retirado de circulação pelo autor.
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olá felix!
Quando li a prova também achei inadequada as questões 1 e 5 pois são questões puramente teóricas, acredito que até poderiam ter sido propostas de alguma maneira na 1ª fase que se propõe a analisar o conhecimento do bacharel e a prova na 2ª fase se proprõe a analisar o entendimento prático profissional.
Quanto a provas antigas de ordem na 2ª fase, acho difícil conseguir a anulação uma vez que, pelo menos aqui no município em que eu moro, é muito difícil conseguir o gabarito da prova na segunda fase, pois apenas consegui as questões.
se você conseguir algum meio cabível de anular essas questões (eu vou procurar aqui) pode contar comigo. Se houver alguma irregularidade nesta prova eu quero ter o direito de anulá-la, pois não quero ser reprovada por incompetência de quem fez essa prova. Já basta o absurdo de ter que prestar esse exame.
Felix
estive lendo algumas discussões neste fórum e verifiquei que alguns examinandos na 1ª fase atacaram as questões com duplicidade de respostas via Mandado de segurança, talvez esse seja o caminho para as questões 1 e 5.
Dê uma olhade neste acórdão:
Precedentes LEG:FED SUM:000121 TFR
Referência Legislativa LEG_FED SUM_121 TFR
Acordão Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIAO
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 66278
Processo: 200550010116284 UF: ES Órgão Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA
Data da decisão: 06/12/2006 Documento: TRF200159360
Fonte DJU - Data::15/01/2007 - Página::169
Relator(a) Desembargador Federal FERNANDO MARQUES
Decisão Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa MANDADO DE SEGURABÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OAB. EXAME DE
ORDEM. CORREÇÃO DA PROVA PRÁTICO - PROFISSIONAL. REAVALIAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL
E DE QUESTÕES PRÁTICAS. ALCANCE DA APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. -
As disposições editalícias inserem-se no âmbito do poder discricionário
da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder
Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos
de oportunidade e conveniência. - Ao Poder Judiciário é permitido proceder à
verificação da legalidade e constitucionalidade do processamento de concurso
público, seu aspecto formal, sua vinculação ao Edital, sendo-lhe, no entanto,
vedada a verificação de critérios subjetivos de avaliação dos candidatos,
em respeito ao princípio da independência dos Poderes, inserto no art. 2°
da Constituição Federal. - É defeso ao Judiciário intervir no exame de
mérito de questões relativas a concurso, não podendo este Poder avaliar os
critérios de elaboração e correção de provas, razão por que não cabe, no
caso, a apreciação da correção da peça processual e das questões práticas da
segunda etapa do Exame de Ordem a que se submeteu o apelante, justificando-se
a intervenção do Judiciário apenas em HOPÍESES DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATICO DO CONCURSO, DE DESCUMPRIMENTO DO TEOR DO EDITAL e de tratamento
não isonômico aos candidatos. Somente em situações excepcionalíssimos,
poderia o Judiciário anular questões de concurso, se comprovado flagrante
erro material ou incluída matéria não constante do programa de disciplinas
arroladas no respectivo Edital. - Não poderia o magistrado, através de
critérios pessoais, aferir se as questões da prova foram mal corrigidas,
se poderiam ser aceitas outras interpretações para os problemas formulados,
sob pena de substituir-se à Banca Examinadora do certame, quebrando, assim,
o princípio da independência entre os Poderes.
Data Publicação 15/01/2007