeiro critério de reajuste é o das prestações do financiamento, cujo único critério possível e legalmente admissível é o do reajuste do salário, de modo a garantir a equivalência das prestações do financiamento imobiliário com os reajustes salariais concedidos para a categoria profissional do mutuário.

    Por esse critério não poderá haver reajuste das prestações em percentual superior ao índice de reajuste salarial e, se não houver reajuste do salário, não poderá haver reajuste das prestações do financiamento.

    O outro critério é o do índice de reajuste do saldo devedor do financiamento, este geralmente é feito pela TR.

    Se o índice de reajuste da prestação for superior ao índice de atualização monetária do financiamento - TR, haverá amortização do saldo devedor. Do contrário, isso não ocorrerá.

    Problema comum nos financiamentos imobiliários é a utilização da Tabela Price, o qual resulta em cobrança de juros capitalizados. A Jurisprudência vem entendo não ser possível a aplicação da Tabela Price nos financiamentos imobiliários ou qualquer tipo de incidência de juros capitalizados.

    Há um problema também na fórmula adotada para a correação das prestações e do saldo devedor nos financiamentos, que poderá ser objeto de questionamento no Judiciário.

    Nos financiamentos imobiliários, os juros estão limitados à Taxa de 10% ao ano e sem capitalização, nos termos da Lei que Regula o Sistema Financeiro de Habitação.

    Um abraço,

    FÁBIO

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